Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5627/05.1TBSXL.L1-8
Relator: ANA LUISA GERALDES
Descritores: AUDIÊNCIA PRELIMINAR
ADIAMENTO
PROVAS
OBRAS
DEFEITOS
CADUCIDADE
PROVA PERICIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/15/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1. Após as alterações introduzidas ao processo civil – quer pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, quer pelo Decreto-Lei nº 375-A/99, de 20 de Setembro – uma vez designada audiência preliminar, a falta das partes ou dos seus mandatários não constitui motivo de adiamento daquela audiência por força do preceituado no nº 4 do art. 508º-A do CPC.
2. Não tendo qualquer das partes comparecido à audiência preliminar nem por isso vê coarctada a sua possibilidade de defesa, porquanto pode ainda indicar e requerer as suas provas nos cinco dias subsequentes àquele em que se realizou a referida audiência preliminar.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I – 1. A e mulher B instauraram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumária, contra:

C, Lda.

Pedindo a condenação da Ré a reparar por si ou à sua custa os defeitos que o imóvel identificado apresenta e aqueles que se vierem a notar no seguimento dessa reparação.

Alegam, para o efeito, ser donos da moradia que identificam nos autos e que adquiriram à Ré/construtora em 11 de Outubro de 2002. Porém, no final da Primavera de 2004, os AA. detectaram a existência de defeitos de construção na moradia e denunciaram-nos à Ré, em Fevereiro de 2005, não tendo esta procedido às reparações devidas.

Concluem pedindo a procedência da acção com a consequente condenação da Ré.

2. A Ré, citada pessoal e regularmente, contestou impugnando os factos e deduzindo a excepção de caducidade do direito dos AA., requerendo ainda a intervenção principal provocada de D por ter sido quem procedeu à construção do imóvel.

3. Os Autores responderam às excepções, pugnando pela respectiva improcedência, e conclui pedindo a condenação da Ré como litigante de má-fé por articular factos que sabe não corresponderem à verdade.

4. Foi admitida a intervenção requerida, tendo sido citado o interveniente D que não apresentou contestação.

5. Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção de caducidade – cf. fls. 95.

6. Na sequência dessa improcedência foi interposto recurso pela Ré, tendo o mesmo incidido também sobre outras questões, nomeadamente na arguição das seguintes nulidades:

a) Não ter sido notificada do despacho saneador, o que a impediu de apresentar os meios de prova convenientes;

b) A falta de notificação do despacho que designou audiência preliminar;

c) A falta de despacho sobre o seu requerimento a requerer a gravação da audiência de discussão e julgamento;

d) A excepção de caducidade do direito dos AA. - – cf. fls. 177 e segts, 182 e segts.

7. Foram proferidas, em síntese, as seguintes conclusões:

1. Conforme resulta dos autos os AA. intentaram a presente acção pedindo a condenação dos RR a reparar os defeitos existentes na fracção que identificam, alegando tê-la adquirido à Ré que foi também a sua construtora em 11 de Outubro de 2002.

2. Alegam ainda ter constatado a existência de defeitos na fracção no final da Primavera de 2004 e tê-lo denunciado ao Réu por carta registada em 09/02/2005, propondo a presente acção em 01/07/2005.

3. A Ré deduziu a excepção de caducidade pois alegou que, tendo os AA conhecimento dos defeitos desde o final da Primavera de 2004, o prazo legal de um ano teria de ser contado desde essa data  sob pena de caducidade do direito, nos termos dos arts. 1225º, 1220º e 1224º, todos do CC.

4. O Tribunal “a quo”, na audiência preliminar veio julgar improcedente a excepção da caducidade deduzida pela Ré, mas sem razão.

5. Acresce que, no caso concreto, realizada a audiência preliminar o Tribunal proferiu logo o despacho saneador, só que a Ré não foi notificada através do seu mandatário desse despacho saneador proferido em sede de audiência preliminar, não podendo assim, exercer o princípio do contraditório.

6. Deveria, por isso, a Ré ter sido notificada do despacho saneador afim de se pronunciar, bem como oferecer as suas provas.

7.E não o tendo sido foi cometida uma nulidade, por omissão de um acto imposto por lei e, como tal, obrigatório que, obviamente, influiu na decisão recorrida.

8. E como a parte não esteve presente a arguição (já que ela ocorreu quando o juiz proferiu o saneador sem observância do imperativo legal da notificação do despacho saneador) a arguição da nulidade conta-se do dia em que, depois de cometida, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas no caso concreto, só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dele pudesse conhecer agindo com diligência.

9. Assim, no caso dos autos, depois de cometida a nulidade, como a parte não teve qualquer intervenção no processo, tendo sido somente notificada da data de julgamento a arguição da nulidade só acabou por ser feita no próprio dia da audiência de discussão e julgamento.

10. Pese embora o prazo de arguição da nulidade já se ter como esgotado, o conhecimento da nulidade pode-se fazer através deste meio de recurso.

11. É que a nulidade está coberta por decisão judicial que a sancionou, pelo que o meio próprio de a arguir será precisamente o recurso.

12. Assim o despacho recorrido sofre de nulidade por violação do disposto nas alíneas c) e d) do nº 1 do art. 668º do CPC.

13.O despacho recorrido viola também o art. 205º da CRP uma vez que não está fundamentado, nem aplicou as normas legais aplicáveis ao caso concreto, violando também os arts. 204º e 202º.

14. E viola ainda os arts. 13º e 22º da CRP.

15. Assim, deve ser revogado o despacho recorrido com todas as consequências legais.

8. Foram apresentadas contra-alegações nas quais se salienta que o ilustre mandatário da Ré foi sucessivamente notificado dos actos que foram sendo praticados nos autos pelo que não ocorreu qualquer nulidade, tendo sido extemporânea a arguição de tais nulidades.

Concluem os AA. no sentido da confirmação das decisões proferidas pelo Tribunal “a quo” – cf. fls. 280 e segts.

9. Teve lugar a realização da prova pericial tendo por objecto a verificação da existência dos defeitos alegados.

Foi junto aos autos o respectivo relatório acompanhado de fotografias onde são apontados alguns defeitos como sendo de construção – cf. fls. 114 e segts.

10. Realizada audiência de discussão e julgamento o Tribunal “a quo” julgou a acção parcialmente procedente nos seguintes termos:

1. Concluiu que os AA. têm direito à reparação dos defeitos comprovados na presente acção, nos termos dos arts. 913º e 914º, ambos do CC;

2. Demonstrado igualmente que os defeitos que a moradia apresenta se ficaram a dever à má construção e à falta de qualidade dos materiais aplicados, ficará a Ré vendedora a dispor de um direito de regresso contra o interveniente acessório/construtor pelas despesas em que incorrer com a reparação.

Por fim e em consequência:

a) Condenou a Ré a reparar os defeitos que a fracção identificada apresenta e que se descrevem em 5) dos factos provados, absolvendo-a do mais peticionado.

b) Mais condenou a Ré por litigância de má-fé na multa de 3 UC´s e no pagamento de uma indemnização a favor da parte contrária, no montante de 288,00 Euros.

11. Inconformada a Ré Apelou tendo formulado as conclusões que são por nós elencadas segundo as seguintes questões gerais [1]:

1. Invocou a caducidade do direito dos Autores, com o argumento de que quando estes reclamaram dos defeitos da construção há muito que caducara o seu direito de reclamar tais defeitos - excepção que também já integrara o recurso interposto anteriormente pela Ré do despacho saneador;

2. Alegou que os factos dados como provados deveriam ser alterados, pois quanto aos defeitos o Tribunal “a quo” apenas atendeu ao relatório pericial e não ao depoimento das testemunhas;

3. Conclui argumentando que com os factos provados nunca poderia o Tribunal recorrido condenar a Ré a reparar os defeitos elencados pelos AA.  

12. Não foram apresentadas contra-alegações.

13. Corridos os Vistos legais,

Cumpre Apreciar e Decidir.

II – Os Factos:

- Mostram-se provados os seguintes factos:

1. A aquisição da fracção designada pela letra A correspondente a moradia, lado direito, cave destinada a garagem e arrumos, rés-do-chão, primeiro andar e logradouro do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua, nº22 e 22ª, , freguesia.., descrito na Conservatória do Registo Predial de, encontra-se registada a favor dos AA.

2. Os AA. adquiriram a referida fracção à Ré por escritura pública de compra e venda celebrada em 11 de Outubro de 2002.

3. Os AA. enviaram à Ré carta registada com aviso de recepção expedida em 09/02/2005 e recebida em 10/02/2005 com o seguinte teor: “Por escritura pública celebrada em 11 de Outubro de 2002 celebrámos com V. Exªs contrato de compra e venda da fracção autónoma supra identificada.

Acontece que o referido imóvel apresenta diversos defeitos: 1. Fendas no  muro lateral e na parede do terraço, junto à entrada da moradia; 2. Os revestimentos do muro da rampa de acesso à garagem estão em mau    estado; 3. O gradeamento maior encontra-se solto do murete; 4. Existem muitas peças soltas dos rodapés; 5. Deficiências no sistema de esgotos da WC localizada na cave que não permite o eficiente escoamento dos despejos; 6. Infiltrações pluviais num dos quartos; 7. Infiltrações no pavimento do WC do R./c; 8. Várias infiltrações e humidades no interior da moradia; 9. Estuque fissurado. Assim, vimos por este meio solicitar a V. Exas. a eliminação dos defeitos supra identificados, a expensas vossas, no prazo de 15 dias”.

4. Os AA. enviaram à Ré carta registada com aviso de recepção expedida em 10/03/2005 e recebida em 11/03/2005 com o seguinte teor: “Na sequência da nossa conversa telefónica, bem como da n/ carta de 9 de Fevereiro pº pº o construtor encontra-se legalmente obrigado nos termos do art. 1225º do Código Civil, a eliminar a expensas suas os defeitos do edifício e, ainda numa indemnização pelos prejuízos que venha a causar.

Assim, a fim de pôr termos a quaisquer restrições de V. Exas. no que se refere à existência dos defeitos na fracção supra identificada e referidos na n/ carta de 9 de Fevereiro, somos a remeter cópia da vistoria efectuada pela Câmara Municipal. Certos da V. boa atenção, reiteramos o nosso pedido de eliminação dos defeitos existentes na fracção '61dquirida a V. Exas., em 8 dias, findos os quais entregaremos este assunto à nossa advogada.”

5. Os AA. constataram a existência dos seguintes defeitos de construção no imóvel de que são proprietários:

· O revestimento do muro de acesso à garagem está deteriorado relativamente à pintura por aplicação de tinta com falta de qualidade e menos resistente contra os agentes atmosféricos;

· O gradeamento maior encontra-se parcialmente solto, tendo-se desprendido a ponta que se encontrava encastrada no pilar do muro, devido às contracções/dilatações do metal;

· Peças soltas do rodapés na zona da porta de entrada, na sala e ao fundo da escada para a cave, causado pela acumulação de águas no patamar exterior da casa junto à entrada e por falta de declive no pavimento;

· Deficiência no sistema de esgotos da casa de banho da cave que obsta ao eficiente escoamento dos despejos;

· Deficiências no telhado que provocam infiltrações pluviais para o interior de um dos quartos;

· Existência de humidade e de estuque enegrecido em todo o tecto do primeiro andar, ao nível do rodapé do R./c e nalgumas ombreiras de vãos exteriores e parede da escada – resposta ao quesito 2º.

6. O prédio foi construído pelo Sr. D.

III - O Direito:

A Ré interpôs dois recursos. Incidindo o primeiro sobre questões processuais que, na versão da Ré, determinam a nulidade da decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, importa antes de mais apreciá-lo.

1. Nulidades processuais arguidas:

a) Não ter sido notificada do despacho saneador, o que levou a que não pudesse apresentar os meios de prova convenientes;

b) A falta de notificação do despacho que designou audiência preliminar;

c) A falta de despacho sobre o seu requerimento a requerer a gravação da audiência de discussão e julgamento – cf. fls. 177 e segts e 182 e segts.

1.2. A este propósito constata-se que a Ré alega que não foi notificada do despacho saneador proferido, nem daquele que designou audiência preliminar, o que constitui nulidade, com reflexos no restante processado, porquanto se viu dessa forma impedida de deduzir a sua defesa.

Vejamos se lhe assiste razão:

1.3. Cotejados os autos verifica-se que resulta do seu processado o seguinte:

1. A Ré contestou requerendo a intervenção provocada de um terceiro que, segundo a sua versão, terá construído o edifício - fls. 52 do I vol;

2. Os AA. vieram apresentar a sua réplica, articulado que foi notificado também à Ré – cf. fls. 63 e segts;

3. Seguiu-se o despacho do Tribunal “a quo” a admitir a intervenção requerida e a citar o chamado – cf. fls. 78;

4. Desse despacho foram notificadas as partes, nomeadamente a Ré – cf. fls. 80;

5. De seguida o Tribunal “a quo” designou data para realização de uma audiência preliminar, marcando para esse efeito o dia 22 de Janeiro de 2007, pelas 15,30m  – cf. fls. 85;

6. Desse despacho foi a Ré notificada – cf. fls. 87;

7. A Ré veio então pedir que fosse alterada a data por não poder estar presente naquela em que o Tribunal designou julgamento – cf. fls. 92;

8. Esse pedido foi feito por requerimento com a mesma data de entrada que aquela diligência – ou seja, no dia 22/01/2007, às 12h,39m – cf. fls. 92;

9. Teve lugar a diligência tendo a MMª Juíza ditado o seguinte despacho:

“… em virtude da falta de comparência do ilustre mandatário do Réu e do próprio Réu, não se realizava a tentativa de conciliação”.

E de seguida, o Tribunal proferiu despacho saneador, no qual:

a) Julgou improcedente a excepção de caducidade deduzida pela Ré;

b) Exarou os factos que considerava assentes e elaborou a respectiva base instrutória;

c) Os AA. ditaram para a acta o seu rol de testemunhas, requereram prova pericial e a gravação dos depoimentos prestados em audiência de julgamento;

d) O Tribunal “a quo” determinou que os autos aguardassem “o prazo de 5 dias previsto no art. 508º-A, nº 4, do CPC” – cf. fls. 98.

10. Decorrido tal prazo o Tribunal lavrou despacho no qual:

1. Admitiu o rol de testemunhas indicado pelos AA. e a prova pericial;

2. Determinou que: “ouça-se o Réu para, querendo, aderir ao seu objecto ou propor a sua ampliação ou redução” – art. 578º, nº 1, do CPC.

11. A Ré foi notificado deste despacho em 21/02/2007 – cf. fls. 104.

E nada requereu.

12. Em 23/4/2007 o Tribunal “a quo” ordenou a realização da prova pericial – cf. fls. 105.

13. A Ré foi de novo notificado, em 23/05/2007 – cf. fls. 112.

E nada disse.

14. Foi junto aos autos o relatório dos peritos e notificadas as partes do seu conteúdo, em 18/07/2007 – cf. fls. 121.

15. Os AA. pediram esclarecimentos aos Srs. Peritos e notificaram a Ré de tal requerimento, em 4/09/2007 – cf. fls. 122 e segts.

16. O Tribunal indeferiu e designou dia para julgamento (agendando para 7 de Janeiro de 2008), em 16/10/2007, despacho que foi notificado às partes, incluindo a Ré – cf. fls. 128 e segts.

17. A 5/11/2007 veio a Ré requerer a junção aos autos do “comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente” - cf. fls. 136.

18. E só a 4 de Janeiro de 2008 é que veio aos autos dizer que não foi notificado do despacho saneador e arguir a nulidade – cf. fls. 166.

19. O julgamento estava agendado para o dia 7/Janeiro/2008 e nessa data tal requerimento sobre as alegadas nulidades foi indeferido pelo Tribunal por “extemporânea arguição de nulidade”, com os fundamentos que constam da acta a fls. 176 e segts.

Foi deste despacho que a Ré Agravou – cf. fls. 179.

E como resulta à saciedade dos factos descritos, não lhe assiste qualquer razão.

1.4. Com efeito, o que se extrai do processado é que o ilustre mandatário da Ré foi notificado vezes sem conta pelo Tribunal “ a quo”, bem como pela parte contrária e nada fez ou requereu, ignorando, sucessivamente, todas as notificações que lhe foram remetidas pelo Tribunal.

Tão pouco se preocupou, durante tal período, em saber qual fora o desfecho da acção, assim se mantendo ausente durante cerca de um ano, já depois de saber que tinha sido agendada a audiência preliminar, que fora realizada prova pericial, e ainda mesmo depois da junção do relatório dos respectivos peritos e posteriores pedidos de esclarecimentos formulados pelos AA.

Ora, o ilustre mandatário não pode pretender que se valorize fáctica e juridicamente a sua não participação nos demais actos processuais, pois não pode, durante todo este tempo, alegar desconhecimento da prática de tais actos.

Acresce que sobre tal matéria a lei é clara e imperativa: não constitui motivo de adiamento da audiência preliminar a falta das partes ou dos seus mandatários – nº 4 do art. 508º-A, do CPC.

Por conseguinte, tendo sido notificado expressamente pelo Tribunal “a quo” para apresentar o seu requerimento com os meios de prova, nos cinco dias subsequentes à audiência preliminar, a Ré só não o juntou porque não quis – cf. norma supra citada, segunda parte, e despacho a que se alude no ponto no ponto 9), alínea d), de fls. 98.

E mesmo depois dessa notificação e outras que se lhe seguiram nada disse, remetendo-se ao silêncio.

É assim por demais evidente a sem razão da Ré, pelo que se julgam improcedentes as arguidas nulidades, por falta de fundamento jurídico.

2. Quanto à caducidade do direito:

2.1. A Ré na sua contestação veio alegar, singelamente, a caducidade do direito dos AA. – cf. fls. 53 – sem aduzir quaisquer factos relevantes.

Os AA. apresentaram réplica contraditando a Ré.

O Tribunal “a quo” julgou, no despacho saneador, improcedente tal excepção, conforme consta de fls. 95.

E decidiu com acerto.

2.2. Com efeito, resulta dos autos o seguinte:

- Os AA. instauraram a presente acção pedindo a condenação dos RR. a reparar os defeitos existentes na fracção dos autos, alegando – e provando - que a adquiriram à Ré em 11/Outubro/2002, tendo sido a Ré a respectiva construtora.

- Está provado também que os AA. remeteram cartas à Ré dando-lhe conta da existência de defeitos no imóvel, cartas essas registadas com aviso de recepção, datadas de Fev. e Março de 2005, defeitos com os quais foram confrontados no final da Primavera de 2004, pedindo a reparação dos mesmos.

Ora, tendo em conta que o bem comprado constitui uma fracção destinada por sua natureza a longa duração, a norma aplicável aos autos é o art. 1225º, nº 4, do CC.

Destarte, de acordo com a lei, a denúncia deve ser feita dentro do prazo legal ali fixado, ou seja, deve ser feita dentro de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia.

Tendo a presente acção sido instaurada em 01/07/2005, a conclusão a extrair é a de que foi proposta antes do decurso do prazo legal de um ano estipulado nos arts. 1225º, nº 4 e 916º, nº 3, ambos do CC.

Nesta medida, pela clarividência de tais factos e datas, bem andou o Tribunal “a quo” quando julgou improcedente a excepção de caducidade deduzida pela Ré, decisão que se confirma inteiramente nesta parte.

3. Segundo recurso: Apelação da sentença

3.1. Questão Prévia:

A Ré pôs em causa, nos pontos 80) e segts das suas conclusões de recurso, a matéria de facto provada.

Fê-lo referindo, em síntese, que o Tribunal “a quo” deu como provada a existência de defeitos apenas tendo em consideração o relatório pericial junto aos autos, e sem atentar nos depoimentos das testemunhas S e F.

Contudo, não lhe assiste razão.

Vejamos porquê:

3.2. Resulta dos autos que os AA. remeteram à Ré as cartas citadas, com o seu conteúdo, onde deram conta a esta que a fracção adquirida apresentava defeitos. Defeitos que elencaram no seu articulado inicial.

Tais defeitos integraram a matéria quesitada pelo Tribunal.

Só foram redigidos três quesitos e apenas num deles – o quesito 2º - se perguntava quais as deficiências registadas na fracção, se esta apresentava diversas deficiências no telhado, muro, pavimento, fendas, humidades, etc., discriminando-se os defeitos articulados.

Ora, sobre a matéria do quesito 2º - que descreve as deficiências que o imóvel apresentava, segundo a versão dos AA. – incidiu prova pericial, cujo relatório consta a fls. 114 e segts, e no qual estão relatados os defeitos observados com a menção de que “são claramente defeitos de construção” – cf. relatório de fls. 114 e segts.

 E após julgamento e respectiva produção de prova, o Tribunal deu como provada a matéria do quesito 2º tendo aduzido a seguinte fundamentação:

“ …o Tribunal baseou-se no teor do relatório pericial que apenas confirma os defeitos que se deram por provado, não tendo sido apresentado qualquer outro meio de prova dos demais defeitos alegados, sendo certo que os depoimentos das testemunhas indicadas pelos AA. pela falta de conhecimentos técnicos e mesmo de memória dos factos não foram levados em conta para prova da matéria constante deste quesito”.

Tratando-se de matéria técnica relativa à forma de construção do imóvel e incidindo sobre impermeabilizações, aplicação de materiais, infiltrações, etc., não é de estranhar que o Tribunal “a quo” fundasse a sua convicção em tal relatório.

Inexistindo no processo qualquer incidente que visasse pôr em causa, diminuindo ou abalando a credibilidade do perito, não se vislumbram motivos válidos para que o Tribunal não decidisse como o fez.

Trata-se de um meio de prova mais credível que o depoimento das próprias testemunhas, pois como se diz na fundamentação, e é verdade, pela falta de conhecimentos técnicos e pelo tempo decorrido não há razões para conceder mais credibilidade às testemunhas do que ao citado relatório elaborado por um técnico, pessoa experiente e conhecedora das técnicas e materiais de construção.

Tanto mais que nenhuma das testemunhas ouvidas – todas arroladas pelos AA., já que a Ré nem sequer apresentou qualquer tipo de prova, nem arrolou testemunhas – possuía conhecimentos técnicos específicos naquela área.

Sendo certo também que nenhuma delas rebateu tal prova ou infirmou-a.

E tanto assim é que a própria Ré, apesar de remeter para os depoimentos das testemunhas, também não esclarece nem aduz nenhum facto, com referência directa aos depoimentos prestados, que contrariem os factos provados pelo Tribunal “a quo”.

Razão pela qual improcede a Apelação nesta parte.

4. Quanto à restante sentença proferida, pouco mais há a acrescentar.

Provaram-se os defeitos e igualmente resultou provado que estes se ficaram a dever à má construção do imóvel e aos materiais utilizados.

A Ré não alegou, nem provou, quaisquer factos de onde decorra que os AA. conheciam os vícios apontados à data da aquisição da fracção ou que ela própria desconhecia, sem culpa, a falta de qualidade do bem imóvel vendido.

Por sua vez provado ficou que o prédio apresenta vícios que o desvalorizam e diminuem a aptidão para o fim a que se destina e que tais vícios assentam na má construção e na falta de qualidade dos materiais aplicados.

Assim sendo, têm os AA. direito à reparação, nos termos dos arts. 913º e 914º do CC, quanto aos defeitos que o imóvel apresenta e que aqui resultaram provados.

Impunha-se, nesta medida, a procedência da acção nos precisos termos julgados pelo Tribunal “a quo” e com os fundamentos que, aqui, nessa parte também se acompanham inteiramente.

 5. Por fim quanto à condenação da Ré como litigante de má fé nada há a censurar ao Julgador, porquanto o comportamento da Ré ao longo dos autos pautou-se pela ausência de cooperação com o Tribunal e com a omissão de factos relevantes para a decisão da causa, nos precisos termos em que o Tribunal “a quo” a julgou, sendo, por conseguinte, merecedora de tal condenação.

6. Tão pouco faz qualquer sentido chamar à colação a violação de preceitos constitucionais, pois não existe, in casu, denegação de justiça, nem nenhum preceito constitucional de garantia da parte ou acesso ao direito foi infringido.

 A defesa da Ré só não se operou de forma diferente porque o seu ilustre mandatário não atentou nas normas processuais vigentes, não tendo praticado os actos processuais que se impunham, apesar de ter sido por diversas vezes notificado para esse efeito.

IV - Em Conclusão:

- Improcede, in totum, também a Apelação e confirma-se a sentença recorrida.

V – Decisão:

- Termos em que se acorda em julgar improcedentes os recursos da Ré e, por consequência, confirma-se, na íntegra, a sentença recorrida.

- Custas pela Ré.

 Lisboa, 15 de Outubro de 2009.

 Ana Luísa de Passos Geraldes (relatora)

 António Manuel Valente

Ilídio Sacarrão Martins

[1] Salienta-se que a Recorrente apresentou 126 conclusões. Ou seja, acabou por praticamente reproduzir nas suas conclusões o teor das alegações produzidas. Tal prática colide com os nºs 1) e 4) do art. 690º do CPC. E só não foi proferido o despacho a que alude a referida norma por se entender que, dessa forma, se protelaria ainda mais a pendência dos presentes autos com os prejuízos que daí decorreriam para as próprias partes. E que, assim, pretendemos minimizar.