Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030172 | ||
| Relator: | MADEIRA BARBARA | ||
| Descritores: | INJÚRIAS SEM PUBLICIDADE ISENÇÃO DE PENA | ||
| Nº do Documento: | RL199012120261853 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART165 N1 ART172 N1. | ||
| Sumário: | É correcta a aplicação de isenção de pena prevista no n. 1 do artigo 172 do CP no caso de troca de missivas entre arguido e assistente, ambos advogados, em que o primeiro se excede no teor da respectiva carta, por forma a preencher o tipo legal do artigo 165, n. 1 do mesmo código, mas em resposta imediata e indignada à carta que o assistente lhe escreveu, de conteúdo repreensível e provocatório. | ||