Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027437 | ||
| Relator: | MARIA MANUELA GOMES | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA IGUALDADE TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL DISCRIMINAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200005100002124 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CONST97 ARTS 13 N1 E 2 E 59º Nº1 A. LCT ART19º B. | ||
| Sumário: | 1 - Em princípio, deve ser atribuída idêntica remuneração a dois ou mais trabalhadores que na mesma empresa ocupem postos de trabalho iguais, isto é, desempenhem tarefas qualitativamente coincidentes, em idêntica quantidade. 2 - O que é constitucionalmente proibido é a descriminação e não a diferenciação. 3 - Para caracterizar a descriminação o trabalhador deve alegar e, ulteriormente provar, as tarefas concretas que fundamentalmente desempenha, o período de trabalho em que as presta, os resultados obtidos (qualidade e quantidade), bem como idênticos factos relativamente aos outros trabalhadores da empresa, ditos seus colegas melhor remunerados, para permitir ao julgado a conclusão de que estava a ser descriminado, pelo menos, do ponto de vista salarial. 4 - É constitutivo de direito de trabalhador às diferenças salariais pedidas a alegação e prova desses factos, não bastando alegar e provar que tem ou aufere uma remuneração base mensal inferior à de outros colegas " com igual categoria e antiguidade profissional" e " no desempenho qualitativo e quantitativo de trabalho equivalente e de igual natureza, matéria que apesar de ter sido dado como provada pela 1ª instância não pode ser atendida por constituir matéria de direito (artº646º nº4 do C.P.C.). 5 - O que a constituição proíbe "são as descriminações, as distinções sem fundamento material, designadamente porque assentes em meras categorias subjectivas; se as diferenças de remuneração assentarem em critérios objectivos, então elas são materialmente fundadas e não discriminatórias." | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |