Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007826 | ||
| Relator: | ANDRADE BORGES | ||
| Descritores: | EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO CRÉDITO LABORAL PROPOSITURA DA ACÇÃO PRESCRIÇÃO INÍCIO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199703120005934 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART684 N3 ART690 N1. CCIV66 ART306. DL 137/85 DE 1985/05/03 ART4 N1 ART8 N1. LCT69 ART38 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 162/95 DE 1995/05/08. | ||
| Sumário: | I - No caso dos autos, tendo-se a decisão recorrida fundamentado no facto de que, sendo os créditos resultantes do contrato de trabalho e, dado o disposto no artigo, n. 1, da LCT69, tendo cessado tais contratos em 07/05/1985, como todos os Autores reconhecem, há longo tempo havia já decorrido o prazo prescricional, quando a acção foi proposta em Juízo, em 02/02/1990. II - A sentença recorrida decidiu bem, pois, embora os Apelantes tentem fazer coincidir, agora, o início do prazo prescricional com a data da publicação do Acórdão do Tribunal Constitucional n. 162/95, por a publicação da declaração de inconstitucionalidade equivaler à declaração de nulidade de norma, ficando inválidos os efeitos directamente produzidos por ele, assim como os actos jurídicos praticados à sua sombra, não têm aqueles razão, pois tal declaração de inconstitucionalidade não tem natureza constitutiva, mas declarativa do vício da norma. III - Tal vício de inconstitucionalidade poderia ter sido apreciado pelos tribunais comuns, mas os Apelantes nunca exerceram tal direito, pois apenas o vieram a fazer após a declaração de inconstitucionalidade e o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido (artigo 306 do Código Civil) - e já o podia ter sido, pelo menos, a partir de 04/02/1987, data da publicação do mapa de créditos a que alude o n. 1 do artigo 8 do DL n. 137/85, pois, intentando a acção nos tribunais comuns, os Autores podiam ter arguido a referida inconstitucionalidade, o que não fizeram. | ||