Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003126 | ||
| Relator: | SOUSA DINIS | ||
| Descritores: | CHAMAMENTO À AUTORIA APOIO JUDICIÁRIO OPOSIÇÃO LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199202270059662 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD / ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART327 N1. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART20 C ART26 N3 ART28 ART29. | ||
| Sumário: | I - No chamamento à autoria, a lei não prevê por parte do chamado a oposição ao chamamento. O chamado aceita ou não aceita a autoria. Portanto, a peça de fls. tem de ser encarada apenas como uma declaração de não aceitação da autoria. II - A não aceitação da autoria não implica como corolário lógico que o chamado, embora totalmente alheado do processo, não venha a tirar dele proveito ou vir a ser prejudicado, uma vez que a sentença final terá para ele força de caso julgado. III - Mas há um ponto que lhe é totalmente indiferente: o dos preparos e o das custas prévias, que se não vai reflectir no chamado que não aceita a autoria. IV - Por isso, não é admissível a oposição do chamado ao pedido de apoio judiciário formulado pelo chamante. Aliás, o Decreto-Lei 387-B/87, de 29/12, é claro quanto a quem se pode opôr a tal pedido: o Ministério Público (artigo 28) ou a parte contrária (artigo 26, n. 3). V - Assim, não podia o Sr Juiz utilizar os documentos juntos com a peça de não aceitação do chamamento para só com eles fundamentar negação a apoio judiciário. VI - A alínea c) do artigo 20 do DL 387-B/87 tem de interpretar-se como "só tendo" rendimentos mensais, provenientes do trabalho, iguais ou inferiores a uma vez e meia o salário mínimo nacional, e mais nenhuns. VII - Permitindo o artigo 29 do DL 387-B/87 que o juiz ordene as diligências que lhe pareçam indispensáveis para decidir o incidente de apoio judiciário, e tendo apenas no processo como elemento o atestado da Junta de Freguesia de fls., que é incompleto, justificar-se -ía que fossem ordenadas diligências. | ||