Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026719 | ||
| Relator: | SARMENTO BOTELHO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO NULO ABANDONO DE TRABALHO CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL200001190070034 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT889 ART12 N1 A ART40 N1 N2 N5. CCIV66 ART350 N1. | ||
| Sumário: | I - A comunicação do gerente da empresa feita ao trabalhador pelo telefone para não mais vir trabalhar constitui uma manifestação de vontade inequívoca de despedimento, o qual, por não ser precedido de processo disciplinar e por não haver justa causa, deve ser declarado ilícito. II - Considera-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador ao serviço acompanhada de factos que com toda a probabilidade revelem a intenção de não o retomar. III - Presume-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador do serviço durante, pelo menos, quinze dias úteis seguidos, sem que a entidade patronal tenha recebido comunicação do motivo da ausência. IV - Quer por força do abandono propriamente dito, quer por força da figura do abandono presumido, importa salientar que, em caso de abandono de trabalho, a cessação do contrato só é invocável pela entidade empregadora após a comunicação registada, com aviso de recepção, para a ultima morada conhecida do trabalhador. V - Esta comunicação não faz parte da hipótese legal desencadeadora do respectivo evento jurídico (a dissolução do contrato), mas é indispensável para que dele possa aproveitar a entidade patronal. Por isso mesmo se há-de concluir que tal comunicação não tem o valor de uma declaração de vontade extintiva, mas tão só, o de uma condição de eficácia da extinção do contrato por abandono invocável pelo empregador. | ||
| Decisão Texto Integral: |