Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000000
Nº Convencional: JTRL00029032
Relator: LOPES DE MELO
Descritores: PROCESSO PENAL
CRIME INCAUCIONÁVEL
INSTRUÇÃO DO PROCESSO
PRAZO
LIBERDADE PROVISÓRIA
Nº do Documento: RL198608290000000
Data do Acordão: 08/29/1986
Votação: MAIORIA COM DEC VOT E VOT VENC
Referência de Publicação: CJ 1986 TIV PAG183
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART273 PAR1 ART291B.
DL 402/82 DE 1982/09/23.
DL 477/82 DE 1982/12/22 ART2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/06/04 IN TJ N18 PAG15.
AC RE DE 1983/01/10 IN CJ T1 PAG298.
Sumário: Em relação a crimes tratados pela lei como incaucionáveis, e quando se não verifiquem os requisitos excepcionais do D.L. n. 477/82 para se decretar a libertação provisória dos arguidos, estes só deverão ser libertados no termo do prazo legal de 3 anos, que é aquele que a lei, em comprimento da Constituição, considera como máximo razoável para a conclusão do processo crime.