Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021411 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL DENÚNCIA PRESSUPOSTOS FALTA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Nº do Documento: | RL199006210032872 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | RLJ ANO110-272. RLJ ANO 114-15. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART12 N1. DL 385/88 DE 1988/10/25 ART36 N1 N2 N4. DL 76/77 DE 1977/09/29. | ||
| Sumário: | I - Os critérios definidos no art. 12 do CC são critérios supletivos, a observar sempre que a lei nova dispuser expressamente de outra forma; II - Assim, a aplicação temporal do DL 385/88 impõem-se ao disposto naquele art. 12; III - Ao regime definido pelo DL 385/88, o senhorio emigrante, desde que não tenha ainda regressado a Portugal tem de alegar e provar a necessidade deste regresso; IV - Não tendo sido alegado tal requisito da denúncia - - por, à data da propositura da acção, não ter ainda entrado em vigor o predito DL, há inutilidade superveniente da lide. | ||