Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026722 | ||
| Relator: | SOUSA GRANDÃO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA INTERNACIONAL CUMPRIMENTO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL199906240033086 | ||
| Data do Acordão: | 06/24/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR INT PUBL - DIR TRAT. DIR PROC CIV. DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CONVENÇÃO DE BRUXELAS DE 1968/09/27 ART5 N1. CCIV66 ART41 ART42. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/01/14 CJSTJ ANO1 T-1 PAG57. | ||
| Sumário: | I - Ao estipular como tribunal, também, compete o do Estado onde deva ser cumprida a obrigação, a Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968 remete, nessa parte, para o direito substantivo dos Estados contraentes, a definir segundo as normas de conflitos da lei do foro. No caso português essas normas são os artigos 41º e 42º do C.Civil português. II - O artº 5º nº 1 da Convenção de Bruxelas não se limita a conferir competência aos Tribunais do Estado onde deva ser cumprida a obrigação, mas fá-lo também relativamente aos Tribunais do Estado onde esse cumprimento efectivamente ocorreu. III - Trata-se de pressupostos claramente alternativos, bastando que se verifique um deles. IV - O pressuposto processual da competência afere-se pela forma como o Autor configure a acção, havendo sempre que o relacionar com o pedido deduzido. V - E quando a causa de pedir é complexa basta que ocorra em Portugal um dos factos materiais que a integram para legitimar a competência internacional dos Tribunais Portugueses. | ||
| Decisão Texto Integral: |