Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LEOPOLDO SOARES | ||
| Descritores: | COMPENSAÇÃO RETRIBUIÇÃO SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/25/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I- Nos termos do disposto no nº 1º do artigo 270º do CT/2003 , na pendência do contrato de trabalho, o empregador não pode compensar a retribuição em dívida com créditos que tenha sobre o trabalhador, nem fazer quaisquer descontos ou deduções no montante da referida retribuição. II- Porém, tal como decorre da al e) do nº 2º da referida norma, afigura-se lícito ao empregador compensar na quantia devida a título de subsídio de refeição o preço de custo das refeições que fornece no seu local de trabalho e o trabalhador ali efectivamente toma, desde que não exceda um sexto da respectiva retribuição. (sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: A …intentou contra B…,, acção , com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho. Pede que a Ré seja condenada : - a classificá-lo como embalador; - a reconhecer-lhe o direito ao recebimento de diuturnidades; - a pagar-lhe diferenças salariais respeitantes a subsídio de refeição e diuturnidades vencidas no valor de 3.291,64€, a que acrescerão as que venham a vencer-se e juros de mora. Alega, em resumo, que , em 1 de Janeiro de 2000, foi contratado para trabalhar na Ré. A relação laboral rege-se pelo CCT para os Editores e Livreiros publicado no BTE nº 27, de 22.7.78, aplicável a todas as empresas que exerçam a actividade de editores e livreiros, como é o caso da Ré, por força de PE publicada no BTE nº 40, de 29.10.78 , e da Portaria 477/2006, de 22 de Maio. Sempre exerceu as funções de embalador. Todavia a Ré classificou-o indevidamente como caixeiro ajudante e como ajudante de embalador tendo-lhe , por isso, pago vencimentos inferiores aos devidos, uma vez que deveria pagar-lhe € 427,00 e só lhe pagou mensalmente € 392,00 em 2006 e € 403,00 em 2007. A Ré deveria pagar-lhe € 3,00 de subsídio de refeição e só lhe pagava € 0,60 em 2006 e € 0,78 em 2007. A Ré também nunca lhe pagou diuturnidades e deveria pagar-lhe uma diuturnidade de € 9,76 a partir de Janeiro de 2002, bem como € 10,11 a partir de 1 de Janeiro de 2003. A partir de 2004 deveria pagar-lhe uma 2ª diuturnidade de € 21, 00. A partir de 2006 deveria pagar-lhe uma 3ª diuturnidade de € 31,50. Realizou-se audiência de partes. A Ré contestou. Alegou, em resumo, que o CCT invocado pelo autor só é aplicável após a entrada em vigor da Portaria de Extensão a qual ocorreu em 27 de Maio de 2006. Aceita as diferenças salariais reclamadas.. No tocante às diuturnidades entende que só a partir de 27 de Maio de 2006, data da entrada em vigor da PE, poderá o autor ter direito a uma diuturnidade. Quanto ao subsídio de alimentação aceita que tem o valor de € 3,00. Porém, tem uma cantina nas suas instalações onde os trabalhadores tomam as suas refeições. Suporta os custos da cantina. Calculou em cada ano o valor subsidiado por refeição em relação a cada trabalhador e abateu esse valor ao subsídio de alimentação devido. Assim, como o autor tinha direito a um subsídio de € 3,00 e em 2006 o custo que suportou com o funcionamento da cantina foi de € 2,22 e em 2007 de € 2,89, apenas pagou a diferença. Pugnou pela improcedência parcial da acção. Procedeu-se a julgamento. A matéria de facto foi decidida ( por despacho constante de fls. 99 a 101) , que não foi objecto de reclamação. Foi proferida sentença (fls. 103 a 110) que na parte decisória , teve o seguinte teor: “ Face ao exposto, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência, condeno a ré a classificar o autor como embalador e a pagar-lhe: a) a quantia de € 638 de diferenças salariais no período de Maio de 2006 a Novembro de 2007 e as diferenças salariais vencidas após esta data e até 31 de Maio de 2009, com referência ao salário que efectivamente tenha sido pago e ao salário devido que é de € 427, a determinar em sede de incidente de liquidação; b) a quantia de € 588 de diuturnidades referentes ao período de Maio de 2006 a Maio de 2009; c) a diferença entre o valor do subsídio de refeição que efectivamente lhe pagou e a quantia de € 3,00 que lhe deveria ter pago, a partir de 27 de Maio de 2006 e até 31 de Maio de 2009, relativamente a cada dia de trabalho efectivamente prestado, valor este a determinar em sede incidente de liquidação; d) juros de mora sobre as quantias atrás referidas, vencidos e vincendos, à anual de 4% contados desde o vencimento e até integral pagamento. Custas pela ré. Registe e notifique, nomeadamente nos termos do artº 76º do CPT– fim de transcrição. Inconformada a Ré apelou (vide fls.115 a 119). Concluiu que: (...) O Autor contra - alegou . Concluiu que: (...) O recurso foi admitido ( vide fls. 139). O Exmº Procurador Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (fls 148). Mostram-se colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos. Afigura-se que nada obsta à apreciação. *** Em 1ª instância foi dada como assente a seguinte matéria de facto ( que não se mostra impugnada): 1 - O A. trabalhou por conta, sob a autoridade e a direcção da Ré desde 1 de Janeiro de 2000. 2 - O contrato de trabalho do autor terminou em 31 de Maio de 2009. 3 - A Ré começou por classificar o autor como Caixeiro Ajudante e, a partir de Janeiro de 2007, veio a classificá-lo como ajudante de embalador. 4 - O autor classificado como ajudante de embalador auferia o vencimento de € 392 e € 0,60 de subsídio de alimentação, valores que vieram a ser aumentados em 1 de Janeiro de 2007 para € 403,00 e 0,78, respectivamente. 5 - O A. é associado do CESP – Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal desde Setembro de 2004. 6 - Desde a admissão, o A. exerceu ao serviço da Ré as funções de embalador, tendo como tarefas arrumar, apartar, acondicionar e desembalar produtos diversos referentes à actividade da empresa, conforme guias ou facturas juntas. 7 - A ré nunca pagou ao autor quaisquer diuturnidades. 8 - A ré é associada da União dos Editores Portugueses. 9 - A ré tem em funcionamento nas suas instalações uma cantina na qual os trabalhadores podem tomar as suas refeições. 10 - O autor usava a cantina para tomar as suas refeições. 11 - A Ré [i]subsidia o funcionamento da cantina suportando para o efeito os custos inerentes ao seu funcionamento, designadamente, gás, conservação e reparação, trabalhos especializados, fornecimentos de serviços externos, custos com pessoal. 12 - Em 2006 o custo total suportado pela ré foi de € 43 943,89 e em 2007 foi de € 41 264,67. 13 - Fazendo um cálculo com base nos referidos custos e nas refeições servidas aos trabalhadores em 220 dias úteis por ano, no ano de 2006 a ré subsidiou a quantia de € 2,22 por cada refeições e no ano de 2007 subsidiou a quantia de € 2,89 por cada refeição. 14 - Com vista perfazer a quantia diária de € 3,00 de subsídio de alimentação e deduzindo o custo suportado pela ré de € 2,22, a mesma só pagou ao autor a quantia de € 0,78 de subsídio de alimentação. ***** É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 684º nº 3º e 690º nº 1º do CPC ex vi do artigo 87º do CPT).[1] Analisados os autos afigura-se que o recurso aborda uma única questão que é a de saber se a Ré podia ou não levar a cabo a compensação , que implicitamente invoca , entre o valor de custo de cada refeição que proporcionava ao Autor na cantina que possui nas suas instalações e o montante de Euros 3,00 por dia efectivo de trabalho prestado pelo mesmo a que tinha direito nos termos do Instrumento de regulamentação colectiva aplicável [ii], cumprindo, desde logo, salientar que em sede de recurso nem a aludida aplicabilidade nem o “ quantum” do subsídio são questionados pela recorrente , pelo nada há a dilucidar a tal título. A tal título a decisão recorrida discorreu: “Importa agora analisar a questão do subsídio de refeição. Dispõe o art. 18ª do CCT que as empresas pagarão a todos os trabalhadores, por cada dia de trabalho efectivamente prestado, um subsídio de refeição no valor de € 3. A ré apenas pagava ao autor, a título de subsídio de refeição, a quantia de € 0,60 em 2006 e de € 0,78 a partir de 2007. Fazia-o porque deduzia ao subsídio de refeição de € 3,00 o valor dos custos que suportava com o funcionamento da cantina. Ou seja, a ré não questiona que o valor devido do subsídio de refeição é de € 3,00 por cada dia de trabalho. Simplesmente, entende que pode deduzir a esse valor o montante dos custos que suporta com o funcionamento da cantina, pagando somente a diferença. Porém, esta prática é ilegítima porquanto não se encontra prevista na CCT qualquer possibilidade de dedução de valores ou de pagamento em espécie, apenas se estabelecendo o pagamento da quantia diária de € 3,00 a título de subsídio de refeição por cada dia de trabalho efectivamente prestado. Consequentemente, a ré de pagar ao autor a diferença entre o valor do subsídio de refeição que efectivamente lhe pagou e a quantia de € 3,00 que lhe deveria ter pago, a partir de 27 de Maio de 2006 e até 31 de Maio de 2009, relativamente a cada dia de trabalho efectivamente prestado, valor este a determinar em sede incidente de liquidação” – fim de transcrição. É sabido que as regras sobre a admissibilidade de compensação (forma de extinção de obrigações) constantes do CC sofrem uma derrogação.[iii] no decurso da existência do contrato de trabalho que se deve , como é evidente, à posição de maior fragilidade do trabalhador por forma a evitar abusos. Contudo o artigo 270º do CT/2003 (diploma que logra aplicação ao caso em apreço) estatui ( sob a epigrafe de compensações e descontos) que: 1 – Na pendência do contrato de trabalho, o empregador não pode compensar a retribuição em dívida com créditos que tenha sobre o trabalhador, nem fazer quaisquer descontos ou deduções no montante da referida retribuição. 2 – O disposto no número anterior não se aplica: a) Aos descontos a favor do Estado, da segurança social ou de outras entidades, ordenados por lei, por decisão judicial transitada em julgado ou por auto de conciliação, quando da decisão ou do auto tenha sido notificado o empregador; b) Às indemnizações devidas pelo trabalhador ao empregador, quando se acharem liquidadas por decisão judicial transitada em julgado ou por auto de conciliação; c) À sanção pecuniária a que se refere a alínea c) do artigo 366º; d) Às amortizações de capital e pagamento de juros de empréstimos concedidos pelo empregador ao trabalhador; e) Aos preços de refeições no local de trabalho, de utilização de telefones, de fornecimento de géneros, de combustíveis ou de materiais, quando solicitados pelo trabalhador, bem como a outras despesas efectuadas pelo empregador por conta do trabalhador, e consentidas por este; f) Aos abonos ou adiantamentos por conta da retribuição. 3 – Com excepção da alínea a) os descontos referidos no número anterior não podem exceder, no seu conjunto, um sexto da retribuição. 4 – Os preços de refeições ou de outros fornecimentos ao trabalhador, quando relativos à utilização de cooperativas de consumo, podem, obtido o acordo destas e dos trabalhadores, ser descontados na retribuição em percentagem superior à mencionada no nº 3”.[iv] Assim, constata-se que a regra é a da proibição de compensação, mas tal como salienta Manuel Vieira Gomes a mesma não se aplica às importâncias referidas no nº 2º da aludida norma .[v] Com relevo para a apreciação da questão em apreço provou-se que: 9 - A ré tem em funcionamento nas suas instalações uma cantina na qual os trabalhadores podem tomar as suas refeições. 10 - O autor usava a cantina para tomar as suas refeições. 11 - A Ré subsidia o funcionamento da cantina suportando para o efeito os custos inerentes ao seu funcionamento, designadamente, gás, conservação e reparação, trabalhos especializados, fornecimentos de serviços externos, custos com pessoal. 12 - Em 2006 o custo total suportado pela ré foi de € 43 943,89 e em 2007 foi de € 41 264,67. 13 - Fazendo um cálculo com base nos referidos custos e nas refeições servidas aos trabalhadores em 220 dias úteis por ano, no ano de 2006 a ré subsidiou a quantia de € 2,22 por cada refeições e no ano de 2007 subsidiou a quantia de € 2,89 por cada refeição. 14 - Com vista perfazer a quantia diária de € 3,00 de subsídio de alimentação e deduzindo o custo suportado pela ré de € 2,22, a mesma só pagou ao autor a quantia de € 0,78 de subsídio de alimentação. Como tal, com respeito por entendimento distinto, afigura-se que a recorrente podia proceder à invocada compensação, visto que a tomada de refeições pelo Autor na cantina em questão equivale em termos práticos à respectiva solicitação pelo mesmo na sua qualidade de trabalhador como a primeira parte da al e) do nº 2º da supra citada norma exige.[vi], sendo que nessa parte a norma contempla excepções ao regime regra.[vii]. E não se provou que ali fosse obrigado a tomá-las , pelo que cumpre presumir ( vide artigo 350º do CC) que podia não as tomar , trazê-las de casa ou até tomá-las noutro local…. É evidente que se ali as não tomasse tinha direito a receber na íntegra o seu subsídio de refeição para gastar quando , onde e como quisesse… Questão distinta que não foi suscitada por qualquer das partes, e como tal não incumbe apreciar , é a da prova das datas concretas em que o Autor prestou trabalho efectivo , bem como daquelas em que procedeu à utilização da cantina , permitindo, pois, à Ré operar a compensação em análise. Porém, provou-se que o Autor usava a cantina para tomar as suas refeições (10) e que a Ré com vista a perfazer a quantia diária de € 3,00 de subsídio de alimentação e deduzindo o custo que suportava de € 2,22, pagava ao autor a quantia de € 0,78 de subsídio de alimentação (14). E atenta a matéria provada em 4 , não se vislumbra que se possa reputar provado que a Ré a tal título descontava na retribuição do Autor valores que excedessem, no seu conjunto, um sexto da respectiva retribuição ( vide nºs 3 e 4 do art. 270º do CT) . E nem argumente que o Autor pagava à Ré diariamente o custo das refeições que ali tomava, visto que tal não se provou. E igualmente não se esgrima que o supra mencionado IRC não prevê a possibilidade prevista na norma em apreço, visto que esse facto , só por si , não acarreta a inaplicabilidade da lei geral para regular as situações ali não expressamente contempladas. É que o IRC – fonte de direito laboral inferior [viii]- não fixa a tal título norma mais favorável ao trabalhador. E não se pode considerar como tal a omissão de regulamentação constante do IRC nesse particular. Esta , sem mais, não pode ser considerada como uma proibição total ou parcial da compensação autorizada para casos específicos no nº 2º do artigo 270º do CT/2003 ( fonte laboral superior).. Para isso suceder e funcionar o princípio do tratamento mais favorável do trabalhador tinha que existir e não se vislumbra que exista uma clª que expressamente o dissesse. No caso concreto, aliás, a não ser assim o Autor beneficiaria da refeição e do respectivo subsídio, sendo certo que não se provou que a Ré pretendesse que o fornecimento da primeira funcionasse a título de liberalidade, devendo ainda salientar-se que não se vislumbra que nos anos em causa num estabelecimento de restauração fora da empresa o preço normal de uma refeição fosse inferior aquele que a Ré lhes imputou…! Como tal afigura-se que o recurso deve proceder, pelo que se deve revogar a decisão recorrida no seu segmento C , no qual se condenou a Ré a pagar ao aqui recorrido a diferença entre o valor do subsídio de refeição que efectivamente lhe pagou e a quantia de € 3,00 que lhe deveria ter pago, a partir de 27 de Maio de 2006 e até 31 de Maio de 2009, relativamente a cada dia de trabalho efectivamente prestado, valor este a determinar em sede incidente de liquidação, com os inerentes efeitos em termos de juros. *** Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso , revogando-se a decisão recorrida no seu segmento decisório C que condenou a Ré a pagar ao Autor a diferença entre o valor do subsídio de refeição que efectivamente lhe pagou e a quantia de € 3,00 que lhe deveria ter pago, a partir de 27 de Maio de 2006 e até 31 de Maio de 2009, relativamente a cada dia de trabalho efectivamente prestado, valor este a determinar em sede incidente de liquidação, com os inerentes efeitos em termos de juros. Custas por Autor e Ré na proporção do decaimento em ambas as instâncias. DN (processado e revisto pelo relator - artigo 138º nº 5º do CPC) Lisboa, 25 de Novembro de 2010 Leopoldo Soares Seara Paixão Ferreira Marques ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Nas palavras do Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos: “As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso… Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente” – Notas ao Código de Processo Civil, volume III, Lisboa, 1972, pág 299. Como tal transitam em julgado as questões não contidas nas supra citadas conclusões. Por outro lado, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos Tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente ( vide vg: Castro Mendes , Recursos , edição AAFDL, 1980, pág 28, Alberto dos Reis , CPC, Anotado, Volume V, pág 310 e acórdão do STJ de 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, pág 156). [i] Neste ponto constata-se a existência de evidente lapso de ordem material - que aqui se rectifica – ao fazer-se alusão ao Autor… [ii] CCT entre a APEL – Associação Portuguesa de Editores e Livreiros, a FEPCES – Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços, a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e Outros, republicado no BTE nº 3/2005, (revisão global) . [iii] Neste sentido vide Comentário às Leis do Trabalho, Mário Pinto, Pedro Martins, António Carvalho, Lex, Vol I, pág 274. [iv] O CT/2009 contem norma idêntica no seu artigo 279º [v] Direito do Trabalho, Volume I, Relações Individuais de Trabalho, Coimbra Editora, 2007, pág 792. [vi] Neste sentido aponta Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 4ª edição, Almedina, pág 613. [vii] Tal como sucedia com o nº 2º do anterior art. 95º da LCT – vide nesse sentido ac. do STJ de 26.6.1996, CJSTJ, Ano IV, Tomo II, pág 282 e segs. [viii] Vide neste sentido José Andrade Mesquita, Direito do Trabalho, 2ª edição, 2004, AAFDL, pág 237. | ||
| Decisão Texto Integral: |