Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020223 | ||
| Relator: | ALMEIDA VALADAS | ||
| Descritores: | INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199104180027916 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR COM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART287 E. CSC86 ART72 ART73 ART77 ART146 N1 ART151 N1 ART160 N2 ART161 N1. | ||
| Sumário: | I - A inutilidade superveniente da lide como causa de extinção da instância caracteriza-se como a situação que resulta do facto de, por circunstância ocorrente na pendência da acção, ter sido atingido o fim que com ela se pretendia atingir, pelo que se torna inútil o seu prosseguimento. II - Dissolução de sociedade é a modificação da relação jurídica constituida pelo contrato de sociedade consistente em ela entrar na fase de liquidação. III - A dissolução de uma sociedade por deliberação dos sócios não gera a inutilidade superveniente da lide em acção onde se pede a destituição dos gerentes dessa mesma sociedade, pois, se tal acção proceder, não poderão eles ser momeados liquidatários, tanto mais que a sociedade só se considera extinta pelo registo do encerramento da liquidação. | ||