Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0002354
Nº Convencional: JTRL00011125
Relator: CARLOS HORTA
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
NULIDADES
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
NULIDADE DO DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RL199709240002354
Data do Acordão: 09/24/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART684 N2 ART690 N1.
LCCT89 ART10 N8 N9 N10 ART12 N1 A N3 C ART13 N1 A N2 B N3.
Sumário: I - Instaurado processo disciplinar contra o trabalhador, a decisão final da entidade patronal deve constar de uma comunicação escrita e fundamentada.
II - A falta de fundamentação da decisão que aplique uma sanção disciplinar, maxime, o despedimento, é considerada como nulidade.
III - Esta fundamentação pode fazer-se por remissão para a nota de culpa ou para o relatório do instrutor do processo disciplinar que antecede a decisão.
IV - A decisão deve conter-se nos limites fácticos traçados pela nota de culpa.
V - Não existindo no processo disciplinar uma tal decisão, com o conteúdo descrito supra, o despedimento decretado contra o trabalhador é ilícito e nulo.
VI - A nulidade do despedimento da Autora determina o direito desta a haver da Ré indemnização de antiguidade, o valor das retribuições que ela deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença e juros de mora, à taxa legal em cada momento vigente, desde a citação até integral pagamento.