Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANABELA CALAFATE | ||
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTO CONTRATO DE ARRENDAMENTO DECISÃO SURPRESA FALTA DE USO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Não tendo sido proferido despacho para o autor juntar certidão da escritura pública da celebração do contrato de arrendamento, apesar de aquele ter manifestado a sua convicção de que estava provada a existência do contrato e de lhe ter sido ordenado que indicasse o actual valor da renda – o que pressupõe a existência de contrato de arrendamento -, a 1ª instância violou o disposto nos art. 6º e 7º do CPC ao considerar-se habilitada a conhecer do mérito da causa. II - Assim, ao julgar improcedente a acção com o fundamento de que não está provado o contrato por não estar junto aquele documento, o tribunal proferiu uma decisão surpresa, pelo que se impõe admitir o documento junto com a apelação. III – O encerramento do arrendado por mais de 15 anos e correspondência acumulada debaixo da porta são evidência de abandono e desleixo por parte da arrendatária, configurando grave incumprimento do contrato, que torna inexigível ao senhorio a sua manutenção. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório P, na qualidade de cabeça-de-casal das heranças deixadas por óbito de V e de sua mulher M instaurou acção declarativa comum em 21/06/2019 contra E… Lda e J, pedindo: «a) Que o tribunal decrete resolução do contrato de arrendamento dos autos, b) Que decrete o despejo do locado com a entrega do mesmo livre e devoluto de pessoas e bens e em normal estado de conservação». Alegou, em síntese: - V e M eram proprietários do rés do chão direito (fracção autónoma A) do prédio situado na Rua …, Cova da Piedade, - que deram de arrendamento para comércio de venda de electromésticos àquela sociedade, há mais de 40 anos - o locado está encerrado há mais de 15 anos, não é vista ali qualquer actividade comercial, nomeadamente mercadorias a entrar ou sair, a correspondência acumula-se por baixo da porta, e a que é para ali enviada por correio registado é devolvida e não é visto qualquer movimento de clientes ou empregados; - apesar de a ré J exigir que sejam emitidos recibos dos pagamentos das rendas que deposita em numerário da conta bancária da senhoria, tais depósitos não são feitos em nome da sociedade; - apesar e a ré J ter comunicado ser a legal representante da sociedade arrendatária, não juntou prova dessa qualidade, - apenas tendo enviado assento de óbito da irmã L, nem provou ser herdeira desta; - o não uso do locado é fundamento para resolução do contrato de arrendamento. * Em 20/10/2020 foi proferido o seguinte despacho: «Regularmente citados, os réus não contestaram. Face ao exposto, julgo confessados os factos alegados pelo autor suscetíveis de serem provados por confissão. Cumpra-se o disposto no artigo 567º, n.º 2 do Código do Processo Civil.». * Foram apresentadas alegações por: - ré J, que beneficia de patrocínio judiciário, em 09/11/2020 - autor, em 10/11/2020 * Em 05/04/2021 foi proferido o seguinte despacho: «Notifique o autor para, no prazo de dez dias: - Completar a sua alegação de facto, indicando qual o valor da renda atualmente vigente; - Juntar aos autos o documento que titula a partilha da herança de V e M e que está na origem da inscrição da aquisição da fração a favor de A em 20/8/2019.». * Por sentença proferida em 03/06/2022 no apenso A, foi habilitado A no lugar do primitivo autor, para com ele prosseguir a acção. * Em 26/04/2023 foi proferido saneador-sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo as rés dos pedidos. * Inconformado, apelou o autor A, terminando a alegação com estas conclusões: «A) Tendo sido o Recorrente notificado do despacho saneador que decidiu pela improcedência da ação, vem desta recorrer por não se conformar com a decisão da mesma. B) Em síntese, o Autor alegou ter sido celebrado um contrato de arrendamento para comércio, em data que não sabia precisar, mas certamente há cerca de quarenta anos, entre V e sua mulher M e a Sociedade E…, Lda. referente à fração autónoma designada pela letra “A” correspondente ao R/C direito, que faz parte do prédio urbano sito na Rua …, Cova da Piedade, inscrita na matriz sob o artigo …, pertencente atualmente à União das freguesias de Almada, Cova da Piedade, Pragal e Cacilhas, descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o número …/ 20100702 freguesia da Cova da Piedade. C) O Autor peticionou a resolução do referido contrato invocando para o efeito, o facto do arrendado se encontrar encerrado há mais de quinze anos. D) A Mm juíza a quo decidiu dar como não provada a celebração do contrato de arrendamento com a Ré, fundamentando que o Autor, embora tivesse alegado ter celebrado o contrato, não procedeu à junção do mesmo, e assim não demonstrou a sua existência. E) Acrescentou a Mm Juíza que o ónus de prova dos factos constitutivos do direito que alega cabem ao Autor, nos termos do artigo 342 nº 1 do C.C. F) Considerando ainda que, pese embora as Rés não tenham contestado, a revelia é inoperante quanto à existência do contrato, nos termos do artigo 568 al. d) do C.P.C. G) Deu a Mm Juíza como provada correspondência trocada, ao longo dos anos, entre a locadora e a sociedade arrendatária, onde expressamente se tratava de questões referentes ao arrendamento, nomeadamente, a comunicação pela sócia gerente da sociedade, L do falecimento do outro sócio gerente da arrendatária, e outras cartas referentes a depósitos e atualizações de rendas, pelo que, é evidente, que se verifica uma confissão implícita da existência de um arrendamento pelas Rés. H) Existindo contradição entre a matéria dada como provada e a não aceitação da existência do contrato de arrendamento, devendo a Relação, nos termos do artigo 662 nº 2 al. c) do CPC, considerar como provada a existência do contrato de arrendamento. I) A Mm Juíza a quo violou o dever de gestão processual, nos termos dos artigos 6 e 590 ambos do CPC, pois não tendo alertado o Autor para juntar o documento (contrato de arrendamento) aos autos, sob pena da improcedência da ação, não diligenciou a Mm Juíza para sanar o vício existente, e desta forma, o processo pudesse prosseguir os seus tramites até final. J) O Autor nunca declarou não existir contrato escrito de arrendamento, mas que o mesmo se havia extraviado, pelo facto de, ao longo dos anos, terem-se sucedido vários administradores da herança da qual fazia parte o local arrendado. Tendo falecido o primitivo proprietário V, ficou como cabeça de casal da herança a sua mulher M, sendo a sua filha T quem na verdade geria o património. Após a interdição de M, ocorre o falecimento da referida filha, passando um outro seu filho, J, a gerir a herança e, com o falecimento de M2, é nomeado cabeça de casal da herança o seu filho P, que intentou a presente ação. K) Não foi possível a junção do contrato de arrendamento à PI, porque este se extraviara e, apesar dos esforços do Autor, este não o conseguiu localizar. L) Na pendencia da ação, o imóvel arrendado foi adjudicado a A, filho ainda menor de T, ficando este como Autor na ação, através do incidente de habilitação de herdeiros, que correu por apenso à ação principal. M) A decisão proferida no despacho saneador pela Mm Juíza a quo, configura uma verdadeira sentença surpresa, já que, ao longo de todo o processo, esta não alertou o Autor para juntar o contrato de arrendamento, sob pena de improceder a ação, apesar de ter usado esse poder/ dever quando proferiu o despacho de 5 de abril de 2021, no qual veio convidar o Autor para,” no prazo de dez dias, completar a sua alegação de facto, indicando qual o valor da renda atual e para juntar aos autos o documento que titula a partilha da herança de V e M …”. N) Caso o tivesse feito, o atual Autor, A, teria a possibilidade de localizar o contrato de arrendamento, já que, confrontado com o despacho saneador/ sentença, decidiu procurar na documentação da sua mãe elementos que possibilitassem a localização do dito documento, como veio a acontecer no Arquivo Distrital de Setúbal. O) Nos termos do artigo 651 nº 1 do CPC, no recurso de apelação é legítimo fazer acompanhar as alegações de documentos, desde que, até esse momento, tal não tenha sido possível à parte que os apresenta. P) Inequivocamente, verifica-se a superveniência subjetiva do documento previsto naquele preceito legal, dando a possibilidade ao tribunal ad quem de corrigir a decisão proferida pelo tribunal a quo e que viola, não só o princípio da economia processual, como o dever conferido ao Juiz de poder sanar qualquer vício na pendência da ação. Q) A Relação deve admitir a junção do documento em causa, nos termos do artigo 651 nº 1 do CPC. R) Concluindo, e em síntese, deve o tribunal ad quem revogar a sentença proferida no despacho saneador, alterando a matéria de facto, considerando provado que: “V arrendou para comércio referente à fração autónoma designada pela letra “A” correspondente ao R/C direito, que faz parte do prédio urbano sito na Rua …, Cova da Piedade, inscrita na matriz sob o artigo …, pertencente atualmente à União das freguesias de Almada, Cova da Piedade, Pragal e Cacilhas, descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o número …/ 20100702 freguesia da Cova da Piedade, à sociedade E…, Lda.”, por escritura publica celebrada em 23 de dezembro de 1969. S) Decidindo pela procedência da ação, decretando a resolução do contrato de arrendamento por não uso do locado por período superior a um ano. T) Decretando o despejo do locado, com a entrega do mesmo livre de pessoas e bens e em normal estado de conservação Assim, se Vossas Excelências considerarem face às conclusões atrás enunciadas Assim se fazendo Justiça!». * Juntou o documento mencionado na alegação. * Apenas contra-alegou a ré J, defendendo a confirmação da sentença e dizendo que o documento foi apresentado fora do momento em que a lei permite. * Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – Questões a decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso, pelo que as questões a decidir são: - se a sentença é decisão surpresa - se o documento deve ser admitido - se deve ser alterada decisão sobre a matéria de facto em consequência da admissão do documento - se deve ser decretada a resolução do contrato de arrendamento e ordenada a restituição do imóvel ao autor como pedido * III – Fundamentação A) Na sentença recorrida consta: «IV – Fundamentação de Facto Nos termos do disposto no artigo 567.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado. Uma vez que a revelia foi considerada operante, ao abrigo do disposto no artigo 567.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, têm-se por confessados os factos articulados na petição inicial, que aqui se dão por reproduzidos, com exceção dos seguintes: a) Em data não concretamente apurada, mas há cerca de quarenta anos, V e sua mulher M arrendaram para comércio a fração autónoma designada pela letra “A” correspondente ao R/C direito, que faz parte do prédio urbano sito na Rua …, Cova da Piedade, inscrita na matriz sob o artigo …, pertencente atualmente à União das freguesias de Almada, Cova da Piedade, Pragal e Cacilhas, descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o número …/ 20100702 freguesia da Cova da Piedade, à sociedade E… Lda.; b) A ré J assumiu a posição de arrendatária no âmbito do contrato de arrendamento referido em a). O Tribunal considerou não provados os factos elencados em a) e b) porque o autor não juntou aos autos o contrato de arrendamento, sendo certo que não sabe precisar a data concreta em que o mesmo terá sido celebrado (cfr. artigo 3.º da petição inicial) e, em sede de alegações apresentadas em 10.11.2020, o autor afirma que não dispõe do contrato de arrendamento “por se ter extraviado” (sic). Note-se que o contrato de arrendamento urbano de duração superior a seis meses tem de ser celebrado por escrito, nos termos do disposto no artigo 1069.º do Código Civil e, apesar de a ação não ter sido contestada, as consequências da revelia não operam no caso de factos para cuja prova se exija documento escrito, em conformidade com o disposto no artigo 568.º, alínea d), do Código de Processo Civil. Sobre esta matéria cita-se o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24-01-2023, processo n.º 343/19.0T8ACB.C1: “A exigência de redução a escrito dos arrendamentos urbanos, constante do artº 1069 nº1 do C.C., constitui uma formalidade ad probationem, podendo o documento escrito ser substituído, para efeito de prova, ao abrigo do artigo 364.º do CC, por confissão expressa, quando invocado pelo senhorio, uma vez que a exceção constante do seu nº2, apenas se mostra estabelecida a favor do arrendatário. Esta exigência não se mostra suprida pela cominação decorrente da revelia absoluta da parte R., pois que a confissão de factos dela decorrente, conforme decorre do disposto no artº 567, nº2, do C.P.C., é uma confissão ficta, abrangendo apenas os factos que não sendo indisponíveis, não exijam qualquer forma especial para a sua prova, conforme decorre expressamente do disposto no artº 568, alínea d), do C.P.C.”». * B) Apreciemos então, se a sentença é decisão surpresa e se, por isso, o documento deve ser admitido O Código de Processo Civil (CPC) prevê, no que ora importa: Art. 6º «1 - Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável. (…)» Art. 7º «1 - Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio. 2 - O juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes e dando-se conhecimento à outra parte dos resultados da diligência. (…) 4 - Sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo.» Art. 590º «(…) 4 - Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido. 5 - Os factos objeto de esclarecimento, aditamento ou correção ficam sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova. 6 - As alterações à matéria de facto alegada, previstas nos n.os 4 e 5, devem conformar-se com os limites estabelecidos no artigo 265.º, se forem introduzidas pelo autor, e nos artigos 573.º e 574.º, quando o sejam pelo réu. (…)» Art. 423º «1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. 2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado. 3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.» Art. 425º «Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.» Art. 651º «1 - As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. (…)» Art. 567º «1 - Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor. 2 - É concedido o prazo de 10 dias, primeiro ao mandatário do autor e depois ao mandatário do réu, para alegarem por escrito, com exame do suporte físico do processo, se necessário, e em seguida é proferida sentença, julgando-se a causa conforme for de direito. 3 - Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado.» Art. 568.º «Não se aplica o disposto no artigo anterior: a) Quando, havendo vários réus, algum deles contestar, relativamente aos factos que o contestante impugnar; b) Quando o réu ou algum dos réus for incapaz, situando-se a causa no âmbito da incapacidade, ou houver sido citado editalmente e permaneça na situação de revelia absoluta; c) Quando a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela ação se pretende obter; d) Quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito.». O despacho proferido em 20/10/2020 não concretiza quais os factos alegados pelo autor que a senhora juiz considerou estarem confessados nem concretiza os factos para cuja prova é exigido documento escrito. Já depois de produzidas as alegações ao abrigo do disposto no nº 2 do art. 567º, foi proferido o despacho de 05/04/2021 em que foi ordenada a notificação do autor para completar a sua alegação de facto indicando «o valor da renda valor da renda atualmente vigente» e para juntar documento que comprove ser o proprietário da fracção que na petição inicial vem identificada como tendo sido arrendada há mais de 40 anos à ré sociedade. Portanto, em nenhum dos despachos é alertado o autor para a necessidade de ser junto documento para prova do contrato de arrendamento sob pena de improcedência da acção. É certo que do art. 3º da petição inicial («Há cerca de quarenta anos em data que não sabe precisar, V e sua mulher M arrendaram para comércio (arrendamento não habitacional) a fracção identificada em 1º à sociedade “E… Lda (…)» - e do art. 43º da alegação produzida ao abrigo do nº 2 do art. 567º(«Apesar de Apesar de não poder ser junto ao processo, o contrato de arrendamento, não habitacional, celebrado há cerca de 40 anos entre V e sua mulher M e a sociedade E… Lda. por se ter extraviado, deve-se considerar provada a sua existência, até porque, face ao teor da correspondência enviada pela Ré J, junta ao processo e que não foi impugnada, continua esta a se considerar sua legal representante, tendo pedido apoio judiciário em seu nome.», resulta que o primitivo autor não tinha em seu poder documento escrito titulando o contrato de arrendamento. Porém, nos art. 38º e 39º da alegação produzida pela 2ª ré ao abrigo do nº 2 do art. 567º, lê-se: «A R. J desconhece em que termos foi celebrado o contrato de arrendamento, sabendo, contudo, que ele existia, e que foi celebrado por escritura pública, e sabe que a irmã pagava a renda do locado, mas não sabe se a irmã era a inquilina, ou se era inquilina a sociedade.», «E que, quando o marido da irmã, ficou doente, passou a ser ela, J, a pagar a renda respetiva, situação que se mantém até hoje.». Portanto, vindo afirmado pela 2ª ré que o contrato de arrendamento foi celebrado por escritura pública e face ao disposto no art. 1029º nº1 al. b) do Código Civil (na primitiva redacção, em vigor na altura da alegada celebração do contrato), deveria ter sido proferido despacho convidando o autor a diligenciar pela junção de certidão dessa escritura, designadamente averiguando junto da Ordem dos Notários como a poderia obter. Não tendo sido proferido despacho nesse sentido, apesar de o autor ter manifestado a sua convicção de que estava provada a existência do contrato e de lhe ter sido ordenado que indicasse o actual valor da renda – o que pressupõe a existência de contrato de arrendamento -, a 1ª instância violou o disposto nos art. 6º e 7º do CPC ao considerar-se habilitada a conhecer do mérito da causa. E assim, ao julgar improcedente a acção com o fundamento de que não está provado o contrato por não estar junto o documento, o tribunal proferiu uma decisão surpresa, pelo que se impõe admitir o documento nesta fase processual. No entanto, vai o apelante condenado em multa que se fixa em 2 (duas) UC, nos termos dos art. 423º nº 2 do CPC e 27º nº 1 e 4 do RCP (Regulamento das Custas Processuais), pois antes de ser instaurada a acção poderia ter sido efectuada pesquisa sobre a existência de escritura pública, pois já há mais de 40 anos era essa a forma exigida no Código Civil para a celebração do contrato de arrendamento para fim comercial. * C) Em consequência da admissão do documento, altera-se a decisão sobre a matéria de facto, eliminando-se a alínea a) e julgando-se provado, aditando-se aos factos provados: «Em 23 de Dezembro de 1969 foi outorgada escritura pública na Secretaria Notarial de Almada intitulada «Arrendamento», em que foram primeiro outorgante V e segundos outorgantes E… e AJ, ambos únicos sócios e em representação da sociedade E… Limitada, e onde se lê, além do mais: «Disse o primeiro: Que dá de arrendamento à sociedade representada pelos segundos a cave e rés-do-chão número catorze B, do prédio sito na Rua … Cova da Piedade, inscrito na respectiva matriz sob o artigo …, como consta da caderneta predial actualizada, que exibiu, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Almada sob o número …, no livro B quarenta e três. Que este contrato faz nas seguintes condições: Primeira – O prazo é de seis meses, contando-se o seu início de um de Janeiro próximo futuro. Segunda – A casa arrendada destina-se ao comércio de artigos domésticos e electrodomésticos. Terceira – A renda é da quantia mensal de dois mil setecentos e cinquenta escudos e será paga em casa do senhorio ou de seu legal representante no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que disser respeito. (…) Disseram os segundos: Que para a sua representada aceitam o arrendamento nas condições exaradas». * D) O Direito O art. 1072º do Código Civil estatui: «1 - O arrendatário deve usar efectivamente a coisa para o fim contratado, não deixando de a utilizar por mais de um ano. 2 - O não uso pelo arrendatário é lícito: a) Em caso de força maior ou de doença; b) Se a ausência, não perdurando há mais de dois anos, for devida ao cumprimento de deveres militares ou profissionais do próprio, do cônjuge ou de quem viva com o arrendatário em união de facto; c) Se a utilização for mantida por quem, tendo direito a usar o locado, o fizesse há mais de um ano. d) Se a ausência se dever à prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de incapacidade superior a 60 /prct., incluindo a familiares.». E o art. 1083º desse Código prevê, na parte que ora interessa: «1 - Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte. 2 - É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente quanto à resolução pelo senhorio: (…) d) O não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1072.º; (…) (…)». Decorre dos factos provados: - o apelante é o actual proprietário da referida fracção autónoma; - entre o então proprietário e a apelada sociedade foi celebrado em 23/12/1969 um contrato de arrendamento para fim comercial, pelo qual aquele deu de arrendamento a esta, a referida fracção autónoma para nela exercer a actividade de comércio de artigos domésticos e electrodomésticos; - a fracção arrendada está encerrada há mais de 15 anos, ali não é vista qualquer actividade comercial, nomeadamente mercadorias a entrar ou a sair, a correspondência acumula-se por baixo da porta e a que é enviada por correio registado é devolvida. A utilização efectiva do local arrendado é do interesse do senhorio, pois é facto notório que o encerramento prolongado dos imóveis potencia a sua degradação. No caso concreto, a situação de mais de 15 anos de encerramento e correspondência acumulada debaixo da porta são evidência de abandono e desleixo por parte da arrendatária, configurando grave incumprimento do contrato, que torna inexigível ao senhorio a sua manutenção. Nesta conformidade, impõe-se a procedência dos pedidos de resolução do contrato de arrendamento, despejo e restituição da fracção autónoma ao apelante. No que respeita à apelada J, visto que não é a arrendatária, tem de ser absolvida dos pedidos, mas tem de ser responsabilizada em custas processuais pois contra-alegou defendendo a improcedência do recurso, apesar de nos art. 37º e 38º da sua alegação produzida em 09/11/2020 ter afirmado a existência de escritura pública de contrato de arrendamento. * IV – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) admitir o documento apresentado pelo apelante com a sua alegação de recurso; b) condenar o apelante na multa de 2 UC pela junção do documento; c) confirmar a sentença quanto à absolvição dos pedidos relativamente à apelada J; d) revogar a sentença recorrida relativamente à apelada E… Lda, decretando-se a resolução do contrato de arrendamento e o despejo e entrega da referida fracção autónoma ao apelante, livre e devoluta de pessoas e bens em normal estado de conservação. Custas pelo apelante na proporção de 1/3 e pelas apeladas na proporção de 2/3, tendo-se em consideração que a apelada J beneficia de protecção jurídica. Lisboa, 24 de Outubro de 2024 Anabela Calafate Vera Antunes Gabriela de Fátima Marques |