Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00035089 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA TERRITORIAL CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL200106210062666 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART99 N4 ART100 N2 N3 N4 ART109 N2 ART110 N1 A. CC66 ART236 N1 ART238 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1979/11/20 IN CJ ANOIV T5 PAG1605. AC STJ DE 1978/12/12 IN BMJ N282 PAG129. | ||
| Sumário: | As partes podem, salvas as excepções previstas na Lei, afastar as regras de fixação de competência em razão do território através do que é designado por pacto de competência ou pactum de foro prorogando. Assim, podem elas definir como competente em razão do território para conhecer de certo litigio um tribunal diverso daquele que seria competente para o efeito segundo as normas de competência em razão de território. A segunda parte do nº 2 do art. 100º do CPC estabelece que o aludido pacto deve designar as questões a que se refere. Como as partes convencionaram que as questões emergentes da aplicação e interpretação do contrato elegiam o foro da Comarca de Lisboa, um declaratário normal medianamente sagaz e capaz de averiguar o circunstancialismo envolvente das declarações negociais constantes da clausula do pacto me causa, concluiria que aquelas questões eram as concernentes aos eventuais conflitos surgidos no seu âmbito, incluindo as relativas à responsabilidade civil contratual que no caso se pretende efectivar. | ||
| Decisão Texto Integral: |