Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005934
Nº Convencional: JTRL00007826
Relator: ANDRADE BORGES
Descritores: EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CRÉDITO LABORAL
PROPOSITURA DA ACÇÃO
PRESCRIÇÃO
INÍCIO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL199703120005934
Data do Acordão: 03/12/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART684 N3 ART690 N1.
CCIV66 ART306.
DL 137/85 DE 1985/05/03 ART4 N1 ART8 N1.
LCT69 ART38 N1.
Jurisprudência Nacional: AC TC 162/95 DE 1995/05/08.
Sumário: I - No caso dos autos, tendo-se a decisão recorrida fundamentado no facto de que, sendo os créditos resultantes do contrato de trabalho e, dado o disposto no artigo, n. 1, da LCT69, tendo cessado tais contratos em 07/05/1985, como todos os Autores reconhecem, há longo tempo havia já decorrido o prazo prescricional, quando a acção foi proposta em Juízo, em 02/02/1990.
II - A sentença recorrida decidiu bem, pois, embora os Apelantes tentem fazer coincidir, agora, o início do prazo prescricional com a data da publicação do Acórdão do Tribunal Constitucional n. 162/95, por a publicação da declaração de inconstitucionalidade equivaler à declaração de nulidade de norma, ficando inválidos os efeitos directamente produzidos por ele, assim como os actos jurídicos praticados à sua sombra, não têm aqueles razão, pois tal declaração de inconstitucionalidade não tem natureza constitutiva, mas declarativa do vício da norma.
III - Tal vício de inconstitucionalidade poderia ter sido apreciado pelos tribunais comuns, mas os Apelantes nunca exerceram tal direito, pois apenas o vieram a fazer após a declaração de inconstitucionalidade e o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido (artigo 306 do Código Civil) - e já o podia ter sido, pelo menos, a partir de 04/02/1987, data da publicação do mapa de créditos a que alude o n. 1 do artigo 8 do DL n. 137/85, pois, intentando a acção nos tribunais comuns, os Autores podiam ter arguido a referida inconstitucionalidade, o que não fizeram.