Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2134/12.0TBOER-A.L1-6
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
Descritores: CLÁUSULA PENAL
FALTA DE CUMPRIMENTO
INCUMPRIMENTO PONTUAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/21/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: -Como resulta do art.º 811.º n.º1 do Código Civil, a cláusula penal pode revestir duas modalidades consoante respeite ao valor da indemnização por falta de cumprimento da obrigação principal ou ao valor da indemnização devida pelo seu não cumprimento pontual.
-A relevância da diferença reside no seguinte aspecto: no 1.º caso, não se pode cumular o pedido de cumprimento dessa obrigação com o pedido de pagamento da cláusula penal - n.º 1 do artigo. Nos casos em que a cláusula penal visa fixar o valor da indemnização devida se não houver cumprimento pontual, já se pode cumular o pedido de cumprimento da obrigação com o pedido de pagamento da cláusula penal.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


     I-RELATÓRIO:


S... Lda, executada, na acção executiva que lhe é movida por C... SA, deduziu oposição à execução, alegando os factos e o direito que, em seu entender, justificam a improcedência da execução.

A C... SA, contestou, pugnando pela improcedência da oposição à execução.

Decorridos os trâmites legais que culminaram na realização do julgamento, veio a ser proferida sentença que julgou a oposição à execução parcialmente procedente e determinou “o prosseguimento da execução, excepto na parte referente aos montantes imputados a título de cláusula penal, sobre os quais deverá incidir nova liquidação”.

Inconformada com tal decisão, veio a Exequente C... S.A, interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:

I.A decisão do tribunal a quo sobre a aplicação da cláusula penal peca na medida em que subordina esta à disposição contratual relativa ao exercício da denúncia.
 
II.Não pode o exercício da denúncia ser confundido com a verificação da mora, sendo certo que a aplicação da cláusula penal depende da mora e não da denúncia contratual.

III.Estabelece a Cláusula Segunda, n.º 2, da Secção II - Condições Gerais (cfr. Doc. 4 do RE): “em caso de mora, os juros serão contados dia a dia e calculados à taxa que estiver em vigor, acrescida de uma sobretaxa de quatro por cento, a título de cláusula penal” (destaque nosso).
 
IV.A verificação da mora do devedor não só não pode ser confundida com a denúncia, como também não pode, por exemplo, ser confundida com a resolução contratual. 

V.A resolução (exemplo que se oferece a título de exemplo para melhor distinguir a denúncia face à mera verificação da mora), prevista nos artigos 432.º e seguintes do CC, é uma forma de extinção dos contratos, condicionada à respectiva previsão na lei ou em convenção, tendencialmente vinculada à alegação de determinado fundamento e operando retroactivamente. 

VI.A denúncia trata-se de uma forma de extinção específica dos contratos de duração indeterminada, a fim de evitar uma situação de perpetuidade, caracterizando-se por ser livre e unilateral, discricionária e não retroactiva. Não exige, portanto, a existência ou alegação de qualquer motivação ou fundamento, sendo sempre unilateral. “A sua razão de ser (…) é permitir que qualquer das partes em contrato de duração indefinida ponha cobro à situação por meio de declaração feita, com determinada antecedência, à outra parte” (cfr. Menezes Cordeiro, obra citada, pág. 166). 

VII.Ora, o presente contrato de abertura de crédito em conta corrente trata-se precisamente de um contrato de renovação automática – “renovável por períodos iguais e sucessivos” – cuja perpetuidade seria necessário acautelar, pelo naturalmente as partes acordaram a possibilidade da sua denúncia com um pré-aviso de pelo menos 30 dias de antecedência (cfr. Cláusula Segunda da Secção I - Condições Particulares – Doc. 4 do RE). 

VIII.Tendo, especificamente e apenas para esse efeito, convencionado a forma escrita, o que bem se compreende uma vez que a denúncia, conforme supra exposto, é de exercício livre e discricionário, não tendo de ser motivado ou fundamentado. 

IX.Dado que a denúncia é livre, sem necessidade de motivação e independente de qualquer facto imputável às partes ou de qualquer evento natural, material ou jurídico, afigura-se pelo menos compreensível que para esse específico efeito, tenham convencionado a forma escrita. 

X.O que, todavia, não foi convencionado para efeitos de exigibilidade de todas as obrigações emergentes do contrato (cfr. Cláusula Nona da Secção II - Condições Gerais - do Documento Complementar que é parte integrante da Escritura Pública – Doc. 4 do RE), sendo esta uma disposição com natureza de cláusula resolutiva, vinculada à alegação de determinado fundamento, ou seja, dos fundamentos previstos nas respectivas alíneas, designadamente no caso da alínea b): “se não forem cumpridas as obrigações previstas nas cláusulas do presente contrato”. 

XI.Existe, pois, uma crucial diferença qualitativa e jurídica entre a denúncia (forma de extinção não motivada dos contratos), prevista na Cláusula Segunda das Condições Particulares, e a resolução (in casu pela exigibilidade de todas as obrigações emergentes do contrato, com fundamento em determinada motivação), prevista na Cláusula Nona das Condições Gerais. 

XII.A verdade é que a matéria da qual se ora recorre, a aplicação da cláusula penal contratualmente prevista, depende tão só da mora.

XIII.A aplicação in casu da cláusula penal, a qual está subordinada à mora, não se encontra dependente da denúncia nem, naturalmente, do seu exercício pela forma escrita. 

XIV.A denúncia corresponde ao exercício não motivado de uma faculdade contratual segundo uma forma convencionada, ao passo que a aplicação da cláusula penal depende da verificação de um facto imputável ao contraente devedor (a mora) sem convenção de forma especial para tal aplicação. 

XV.O próprio Tribunal a quo afirma que “para efeitos de aplicação de juros, mostra-se irrelevante qualquer interpelação, tanto mais que por via do art. 805.º, n.º2, alínea a) do Cód. Civil, e conjugado ainda com a cláusula 7ª do próprio contrato firmado pelas partes, o banco tinha direito à percepção de juros” (destaques nossos). 

XVI.Face à eventual mora, convencionou-se que a taxa aplicável seria de mais 4% relativamente à que estivesse em vigor nos termos da Cláusula Quarta da Secção I - Condições Particulares (Euribor a seis meses acrescida de um “spread” de dois pontos percentuais). 

XVII.A Opoente não impugnou a mora, cuja verificação, aliás, admite ao longo do seu articulado.

XVIII.Foi dado como provado (ponto 15 da “Fundamentação de Facto”) que a “sociedade executada pagou ao exequente as prestações trimestrais de juros devidas a que estava obrigada, até à prestação trimestral vencida a 30.04.2008, deixando de pagar as prestações posteriormente vencidas até à presente data, nunca tendo pago o capital utilizado de € 2.000.000,00 (dois milhões de euros)” (destaque nosso).

XIX.A Oponente obrigou-se ao pagamento trimestral de juros, ou seja, a um conjunto de obrigações de prazo certo, ficando o devedor constituído em mora, pelo menos relativamente a cada uma dessas prestações trimestrais, independentemente de interpelação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 805.º do CC.

XX.Segundo Menezes Leitão, págs. 280 e 281: “admitem-se dois tipos de cláusula penal: uma que se destina a estabelecer uma penalização por incumprimento, visando assim incentivar o devedor a cumprir (…) e outra que visa apenas liquidar antecipadamente os danos exigíveis em caso de incumprimento (…)”.

XXI.Assim, prevê o 811.º, n.º 1 do CC o seguinte: “o credor não pode exigir cumulativamente, com base no contrato, o cumprimento coercivo da obrigação particular e o pagamento da cláusula penal, salvo se esta tiver sido estabelecida para o atraso da prestação” (destaque nosso).

XXII.Não parece oferecer dúvidas que a cláusula penal prevista na Cláusula Segunda, n.º 2, da Secção II - Condições Gerais se destinava a estabelecer uma penalização por incumprimento das prestações vencidas (in casu as prestações trimestrais de juros), de forma a incentivar o devedor a pagá-las pontualmente sob pena de penalização.

XXIII.A previsão da sobretaxa de 4% nas Condições Gerais do contrato encontra-se associada à forma de composição da taxa de juro concretamente aplicável (uma taxa composta), complementando, nos casos de mera mora, a taxa prevista nas Condições Particulares, in casu na Cláusula Quarta da Secção I - Condições Particulares.

XXIV.Uma vez que a taxa de juro aplicável dia a dia incide sobre o capital do financiamento, a partir da mora e do incumprimento das prestações trimestrais vencidas - facto dado como provado no ponto 15 da “Fundamentação de Facto” – ou seja, a partir da primeira prestação vencida e não paga, a de 31.07.2008, a taxa de juro aplicável e exigível correspondeu à que se foi encontrando em vigor nos termos da Cláusula Quarta da Secção I - Condições Particulares, acrescida da sobretaxa de 4% prevista na Cláusula Segunda, n.º 2, da Secção II - Condições Gerais.

XXV.Sem conceder e sem prejuízo do exposto, face ao não pontual pagamento das prestações trimestrais de juros, consideraram-se em consequência vencidas e tornaram-se exigíveis “todas as obrigações emergentes deste contrato”, em função do disposto na alínea b) da Cláusula Nona da Secção II (cfr. Doc. 4 do RE), disposição relativamente à qual as partes não convencionaram qualquer forma especial de exercício.

XXVI.Vencimento e exigibilidade integral que sempre decorreria do artigo 781º do CC, conjugado com a referida alínea a) do n.º 2 do artigo 805º do mesmo diploma.

XXVII.Assim, também em função deste fundamento técnico-jurídico é a cláusula penal em concreto aplicável. 

XXVIII.A Executada Opoente foi por diversas vezes interpelada verbalmente, o que, inclusivamente, resulta claramente da correspondência que juntou na sua douta Oposição, cujo teor não pode ter outro pressuposto que não este: o reconhecimento de uma situação de incumprimento, para cuja regularização estava a ser intimada pelo Banco. 

XXIX.Finalmente, e nunca prescindindo do supra exposto, mesmo que - o que por mera hipótese de raciocínio e dever de patrocínio se admite - se entendesse que ao abrigo do contrato não se poderia contabilizar juros com o agravamento decorrente da sobretaxa de 4% a título de cláusula penal, sobre a quantia financiada de € 2.000.000,00 (dois milhões de euros), certo é que, em função da mora e do incumprimento do pagamento de cada uma das prestações trimestrais vencidas depois de 30.04.2008 (mora e incumprimento dados como provados no ponto 15 da “Fundamentação de Facto”), tem o Exequente, pelo menos, direito a contabilizar juros sobre cada uma das prestações trimestrais vencidas, porquanto consubstanciam obrigações de prazo certo (cfr. artigo 805.ºn.º 2, alínea a) do CC), cuja mora e incumprimento, repete-se, se encontram provadas.

XXX.Em função da mora, a taxa de juro a aplicar sobre cada uma dessas prestações vencidas deverá incluir a sobretaxa de 4% a título de cláusula penal, sob pena desta (prevista na Cláusula Segunda, n.º 2, da Secção II - Condições Gerais – cfr. Doc. 4 do RE) ficar desprovida de qualquer efeito compulsório.
 
XXXI.No que respeita à decisão proferida sobre a repartição das custas da Oposição, a proporção de 2/3 pela executada e de 1/3 pelo exequente afigura-se desproporcional, quando o valor da execução é de € 2.655.461,39, sendo o capital de € 2.000.000,00 e tendo o exequente apenas decaído numa parte dos juros, isto é, na parte relativa à aplicação da cláusula penal. 

XXXII.Assim, independentemente de todo o exposto quanto à decisão sobre o mérito da causa, não se conforma o ora Recorrente quanto à decisão incidente sobre as custas, não podendo a sua eventual responsabilidade por estas exceder a proporção do seu eventual decaimento.

TERMOS EM QUE.

Deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo na parte que determinou a não aplicação da cláusula penal com os subsequentes efeitos sobre a liquidação, mantendo-se esta conforme peticionado. 

Assim não se entendendo, subsidiariamente deverá o Banco ... vir indicar o montante de cada uma das prestações trimestrais vencidas até à data da citação da Executada, de forma a que, sobre cada uma delas, se faça em sede de liquidação o cálculo dos juros moratórios, compostos pela taxa de juro que vigorou em cada momento acrescida da cláusula penal/sobretaxa de 4% ao ano. 

Independentemente do recurso quanto à decisão sobre o mérito da causa, não se conforma o ora Recorrente quanto à decisão incidente sobre as custas, não podendo a sua eventual responsabilidade por estas exceder a proporção do seu eventual decaimento.

II-OS FACTOS.

Na 1.ª instância, foram dados como provados os seguintes factos:

1.A executada procurou junto do Banco ..., ter acesso à informação bancária que atestasse o montante dos seus débitos, e chegar a uma solução que evitasse o recurso às instâncias judiciais, através da obtenção de um acordo extrajudicial por dação em pagamento do prédio dado em garantia que permitisse liquidar os créditos do Banco ...

2.O que não foi possível, por terem existido nas reuniões realizadas, divergências entre as partes no que diz respeito às avaliações do imóvel penhorado nos presentes autos, e que constitui garantia, por hipoteca, do crédito da exequente (prédio urbano correspondente a um lote de terreno para construção urbana, designado por lote 2, situado em Carnaxide, na freguesia de Carnaxide, concelho de Oeiras).

3.A empresa Benege, serviços de engenharia e avaliações, SA, avaliou o prédio em questão em € 8.112.600,00 euros, a pedido do Banco ...

4.O Banco ... considerou o valor do prédio como sendo de € 3.312.000,00 euros, para efeitos de negociação entre as partes.

5.A sociedade executada informou o Banco ... das suas dúvidas perante os montantes invocados, tendo em 27.10.2010, 21.12.2010, 18.01.2011 e 14.03.2011 apresentado pedidos sucessivos de marcação de reuniões com o propósito de resolução do débito da executada e diversas solicitações (doc. 1 a 3 fls. 15 e segs).

6.As solicitações da sociedade executada nunca foram cumpridas pelo Banco ...

7.A sociedade executada efectuou o pagamento de € 23.000,00 euros após 30.04.2008, sem saber a que empréstimo junto do Banco ... reportou.

8.A sociedade executada não foi interpelada, por escrito, da resolução do contrato de abertura de crédito em conta corrente.

9.Por escritura de cessão de créditos outorgada em 04.02.2011, lavrada a fls.85 e seguintes do livro 86-B, o Banco ... cedeu à C... SA, os créditos que detinha sobre a S... Lda, ora executada, descritos sobre a verba XXXXIV do documento complementar que integra a referida escritura, designadamente o crédito descrito na alínea b) da mencionada verba XXXIV, que é objecto da presente execução (doc. 1 de fls.6 e segs).

10.A sociedade executada foi notificada da cessão (doc. 2 de fls. 21 e segs).

11.Por escritura pública de 05.01.2006, I..., em representação de S... Lda, declarou perante Banco ... que a sociedade sua representada é dona e legítima possuidora do prédio urbano, lote de terreno para construção urbana, designado por lote dois, situado na freguesia de Carnaxide, concelho de Oeiras, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o número 4411 da referida freguesia, inscrito na respecitva matriz sob o artigo 9032, registada a aquisição a favor da sociedade pela inscrição G, ap. 5 de 15.06.2001, e que em garantia da abertura de crédito em conta corrente, até ao limite máximo de um milhão de euros, concedida pelo Banco à sociedade I..., bem como dos juros e despesas judiciais e extrajudiciais que o Banco houver de fazer para se ressarcir do seu crédito, as quais, tão somente para efeitos de registo, se fixam em € 40 mil euros e o respectivo montante de capital e acessórios, o I..., em nome da sociedade sua representada constitui hipoteca sobre o prédio identificado.

Que acordam entre si uma abertura de crédito que se regerá, tal como a hipoteca, pelas cláusulas do documento complementar elaborado. (doc. 3 de fls. 23 e seguintes).

12.No âmbito do documento complementar, constam, com relevância para o caso concreto, as seguintes condições particulares (cf. doc.3 de fls.23 e segs):

"(...) Primeira.
O Banco abre em seus livros um crédito, sob a forma de conta corrente, (...) em nome da sociedade, para apoio à tesouraria que este poderá movimentar a débito até ao limite máximo de um milhão de euros.

Segunda.
O prazo do presente contrato tem início na data de celebração do mesmo e termo no último dia do sexto mês seguinte, sendo renovável por períodos semestrais e sucessivos, podendo qualquer das partes denunciá-lo, por escrito e com pelo menos trinta dias de antecedência.
(...)

Quarta.
1.Sobre as quantias efectivamente utilizadas, vencer-se-ão juros à taxa nominal nas condições a seguir indicadas:

a)Taxa nominal anual: Igual à soma do indexante com o "spread", arredondada para o terço de ponto percentual imediatamente superior;
b)Indexante: Euribor a seis meses, divulgada pela "Reuters", na página Euribor01 ou noutra que a substitua;
c)"Spread". Quatro pontos percentuais;
d)Prazo de actualização do indexante: Igual ao período de vencimento de juros, definido na cláusula sexta;
e)Data de referência do indexante: Segundo dia útil anterior ao início de cada período de contagem de juros;
d)TN/TAE: No primeiro período de contagem de juros, a taxa nominal anual (TN) é de sete por cento e a taxa anual efectiva (TAE) é de sete vírgula dois oito quatro por cento, calculada nos termos do Decreto-Lei número duzentos e vinte barra noventa e quatro, de vinte e três de Agosto.

Quinta.
O saldo em dívida desta conta corrente será pago no termos do contrato ou, em caso de renovação, no termos do prazo renovado.

Sexta.
1.Os juros são contados dia a dia, sobre o saldo do capital em dívida.
2.A primeira prestação de juros vencer-se-á no último dia do mês em que o contrato é outorgado.
3.As restantes prestações vencer-se-ão trimestral e postecipadamente.

Sétima .
1.Em caso de mora, a taxa de juro que vigorará para a presente operação de crédito será acrescida, a título de cláusula penal, de quatro pontos percentuais.
2.A taxa de juro para efeitos de registo predial, é a taxa de juro nominal anual (TN), referida na alínea f) da cláusula quarta, acrescida de quatro pontos percentuais, a título de cláusula penal.
(...)

Décima Terceira.
1.O Banco poderá declarar vencidas e exigíveis todas as obrigações emergentes deste contrato e promover a execução da hipoteca se:

a)A presente abertura de crédito for utilizada para fim diverso do declarado;
b)Não forem cumpridas quaisquer das obrigações previstas no presente contrato nem forem pagas as despesas afectas ao mesmo;
c)O imóvel hipotecado vier a ser alienado ou onerado, sem autorização expressa do banco;
d)O imóvel ora hipotecado vier a ser arrendado, total ou parcialmente, sem autorização expressa do banco;
e)O imóvel ora hipotecado vier a ser objecto de arresto, execução ou qualquer outro procedimento cautelar ou acção judicial, casos em que se consideram igualmente vencidas e exigíveis as obrigações que asseguram;
f)A sociedade celebrar qualquer acordo de pagamento de dívidas com os seus credores, ou praticar qualquer acto que revele a sua incapacidade para solver os seus compromissos.
g)A sociedade deixar de cumprir pontualmente as obrigações decorrentes de responsabilidade contraídas junto de outras instituições financeiras, nacionais ou estrangeiras, ou se contra si forem instauradas quaisquer acções judiciais ou se for declarada a sua falência por sua iniciativa ou dos seus credores.

13.Por escritura pública de 23.03.2007, no Cartório Notarial da Amadora, I..., na qualidade de S... Lda, declarou perante Banco …, que o Banco amplia a referida abertura de crédito para a quantia global de dois milhões de euros, através do financiamento de mais um milhão de euros, do qual desde já, a sociedade I... se confessa devedora, e que o imóvel hipotecado no âmbito da primeira abertura de crédito, passará também a garantir a presente ampliação da abertura de crédito em mais um milhão de euros, garantindo assim, o capital total de dois milhões de euros, ampliando-se a taxa de juro, para efeitos de registo, para 10%.

Que em virtude da ampliação do empréstimo, as despesas judiciais e extrajudiciais que o banco houver de fazer para ser ressarcir do seu crédito passam a ser de € 80.000 mil euros, sendo aumentado também o respectivo montante máximo de capital e acessórios garantido pela hipoteca para € 2.920.000,00 euros.

Que em garantia adicional à hipoteca já constituída sobre o imóvel identificado e registada pela inscrição hipotecária C , ap. 37 de 28.03.2006, é constituída hipoteca sobre o supra identificado imóvel.

Que o presente contrato se regula pelas disposições legais aplicáveis e pelas condições constantes do documento complementar (cf. doc. 4 de fls. 34 e seguintes).

14.No âmbito do documento complementar, constam, com relevância para o caso concreto, as seguintes condições particulares (cf. doc.4 de fls.34 e segs).

"(...) Primeira.
1.O Banco abre um crédito à sociedade contraente, para ser utilizado na conta corrente r0018486.009.75, até ao limite máximo de dois milhões de euros.
2.A presente abertura de crédito destina-se a realização de infra-estruturas.

Segunda.
O prazo da presente abertura de crédito tem início na data de celebração deste contrato e termo último dia do sexto mês seguinte, sendo renovável por períodos iguais e sucessivos, podendo qualquer das partes denunciá-lo, por escrito e com pelo menos trinta dias de antecedência em relação ao termo do prazo ou da sua renovação.
(...)

Quarta.
1.As quantias efectivamente utilizadas vencem juros à taxa nominal anual nos prazos e condições a seguir indicadas:
a)Taxa nominal anual: igual à soma do indexante com o "spread", arredondada para o terço de ponto percentual imediatamente superior;
b)Indexante: Euribor a seis meses, divulgada pela "reuters" na página Euribor 01 ou noutra que a substitua;
c)"Spread": Dois pontos percentuais;
d)Prazo de actualização do indexante: segundo dia útil anterior ao início de cada período trimestral;
f)TN: No primeiro período de contagem de juros, a taxa nominal actual (TN) é de seis vírgula trinta e três por cento.

2.A taxa nominal indicada no número anterior corresponde a taxa anual efectiva (TAE) de seis vírgula quatrocentos e noventa e três por cento, calculada nos termos do Decreto-Lei n.º duzentos e vinte e nove barra noventa e quatro, de vinte e três de Agosto.

3.Se o indexante referido no número um deixar de existir ou, no entender do Banco, perder a sua actual representatividade haverá lugar à sua substituição por iniciativa do Banco, obrigando -se este a escolher para indexante uma outra taxa disponível no mercado e que tenha uma representatividade o mais aproximada possível à actual representatividade da Euribor.

Quinta.
1.Os juros são contados dia a dia sobre as quantias efectivamente utilizadas.
2.A primeira prestação de juros vencer-se-á no último dia do mês em que o presente contrato é celebrado.
3.As restantes prestações vencer-se-ão trimestral e postecipadamente.

Secção II.

Condições Gerais.

Primeira.
O saldo em dívida da abertura de crédito será pago no termo do contrato ou, em caso de renovação, no termo do último prazo renovado.

Segunda.
1.A taxa de juro, caso se trate de taxa fixa, ou os factos de determinação da mesma, caso se trate de taxa indexada, poderão ser alterados pelo Banco, no caso de uma ou mais renovações por escrito e com a antecedência de 30 dias, em relação à data da renovação.
2.Em caso de mora, os juros serão contados dia a dia e calculados à taxa que estiver em vigor acrescida de uma sobretaxa de quatro por cento ao ano, a título de cláusula penal.
3.O Banco reserva-se o direito de, a todo o tempo e independentemente de qualquer regime especial aplicável, capitalizar os juros remuneratórios correspondentes a um período não inferior a três meses e juros moratórios correspondentes a um período não inferior a um ano, adicionar tais juros ao capital em dívida, passando aqueles a seguir o regime deste.
(...)

Quarta.
1.O Banco fica autorizado, sem dependência de qualquer formalidade seja de que natureza for a proceder à satisfação dos créditos decorrentes do presente contrato, por compensação de saldos ou valores depositados em quaisquer contas de depósito que a sociedade contraente seja ou venha a ser titular ou co-titular junto do Banco.
(...)

Nona.
O Banco poderá declarar vencidas e exigíveis todas as obrigações emergentes deste contrato e promover a execução da hipoteca:

a)Se o crédito for utilizado para fim diverso do declarado;
b)Se não forem cumpridas as obrigações previstas nas cláusulas do presente contrato;
d)Se não forem pagos quaisquer encargos afectos ao crédito aberto;
e)Se os imóveis ora hipotecados vierem a ser alienados ou onerados, sem autorização expressa do Banco;
f)Se os imóveis ora hipotecados vierem a ser ocupados ou arrendados, sem autorização expressa do banco;
g)Se os imóveis ora hipotecados vierem a ser objecto de arresto, execução ou qualquer procedimento cautelar ou acção judicial, casos em que se consideram igualmente vencidas e exigíveis as obrigações que assegura;
h)Se a sociedade contraente celebrar qualquer acordo de pagamento de dívidas com os seus credores ou se verificarem quaisquer sinais objectivos de deterioração substancial da sua situação económica e financeira;
i)Se for protestada qualquer letra ou livrança em que a sociedade contraente seja obrigada ou esta ingressar a listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco;
j)Se sociedade contraente deixar de cumprir pontualmente as obrigações decorrentes de outras responsabilidades, contraídas junto do Banco ou de outras instituições financeiras, nacionais, estrangeiras, ou for declarada a sua insolvência por sua iniciativa ou dos seus credores.

15.A sociedade executada pagou ao exequente as prestações trimestrais de juros devidas a que estava obrigada, até à prestação trimestral vencida a 30.04.2008, deixando de pagar as prestações posteriormente vencidas até à presente data, nunca tendo pago, o capital utilizado de € 2.000.000,00 (dois milhões de euros).

16.O valor de € 8.112.600,00 euros, foi uma avaliação de mercado efectuada, partindo do pressuposto que o mesmo já tivesse, e que à data não tinha, associado um conjunto de condicionantes relacionadas com a sua utilidade económica: construção urbana, designadamente, um projecto de hotelaria.

17.O valor de mercado do imóvel em 2008, sem as condicionantes invocadas, não podia ser outro que não o valor do terreno, o qual era inferior a € 3.000.000,00 euros.

III-O DIREITO.

Tendo em conta as conclusões de recurso formuladas que delimitam o respectivo âmbito de cognição do Tribunal, a única questão a resolver consiste em saber se é aplicável na situação em apreço, a cláusula penal, sendo devidos os juros peticionados a esse título.

Vejamos o que a esse propósito se decidiu na sentença recorrida:

“ 4. Da falta de interpelação da resolução do contrato e aplicação da cláusula penal.
A executada alegou que não foi interpelada extrajudicialmente para a resolução do contrato e que como tal, só com a citação entrou em mora, só podendo ser contabilizados juros acrescidos da cláusula penal contratualmente fixada a partir desse momento.
A exequente respondeu que devem ser contabilizados os juros e a cláusula penal por força do art. 781.º e 805.º, n.º 2, alínea a) do Cód.Civil, sendo que a executada foi verbalmente interpelada por várias vezes, como inclusive resulta da correspondência junta pela própria aos autos, onde ela se assume em incumprimento.
No caso vertente, atenta a matéria de facto dada como provada, verifica-se que nos encontramos perante um contrato de conta corrente bancária, sendo que nos termos da cláusula 2.ª o contrato tinha um prazo de seis meses, renovável por períodos iguais e sucessivos, podendo qualquer das partes denunciá-lo, por escrito e com pelo menos trinta dias de antecedência em relação ao termo do prazo ou da sua renovação.
Assim, e nos termos do art. 346.º do Código Comercial, (…), durante a execução do contrato ocorre por cada operação bancária de crédito e de débito “compensação recíproca entre os contraentes até à concorrência dos respectivos crédito e débito ao termo do encerramento da conta corrente”, quando ocorre a liquidação e vencimento do saldo final (art. 348.º do Cód.Comercial), sem prejuízo de haver o “vencimento de juros das quantias creditadas em conta corrente do debitado desde o dia do efectivo recebimento”.
Nos termos do art. 350.º do Código Comercial, antes do encerramento, nenhum dos contraentes é considerado como credor ou devedor do outro, sem prejuízo da aplicação de juros desde a data da disponibilização das quantias, nos termos do art. 346.º, n.º 5 do Cód. Comercial, nisso consistindo a remuneração do banco por este tipo de contrato.
Logo, para efeitos de aplicação de juros, mostra-se irrelevante qualquer interpelação, tanto mais que, por via do art. 805.º, n.º 2, alínea a) do Cód.Civil, conjugado com a disciplina especial do art. 346.º, n.º 5 do Cód.Civil, e conjugado ainda com a cláusula 7ª do próprio contrato firmado pelas partes, o banco tinha direito à percepção de juros.
Neste conspecto, os juros peticionados pelo Banco, e cedidos à exequente, mostram-se correctos.
Porém, o mesmo já não sucede com a aplicação dos montantes devidos a título de cláusula penal, porquanto, conforme resultou provado, a sociedade executada não foi interpelada por escrito, nos termos contratuais da cláusula 2ª da resolução do contrato de crédito em conta corrente. Com efeito, pese embora a verdadeira condição resolutiva tácita (art. 801.º, n.º 2 do CPC) ínsita nas cláusulas 13ª e 9ª na segunda conta corrente, o certo é que manteve a validade a cláusula 2ª, pelo que o equilíbrio interno entre o contrato, sempre exigiria que o banco independentemente de ter motivos válidos para declarar encerrada a conta corrente e vencidas todas as obrigações, sempre careceria de efectuar interpelação por escrito neste contrato de conta corrente em concreto.
Com efeito, nos termos do art. 350.º do Cód.Comercial, só sobre o montante final apurado com o encerramento da conta corrente poderia incidir a cláusula penal.
Por conseguinte, o banco não poderia ter aplicado à executada a cláusula penal sobre os montantes em dívida, pelo que a condição resolutiva tácita só poderá ser considerada operante com a citação para a presente execução.
Pelo supra exposto, procede este argumento da executada.”

Quid juris?

A uma primeira leitura, parece fazer sentido a argumentação da primeira instância. Mas, a verdade é que tal argumentação não resiste a uma análise um pouco mais atenta da questão em apreço. Após tal análise, temos de concluir que a Apelante tem razão.

Com efeito, a  Executada, obrigou-se ao pagamento trimestral de juros, ou seja, a um conjunto de obrigações de prazo certo, ficando o devedor constituído em mora, pelo menos relativamente a cada uma dessas prestações trimestrais, independentemente de interpelação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 805.º do CC.

Não parece oferecer dúvidas que a cláusula penal prevista na Cláusula Segunda, n.º 2, da Secção II - Condições Gerais se destinava a estabelecer uma penalização por incumprimento das prestações vencidas (in casu as prestações trimestrais de juros), de forma a incentivar o devedor a pagá-las pontualmente. É essa a finalidade da existência de uma cláusula penal.

Ou seja, o que está em causa é a mora no pagamento dessas obrigações de prazo certo – prestações vencidas e não pagas – e não a mora no pagamento da quantia em dívida, na sequência da resolução do contrato por incumprimento, conforme argumenta a decisão recorrida.

Como resulta do disposto no art.º 811.º n.º1 do Código Civil “ o credor não pode exigir cumulativamente, com base no contrato, o cumprimento coercivo da obrigação principal e o pagamento da cláusula penal, salvo se esta tiver sido estabelecida para o atraso da prestação”.

Como se vê do n.º1 do artigo citado, a cláusula penal pode revestir duas modalidades consoante respeite ao valor da indemnização por falta de cumprimento da obrigação principal ou ao valor da indemnização devida pelo seu não cumprimento pontual. A relevância da diferença reside no seguinte aspecto. No 1.º caso, não se pode cumular o pedido de cumprimento dessa obrigação com o pedido de pagamento da cláusula penal – n.º 1 do artigo. Nos casos em que a cláusula penal visa fixar o valor da indemnização devida se não houver cumprimento pontual, já se pode cumular o pedido de cumprimento da obrigação com o pedido de pagamento da cláusula penal[1].

Deveria, portanto, ter sido indeferida a oposição da Executada, também na parte em que alegou não ter sido interpelada extrajudicialmente para a resolução do contrato e que como tal, só com a citação entrou em mora, só podendo ser contabilizados juros acrescidos da cláusula penal contratualmente fixada a partir desse momento”. Como ficou dito, o que está em causa é a mora no pagamento das obrigações de prazo certo – prestações vencidas e não pagas – e não a mora no pagamento da quantia em dívida, na sequência da resolução do contrato por incumprimento.

Procedem, assim, as conclusões do Apelante.

IV-DECISÃO:

Em face do que fica exposto, acordamos neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar procedente o recurso e, por consequência revogar a decisão recorrida, na parte impugnada, sendo por conseguinte, devido o valor resultante da cláusula penal nos termos peticionados.

Custas pela Apelada.


Lisboa, 21 de Abril de 2016


Maria de Deus Correia
Nuno Sampaio
Maria Teresa Pardal



[1]Vide L. A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral, 1983, 2.º, p. 455.

Decisão Texto Integral: