Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011125 | ||
| Relator: | CARLOS HORTA | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR NULIDADES DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA NULIDADE DO DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199709240002354 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART684 N2 ART690 N1. LCCT89 ART10 N8 N9 N10 ART12 N1 A N3 C ART13 N1 A N2 B N3. | ||
| Sumário: | I - Instaurado processo disciplinar contra o trabalhador, a decisão final da entidade patronal deve constar de uma comunicação escrita e fundamentada. II - A falta de fundamentação da decisão que aplique uma sanção disciplinar, maxime, o despedimento, é considerada como nulidade. III - Esta fundamentação pode fazer-se por remissão para a nota de culpa ou para o relatório do instrutor do processo disciplinar que antecede a decisão. IV - A decisão deve conter-se nos limites fácticos traçados pela nota de culpa. V - Não existindo no processo disciplinar uma tal decisão, com o conteúdo descrito supra, o despedimento decretado contra o trabalhador é ilícito e nulo. VI - A nulidade do despedimento da Autora determina o direito desta a haver da Ré indemnização de antiguidade, o valor das retribuições que ela deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença e juros de mora, à taxa legal em cada momento vigente, desde a citação até integral pagamento. | ||