Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0027916
Nº Convencional: JTRL00020223
Relator: ALMEIDA VALADAS
Descritores: INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
Nº do Documento: RL199104180027916
Data do Acordão: 04/18/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR COM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART287 E.
CSC86 ART72 ART73 ART77 ART146 N1 ART151 N1 ART160 N2 ART161 N1.
Sumário: I - A inutilidade superveniente da lide como causa de extinção da instância caracteriza-se como a situação que resulta do facto de, por circunstância ocorrente na pendência da acção, ter sido atingido o fim que com ela se pretendia atingir, pelo que se torna inútil o seu prosseguimento.
II - Dissolução de sociedade é a modificação da relação jurídica constituida pelo contrato de sociedade consistente em ela entrar na fase de liquidação.
III - A dissolução de uma sociedade por deliberação dos sócios não gera a inutilidade superveniente da lide em acção onde se pede a destituição dos gerentes dessa mesma sociedade, pois, se tal acção proceder, não poderão eles ser momeados liquidatários, tanto mais que a sociedade só se considera extinta pelo registo do encerramento da liquidação.