Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1551/10.4T2AMD.L1-7
Relator: TOMÉ GOMES
Descritores: BASE INSTRUTÓRIA
APRECIAÇÃO DA PROVA
DEPOSITÁRIO
CONTRATO DE DEPÓSITO
CAUSA JUSTIFICATIVA
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
REPETIÇÃO DO INDEVIDO
REQUISITOS
QUANTIA DEVIDA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/02/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Sumário: 1. É lícito ao tribunal elaborar a base instrutória de forma a condensar a substancialidade fáctica alegada sob enunciados que, respeitando o que de essencial dela emerge, sejam inequívocos para a formulação do juízo probatório que importa emitir no quadro das soluções de direito plausíveis, sem ficar adstrito às fórmulas vocabulares ou sintácticas empregues pelas partes.
2. Da factologia em presença decorre que o Banco A., na qualidade de depositário no âmbito da conta titulada em nome do “MMF, Ld.ª”, por lapso de digitação do n.º dessa conta, efectuou a prestação de depósito na conta titulada em nome da R., efectuando assim tal prestação a terceiro em relação ao contrato de depósito mantido com aquele MMF, sem que existisse portanto qualquer causa jurídica para que tais valores fossem creditados à R..
3. Tendo o Banco A. creditado ao referido MMF o montante correspondente aos valores indevidamente depositados na conta da R., cumprindo assim a sua obrigação para com aquele titular da conta de depósito, daí resulta claramente que a R. obteve uma vantagem patrimonial sem qualquer causa jurídica justificativa imediatamente à custa do sacrifício patrimonial do Banco A..
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
IRelatório
1. BB, PLC, com sucursal em Portugal (A.), intentou em ...-2012, junto do Juízo de Média Instância Cível da Comarca da Gran-de L...-Noroeste, A..., contra o IJ, Ld.ª (R.), acção declarativa, sob a forma de processo sumário, a pedir a condenação desta a restituir-lhe a quantia de € 5.886,31, acrescida de juros de mora vencidos desde 2/7/2009, alegando, em resumo, que:
- A R. abriu, junto do Banco A., uma conta de depósitos à ordem, correspondente ao n.º ..., na qual foram depositados, em 30 /04/2009, por lapso na digitação do número daquela conta, diversos cheques e vales do correio, no montante de € 1.146,31, bem como numerário no valor de € 4.740,00, perfazendo a cifra total de € 5.886,31;
- Porém, os valores depositados destinavam-se a ser depositados na conta bancária n.º 110/200517303, titulada em nome de “MMF”, Ld.ª.
- Ao dar conta desse lapso, o Banco A. interpelou, por diversas vezes, a R. no sentido de esta proceder à devolução daqueles valores indevidamente depositados, o que ela não fez, tendo, apesar disso, o Banco A. entregue tal montante ao “MMF”, Ld.ª;
- Assiste, assim, ao Banco A. o direito à restituição da quantia indevidamente depositada na conta da R., a título de enriquecimento sem causa, acrescida de juros de mora desde 2/7/2009.   
2. A R. apresentou contestação a sustentar que:
- A citação é nula uma vez que as cópias de alguns documentos se mostram inelegíveis;
- Os documentos que serviram de base ao alegado depósito são valores, numerário e títulos ao portador, o que impede o conhecimento do respectivo destinatário;
- os números de conta em causa são inconfundíveis;
- Emitido o extracto pelo Banco A. e aceite o mesmo pela R. não pode agora o A. pôr em causa os movimentos que nele incluiu.
- Ao fazer essa comunicação o banco emitiu uma declaração negocial, a qual só pode ser arguida dentro de um ano a contar do vício que lhe serve de fundamento.
- O direito que o Banco A. invoca, a existir, há muito que caducou.
Concluiu pela procedência da excepção da caducidade invocada e que acção seja julgada improcedente por não provada com a consequente absolvição do pedido por parte da R..
3. O Banco A. deduziu resposta, dizendo, em síntese, que:
- A inelegibilidade parcial dos documentos não importa a nulidade da citação; 
- A questão dos autos não se prende com a anulabilidade por erro na declaração, tratando-se antes de enriquecimento sem causa devido a um lapso.
- Não foi no âmbito do negócio jurídico existente entre o A. e a R. que aquele creditou os montantes em causa na conta desta, pelo que tal negócio jurídico não enferma de qualquer anulabilidade.
- Por outro lado, a caducidade do direito de anulação não obsta, antes suporta, à legitimidade e adequação do instituto de enriquecimento sem causa.
Concluiu, pois, pelo indeferimento da nulidade da citação da R. e pela improcedência da excepção de caducidade.
4. Foi proferido despacho saneador, em que se julgou validamente efectuada a citação da R., tendo-se procedido, de seguida, à selecção da matéria de facto tida por relevante com a elaboração da base instrutória, sobre a qual incidiu reclamação, por parte da R., que foi desatendida, con-forme o despacho de fls. 151-153.
5. Realizada a audiência de discussão e julgamento, com a gravação da prova, e decidida a matéria de facto controvertida pela forma constante do despacho de fls. 171-177, foi proferida sentença final, em 15/11/2012, a julgar improcedente a excepção de caducidade deduzida e procedente a acção, condenando-se a R. a pagar ao A. a quantia de € 5.886,31, acrescida de juros, à taxa anual de 4%, a contar de 2/7/2009 até integral pagamento.
6. Inconformada com tal decisão, veio a R. apelar dela, formulando as seguintes conclusões:
1.ª - A decisão dos autos não pode fundar-se nos factos incluídos na fundamentação de facto sob os números 20 a 23, porquanto estes não foram alegados por nenhuma das partes, nem são factos notórios ou instrumentais (cfr. artigo 664.º do CPC).
2.ª - Ao não decidir assim, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 664.º, 264.º, n.º 2 e 514.º do CPC.
3.ª - Por sua vez, conclui-se dos documentos juntos aos autos (cfr. anexos ao doc. n.º 8 junto à p.i.) que o “lapso de digitação do número de conta bancária” dado como provado em resposta ao quesito 3.º não foi culpa do recorrido, ou de algum funcionário ou colaborador seu, mas do depositante;
4.ª - Os talões de depósito encontram-se assinados pelo depositante e deles consta a denominação da ora recorrente, pelo que ao assiná-los, o depositante instruiu o recorrido para efectuar o depósito na conta nele indicada (cfr. artigo 376.º do CC).
5.ª - Em consequência, o erro na declaração, a existir, será do depositante e apenas por ele pode ser alegado (cfr. artigo 287.º do CC).
6.ª - Assim, a ter ocorrido erro na declaração, seria sua consequência o recebimento pela recorrente de valores pertencentes a outro cliente do recorrido, o MMF, Ld.ª, gerador da obrigação de restituir, ou por virtude da anulabilidade ou por enriquecimento sem causa.
7.ª - Sujeitos da relação jurídica assim constituída seriam o MMF, Ld.ª e a recorrente, mas não o recorrido, a ela inteiramente alheio, porque manifestamente o “lapso de digitação do número da conta bancária” não lhe ser imputável, nem a funcionário ou colaborador seu.
8.ª - Acresce que, como se decidiu, a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa depende da verificação de dois requisitos positivos e um requisito negativo, a saber: que se tenha verificado um enriquecimento, que esse enriquecimento tenha sido obtido à custa de outrem, sem causa justificativa.
9.ª - O recorrido fundou a sua pretensão na versão dos factos em que sugeriu, sem o afirmar, que teria procedido à entrega dos valores ao seu cliente MMF, Ld.ª  por a tanto estar obrigado, o que não provou; 
10.ª - Os documentos juntos aos autos desmentem esta versão, na medida em que o recorrido foi instruído pelo seu cliente MMF, Ld.ª  para depositar os valores na conta da ora recorrente (cfr. citados documentos anexos ao documento número 8, junto com a p.i.).
11.ª - Como se decidiu na sentença sob recurso, a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa depende da verificação de dois requisitos positivos e um requisito negativo, a saber: que se tenha verificado um enriquecimento, que esse enriquecimento tenha sido obtido à custa de outrem e sem causa justificativa (cfr. artigo 473.º do C.C.).
12.ª – Ora, nada foi alegado sobre a inexistência de relações entre o MMF, Ld.ª e a ora recorrente, que permita concluir pela falta de causa justificativa do depósito; não foi a A. quem fez o depósito na conta da R., mas o depositante “MMF, Ld.ª”, como inequivocamente resulta dos documentos juntos aos autos; e a A. não tinha que entregar quaisquer valores ao seu referido cliente por ter agido cumprindo as suas instruções.
13.ª – Em consequência, dos factos provados nos autos não resulta que se tenha verificado qualquer enriquecimento da recorrente à custa do recorrido mas, quando muito, à custa do MM F, Ld.ª, embora para assim se poder concluir outros factos teriam também de ser alegados. 
14.ª – Assim, a presente acção deveria ter sido julgada improcedente e a ora recorrente absolvida do pedido.
15.ª - Ao assim não decidir, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 342.º, 376.º, 393.º, 247.º e 287.º e 473.º e ss. do CC, pelo que deverá a mesma ser revogada e a recorrente absolvida do pedido.
7. O Banco apelado apresentou contra-alegações, em que pugna pela confirmação do julgado.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II – Delimitação do objecto do recurso
Como é sabido, o objecto do recurso é definido em função das conclusões formuladas pelo recorrente, nos termos dos artigos 684.º, n.º 3, 684.º, n.º 2, e 685.º-A, n.º 1, do CPC, na redacção introduzida pelo Dec.-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto.
Dentro desses parâmetros, o objecto do recurso incide sobre o seguinte:
a) – em primeiro lugar, a questão do erro de julgamento, no respeitante à matéria constante dos pontos 20 a 23 da fundamentação de facto inserida na sentença; 
b) – em segundo plano, a questão do alegado erro de direito, no âmbito da verificação, face à factualidade dada como provada, dos requisitos do enriquecimento sem causa
III – Fundamentação    
1. Factualidade dada como assente pela 1.ª Instância
Vem dada como provada pela 1.ª Instância a seguinte factualidade:
1.1. O Banco A. é uma sociedade anónima que exerce a sua actividade no mercado de serviços financeiros e no sector bancário – alínea A) da matéria assente
1.2. Entre o Banco A. e R. foi estabelecida relação contratual, no âmbito da qual esta abriu uma conta de depósitos à ordem, correspondente ao n.º …, junto daquele – alínea B da matéria assente
1.3. No dia 30 de Abril de 2009, pelas 14h05, foi efectuado o depósito, no total de € 1.146,31, na citada conta da R. com o n.º …, dos seguintes cheques e vales de correio, constantes de fls. 108 a 117, que se dão integralmente por reproduzidos:
a) - Vale de correio n.º …, no valor de € 258,91;
b) - Cheque n.º …, no valor de € 35,21;
c) - Cheque n.º …, no valor de € 35,21;
d) - Cheque n.º …, no valor de € 22,06;
e) - Cheque n.º …, no valor de € 150,00;
f) - Cheque n.º …, no valor de € 105,63;
g) - Vale de correio n.º …, no valor de € 187,18;
h) - Vale de correio n.º …, no valor de € 94,67;
i) - Cheque n.º …, no valor de € 42,45;
j) - Cheque n.º …, no valor de € 214,99
alínea C) da matéria assente
1.4. Na mesma data, pelas 14h12, foi efectuado o depósito em numerário, na conta titulada pela R., com o n.º …, no valor de € 4.740,00, constante de fls. 21 que se dá integralmente por reproduzido – alínea D) da matéria assente
1.5. Por carta datada de 19 de Junho de 2009, subscrita pelo Banco A., dirigida à R., por esta recepcionada em 02/07/2009, consta o seguinte:
“Reportamo-nos à situação ocorrida em 30 de Abril de 2009, relacionada com os dois depósitos – em numerário e cheque – no montante de € 4.740,00 e € 1.146,31 e perfazendo o montante total de € 5.886,31 (cinco mil oitocentos e oitenta e seis euros e trinta e um cêntimos) efectuados por crédito da Conta de Depósito à Ordem n.º … aberta junto desta Instituição.
Conforme oportunamente transmitido, os valores acima mencionados foram incorrectamente processados na Conta de Depósito à Ordem supra referida.
Assim, não sendo a sociedade, beneficiária legítima dos fundos creditados, gostaríamos de manifestar o nosso agrado pela disponibilidade manifestada por V. Exa. No sentido de proceder à regularização desta situação durante o corrente mês e agradecemos, desde já, o favor de entrar em contacto com o BB, no sentido de acordar a melhor forma de proceder à devolução do montante em causa.
Certos da compreensão de V. Exa., ficamos à inteira disposição para prestar qualquer informação adicional que considere necessária e apresentamos os nossos melhores cumprimentos.”
alínea E) da matéria assente;  
1.6. Por carta, datada de 12 de Agosto de 2009, dirigida à R., por esta recepcionada a 19/08/2009, a A. fez constar o seguinte:
“Voltamos ao contacto na sequência do assunto, oportunamente, exposto através de carta dirigida a V. Exas. em 23 de Junho de 2009, relativo aos movimentos a crédito – em numerário e cheque – no montante de € 4.740,00 (quatro mil setecentos e quarenta euros) e € 1.146,31 (mil cento e quarenta e seis euros e trinta e um cêntimos), indevidamente efectuados, em 30 de Abril de 2009, na Conta de Depósitos à Ordem n.º …, aberta junto desta instituição.
No entanto, até à presente data, e após vários contactos, não recebemos qualquer proposta com vista à regularização dos créditos supra identificados.
Face à posição que V. Exa. tem vindo a assumir, gozando de uma situação de enriquecimento sem causa, solicitamos que, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da recepção da presente carta, contacte o Banco, por forma a autorizar o correspondente débito nos montantes indicados.
Findo tal prazo, e mantendo-se a presente situação inalterada, o Banco reserva-se o direito de adoptar os procedimentos legais e judiciais que entender por convenientes com vista a solucionar a questão.”
alínea F) da matéria assente;  
1.7. Por carta, datada de 12 de Fevereiro de 2010, dirigida à R., o Banco A. fez constar o seguinte:
“Tendo presente as nossas anteriores comunicações datadas de 19 de Junho de 2009 e 12 de Agosto de 2009, e verificando-se que até à data não procederam à restituição voluntária do montante de €5.886,31 (cinco mil oitocentos e oitenta e seis euros e trinta e um cêntimos), da titularidade exclusiva de terceiro, que foi indevidamente creditada na vossa conta depósito à ordem junto desta instituição.
Face à gravidade da situação, o Banco irá proceder à interposição de ação judicial para efeitos de ressarcimento da quantia supra mencionada.”
alínea G) da matéria assente;  
1.8. Por carta, datada de 30/09/2010, dirigida à R., em nome do Banco A., fez-se constar, além do mais, o seguinte:
“Dirijo-me a V. Exas. na qualidade de Advogada do BB PLC, e por referência ao vosso débito para com o meu Cliente, decorrente de movimentos a crédito no total de €5.886,31, referente a depósito de cheque no valor de € 1.146,31 e de numerário no montante de € 4.740,00, efectuados indevidamente na conta à ordem n.º …, em 30.04.2009.
Sucede porém que, não obstante os diversos contactos e diligências efectuadas pelo meu Cliente no sentido da situação em causa ser regularizada, até à presente data, o valor em causa não foi liquidado.
Solicito, assim, a V. Exas. que procedam à regularização da quantia acima mencionada, no prazo máximo de 8 dias a contar da presente, sob pena de me ver obrigada a recorrer de imediato aos competentes meios judiciais. (…)”
alínea H) da matéria assente
1.9. Por carta datada de 30/09/2010, dirigida aos representantes da A., a R. fez constar o seguinte:
   “Tenho vindo repetidamente a solicitar ao seu cliente o favor de me facultar cópia dos documentos que serviram de base ao movimento em questão, que recebi (e apliquei) na convicção de se tratar de pagamento por conta de uma quantia que me é devida.
   Até hoje, porém, não tive sucesso. Resta-me, por isso, renovar o meu pedido.”
alínea I) da matéria assente;  
1.10. Por carta, datada de 19/10/2010, dirigida à R., recepcionada por esta a 20/10/2010, os representantes da A. fizeram constar o seguinte:
“Por referência ao assunto em epígrafe e na sequência da V/carta datada de 30.09.2010, junto envio em anexo cópia dos documentos referentes aos movimentos a crédito no total de € 5.886,31, efectuados por lapso pelo BB.
Assim, solicito a V. Exa. que seja efectuada a respectiva regularização da quantia acima mencionada, no prazo máximo de 5 dias a contar da presente, sob pena de me ver obrigada a recorrer de imediato aos competentes meios judiciais.”
alínea J) da matéria assente
1.11. A R. é uma sociedade cuja actividade consiste na exploração do estabelecimento de ensino denominado “JI”, destinado ao ensino pré-primário e primário – alínea L) da matéria assente
1.12. A sócia gerente da R. abriu junto do Banco A., sucursal da A..., a conta n.º … – alínea M) da matéria assente
1.13. Por escrito, denominado de escritura pública de mútuo com hipoteca, aval e autorizações, datada de 12.05.2005, a R. declarou perante notário, ter recebido da A. a quantia de € 125.000,00, a título de empréstimo, da qual se confessou devedora, constituindo, como garantia do mesmo, hipoteca a favor da A. sobre as fracções autónomas, melhor identificadas no documento junto a fls.76 a 95, que aqui se dá integralmente por reproduzido, e mais declarando a R. constituir junto da A. outro empréstimo, sob a forma de conta corrente caucionada, até ao montante de € 5.000,00 – alínea N) da matéria assente
1.14. Do extracto, emitido pelo Banco A., constante de fls. 64 dos autos e que se dá integralmente por reproduzido, referente à conta depósito n.º …, titulada pela R., constam, além do mais, os depósitos, ambos de 30/04/2009, de cheques outras instituições financeiras no valor de € 1.146,31 e em numerário no valor de € 4.740,00 – alínea O) da matéria assente;  
1.15. Mais consta que, no dia 30/04/2009, foi efectuada uma transferência da conta depósito n.º …, no valor de € 4.000,00 para a conta crédito business account n.º … – alínea P) da matéria assente
1.16. Tal quantia foi utilizada pela R. para pagamento dos subsídios de férias aos trabalhadores – alínea Q) da matéria assente
1.17. Os cheques e vales de correio, descritos no ponto 1.3, correspondente à alínea C) dos factos assentes, destinavam-se ao depósito na conta bancária n.º …, da titularidade de “MMF, Ld.ª” – resposta ao art.º 1.º da base instrutória
1.18. O depósito em numerário descrito no ponto 1.4, correspondente à alínea D) dos factos assentes, destinava-se a ser depositado na conta n.º …, da titularidade do “MMF, Ld.ª” – resposta ao art.º 2.º da base instrutória;  
1.19. Os depósitos na conta da R. descritos nos pontos 1.3 e 1.4, correspondentes, respectivamente, às alíneas C) e D) dos factos assentes, ocorreram devido a um lapso de digitação do número de conta bancária – resposta ao art.º 3.º da base instrutória;  
1.20. E bem sabia a R. que as quantias descritas nos referidos pontos 1.3 e 1.4 não lhe pertenciam por não lhes serem as mesmas destinadas – resposta ao art.º 4.º da base instrutória
1.21. Bem sabendo que das mesmas não podia dispor – resposta ao art.º 5.º da base instrutória
1.22. E, apesar do descrito nos pontos 1.5, 1.6 e 1.7, correspondentes, respectivamente, às alíneas E), F) e G) dos factos assentes, a R. recusou-se a restituir tais quantias à A. – resposta ao art.º 6.º da base instrutória
1.23. Apesar de saber que as mesmas haviam sido indevidamente creditadas na sua conta, tendo disso sido informalmente informada pelo Banco A., através da carta referida em 1.5, datada de 19-6-2009, recebida em 2-7-2009 – resposta ao art.º 7.º da base instrutória;  
1.24. O Banco A. entregou à entidade “MMF, Ld.ª” as quantias descritas nos pontos 1.3 e 1.4, por conta desses depósitos efectuados na conta da R., sendo que tais quantias foram creditadas na conta da mesma entidade no dia 18/06/2009 – resposta ao art.º 8.º da base instru-tória
1.25. Em data não concretamente apurada, anterior a 30/04/2009, a R. ajustou com uma sua trabalhadora a restituição faseada de valores que lhe pertenciam e de que esta se havia apropriado, por depósito em conta bancária – resposta ao art.º 9.º da base instrutória;  
1.26. O descrito no ponto 1.15, correspondente à alínea P) dos factos assentes, ocorreu por ordem da A. – resposta ao art.º 11.º da base instrutó-ria
1.27. Na sequência do descrito nos pontos 1.5, 1.6 e 1.7, corres-pondentes, respectivamente, às alíneas E), F) e G) dos factos assentes, a R. solicitou ao Banco A. que a informasse sobre a identidade da pessoa que havia efectuado os depósitos e que lhe fornecesse cópia dos documentos que o titulavam – resposta ao art.º 13.º da base instrutória
1.28. O que o Banco A. se recusou a fazer – resposta ao art.º 14.º da base instrutória
1.29. E que só veio a obter na sequência do descrito no ponto 1.10 correspondente à alínea J) dos factos assentes – resposta ao art.º 15.º da base instrutória
2. Do mérito do recurso
2.1. Quanto ao alegado erro de julgamento por excesso da matéria constante dos pontos 20 a 23 da fundamentação de facto inserida na sentença
Neste capítulo, a recorrente apelante argumenta que a matéria constante das respostas aos artigos 4.º a 7.º da base instrutória não foi alegada por qualquer das partes nem constitui facticidade notória ou instrumental, não podendo, por isso, ser considerada pelo tribunal, nos termos dos artigos 264.º, n.º 2, 664.º e 514.º do CPC.
De referir que a questão aqui em apreço já foi anteriormente suscitada pela R. em sede de reclamação da base instrutória, com fundamento em que tal matéria exorbitava da factualidade alegada, tendo essa reclamação sido então desatendida, por se considerar que tais factos, sendo relevantes para a decisão da causa, segundo as soluções de direito plausíveis, espelhavam, de algum modo, numa formulação mais enxuta e escorreita, o alegado sob os artigos 19.º e 20.º da petição inicial, bem como o sustentado pela defesa nos artigos 17.º, 18.º, 25.º, 26.º e 27.º da contestação, como se alcança do despacho proferido a fls. 151-153.
Por seu lado, o Banco apelado argumenta que o teor dos sobreditos artigos se extrai claramente do alegado nos artigos 10.º, 11.º, 13.º, 19.º e 20.º da petição inicial e do vertido nos artigos 17.º, 18.º e 20.º da contestação. Porém, acrescenta que, caso assim se não entenda, os factos constantes dos artigos 5.º e 6.º da base instrutória sempre poderiam ser considerados como factos instrumentais, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 264.º do CPC.
Vejamos.
Não oferece dúvida que, nos termos do artigo 664.º do CPC, o tribunal só poderá servir-se dos factos articulados pelas partes, mas deve, no entanto, tomar em consideração:
a) - oficiosamente, quer os factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa, nos termos dos artigos 264.º, n.º 2, última parte, e 265.º, n.º 3, do CPC, quer os factos notórios, por força do preceituado nos artigos 264.º, n.º 2, e 514.º do mesmo diploma;  
b) – e ainda os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas e das excepções peremptórias deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes tenham oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária seja facultado o exercício do contraditório, nos termos do n.º 3 do artigo 264.º do CPC.          
Dentro de tais parâmetros, o atendimento pelo tribunal de factos não alegados pelas partes nem subsumíveis às hipóteses acima enunciadas constituirá erro de julgamento a apreciar em sede de mérito.
No caso presente, foi inserida na base instrutória a seguinte matéria tida por controvertida:
Art.º 4.º
… e bem sabia a R. que as quantias descritas em C) e D) não lhe pertenciam por não lhes serem as mesmas destinadas?
Art.º 5.º
            … bem sabendo que das mesmas não podia dispor?
Art.º 6.º
… e apesar do descrito em E), F) e G), a R. recusou-se a restituir tais quantias à A.?
Art.º 7.º
… apesar de saber que as mesmas haviam sido indevidamente creditadas na sua conta?
A matéria constante dos referidos artigos foi dada por integralmente provada, com o esclarecimento, no âmbito da resposta ao art.º 7.º, de que foi disso formalmente informada pela A., através da carta referida em E), datada de 19/06/2009 e recebida em 2/7/2009.
Ora, a matéria em foco prende-se com a imputação subjectiva, a título de culpa, à própria R. sobre a retenção das quantias indevidamente depositadas na sua conta, mormente para efeitos de agravamento da obrigação de restituir o indevido, nos termos do artigo 480.º, alínea b) do C.C.
Sucede que tal matéria deflui, no essencial, do alegado sob os artigos 10.º a 14.º, com referência ao teor dos documentos juntos para que ali se remete, e no remate final feito no artigo 27.º, todos da petição inicial.  
Por sua vez, a R. bem deu conta dessa imputação, ao impugnar expressamente a matéria dos artigos 10.º, 14.º e 27.º da petição inicial e ao assumir, no art.º 24.º da contestação, que apenas veio a ter conhecimento dos documentos referidos no art.º 21.º daquela petição através da comunicação referida sob o art.º 13.º deste mesmo articulado. 
De referir, a este propósito, que o factualismo alegado sob os artigos 10.º a 14.º da petição inicial, com expressa remissão para o teor dos documentos neles indicados, revela-se como instrumental dos factos do foro psíquico relativos ao conhecimento e vontade da R. quanto à pertença, destino e retenção indevida das quantias em causa, factos estes ínsitos na imputação subjectiva feita à mesma R., o que deflui de todo o contexto narrativo da petição inicial e, em particular, do teor do respectivo artigo 27.º, quando ali se afirma que “a R. teve efectivo conhecimento da falta de causa do seu enriquecimento, tendo-lhe sido, por diversas vezes, explicado pela A.”. De resto, os referidos factos instrumentais traduzem bem a forma pela qual se exteriorizaram esse conhecimento e vontade, por parte da R..
Nestas circunstâncias, como vem sendo doutrina e jurisprudência pacíficas, é lícito ao tribunal elaborar a base instrutória de forma a condensar a substancialidade fáctica alegada sob enunciados que, respeitando o que de essencial dela emerge, sejam inequívocos para a formulação do juízo probatório que importa emitir no quadro das soluções de direito plausíveis, sem ficar adstrito às fórmulas vocabulares ou sintácticas empregues pelas partes[1].
Por conseguinte, afigura-se que a factualidade na forma seleccionada sob os artigos 4.º a 7.º da base instrutória correspondem, embora em redacção mais depurada, à substância fáctica vertida nos artigos 10.º a 14.º e 27.º da petição inicial, bem como ao teor dos documentos juntos para que se remete, em relação à qual a R. teve toda a oportunidade de defesa.
Termos em que se julgam inconsistentes as razões da apelante neste particular.
2.2. Quanto à questão de direito
Em sede de apreciação de direito, sustenta a apelante que a factualidade dada como provada não permite preencher os requisitos do enriquecimento sem causa, em que se estriba a pretensão do Banco A..
Ora, o artigo 473.º do CC prescreve que:
1 – Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.
2 – A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.    
Assim, o n.º 1 do sobredito normativo estabelece os pressupostos gerais, cumulativos, do enriquecimento sem causa, e que são[2]:
a) – a obtenção de uma vantagem patrimonial por parte de quem se pretende a restituição;
b) – a carência de uma causa justificativa, juridicamente relevante, de atribuição de tal vantagem;
c) – a obtenção dessa vantagem imediatamente à custa de um sacrifício económico por parte de quem pretende a restituição.
Seguidamente o n.º 2 do mesmo artigo exemplifica casos especiais de enriquecimento, como são os casos de pagamento indevido, de recebimento de prestação em virtude de causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.
E quanto ao pagamento indevido, no que aqui releva, o artigo 476.º do CC, sob a epígrafe Repetição do indevido, prescreve que:
1 – Sem prejuízo do disposto acerca das obrigações naturais, o que for prestado com a intenção de cumprir uma obrigação pode ser repetido, se esta não existia no momento da prestação.
2 – A prestação feita a terceiro pode ser repetida pelo devedor enquanto não se tornar liberatória nos termos do artigo 770.º.
No caso vertente, da factualidade provada colhe-se, no que aqui releva, o seguinte:
a) - o Banco A. era depositário de duas contas bancárias, especificamente uma conta à ordem em nome da R. sob o n.º … (ponto 1.2) e outra em nome do “MMF, Ld.ª” sob o n.º ….
b) - Os valores aqui em causa, consistentes nos cheques, vales do correio e numerário discriminados nos pontos 1.3 e 1.4, perfazendo o total de € 5.886,31, foram depositados, em 30/4/2009, na conta n.º …, titulada em nome da R..
c) – Todavia, tais importâncias destinavam-se a ser depositadas na conta n.º …, da titularidade de “MMF, Ld.ª” – pontos 1.17 e 1.18 correspondentes às resposta ao art.º 1.º e 2.º da base instrutória.          
d) - Os depósitos assim efectuados na conta da R., ocorreram devido a um lapso de digitação do número de conta bancária – ponto resposta ao art.º 3.º da base instrutória;  
e) – O Banco A. entregou à entidade “MMF, Ldª.” as quantias descritas nos pontos 1.3 e 1.4, por conta desses depósitos efectuados na conta da R., sendo que tais quantias foram creditadas na conta da mesma entidade no dia 18/06/2009 – ponto 1.24 correspondente à resposta ao art.º 8.º da base instrutória
f) – A R. bem sabia que as quantias descritas nos referidos pontos 1.3 e 1.4 não lhe pertenciam por não lhes serem as mesmas destinadas – ponto 1.20, correspondente à resposta ao art.º 4.º da base instrutória
g) – E bem sabia que das mesmas não podia dispor – ponto 1.21 correspondente à resposta ao art.º 5.º da base instrutória
h) - Apesar disso a R. recusou-se a restituir tais quantias ao Banco A. – ponto 1.22 correspondente à resposta ao art.º 6.º da base instrutória
i) - Apesar de saber que as mesmas haviam sido indevidamente creditadas na sua conta, tendo disso sido informalmente informada pela Banco A., através da carta referida em 1.5, datada de 19-6-2009, recebida em 2-7-2009 – ponto 1.23. correspondente à resposta ao art.º 7.º da base instrutória;  
Desta factologia decorre que o Banco A., na qualidade de depositário no âmbito da conta n.º …, titulada em nome do “MMF, Ld.ª”, por lapso de digitação do n.º daquela conta, efectuou a prestação de depósito na conta n.º … titulada em nome da R., ou seja, efectuou tal prestação a terceiro em relação ao contrato de depósito mantido com aquele MMF, sem que existisse portanto qualquer causa jurídica para que tais valores fossem creditados à R..
Por isso, o Banco A. acabou por creditar ao referido MMF o montante correspondente aos valores indevidamente depositados na conta da R., cumprindo assim a sua obrigação para com aquele titular da conta de depósito.
Daí resulta claramente que a R. obteve uma vantagem patrimonial sem qualquer causa jurídica justificativa imediatamente à custa do sacrifício patrimonial do Banco A..
Estão, assim, verificados os pressupostos gerais e específicos do referido enriquecimento sem causa.
É certo que a apelante suscita também o problema em sede de erro da declaração negocial a convocar, porventura o instituto da anulabilidade.
Porém, salvo o devido respeito, não estamos aqui perante a celebração de qualquer negócio jurídico, mas sim perante um mero acto jurídico de execução de uma prestação, por parte do Banco A., na qualidade de depositário, no quadro do contrato de depósito que mantinha com o seu cliente MMF, o que se traduziu, ao fim e ao cabo, numa prestação indevidamente feita a terceiro, a ora R., fundamento bastante do direito à repetição do indevido, nos termos dos artigos 473.º, n.º 2, e 476.º, n.º 2, do CC.   
Por outro lado, diversamente do que sustenta a apelante, a deslocação patrimonial ocorreu entre as esferas patrimoniais do Banco A. e da R., na medida em que aquele, acabando por cumprir, como devia, a sua obrigação de depósito para com o seu cliente MMF, sofreu o correspondente sacrifício patrimonial à custa da vantagem imediata obtida, injustificadamente, por parte da R..
Assim, sem necessidade de outras considerações, não resta senão confirmar a solução perfilhada pela sentença recorrida.
IV - Decisão
Por todo o exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de L... em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas do recurso pela apelante.
Lisboa, 2 de Julho de 2013
Manuel Tomé Soares Gomes
Maria do Rosário Oliveira Morgado  
Rosa Maria Ribeiro Coelho
[1] A título de exemplo, vide acórdão da Relação do Porto, de 21/11/1989, cujo sumário consta do BMJ n.º 391, pag. 700, onde se doutrina que “na formulação dos quesitos, o juiz não tem que ater-se às expressões das partes, podendo alterar os seus termos, desde que respeite o sentido, e sintetizá-los desde que abranja o que interessa”.
[2] Vide Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, Coimbra Editora, 1987, pags. 454 a 458.

Decisão Texto Integral: