Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0033086
Nº Convencional: JTRL00026722
Relator: SOUSA GRANDÃO
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
CUMPRIMENTO DO CONTRATO
Nº do Documento: RL199906240033086
Data do Acordão: 06/24/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR INT PUBL - DIR TRAT.
DIR PROC CIV.
DIR CIV.
Legislação Nacional: CONVENÇÃO DE BRUXELAS DE 1968/09/27 ART5 N1.
CCIV66 ART41 ART42.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/01/14 CJSTJ ANO1 T-1 PAG57.
Sumário: I - Ao estipular como tribunal, também, compete o do Estado onde deva ser cumprida a obrigação, a Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968 remete, nessa parte, para o direito substantivo dos Estados contraentes, a definir segundo as normas de conflitos da lei do foro.
No caso português essas normas são os artigos 41º e 42º do C.Civil português.
II - O artº 5º nº 1 da Convenção de Bruxelas não se limita a conferir competência aos Tribunais do Estado onde deva ser cumprida a obrigação, mas fá-lo também relativamente aos Tribunais do Estado onde esse cumprimento efectivamente ocorreu.
III - Trata-se de pressupostos claramente alternativos, bastando que se verifique um deles.
IV - O pressuposto processual da competência afere-se pela forma como o Autor configure a acção, havendo sempre que o relacionar com o pedido deduzido.
V - E quando a causa de pedir é complexa basta que ocorra em Portugal um dos factos materiais que a integram para legitimar a competência internacional dos Tribunais Portugueses.
Decisão Texto Integral: