Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0002124
Nº Convencional: JTRL00027437
Relator: MARIA MANUELA GOMES
Descritores: PRINCÍPIO DA IGUALDADE
TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL
DISCRIMINAÇÃO
Nº do Documento: RL200005100002124
Data do Acordão: 05/10/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Área Temática: DIR TRAB - CONTRT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CONST97 ARTS 13 N1 E 2 E 59º Nº1 A. LCT ART19º B.
Sumário: 1 - Em princípio, deve ser atribuída idêntica remuneração a dois ou mais trabalhadores que na mesma empresa ocupem postos de trabalho iguais, isto é, desempenhem tarefas qualitativamente coincidentes, em idêntica quantidade.
2 - O que é constitucionalmente proibido é a descriminação e não a diferenciação.
3 - Para caracterizar a descriminação o trabalhador deve alegar e, ulteriormente provar, as tarefas concretas que fundamentalmente desempenha, o período de trabalho em que as presta, os resultados obtidos (qualidade e quantidade), bem como idênticos factos relativamente aos outros trabalhadores da empresa, ditos seus colegas melhor remunerados, para permitir ao julgado a conclusão de que estava a ser descriminado, pelo menos, do ponto de vista salarial.
4 - É constitutivo de direito de trabalhador às diferenças salariais pedidas a alegação e prova desses factos, não bastando alegar e provar que tem ou aufere uma remuneração base mensal inferior à de outros colegas " com igual categoria e antiguidade profissional" e " no desempenho qualitativo e quantitativo de trabalho equivalente e de igual natureza, matéria que apesar de ter sido dado como provada pela 1ª instância não pode ser atendida por constituir matéria de direito (artº646º nº4 do C.P.C.).
5 - O que a constituição proíbe "são as descriminações, as distinções sem fundamento material, designadamente porque assentes em meras categorias subjectivas; se as diferenças de remuneração assentarem em critérios objectivos, então elas são materialmente fundadas e não discriminatórias."
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: