Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
569/08.1TJLSB.L1-6
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/15/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1 - Não sendo os réus sujeitos de uma qualquer relação jurídica em consequência do contrato de arrendamento celebrado e que se extinguiu por caducidade, não faz sentido o recurso à acção de despejo, porque o que está eventualmente em causa, tal como os autores configuram o pedido e a causa de pedir, é a violação do direito de propriedade e não o arrendamento.
2 - Por conseguinte, é manifesta a contradição entre o pedido e a causa de pedir, conforme se constata na petição inicial.
3 - A ineptidão da petição inicial acarreta a nulidade de todo processo, constituindo assim uma excepção dilatória que implica a absolvição de instância da ré (artigos 288º, alínea b), 493º, n.º 2, 494º, n.º 1, alínea b) e 495º, todos do CPC.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1.
[FGA], [MJCG], [MLGA] e [ACF] intentaram a presente acção de despejo contra [MS] e [MIS], pedindo que seja declarada a resolução do contrato de arrendamento e que os réus sejam condenados a entregar-lhes o “arrendado” livre e devoluto de pessoas e bens a pagar-lhes a título de indemnização a quantia de 10.000 euros diários, desde a citação até à efectiva entrega do locado.
Alegam, para tanto, e em síntese, que as autoras são donas do prédio urbano sito na Rua do Diário de Notícias, n.º 19, em Lisboa, que lhes adveio por testamento de sua tia [LAS]. Os anteriores proprietários deram de arrendamento o referido prédio a [MJT], o qual deixou de aí viver em data que desconhecem, ficando aí a viver os réus e, actualmente, só a ré, com um filho e um cão, a qual não tem título legítimo para ocupar o local e está a fazer do mesmo uma utilização imprópria. A falta de habitação do local é fundamento de resolução do contrato, assim como a falta de conservação do mesmo.
A fls. 48, os autores desistiram da instância contra o réu [MS].
 ré contestou, invocando a sua ilegitimidade. Alegou que o arrendatário era o seu pai, [MS], entretanto falecido, cuja posição se transmitiu para a sua cônjuge, mãe da ré, com quem vive desde 1976. Conclui pedindo a sua absolvição da instância ou do pedido.
Os autores responderam, nos termos constantes de fls 69 a 72, requerendo a intervenção principal provocada de [BJS], mãe da ré.
Foi marcada uma tentativa de conciliação, a qual se mostrou infrutífera.
O Exc. mo Juiz proferiu, então, despacho saneador, julgando verificada a excepção dilatória de nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial e, consequentemente, absolveu os réus da instância, nos termos conjugados dos artigos 288º, alínea b), 493º, n.º 2, 494º, n.º 1, alínea b) e 495º, todos do CPC.
Inconformadas, recorreram as autoras, formulando as seguintes conclusões:
1ª – As autoras são proprietárias do prédio em questão.
2ª – O referido prédio foi dado de arrendamento pelo antepossuidor das autoras a [MS].
3ª – O [MS] veio a falecer, sendo que a posição contratual foi eventualmente ocupada pela sua esposa [BJ] (apesar desta nada comunicar às autoras).
4ª – A ré eventualmente possuirá legitimidade para viver no referido prédio porque vive com a sua mãe [BJ] (que actualmente não habita o imóvel em questão por problemas de saúde) no imóvel arrendado.
5ª – Porém, as pessoas que estão a habitar o referido imóvel estão a desrespeitar as normas de higiene e conservação do imóvel.
6ª – A situação relatada é tão grave que a Câmara Municipal de Lisboa notificou as autoras para realizarem obras urgentes no referido prédio devido ao péssimo estado de conservação e de higiene que o mesmo apresenta.
7ª – Além das inúmeras queixas dos vizinhos.
8ª – O que torna inexigível às autoras a manutenção da relação contratual.
9ª – O comportamento das pessoas que estão a habitar o imóvel arrendado é fundamento de resolução do contrato de arrendamento nos termos do artigo 1083º, n.º 2, alínea c) do CC.
10ª – A referida resolução do contrato de arrendamento só pode ser realizada através da acção de despejo nos termos do artigo 14º da Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro.
11ª – E não através da acção de reivindicação, como entende o Tribunal a quo, já que tanto a ré como a sua mãe não ocupavam (supostamente) de forma abusiva o imóvel em questão.
12ª – Já que o contrato de arrendamento em abstracto era válido até à propositura da presente acção de despejo (supostamente existiu a transmissão da posição contratual de arrendatário e a nova arrendatária continuou a pagar as rendas).
13ª – A causa de pedir da presente acção de despejo é a violação do artigo 1083º, n.º 2, alínea a) do CC (violação de forma reiterada e grave das regras de higiene e conservação do imóvel arrendado pelas pessoas que lá vivem).
14ª – Que serve de base para a proposição da acção de despejo, nos termos do artigo 14/2006, de 27 de Fevereiro.
15ª – Portanto a petição inicial não enferma de qualquer vício.
16ª – O despacho saneador recorrido viola, entre outros, os artigos 510º, 288º, alínea b), 493º, n.º 2, 494º, n.º 1, alínea b) e 495º do CPC e artigo 1083º, n.º 2 do CC e artigo 14º da Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro.
Não houve contra – alegações.
Cumpre apreciar e decidir:
2.
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das recorrentes, a única questão a decidir consiste em saber se o pedido que as autoras formularam estará em contradição com a causa de pedir.
3.
A petição inicial é o primeiro articulado do processo, no qual o autor alega os fundamentos de facto e de direito da situação jurídica invocada e formula o correspondente pedido contra o réu.
Na verdade, na narração da petição, o autor deve expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção (artigo 467º, n.º 1, alínea c). Esta parte da petição inicial contém a exposição dos factos necessários à procedência da acção, isto é, a alegação dos factos principais, bem como dos factos instrumentais para os quais seja oferecida prova documental que deva ser junta à petição inicial (artigo 523º, n.º 1).
Tais factos correspondem à causa de pedir, a qual é definida como a factualidade jurídica concreta de que emerge o direito que o autor invoca (artigo 498º, n.º 4).
À narração dos factos e das razões de direito segue-se a conclusão. É nesta parte da petição inicial que o autor deve formular o pedido (artigo 467º, n.º 1, alínea d), isto é, definir a forma de tutela jurídica que pretende para a situação jurídica alegada. A falta de indicação do pedido ou a contradição deste com a causa de pedir apresentada na narração importam a ineptidão da petição inicial (artigo 193º, n.º 2, alíneas a) e b).
De facto, a petição é inepta, diz a alínea b) do n.º 2 do art. 193º do CPC, quando o pedido estiver em contradição com a causa de pedir.
“Na verdade, a causa de pedir deve estar para com o pedido na mesma relação lógica em que, na sentença, os fundamentos hão-de estar para com a decisão.
O pedido tem, como a decisão, o valor e o significado duma conclusão; a causa de pedir, do mesmo modo que os fundamentos de facto da sentença, é a base, o ponto de apoio, uma das premissas em que assenta a conclusão. Isto basta para mostrar que entre a causa de pedir e o pedido deve existir o mesmo nexo lógico que entre as premissas dum silogismo e a sua conclusão.
A petição inicial, para ser uma peça bem elaborada e construída, deve ter a contextura lógica dum silogismo, deve poder reduzir-se, em esquema, a um raciocínio, com a sua premissa maior (razões de direito), a sua premissa menor (fundamentos de facto) e a sua conclusão (pedido).
O autor, ao preparar e organizar a petição, há-de raciocinar, como racionará mais tarde o juiz, na sentença, para julgar procedente a acção.
O esqueleto da petição terá de ser forçosamente um silogismo, sob pena de não poder desempenhar convenientemente a função que lhe é própria.
Não quer isto dizer, é claro, que o silogismo apareça explicitamente enunciado no articulado; o que pretendemos significar é que, se a petição não puder transformar-se, em substância, num silogismo, se não tiver sido concebida e elaborada sobre a base dum silogismo mentalmente formulado, há-de ser fatalmente uma peça infeliz e comprometedora.
Pois bem. É da essência do silogismo que a conclusão se contenha nas premissas, no sentido de ser o corolário natural e a emanação lógica delas. Se a conclusão, em vez de ser a consequência lógica das premissas, estiver em oposição com elas, teremos, não um silogismo rigorosamente lógico, mas um raciocínio viciado, e portanto uma conclusão errada.
Compreende-se, por isso, que a lei declare inepta a petição cuja conclusão ou pedido briga com a causa de pedir.
Esta é mesmo, a nosso ver, a modalidade mais característica de ineptidão. Se o autor formula um pedido que, longe de ter a sua justificação na causa de pedir, está em flagrante oposição com ela, a inépcia é manifesta[1].
No mesmo sentido, escreve o Conselheiro Rodrigues Bastos:
“A petição inicial tem de reproduzir um raciocínio lógico, em que o pedido há-de conter-se nas razões de direito e nos fundamentos de facto expostos com causa de pedir.
Se do facto jurídico invocado como causa de pedir (art. 498º, n.º 4) deriva, admitindo que se provam os factos articulados, um efeito diferente daquele que o autor lhe atribui, a conclusão contraria as premissas e a petição é inepta”.
E acrescenta:
“A contradição a que alude a alínea b) do n.º 2 do art. 193º, para produzir o efeito ali previsto, tem de ser intrínseca, substancial e insanável[2]”.
Temos, assim, que o que integra a ineptidão da petição inicial é a contradição lógica entre o pedido e a causa de pedir.
“Só quando há uma negação recíproca entre o pedido e a causa de pedir, quando o pedido briga com a causa de pedir, opondo-se-lhe, não juridicamente, mas logicamente, é que se verifica a contradição geradora de nulidade[3]”.
Reportando-nos ao caso dos autos, constata-se que as autoras, depois de alegarem que são donas e legítimas possuidoras do prédio urbano, sito em Lisboa, na Rua Diário de Notícias, n.º 19, referem que os anteriores proprietários deram de arrendamento a [MJT] esse prédio, em 1 de Março de 1974, mediante a renda mensal de 3.000$00.
Acrescentam que, em data que se desconhece, o referido arrendatário deixou de viver no locado, aí ficaram a viver [MS] e [MIS].
Actualmente, encontra-se apenas a viver nesse prédio a referida [MIS], com um filho e um cão.
Referem, ainda, que, há cerca de seis meses, foram alertadas pela Câmara Municipal de que o prédio precisava de obras, estando em muito mau estado de conservação e de higiene.
Porque a falta de habitação do locado pelo arrendatário é fundamento de resolução do contrato bem como a falta de conservação do mesmo, pretendem a resolução do contrato de arrendamento celebrado com o [MJT] e que a ré seja condenada a entregar o prédio que ocupa de forma abusiva.
Temos assim que os autores não só não reconhecem a ré como arrendatária, como fundamentam a resolução do contrato de arrendamento na falta de habitação por parte do arrendatário Maximino, cuja relação com os réus fica por explicar.
Em suma, as autoras pretendem a resolução de um contrato de arrendamento e o consequente despejo do arrendado de [MS] e [MIS].
Tal pretensão só poderia alcançar-se através do meio processual próprio, ou seja, in casu, a acção de despejo.
Por outro lado, a mesma pretensão não podia deixar de ser suportada na existência de um contrato de arrendamento e na sua violação pelo respectivo locatário.
Alegou, porém, a ré na contestação que tal contrato de arrendamento não existe, pois que, terminado o contrato de arrendamento que havia sido celebrado com o [MJT], foi celebrado um novo contrato com o [MS], passando a viver no locado, para além deste, a sua esposa, [BJ] e a filha [MIS], o que as autoras aceitam nas alegações.
Mas a petição inicial assentou no contrato de arrendamento com o [MJT].
Ora, se tal contrato não existe, porque caducou, como os recorrentes aceitam, e nenhuma relação existe entre as rés e o anterior arrendatário e não ocorreu qualquer transmissão do direito ao arrendamento, nem renovação deste contrato, a acção de despejo não seria o meio adequado para as autoras poderem ver alcançada a sua pretensão.
Na verdade, se as pessoas contra quem a acção e o pedido foram dirigidos não eram, tal como as autoras configuraram a causa de pedir, os arrendatários do locado, nem indicavam a que título o ocupavam, referindo embora que o não faziam legitimamente, a acção própria para reaver o arrendado seria a de reivindicação prevista no artigo 1313 CC.
Como observa Aragão Seia, face à redacção do n.º 2 do artigo 55º do RAU, sempre que os ocupantes do arrendado sejam pessoas alheias a este ou ao arrendatário, não havendo transmissão do arrendamento por morte, nos termos do artigo 85º, ou o direito a novo arrendamento, ao abrigo do artigo 90º, a acção própria para reaver o arrendado será a de reivindicação prevista no artigo 1313 CC.
Por outro lado, não era permitido ao tribunal a quo usar da faculdade do n.º 3 do artigo 508º do CPC, face aos limites a tal possibilidade impostos pelo n.º 5 do mesmo diploma.
Tal só é possível quando determinados elementos factuais se mostrem insuficientemente concretizados, nomeadamente quando se recorre, na exposição da matéria de facto, a conceitos vagos ou conclusivos, suposta a suficiente substanciação da causa de pedir.
Já o uso de tal faculdade não é permitido ao tribunal para suprir uma petição inepta, nem para alterar a causa de pedir, o que apenas pode acontecer nos apertados limites do artigo 273º do CPC[4]
Concluindo:
Não sendo os réus sujeitos de uma qualquer relação jurídica em consequência do contrato de arrendamento celebrado e que se extinguiu por caducidade, não faz sentido o recurso à acção de despejo, porque o que está eventualmente em causa, tal como os autores configuram o pedido e a causa de pedir, é a violação do direito de propriedade e não o arrendamento.
Por conseguinte, é manifesta a contradição entre o pedido e a causa de pedir, conforme se constata na petição inicial.
A ineptidão da petição inicial acarreta a nulidade de todo processo, constituindo assim uma excepção dilatória que implica a absolvição de instância da ré (artigos 288º, alínea b), 493º, n.º 2, 494º, n.º 1, alínea b) e 495º, todos do CPC.
4.
Pelo exposto, na improcedência da apelação, confirma-se a decisão recorrida.
Lisboa, 15 de Outubro de 2009
Manuel F. Granja da Fonseca
Fernando Pereira Rodrigues
Maria Manuela dos Santos Gomes

[1] Alberto dos Reis, Comentário ao CPC, II Volume, pág. 380/381.
[2] Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, Volume I, pág. 254/255.
[3] Lebre de Freitas, A Acção declarativa Comum, 41.
[4] Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, 341.