Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1783/08-6
Relator: MARIA MANUELA GOMES
Descritores: CONTRATO DE FORWARD
CONTRATO DE SPOT
MANDATO
MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/10/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I- Nos casos em que o representante actuou no âmbito do autorizado no texto da procuração, embora contrariando ou excedendo as limitações, legais ou contratuais, dele decorrentes há mero abuso dos poderes de representação.
II- Nos casos em que o representante excedeu, notoriamente, os poderes tal como vêm descritos na procuração, caso em que os actos são ineficazes em relação ao representado, perfila-se uma representação sem poderes.
III- O contrato de forward consiste na compra e venda de divisas, para uma data futura, mas com uma taxa de câmbio fixada no momento da outorga.
IV- O roll-over traduz-se na prossecução do primeiro contrato, originando novos forwards.
V- O contrato de spot sobre divisas significa uma operação de compra e venda de moeda, ao câmbio em vigor, no mercado, na data em que a operação é feita.
(LS)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

1. Relatório.
Samsung..., S.A., com sede em Sintra, intentou acção, com processo ordinário, contra Caixa...., S.A., com sede em Lisboa.
Pediu que fosse declarado que a Autora nada deve à Ré, designadamente a título de diferenças cambiais negativas resultantes de operações futuras cambiais; a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 1 421 287,38 euros, com juros desde a citação.
Alegou, em síntese, que, em Setembro de 2000, soube que um dos seus administradores e o seu procurador solicitaram a abertura de uma linha de crédito junto da Ré e feito investimentos especulativos cambiais – como contratos de forward e roll-overs – com significativas perdas, sem que de tal tivesse sido dado conhecimento à Autora; que esses actos extravasavam os poderes da administração e da procuração, o que a Ré sabia, tal como sabia que aquelas operações seriam ineficazes em relação à Autora, devendo a Ré restituir os montantes que lhe foram pagos indevidamente.
A Ré contestou, excepcionando a incapacidade judiciária da Autora por, entretanto, ter falido e a litispendência face ao pedido por si formulado na reclamação de créditos da falência. Por impugnação, refere que os administrador e procurador tinham os respectivos poderes, sendo que a Autora litiga de má fé.
As excepções improcederam no despacho saneador.
Na ... Vara Cível da Comarca de Lisboa, a acção foi julgada improcedente e a Ré absolvida dos pedidos.
Por inconformada apelou a Autora, formulando as seguintes conclusões:
- Os pedidos formulados pela Recorrente decorrem dos contratos de forward ordenados pelo Dr. B..., em nome da Recorrente, inicialmente pelo montante de USD 20 000 000, 00 em duas operações de USD 10 000 000,00 cada, através de roll-over ou prorrogação, dando origem a dois novos contratos forward (Cfr. ponto 8 dos Factos Provados);
- O segundo dos forwards acima identificado gerou uma diferença cambial no montante de USD 737 694, 00 (setecentos e trinta e sete mil seiscentos e noventa e quatro dólares americanos) (Cfr. pontos 6 e 7 dos Factos Provados, sendo que o outro também registou fortes perdas em termos de diferenças cambiais, como resulta demonstrado nos pontos 7.5.34.25 e 7.5.34.26, a fls. 715 da perícia (junta a fls. 622 e ss.);
- Ficou demonstrado nos autos que a Recorrente desconhecia em absoluto a existência dos contratos de forwards e que nem sequer tinha quaisquer documentos onde os mesmos se encontrassem reflectidos, tendo os mesmos sido conduzidos pelo Dr. B...., è revelia de todas as demais pessoas que trabalhavam na Recorrente e dos seus auditores, a PWC (Cfr. pontos 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 29, 32 e 37 dos Factos Provados);
- Não obstante, considerou o Tribunal a quo que se encontravam verificados os pressupostos formais para a validade das operações de futuros cambiais sub judice, em face da qualidade de administrador do Dr. B... e ao abrigo do art. 409° n.° 2 do Código das Sociedades Comerciais, bem como que não ficou demonstrada a violação dos princípios de boa fé, lealdade, transparência e informação por parte da Recorrida, pelo que julgou a presente acção improcedente;
- Na sequência da carta, enviada pela Recorrida à Recorrente e com o teor constante do documento de fls. 56 a 58, foi celebrado um contrato de abertura de conta (Cfr. ponto 26 dos Factos Provados), do qual resultou o exarado na ficha de assinaturas de fls. 213 junto da Recorrida, vinculando-se/obrigando-se a Recorrente da seguinte forma: pelas assinaturas em conjunto de dois membros do Conselho de Administração, ou de um administrador e de um procurador; ou pela assinatura de um procurador da sociedade constituído para fins específicos, dentro dos poderes que lhe foram conferidos para esse efeito;
- As operações cambiais de forwards sub judice foram ordenadas e assinadas apenas pelo Dr. B... (Cfr. pontos 6, 7 e 8 dos Factos Provados) (Cfr. fls. 206);
- Ao permitir que a Recorrente, apenas com a assinatura do seu administrador Dr. B..., ordenasse operações cambiais de forward em nome da Recorrente, a Recorrida actuou de forma culposa (o que se presume nos termos do Art. 799.° do Código Civil) contra as obrigações contratualmente assumidas para com a Recorrente, colaborando para a verificação dos danos decorrentes da actuação ilícita do Dr. B..., violando os arts. 762°, 798°, 799° e 800° do Código Civil e 407° do Código Comercial;
- Dos autos constam elementos que nos transmitem o grau de conhecimento que a Recorrida dispunha da Recorrente e ainda existem elementos que determinam uma auto-imposição de limitações por parte da Recorrida, com conteúdo manifestamente obrigacional, o que afasta clara e inequivocamente a protecção que o art. 409° do Código das Sociedades Comerciais estende aos terceiros ou, se assim não se entender, pelo menos fere de grave e sério abuso de direito a respectiva concessão da protecção, nos termos e para os efeitos do art. 334° do Código Civil.;
- O art. 409° n.° 1 estende-se protecção aos terceiros que sejam destinatários de actos ou declarações provindas de administradores de uma sociedade dentro dos poderes que a lei lhes confere, sendo exigível que estes se assegurem pelo menos que a maioria do número de administradores supletivamente previstos para a constituição do conselho de administração no Código das Sociedades Comerciais se encontra a subscrever ou a produzir o acto ou declaração em causa (nos termos do art. 408° n° 1 do Código das Sociedades Comerciais), o que não se verificou nos presentes autos e, nessa sequência, a Recorrente não se encontra vinculada nos termos do referido artigo;
- Decorre dos pontos 12 e 42 dos Factos Provados e ainda da resposta negativa aos factos 37° e 38° da base instrutória, que a Recorrente se dedicava ao fabrico e comercialização de produtos eléctricos e electromecânicos e, para tanto, operava como importadora de matérias-primas e exportadora de componentes e daqueles produtos, não tendo forte contacto com o mercado de divisas nem efectuando frequentemente operações cambiais no fluxo subjacente à referida actividade. De tal modo, que não resultou provado que os contratos de forward fizessem parte da gestão corrente de uma sociedade como a Recorrente, pelo que tais operações teriam sempre um carácter excepcional para a Recorrente;
- Decorre ainda do ponto 43 dos Factos Provados que a operação cambial do ponto 7 dos Factos Provados tinha apenas como finalidade a especulação cambial e resultou não provado que os contratos de forward fizessem parte da gestão corrente de uma sociedade como a Recorrente, pelo que tais operações teriam para si um carácter excepcional;
- Assim, em face do objecto social da Recorrente e da função especulativa dos contratos de forward é oponivel à Recorrida as limitações decorrentes do objecto social da Recorrente, não resultando a respectiva vinculação pela intervenção do Dr. B... enquanto seu administrador, nos termos do n° 2 do art. 409° do Código das Sociedades Comerciais;
- Acresce ainda que, nenhum dos telefaxes de fls. 206, 208, 209, 210 e 211 menciona a qualidade de administrador do respectivo declaratário, Dr. B..., nem dos mesmos telefaxes resultar de forma inequívoca essa qualidade, como exige o n° 4 do citado art. 409° do Código das Sociedades Comerciais para a concessão da protecção a terceiros;
- A Recorrida dispunha do contrato social da Recorrente e respectivo documento complementar o qual se encontra junto à respectiva contestação de fls. 216 a 228, do qual consta as formas de vinculação da Recorrente;
- Impendia sobre a Recorrida a obrigação de obter e conservar esses documentos, conforme Instrução n° 48/96 emitida pelo Banco de Portugal, em 17 de Junho de 1996, relativa à abertura de contas de depósito;
- Recorrida estava ciente de que os estatutos da Recorrente previam a exigência de deliberação unânime do Conselho para "b) contrair empréstimos ou obrigações financeiras equivalentes" (Cfr. artigo 5°, n° 3 dos estatutos de fls. 223);
- A celebração de contratos de forward, pela sua natureza, funções, em concreto e em abstracto, complexidade e valor, mais se enquadrava na contracção de obrigações financeiras equivalentes, sendo caracterizados no direito regulatório bancário como "transacções, por conta própria ou da clientela sobre instrumentos do mercado monetário, cambial e instrumentos financeiros a prazo, opções e operações sobre divisas" e inserem-se na noção das operações crediticias constante da ai. e) do art. 4° do Decreto-Lei n.° 298/92 de 31 de Dezembro, que aprovou o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;
- Por essas razões, na sequência do contrato de abertura de conta, fez a Recorrida constar da ficha bancária que atribuiu à Recorrente as limitações inerentes à respectiva vinculação (fls. 213), obrigando-se a respeitar aquelas regras estatutárias referentes à vinculação da Recorrente nos seus negócios futuros com esta;
- A invocação por parte da Recorrida do art. 409° do Código das Sociedades Comerciais, no sentido de que a Recorrente se encontra vinculada aos contratos de forward constituiria abuso de direito nos termos do art. 334° do Código Civil;
- Assim, resulta que a Sentença Recorrida violou os arts. 409° do Códigos das Sociedades Comerciais, 483°, 762°, 798°, 799° e 800° do Código Civil, 407° do Código Comercial e ainda o art. 334° do Código Civil, resultando a todos os títulos que os contratos de forward são inoponíveis à aqui Recorrente, jamais tendo a mesma ratificado tais contratos, sendo os mesmos ineficazes, nos termos do art. 409° do Código das Sociedades Comerciais e 268° do Código Civil;
- Os poderes conferidos ao Dr. B..., enquanto procurador da Recorrente, são taxativos, não sendo poderes bastantes para a realização de operações de compra e venda a prazo de moeda estrangeira ou forwards, ou ainda de opções cambiais;
- Em face do fim especulativo dos contratos de forward sub judice não ser acessório ou instrumental da actividade comercial da Recorrente, prosseguindo esta o fim de uma actividade produtiva (art. 980° do Código Civil), encontrava-se a Recorrente limitada na sua capacidade de exercício por este, Cfr. art. 6° n ° 1° do Código das Sociedades Comerciais;
- A Recorrente encontra-se ainda limitada na sua capacidade pelo seu objecto social, a produção e a comercialização de produtos eléctricos e electromecânicos (Cfr. ponto 12 dos Factos Provados), pelo que são nulos perante a Recorrente incapaz os contratos de forward dos autos nos termos das disposições conjugadas dos artigos 6°, 1 acima citado e 1600°, 1 e 2 do Código Civil;
- Razão pela qual, a Sentença ora recorrida violou os artigos 6° n° 1 do Código das Sociedades Comerciais, 160° n.°s 1 e 2 e 980° do Código Civil, ao considerar válidos os contratos de forward celebrados pelo Dr. B.... em nome da recorrente.
- Sempre sem prescindir, o Dr. B... não tinha poderes bastantes de representação da Recorrente por intermédio da procuração de fls. 89-90 para a celebração dos contratos de forward dos autos;
- De facto, da análise das alíneas da procuração conferida ao Dr. B... resulta evidente que o mesmo não dispunha de poderes para celebrar contratos de forward em nome da Recorrente com a Recorrida, pelo que enquanto procurador e de acordo com a ficha bancária não dispunha de poderes para vincular a Recorrente, pelo que os referidos contratos são ineficazes em relação à Recorrente, nos termos do disposto no art. 268° do Código Civil;
- A Recorrente não ratificou, nem ratificará jamais quaisquer contratos de forwards realizados em seu nome pelo Dr. B..., pelo que a sentença ora recorrida violou o art. 268° do Código Civil, ao considerar válidos os contratos de forward celebrados pelo Dr. B... em nome da Recorrente;
- Sem prescindir, caso se entenda que o texto da procuração de fls. 89-90 confere in abstracto o poder de celebrar contratos de forward como os dos autos ao representante, importa averiguar da existência de abuso de representação nos termos previstos no art. 269° do Código Civil, aplicável se a outra parte conhecia ou devia conhecer o abuso;
- A Recorrida não podia deixar de saber que as operações tinham como fim a especulação em face da actividade que exerce, realçando o facto de não constarem quaisquer elementos dos autos que permitissem pressupor que as operações em análise tivessem como função a cobertura de risco da Recorrente;
- A Recorrida dispunha ainda do contrato social da Recorrente, do qual consta o objecto social da Recorrente, pelo que se torna indiscutível que a Recorrida tinha conhecimento que a Recorrente se dedicava ao fabrico e comercialização de produtos eléctricos e electromecânicos;
- Ainda que assim não se entendesse, a Recorrida conhecia ou devia conhecer o abuso de poderes por parte do Dr. B..., decorrente do específico regime das Instituições de Crédito e da realização de operações financeiras como os contratos de forward dos autos, que impõem às Instituições de Crédito a obrigação de conhecer o abuso de representação a que alude o art. 269° do Código Civil;
- A falta de poderes de representação por parte do Dr. B..., quer estejamos a falar dos seus poderes na qualidade de procurador ou na qualidade de administrador da Recorrente, era conhecida da Recorrida, sendo ainda sua obrigação legal conhecê-la na sequência dos deveres gerais de conduta a que se encontrava adstrita decorrentes dos Arts. 73.°, 74.°, 75.° do RGIC e dos Arts. 657°, 658° a 661°, 663°;
- No que respeita ao núcleo funcional da definição de deveres legais de conduta estes correspondem a um mínimo ético que pretende conformar a actuação profissional das instituições de crédito/intermediários financeiros com os princípios da diligência em sentido amplo e da protecção do cliente de forma a superar as desigualdades económicas, operacionais e informativas que se verificam entre as partes na relação de clientela;
- Mínimo esse que visa assegurar um modus agendi diligente e protectivo do cliente corresponde ao (i) dever de actuar com diligência e cuidado, (ii) dever de agir com honestidade e neutralidade, (iii) dever de organização e gestão de acordo com padrões de competência e eficiência, (iv) deveres de informação sobre e para o cliente e (v) dever de lealdade e de dar prioridade ao interesse do cliente;
- A consagração legal deste mínimo ético de deveres de conduta para com o cliente, in casu, a Recorrente, implica que a Recorrida: (i) não possa aproveitar-se de qualquer ignorância, imponderação ou impreparação na análise dos poderes específicos de representação do Dr. B..., quer em termos da procuração de fls. 89-90, quer no que respeita à representação orgânica da Recorrente; (ii) que se deva considerar que sobre a Recorrida impendia a obrigação legal de conhecer um eventual abuso de representação face aos poderes constituídos pela procuração de fls. 89-90, de acordo com o disposto no art. 269° do Código Civil; (iii) não possa ser considerada um mero terceiro nos confrontos do n° 1 do art. 409° do Código das Sociedades Comerciais por não ser claramente destinatária dessa norma em face do quadro normativo específico (sem prejuízo de se entender que o mesmo não encontra aplicação ao caso, nos termos acima expostos e que, em todo o caso, as operações de forward exorbitam do objecto social da Recorrente, como decorre dos pontos 12, 42 e 43 dos Factos Provados e da resposta negativa ao art. 38.° da base instrutória, o que imporia a aplicação do n° 2 do citado art. 409°); (iv) considerar, em todo o caso, um flagrante abuso de direito a invocação dessa mesma norma em face do constante da ficha de assinaturas referente ao contrato de abertura de conta celebrado, ao conhecimento em concreto (a fls. 213), regulamentarmente obrigatório face à instrução n.° 48/96 do Banco de Portugal do modo de vinculação da Recorrente por banda da Recorrida e ainda legalmente decorrente dos deveres plasmados no RGIC, no Cod. MVM e CVM, designadamente os de obter informação sobre o cliente, de cuidado, de dar prevalência ao seu interesse, de competência e diligência;
- Relativamente ao primeiro pedido, a fls. 49 sob a al. a), entende a Recorrente que o mesmo deve ser julgado procedente, sendo em consequência revogada a Douta Sentença recorrida e substituída por outra que declare que a Recorrente nada deve à Recorrente, designadamente quantias a título de diferenças cambiais negativas resultantes de operações de futuros cambiais porquanto estas mesmas operações ou contratos forward foram celebrados por um representante para além ou em abuso dos poderes de representação conferidos, sendo consequentemente ineficazes relativamente à Recorrente, nos termos previstos nos arts. 268° n° 1 e 269° do Código Civil;
- No que respeita ao segundo pedido, a fls. 50, al. b), atendendo-se aos factos constantes dos pontos 35 e 36 dos Factos Provados e à já constatada ineficácia dos contratos de forward celebrados entre a Recorrida e o Dr. B... face à Recorrente, deverá o mesmo ser julgado igualmente procedente, pelo que deverá ser revogada a Sentença recorrida e substituída por outra que relegue a respectiva liquidação para execução de sentença em virtude de não se terem concretamente apurado quais os montantes correspondentes a fundos da Recorrente que aquele disponibilizou para solver as diferenças cambiais negativas resultantes dos contratos de forward celebrados com a Recorrida, nos termos do disposto no art. 661°, n° 2 do Código de Processo Civil.

Contra-alegou a Ré, para defender o julgado.

2. Matéria de Facto.
Vêm considerados como provados – e não postos em causa no recurso – os seguintes factos:
A) Com data de 18 de Dezembro de 1996, a Ré enviou à Autora a carta com o teor constante do doc. de fls. 56-58, e na qual a R. "no seguimento das conversações havidas (...) manifestava a sua disponibilidade para a concessão de uma linha de crédito de curto prazo, destinado ao financiamento de necessidades gerais de tesouraria, com um limite de 300 000 000$00";
B) Em 7 de Dezembro de 2000, a Autora apresentou queixa ao Ministério Público contra B...., pelos crimes de infidelidade, falsificação de documentos, subtracção de documentos e abuso de confiança agravado, conforme teor do doc. de fls. 59-99;
C) A Autora conferiu ao referido B... os poderes constantes da procuração que constitui o doc. de fls. 89-90;
D) Na sequência da carta referida em A), o director financeiro da Autora — o supra referido Dr. B... — fez a utilização, sob a forma de descoberto na conta da Autora, da seguinte quantia: USD 1300 000,00;
E) Sobre essa quantia a Ré reclama juros de mora que, em 30.10.2000, ascendiam a USD 7 038,82;
F) A Ré reclama ainda a quantia de USD 737 694,00, referente a uma diferença cambial emergente de operações de futuros ou de forwards, levados a efeitos pelo Dr. B...;
G) De acordo com essa operação foi vendida à Ré, a prazo, a quantia de USD 5 000 000,00 ao câmbio de EUR/USD 1.0282;
H) Tal operação cambial não se destinava a cobrir o risco de uma eventual transacção comercial subjacente com parceiros estrangeiros, mas tinha apenas a finalidade de especulação cambial;
I) A referida operação cambial fora contratada inicialmente pelo montante de USD 20 000 000,00, desdobrados em duas operações de USD 10 000 000,00 cada, ou seja, a referida operação cambial foi objecto de roll-over ou prorrogação, dando origem a dois novos forwards;
J) A Ré reclama da Autora os juros referentes a essa operação;
K) O Dr. B... desempenhou a sua actividade profissional para a Autora entre Julho de 1991 e Setembro de 2000;
L) Inicialmente o Dr. B... assumiu as funções de director financeiro da Autora;
M) Mais tarde, passou a fazer parte do Conselho de Administração da Autora, cargo que exerceu desde 1998 até 15 de Setembro de 2000;
N) A actividade da Autora consiste no fabrico e comercialização de produtos eléctricos e electromecânicos;
O) A Ré não diligenciou pela obtenção de quaisquer informações, quer escritas, quer verbais, referentes às operações diligenciadas pelo Dr. B...;
P) Na sequência da carta a que se refere a al. A) dos factos assentes, a Autora remeteu à R. a carta a fls. 193 com o seguinte teor: "Pela presente informamos com as condições oferecidas na V/ carta de 18 de Dezembro de 1996, para início de relações comerciais com a n/ empresa. Assim, iremos proceder à respectiva abertura de conta e posteriormente ser-vos-á entregue a solicitada "confort letter";
Q) A Samsung...., Ld.a enviou à Ré a "letter of confort", com o teor constante do doc. de fls. 194 dos autos;
R) O Dr. B... chefiava a tesouraria e a contabilidade da Autora, devendo funcionalmente reportar e obter autorizações prévias por parte do Controller e/ou do Presidente do Conselho de Administração, em tudo o que se relacionasse com transferências bancárias e outras transacções financeiras;
S) Enquanto director financeiro e, posteriormente administrador com o pelouro financeiro, e chefe da contabilidade, cabia-lhe a responsabilidade pelos fechos de contas, demonstrações de resultados e demais documentos contabilísticos;
T) O registo da nomeação do Dr. B... como administrador da Autora foi feito apenas em Setembro de 2000;
U) Em 4 de Setembro de 2000, o Dr. B.... solicitou uma reunião com o então Presidente do Conselho de Administração da Autora, o Sr. D.....
V) Nessa reunião, o Dr. B... afirmou que utilizava as contas bancárias da Autora para, em seu nome e à sua revelia, realizar com diversas instituições bancárias, nomeadamente com a Ré, diversas operações de futiros cambiais;
W) Segundo referiu, as primeiras operações, de montantes mais reduzidos, iniciadas em 1997, tinham gerado algumas perdas, pelo que voltou a investir cada vez mais dinheiro em operações da mesma natureza;
X) Após essas revelações, a Autora tentou apurar as condições concretas de todas essas operações, mas tal não foi possível dado que não constavam dos arquivos quaisquer documentos referentes às mencionadas operações;
Y) Esses documentos, designadamente extractos de conta, documentos referentes a operações bancárias, confirmações de operações cambiais e demais documentos desapareceram foram extraviados ou destruidos pelo Dr. B..., com o fim de ocultar as suas acções;
Z) Recorreu então ao Banco directamente envolvido, designadamente ao Banco ora representado pela Ré, Banco C... (Portugal) S.A. incorporado por fusão, ao qual solicitou a documentação existente relativa a contrato de futuros cambiais em seu nome celebrados;
AA) Porém, a Ré apenas enviou alguns documentos referentes à abertura de contas bancárias;
BB) A operação cambial em questão foi conduzida exclusivamente pelo Dr. B... que nunca a revelou a mais ninguém que trabalhasse na Autora ou aos administradores;
CC) O roll-over é mais utilizado nas operações com fins meramente
especulativos ou seja quando não existem transacções comerciais subjacentes;
DD) A PriceWaterhouseCoopers (PWC) é uma das mais reconhecidas e prestigiadas auditoras mundiais e procedeu à auditoria das contas da Autora durante vários anos, sendo especialmente de realçar os anos de 1997, 1998 e 1999;
EE) O seu método de trabalho passa por uma análise documental efectuada à empresa auditada, confrontada com os dados fornecidos por empresas terceiras, designadamente as instituições financeiras e de crédito;
FF) Para os efeitos que acima se referiram, a PWC por ocasião do fecho de contas e da sua auditoria solicitou sempre à Ré, em Dezembro de 1997, Dezembro de 1998, e Dezembro de 1999, informações diversas sobre a Autora no que respeitava às suas relações comerciais com a Ré, com referência à data de 31 de Dezembro, dos anos mencionados;
GG) A PWC não sabia da existência dos forwards;
HH) A Ré é anualmente informada das contas da Autora que incluem o relatório de gestão e o balanço;
II) Por isso, a Ré tinha conhecimento que as operações cambiais que o Dr. B... celebrava com esta não vinham reflectidas na conta da empresa, na conta 41 (5) — outras aplicações financeiras;
JJ) O Dr. B.... disponibilizou fundos da Autora para solver as diferenças cambiais negativas resultantes de largas dezenas de forwards celebrados em 2000;
KK) Essas diferenças ascendem a um valor não apurado concretamente;
LL) A Autora desconhecia que o Dr. B... disponibilizou fundos seus para liquidar essas diferenças;
MM) A A. utilizou o crédito disponibilizado pela Ré no montante máximo autorizado de 300 000 000$00 através do equivalente em divisas sob a forma de descoberto em conta de USD 1 300 000,00;
NN) O Dr. B... era o único administrador da Autora de nacionalidade portuguesa;
OO) Este sempre se apresentou no seu relacionamento com a R. como especialmente habilitado para o relacionamento com os bancos e a condução de todas as operações bancárias e financeiras;
PP) Em 26 de Fevereiro de 1997, foi solicitado o financiamento de USD 1 775 000,00 em utilização do descoberto em conta e foi dada uma ordem de compra de USD 26 376,66 ao câmbio de 168$25.
QQ) A Autora é uma importadora de matérias-primas e exportadora de meros componentes de produtos eléctricos e electromecânicos;
RR) A operação cambial referida na alínea G) não se destinava a cobrir o risco de uma eventual transacção comercial subjacente com parceiros estrangeiros mas tinha apenas a finalidade de especulação cambial;
SS) Em 20 de Janeiro de 1999 a R. enviou a solicitação da Autora aos revisores oficiais de conta desta a carta com o teor constante a fls. 236 dos autos;
TT) Tal carta também foi enviada com conhecimento à Autora;
UU) A Ré não diligenciou pela obtenção de quaisquer informações quer escritas quer verbais referentes às operações ordenadas pelo Dr. B....

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, sendo de ponderar seguintes questões:
- A legalidade da representação da Autora na outorga dos contratos;
- Contratos de forward (sequentes roll-overs) e de spot;
- Deveres pré-contratuais da Ré;

3. O Direito.
A. Representação da Autora.
A.1. Resulta da matéria de facto acima elencada que a Autora conferiu ao seu Director Financeiro Dr. B... os poderes constantes da procuração de fls. 89-90 (de 14 de Novembro de 1994), sendo que este – a partir de 1998 e até 15 de Setembro de 2000 – passou a integrar o seu Conselho de Administração.
Da conjugação do dispostos nos artigos 258º - efeitos de representação – e 262º - Procuração – do Código Civil, resulta que, verificado o acto de atribuição de poderes, o representante fica habilitado a actuar em nome do representado perante terceiros.
Daí que, para se aquilatar da realidade dos negócios jurídicos celebrados ao abrigo da representação voluntária, tenha de se atentar no acervo de poderes conferidos pela procuração e no tipo de negócio (negócio-base) outorgado, já que a actuação de representante tem de conter-se dentro de todos esses limites, que terão de ter sido transpostos para a procuração, que mais não é do que o acto formal de atribuição de tais poderes.
Se esses limites forem ultrapassados, há que atentar nos termos em que o foram.
Assim, pode perfilar-se uma situação de responsabilidade do representante perante o representado, nos casos em que aquela violação se conte apenas na relação interna entre ambos; mas se a ultrapassagem permite que o irregularmente representado possa invocar a sua não-vinculação perante terceiros, então, a situação vai transcender o mera relação interna.
Segundo Maria Helena de Brito (A Representação nos Contratos Internacionais, 1999, 161 e ss.) há que distinguir, para integrar na primeira situação (vinculação dos representados), os casos em que o representante actuou no âmbito do autorizado no texto, embora contrariando ou excedendo as limitações, legais ou contratuais, dele decorrentes, e os casos em que o representante excedeu, notoriamente, os poderes tal como vêm descritos na procuração, caso em que os actos são ineficazes em relação ao representado.
Ali, há mero abuso dos poderes de representação; aqui, perfila-se uma representação sem poderes.
Na coordenação deste regime surge o art. 260º do CC, que dispõe: 1. “Se uma pessoa dirigir em nome de outrem uma declaração a terceiro, pode este exigir que o representante, dentro de prazo razoável, faça prova dos seus poderes, sob pena de a declaração não produzir efeitos”. 2 – “Se os poderes de representação constarem de documento, pode o terceiro exigir uma cópia dele assinada pelo representante”.
Se o terceiro não cumprir esse ónus, e se se verificar ocorrer uma situação de representação sem poderes, nos termos atrás descritos, a consequência é sofrer o risco de eventual ineficácia do contrato face ao representado (assim, Ana Prata, em Responsabilidade pré-contratual, 2, “O Direito”, 43 e ss.).
Mas se o terceiro cumpriu esse ónus, e lhe é exibido um instrumento em que os poderes aparecem como conferindo a desvantagem de eventual abuso de poderes, recai sobre o representado.
Na procuração em apreço, foram conferidos, pela Autora, ao Dr. B..., poderes para em nome daquela:
“a) Celebrar contratos no âmbito da actividade corrente da sociedade e para prossecução do seu objectivo social.
b) Abrir e movimentar contas bancárias.
c) Aceitar, sacar e endossar letras e outros títulos comerciais.
d) Contratar e despedir pessoal.
e) Comprar e vender bens móveis, incluindo veículos automóveis.
f) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções ou processos, tanto judiciais como arbitrais, podendo substabelcer estes poderes em Advogado.
g) Representar a sociedade perante quaisquer repartições, ou entidades públicas ou privadas ou organismos oficiais, designadamente nas Repartições de Finanças, Conservatórias do Registo Predial e Comercial, ou de Propriedade Automóvel, e aí requerer quaisquer actos de registo, provisórios ou definitivos, averbamentos e cancelamentos, fazer declarações complementares, participações de qualquer natureza, perante quaisquer entidades e perante terceiros, e de um modo geral requerer e praticar e assinar tudo o necessário ou conveniente à normal administração da sociedade e dos seus interesses.
h) Concede-lhe ainda, poderes para substabelecer a procuração no todo ou em parte.”

Existe, assim, um instrumento, subscrito pela autora, conferindo poderes ao representante para praticar actos em seu nome e a produzirem efeitos na esfera jurídica daquela.

A.2. Mas será que esses poderes autorizariam o representante a outorgar os contratos com a Ré?
O texto da procuração terá de ser interpretado com apelo ao princípio da impressão do declaratário, constante do nº1 do art. 236º do CC.
Irrelevam, para o caso em apreço, os poderes constantes das alíneas d), f), g) e h).
Interessam, tão-somente, os das alíneas a), b) e c), para saber, respectivamente, se os contratos de forward (e sequentes roll-overs) e de spot se integram “no âmbito da actividade corrente da sociedade” e foram celebrados “para a prossecução do seu objectivo social”; se integram actos de “abrir e movimentar contas bancárias”; se incluem o “aceitar, sacar e endossar letras ou outros títulos comerciais”.
Para responder a estas perguntas há que proceder a uma análise conceptual desse tipo de contratos.

B. Contratos de forward (e sequentes roll-overs e de spot).
B.1. O contrato de forward consiste na compra e venda de divisas, para uma data futura, mas com uma taxa de câmbio fixada no momento da outorga.
O contrato de spot sobre divisas significa uma operação de compra e venda de moeda, ao câmbio em vigor, no mercado, na data em que a operação é feita.
Finalmente, o roll-over traduz-se na prossecução do primeiro contrato, originando novos forwards.
Estes forwards (ou futuros) foram regulados no, ora revogado, Código de Mercado dos Valores Mobiliários (DL nº 142-A/91, de 10 de Abril) e no Código de Valores Mobiliários (DL nº 486/99, de 13 de Dezembro), que só entrou em vigor a 1 de Março de 2000, portanto, entre os roll-overs dos contratos de forward aqui em apreço.
No primeiro dos diplomas (art. 418º) e no segundo (arts. 252º, 253º 258º, 259º e 260º) a delimitação destes contratos é feita casuisticamente pelo intérprete, mas, no citado art. 253º, e enquanto subespécie dos futuros, os contratos de forward, “podem consistir: (a) numa compra e venda a prazo; (b) na transmissão de posições contratuais a prazo; (c) na entrega, em data estipulada, da diferença entre o preço fixado no contrato e um preço de referência no futuro”.
Aqui, tratou-se de compra e venda de divisas a prazo e na entrega em data estipulada da diferença entre aquele preço e um preço futuro de referência, de integração, portanto, na alínea c).
São, sem dúvida, operações cambiais com uma forte componente especulativa, mas não, por isso, necessariamente, excluídas do âmbito da actividade corrente da sociedade Autora para a prossecução do seu objecto social.
É que, tratando-se de uma sociedade importadora de matérias-primas e exportadora de componentes de produtos eléctricos e electromecânicos (facto QQ)) é judicialmente de presumir a necessidade de dispor de diversas moedas, com a inerente realização de operações cambiais spot e a necessidade de garantir pôr-se a coberto de grandes flutuações cambiais daquelas diferentes moedas, realizando para tal operações forward.
Mas vejamos,
O artigo 9º da 1ª Directiva CEE dispõe:
“1 – A sociedade vincula-se perante terceiros pelos actos realizados pelos seus órgãos, mesmo se tais actos forem alheios ao seu objecto social, a não ser que esses actos excedam os poderes que a lei atribuir ou permitir atribuir a esses órgãos.
Todavia, os Estados-membros podem prever que a sociedade não fique vinculada, quando aqueles actos ultrapassem os limites do objecto social, se ela provar que o terceiro sabia, ou não o podia ignorar, tendo em conta as circunstâncias, que o acto ultrapassava esse objecto; a simples publicação dos estatutos não constitui, para o efeito, prova bastante.
2 – As limitações aos poderes dos órgãos da sociedade que resultem dos estatutos ou de uma resolução aos órgãos competentes, são sempre inoponíveis a terceiros, mesmo quando tenham sido publicados.”
Na sequência – ou, em acatamento deste Directiva – a eficácia dos actos externos praticados para além do objecto social, foram regulados nos arts. 260º e 409º do Código de Sociedades Comerciais, respectivamente para as sociedades por quotas e para as sociedades anónimas sempre se impondo a prova que “o terceiro sabia ou não impor” a falta de correspondência entre o acto e o objecto social” (nº 2 do citado art. 260º e nº 2 do art. 409º).
Isto é, para além das limitações constantes de legislação específica a sobreporem-se ao pacto social, os actos praticados simplesmente a ele alheios só não vinculam a sociedade perante terceiros se esta alegar e provar que o terceiro conhecia ou não podia deixar de conhecer, esse vício (vejam-se, a este propósito, e.g. J. Coutinho de Abreu – Curso de Direito Comercial II, in “Revista do Notariado”, 1987 – 1º-67 e Raul Ventura – Objecto da Sociedade e Actos Ultra Vires”, R.O.A. 40º - Janeiro/Abril 1980 – 5 e ss. e Rui Rangel – A Vinculação das Sociedades Anónimas, 1998).
De todo o modo, só podem ser considerados estranhos ao objecto social de uma sociedade comercial, os actos que não sejam necessários, ou, ao menos convenientes, à prossecução dos seus fins. Neste sentido - e a nosso ver bem – aparece o Conselho Técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, em 11 de Março de 1985 – Regesta 1985, 92.
Só com esta interpretação se protegem os interesses de terceiros que, de boa fé, contratam com a sociedade e se garante o normal giro desta no mercado, recaindo sobre a sociedade o ónus de provar que o terceiro tinha conhecimento das limitações contratuais decorrentes do objecto da sociedade ou, pelo menos, não as podia ignorar, tendo em conta as circunstâncias concretas (Cfr., entre outros, o Acórdão do STJ de 14 de Março de 2006 – O6A195).

B.2. Chegados a este ponto, e considerando o acima dito quanto à validade da representação e sequente vinculação da sociedade Autora, atendendo aos preceitos citados e ao art. 6ª do Pacto Social, não olvidando que, aquando dos roll-overs, o Dr. B... era seu Administrador (e antes já seu procurador) e os forwards foram assinados por si e pelo Administrador coreano Sr. E... – e considerando, ainda, que os contratos de forward (roll-overs sequentes) e spot como se disse não transcenderam o objecto social, pode concluir-se pelo acerto da decisão apelado.

C. Deveres Contratuais da Ré.
Mas, mesmo que assim não fosse entendido, o que só se admite por mero exercício, sempre haveria que demonstrar-se que a Ré conhecia a violação do objecto ou que não a poderia ignorar.
O ónus dessa demonstração caberia, como já se insistiu, à Autora, que não logrou fazê-lo.
Ademais, o facto de a Ré dispor do pacto social da Autora não constituiria prova bastante desse conhecimento, de acordo com o nº1, in fine, da Directiva CEE, acima citada.
Outrossim, não foi demonstrado pela Autora que a Ré tivesse violado qualquer princípio de ética negocial de boa fé, ou os deveres de informação que terão de enforma toda a realidade obrigacional.
Quer na fase vestibular (ou negociatária) quer na decisória (ou outorgatória) dos contratos, as partes devem agir de boa fé, princípio para o qual se apela já que, e para além do art. 227º do CC (que manda acatar essas regras “tanto nos preliminares como na formação do contrato”) a responsabilidade pré-contratual não tem autonomia na lei substantiva.
Como refere Menezes Cordeiro (Dolo na Conclusão do Negócio, culpa in contraendo – “O Direito”, 125, 193, I-II, 161), “em termos gerais o instituto da culpa in contrahendo, ancorado no princípio da boa fé (…)” torna “ilegítimos os comportamentos que, desviando-se de uma procura honesta e correcta de um eventual consenso contratual, venham causar danos a outrem. Da mesma forma, são vedados comportamentos contratuais que inculpem, na contraparte, uma ideia distorcida sobre a realidade” (vejam-se, a propósito, e entre outros, os Acórdãos do STJ de 13 de Março de 2007 – 07A402 – de 4 de Abril de 2006 – 06A222 – de 23 de Outubro de 2008 – O8B2943 – e de Julho de 1991 – BMJ 409-743).
Para a actividade bancária, a lei prevê deveres de conduta às instituições e aos intermediários financeiros (arts. 75º do RGISCSF e 304º, 312º e 323º do Código de Valores Mobiliários) especiais, deveres de boa fé, de transparência, de lealdade e de informação que, contudo, não se mostra que a Ré tenha incumprido.
Em suma, é manifesto que a Autora não fez prova de quaisquer factos extintivos, modificativos ou impeditivos da sua dívida à Ré.
Por outro lado, e como acima se disse, a disponibilidade a terceiro do limite que, perante o contrato celebrado, consubstanciava o objecto da Autora dependia de que o terceiro, neste caso o Réu, soubesse ou não pudesse ignorar que o contrato não respeitava o objectivo, nos termos do art. 6º nº4 e 409º nº2 do Código das Sociedades Comerciais.
O contrato de forward em discussão mais não é, inicialmente, do que um contrato, celebrado em 21.01.2000, pelo qual a Autora vende USD 20 000 000,00, desdobrados em duas parcelas de USD 10 000 000,00. Vende, assim, USD 10 000 000,00, à Ré, que compra essa quantia, com data de 12.05.2000, pelo preço de 9 832 841, 69 euros (câmbio USD/EUR de 1,017); e USD 10 000 000, que o Réu compra, com data e 15.06.2000 pelo preço de 9 132 420,09 euros (câmbio USD/EUR de 1,0195).
Tendo vendido USD 15 000 000,00 à Ré, nos termos acordados, em 21.01.2000, a Autora, pela pena do Dr. B..., veio pedir uma prorrogação da venda de USD 5 000 000,00 para a data de 31.07.2000, quantia que a Ré compraria por 4 862 867,14 euros (câmbio de USD/EUR de 1,0282), e depois a prorrogação dessa venda, para a data de 29.09.2000, que a Ré compraria pelo mesmo montante.
Sendo a Autora exportadora de produtos eléctricos e electromecânicos (facto provado na al. QQ)) era perfeitamente natural que, tendo exportado produtos e esperando receber pagamentos em dólares a curto prazo, quisesse salvaguardar possíveis desvalorizações ao dólar face ao euro, e assim pretendesse celebrar contratos de venda de dólares com taxa de câmbio pré-fixada.
E a realização de operações cambiárias no mercado à vista, pareceu à Ré como declaratária normal, corrente para a prossecução do objecto social da Autora, como de resto lhe comunicou na proposta que iniciou as relações contratuais e a Autora nunca disse que a realização de operações cambiais estava fora do seu objecto, e que não desejava celebrar contratos de futuros sobre divisas.
A Ré, ao contrário da Autora, não tem qualquer responsabilidade in vigilando quanto aos titulares dos órgãos sociais da Autora – a verdade é que as informações sempre seriam prestadas pelo Dr. B... que tinha poderes, conferidos pela Autora, para a representar junto de quaisquer entidades públicas e privadas, o que iria, inevitavelmente, conduzir à mesma situação.
Finalmente, e quanto à representação, acresce, para além do que já se disse, era suficiente que o Dr. B... tivesse assinado o contrato com a indicação da qualidade do Administrador, para efeito do que se estabelece no nº 4 do art. 409º do CSC, sendo que essa indicação pode resultar de factos que, com toda a probabilidade, o revelem, nos termos do art. 217º do CC.
Ainda, e finalmente, quando, de todo, assim não fosse entendido, a invocação de eventual nulidade da procuração por integrar representação sem poderes não podia ser feita pela Autora por, a sê-lo, integrar um venire contra factum proprio, constitutivo de abuso de direito, nos termos do art. 334º do CC.
Procuração que, aliás, a Ré leu – tal como este Tribunal o fez – como declaratário médio ex vi do nº1 do art. 236º do CC.
Resta, residualmente, referir o instituto do nº 2 do art. 479º do CC, para verificar que a Autora não alegou qualquer dos pressupostos do enriquecimento sem causa, nem esses factos integraram a sua causa de pedir.
4. Decisão.
Nos termos expostos, acordam negar provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida.
Custas a cargo da Autora.
Lisboa, 10 de Setembro de 2009
(Maria Manuela B. Santos G. Gomes)
(Olindo dos Santos Geraldes)
(Fátima Galante)