Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029032 | ||
| Relator: | LOPES DE MELO | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL CRIME INCAUCIONÁVEL INSTRUÇÃO DO PROCESSO PRAZO LIBERDADE PROVISÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL198608290000000 | ||
| Data do Acordão: | 08/29/1986 | ||
| Votação: | MAIORIA COM DEC VOT E VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1986 TIV PAG183 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART273 PAR1 ART291B. DL 402/82 DE 1982/09/23. DL 477/82 DE 1982/12/22 ART2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/06/04 IN TJ N18 PAG15. AC RE DE 1983/01/10 IN CJ T1 PAG298. | ||
| Sumário: | Em relação a crimes tratados pela lei como incaucionáveis, e quando se não verifiquem os requisitos excepcionais do D.L. n. 477/82 para se decretar a libertação provisória dos arguidos, estes só deverão ser libertados no termo do prazo legal de 3 anos, que é aquele que a lei, em comprimento da Constituição, considera como máximo razoável para a conclusão do processo crime. | ||