Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I. Sendo possível a junção de documentos até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento, preclude a condição da sua junção com o recurso. II. A impugnação da decisão relativa à matéria de facto, estando excluída das conclusões do recurso, não pode ser conhecida. III. O recorrente que não especifica a matéria de facto impugnada e a decisão a ser proferida, não cumpre o ónus de alegação consagrado no art. 640.º do Código de Processo Civil. IV. Face ao volume de faturação anual do estabelecimento comercial, na ordem dos € 720 000,00, é claramente desproporcional o proveito resultante da exploração do estabelecimento comercial e o valor da retribuição da cessão, correspondente à quantia anual de € 36 000,00, acrescida de IVA. V. O contrato de cessão de exploração formalizado pelos insolventes, prejudicando consideravelmente o seu património, justifica a sua resolução incondicional, nos termos do art. 121.º, n.º 1, alínea h), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO F, Lda., instaurou, em 21 de novembro de 2014, na Instância Central do Barreiro, 2.ª Secção de Comércio, Comarca de Lisboa, contra a Massa Insolvente de A, e S, processo comum de declaração, pedindo que fosse declarada nula e ineficaz a resolução, em benefício da Ré, do contrato de cessão de exploração do estabelecimento comercial denominado “Farmácia...”, celebrado em 30 de abril de 2012, ou, subsidiariamente, que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 805 356,98. Para tanto, alegou, em síntese, que a resolução do referido contrato é desprovida de fundamentação, por não preencher os requisitos previstos nos arts. 120.º e 121.º do CIRE, inexistindo prejudicialidade do ato e má fé da A. Contestou a Ré, designadamente por impugnação, concluindo pela improcedência da ação. Realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação, foi proferida, em 18 de maio de 2015, sentença, julgando a ação totalmente improcedente. Inconformada com a sentença, recorreu a Autora e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões: a) Deverá ser declarada nula e ineficaz, em relação à Recorrente, o contrato de cessão de exploração do estabelecimento denominado “Farmácia ...”. b) Não se encontram reunidos os pressupostos necessários à resolução incondicional, prevista no art. 121.º, n.º 1, alínea h), do CIRE, designadamente o pressuposto em que as obrigações assumidas pelos insolventes excedem manifestamente as contrapartidas. c) A renda paga pela cessão do estabelecimento corresponde a 54,16 % do valor de faturação líquido mensal. d) Não é o único e principal ativo para satisfazer os credores. e) A intervenção da Recorrente possibilitou que a farmácia/alvará não perdesse valor, continuando a laborar durante 39 meses, constituindo, claramente, um benefício para a massa insolvente. Pretende a Autora, com o provimento do recurso, a revogação da sentença e a sua substituição por decisão que declare nula e ineficaz a resolução do contrato de cessão de exploração ou, subsidiariamente, condene a Ré a pagar à Autora a quantia de € 720 000,00. Contra-alegou a Ré, no sentido da improcedência da apelação. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Neste recurso, está essencialmente em discussão, para além da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, a nulidade da resolução do contrato de cessão de estabelecimento comercial, no âmbito da insolvência, e, subsidiariamente, a obrigação de indemnizar. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Foram dados como provados os seguintes factos: 1. Por sentença 31 de março de 2014, transitada em julgado, foi declarada a insolvência de A e S, casados entre si, no regime da comunhão de adquiridos, e nomeada Administradora da Insolvência (A.I.) a Dra. A,, tendo os autos dado entrada em juízo em 23/04/2013. 2. Por documento escrito denominado de “contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial”, de 30 de abril de 2012, os Insolventes cederam à A. o direito de exploração do estabelecimento comercial, sito na Rua ..., destinado a farmácia, pelo prazo de 120 meses, com início em 01/05/2012 e termo em 30/04/2022, renovando-se automaticamente por sessenta meses após estes períodos sucessivos de seis meses, se não for denunciado, mediante o pagamento da contrapartida mensal de € 3 000,00, acrescida de IVA., nos termos de fls. 24 a 29. 3. Por carta registada com A/R, de 20/08/2014, constante de fls. 73 a 79, a Administradora da Insolvência comunicou à A. que, nos termos do artigo 123.º do CIRE, por se verificarem os pressupostos constantes no artigo 120.º, n.º 3, e no artigo 121.º, n.º 1, alínea h), do CIRE, procedia à resolução, em beneficio da massa insolvente, do contrato referido em 2., a qual foi recebida em 22/08/2014. 4. Por via do contrato, a A. tomou posse do estabelecimento comercial, em 3 de maio de 2012. 5. A A. assumiu os contratos de trabalho em vigor na “Farmácia...” relativo aos trabalhadores A, S, que continua a desempenhar funções de diretora técnica, a auferir o ordenado mínimo nacional, M, ajudante técnica de farmácia, G, ajudante técnica de farmácia, grau A, e CL, estagiária. 6. Assumida a exploração da “Farmácia...” e com o objetivo de diminuir custos e, assim, viabilizar o negócio, celebrou acordo de revogação do contrato de trabalho com JG, ajudante técnico, e a Dra. MC farmacêutica substituta. 7. Na revogação com o primeiro, foi acordado o pagamento da quantia global de € 12 100,00, em 11 prestações mensais e sucessivas, com início a 20/12/2012 e termo a 08/12/2013, já liquidada na totalidade pela A. 8. Na revogação com a segunda, foi acordado o pagamento da quantia global de € 20.702,44, em 11 prestações mensais e sucessivas, com início a 08/12/2012 e termo a 08/10/2013, já liquidada na totalidade pela A. 9. A, S tem a remuneração mensal correspondente ao ordenado mínimo nacional, M a remuneração mensal de € 1 026,00, e G a remuneração mensal de € 996,00. 10. Nos termos do n.º 2 da cláusula 5.ª do contrato de cessão de exploração, qualquer causa que impeça a exploração do estabelecimento, decorrente dos ónus existentes sobre a farmácia, constituirá incumprimento contratual e dará lugar a uma indemnização, de valor igual ao volume de faturação anual da farmácia, a qual ronda cerca de € 720 000,00. 11. A A.I. solicitou o pagamento das prestações mensais desde maio de 2012 até à data da insolvência e a A. apenas comprovou o pagamento de três cheques, que remontam a outubro de 2012 e fevereiro de 2013, no montante de € 3 000,00, € 2 506,26 e € 493,74, emitidos a favor de Besleasing e Factoring – Instituição de Crédito, S. A. 12. Na carta referida em 3., a A.I. também considerou que, aquando da outorga do contrato de cessão de exploração, as partes preveniram-se contra a possibilidade de reação dos credores ao ato da cessão, fazendo incluir uma cláusula para o caso de serem impedidos de continuar livremente a explorar a farmácia e referida em 10. 13. O montante mensal de € 3 000,00 não é suficiente para os Insolventes liquidarem as obrigações assumidas, nem em parte, face aos créditos reclamados e reconhecidos, no valor de € 13 050 833,43, e aos juros, facto que a A.I. alegou na carta referida em 3. 14. Mais alegou a A.I. que a Insolvente passou a ser remunerada através da A., com aproximadamente o salário mínimo nacional, cujo montante, por si só, enquanto atividade profissional exclusiva da Insolvente, a impede de fazer face às obrigações por si assumidas e de viver, ao arrepio do contrato coletivo de trabalho que regula a atividade. 15. O estabelecimento comercial em funcionamento – ativo – e o alvará seria a fonte principal para a satisfação aos credores dos Insolventes. 16. Não foi apreendido, para a massa insolvente, qualquer montante decorrente do pagamento, com referência ao contrato de cessão de exploração. *** 2.2. Descrita a matéria de facto, expurgada de redundâncias e juízos conclusivos, a qual vem impugnada, importa conhecer do objeto do recurso, definido pelas suas conclusões, e cujas questões jurídicas emergentes foram antes especificadas. Previamente, porém, interessa apreciar a questão dos documentos, juntos com as alegações da Apelante, suscitada pela parte contrária, que entende dever ser recusada a junção, nomeadamente nos termos do disposto no art. 651.º do CPC. Na verdade, na mesma data do recurso e por alegada impossibilidade do sistema CITIUS, a Apelante requereu a junção aos autos dos documentos de fls. 243 a 254. De harmonia com o disposto no art. 651.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o art. 425.º do CPC ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. Dispõe, por sua vez, o art. 425.º do CPC que, depois do encerramento da discussão, só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento. Como se observa, a junção de documentos, na fase do recurso, assume natureza excecional, sendo certo que a regra, quanto ao momento da apresentação, é o do articulado correspondente, como decorre do disposto no art. 423.º, n.º 1, do CPC, comportando, no entanto, as exceções previstas nos n.º 2 e 3 do art. 423.º do CPC. No caso vertente, desde logo, ressalta que a Apelante não invocou qualquer justificação para a junção dos documentos no recurso. Tais documentos aparentam ser da autoria da Administradora da Insolvência ou por ela juntos ao processo de insolvência. Atendendo à data de emissão, os documentos podiam ter sido apresentados, nomeadamente, com a petição inicial, em conformidade com a regra prevista no art. 423.º, n.º 1, do CPC, sendo certo que tal articulado foi apresentado em 21 de novembro de 2014 (fls. 41). Embora sujeitando-se a multa, a Apelante podia ainda ter requerido a junção dos documentos aos autos até vinte dias antes da audiência de discussão e julgamento, nos termos do art. 423.º, n.º 2, do CPC, a qual teve lugar em 19 de maio de 2015 (fls. 138 a 142). Por outro lado, nos estritos limites do disposto no art. 423.º, n.º 3, do CPC, a Apelante podia ainda também juntar os documentos até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento. Assim, sendo possível a junção dos documentos até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento, encontra-se precludida a condição que possibilitava a junção com o recurso (art. 425.º do CPC). Isso, aliás, corresponde à afirmação de que a Apelante não demonstrou, como lhe competia, que não lhe fora possível apresentar tais documentos, nomeadamente até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento. Neste contexto, não sendo permitida a junção dos documentos, com o recurso, nos termos conjugados dos arts. 651.º, n.º 1, e 425.º, ambos do CPC, devem tais documentos ser desentranhados do autos e entregues à Apelante, sem prejuízo da sanção tributária. 2.3. A Apelante, na motivação do recurso, manifestou intenção de impugnar a decisão relativa à matéria de facto, transcrevendo excertos de diversos depoimentos de testemunhas. No entanto, examinando as conclusões do recurso formuladas pela Apelante, verifica-se que a questão da impugnação da decisão relativa à matéria de facto não integra o conteúdo de tais conclusões do recurso (fls. 172v. e 173). O objeto do recurso, como se aludiu, é delimitado pelas conclusões da alegação, como resulta do disposto nos arts. 639.º, n.º 1, e 635.º, n.º 4, ambos do CPC, que mantêm o regime normativo vigente anteriormente. É indiferente que, na motivação do recurso, o recorrente impugne certa matéria, nomeadamente a decisão relativa à matéria de facto. Se, porém, a não especificar, nas conclusões do recurso, onde sinteticamente se indicam os fundamentos para a alteração ou anulação da decisão, está excluída do objeto do recurso. Neste contexto, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto está excluída do âmbito da apelação interposta e, como tal, não pode ser conhecida neste recurso interposto pela Apelante. Ainda assim, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto sempre seria de rejeitar, nomeadamente por incumprimento do ónus de alegação previsto no art. 640.º do CPC. Com efeito, sob pena de rejeição, o recorrente deve, obrigatoriamente, especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios de probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (art.640.º, n.º 1, do CPC). Este ónus específico, a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, tanto se destina a possibilitar à outra parte o exercício do contraditório, como a facilitar, ao tribunal de recurso, a identificação da matéria impugnada, a sua fundamentação e o sentido da decisão que, no âmbito do recurso, deve ser proferida. Ora, no caso sub judice, a Apelante não especifica adequadamente a matéria de facto impugnada, designadamente com referência à matéria de facto declarada como não estando provada, assim como a decisão a ser proferida não se mostra inteiramente especificada. Deste modo, a Apelante também não cumpriu, como lhe competia, o ónus de alegação específica de impugnação da decisão relativa à matéria de facto, consagrado no art. 640.º do CPC, o que determina, nessa parte, também a rejeição do recurso. 2.4. Delimitada a matéria de facto, nos termos constantes da sentença recorrida, anteriormente descritos, interessa conhecer a questão substantiva posta pela apelação. Nesse âmbito, alega a Apelante, a título principal, que não se encontra reunido o pressuposto contemplado no art. 121.º, n.º 1, alínea h), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), necessário para a resolução do contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial, nomeadamente uma farmácia, discordando assim da sentença recorrida. Segundo o disposto no art.121.º, n.º 1, alínea H), do CIRE, são resolúveis incondicionalmente, em benefício da massa insolvente, os “atos a título oneroso realizados pelo insolvente dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência, em que as obrigações por ele assumidas excedam manifestamente as da contraparte”. A resolução incondicional, em benefício da massa insolvente, opera mediante a tipificação de ato oneroso realizado pelo insolvente, no ano anterior à propositura do processo de insolvência, e em que as obrigações assumidas pelo insolvente excedam manifestamente as da contraparte, sem exigência do requisito da má fé, como decorre expressamente do disposto no art. 120.º, n.º 4, do CIRE (L. MENEZES LEITÃO, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, 4.ª edição, 2008, pág. 160). Com a resolução em benefício da massa insolvente, admitida em termos gerais no art. 120.º do CIRE, pretende-se garantir a finalidade precípua do processo de insolvência, isto é, o pagamento dos credores, na medida possível, permitindo-se apreender para a massa insolvente não só aqueles bens que se mantêm na titularidade do insolvente, como todos os outros que nela se manteriam, caso não tivessem sido praticados ou omitidos atos prejudiciais à massa. Consideram-se prejudiciais à massa, para o efeito, os atos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência (art. 120.º, n.º 2, do CIRE). Trata-se, na verdade, de uma específica garantia patrimonial, de proteção dos credores da pessoa insolvente, ao mesmo tempo que serve também como meio de prevenção a certos comportamentos fraudulentos, inapropriados e desviantes do fim social do devedor, preservando a legítima expetativa de terceiros. O que a Apelante impugna, verdadeiramente, é que, com a celebração do contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial (farmácia), em 30 de abril de 2012, os Insolventes tenham assumido obrigações que excederam manifestamente as da contraparte, não se questionando a verificação dos demais requisitos da resolução incondicional. Para este efeito resolutivo, não basta o mero desequilíbrio de prestações das partes, é necessário ainda que o desequilíbrio de prestações se revele de forma evidente, clara e ostensiva, numa demonstração inequívoca do prejuízo que o ato negocial acarreta para a massa insolvente. Examinando então os factos provados nos autos, os únicos que para o efeito do recurso podem relevar, a resolução incondicional do contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial, celebrado em 30 de abril de 2012, entre os Insolventes e a Apelante, apresenta-se justificada, nomeadamente à luz do disposto na alínea h) do n.º 1 do art. 121.º do CIRE. Na verdade, face ao volume da faturação anual do estabelecimento comercial, na ordem dos € 720 000,00, é claramente desproporcional o proveito resultante da exploração do estabelecimento comercial e o valor da retribuição da cessão, correspondente à quantia anual de € 36 000,00, acrescida de IVA. A desproporção torna-se ainda mais evidente, quando no contrato de cessão de exploração foi contemplada uma cláusula de indemnização, equivalente ao valor da faturação anual do estabelecimento comercial, no caso de qualquer causa impedir a exploração, decorrente dos ónus existentes sobre a farmácia, por equiparação ao incumprimento contratual imputável aos cedentes, ora Insolventes. Tal cláusula de natureza penal, pelo valor nela previsto, é completamente desproporcionada, quando confrontada com o valor da retribuição da cessão, sendo particularmente gravosa para os cedentes. Para além do valor diminuto da retribuição da cessão de exploração, sem uma razoável justificação económica, ainda se verifica que tal retribuição não tem sido integralmente paga pela Apelante, agravando ainda mais a situação patrimonial dos Insolventes e, consequentemente, com prejuízo direto para os interesses dos credores, cujo crédito na insolvência foi verificado e reconhecido no valor de € 13 050 833,43. Por outro lado, e ao contrário do alegado, não releva, para o afastamento da tipificação do art. 121.º, n.º 1, alínea h), do CIRE, a circunstância da Apelante, pela revogação dos contratos de trabalho, ter pago a quantia total de € 32 802,44. Esse facto decorre, em exclusivo, da gestão do estabelecimento comercial por parte da cessionária, sem qualquer repercussão na esfera patrimonial dos Insolventes, não podendo ser considerado para ajuizar do desequilíbrio manifesto das prestações de cada uma das partes emergentes do contrato de cessão de exploração. Assim, conclui-se que o contrato de cessão de exploração, pelos termos em que foi formalizado pelos seus outorgantes, prejudicou consideravelmente o património dos Insolventes, justificando a sua resolução incondicional pelo administrador da insolvência, depois de declarada a sua insolvência. Por sua vez, quanto ao direito à indemnização, por incumprimento do contrato de cessão de exploração, liquidado no valor de € 720 000,00, a Apelante, não obstante o pedido subsidiário formulado no recurso, nada alegou, como impugnação, contra o entendimento sufragado pela sentença recorrida, no sentido da falta de reconhecimento do direito à indemnização, por incumprimento contratual. Aliás, como sucedeu com outra matéria já versada, também esta questão do direito à indemnização, por incumprimento do contrato, não foi integrada nas conclusões do recurso, estando excluída, por isso, do seu objeto. Face ao que procede, não relevando as conclusões do recurso, improcede este e confirma-se a sentença recorrida, que não violou qualquer disposição legal aplicável. 2.5. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante: I. Sendo possível a junção de documentos até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento, preclude a condição da sua junção com o recurso. II. A impugnação da decisão relativa à matéria de facto, estando excluída das conclusões do recurso, não pode ser conhecida. III. O recorrente que não especifica a matéria de facto impugnada e a decisão a ser proferida, não cumpre o ónus de alegação consagrado no art. 640.º do Código de Processo Civil. IV. Face ao volume de faturação anual do estabelecimento comercial, na ordem dos € 720 000,00, é claramente desproporcional o proveito resultante da exploração do estabelecimento comercial e o valor da retribuição da cessão, correspondente à quantia anual de € 36 000,00, acrescida de IVA. V. O contrato de cessão de exploração formalizado pelos insolventes, prejudicando consideravelmente o seu património, justifica a sua resolução incondicional, nos termos do art. 121.º, n.º 1, alínea h), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. 2.6. A Apelante, ao ficar vencida por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade, consagrada no art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC. Para além disso, a Apelante está sujeita ainda ao pagamento da multa, arbitrada no valor de uma UC, pela junção indevida de documentos (art. 443.º do CPC). III – DECISÃO Pelo exposto, decide-se: 1) Determinar o desentranhamento dos documentos de fls. 243 a 254, entregando-os à Apelante. 2) Negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. 3) Condenar a Apelante (Autora) no pagamento das custas e na multa de uma UC. Lisboa, 15 de outubro de 2015 (Olindo dos Santos Geraldes) (Lúcia Sousa) (Magda Geraldes) |