Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003014 | ||
| Relator: | ROSA RAPOSO | ||
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO DE PATRIMÓNIO COMISSÃO LIQUIDATÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL199107040046772 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR ECON - DIR BANC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 30689 DE 1940/08/27 ART21 N1. | ||
| Sumário: | I - Se é certo que a declaração de falência de uma empresa implica a liquidação do seu activo, também é verdade que esta liquidação pode verificar-se mesmo quando não ocorra a falência: basta que a empresa tenha alcançado o objectivo visado pela sua constituição, se haja esgotado o tempo fixado no contrato para o exercício dela ou que os responsáveis por ela acordem em pôr-lhe fim. II - A comissão liquidatária poderá actuar nos espaços em que, sem conflituar com as prorrogativas constitucionais do poder judicial, sirva os desígnios visados pelo Decreto-Lei n. 30689 de 1940/08/27. III - A comissão liquidatária pode outorgar numa procuração para o estabelecimento bancário em liquidação possa recorrer a tribunal, pois que nada obsta a que seja ela a representar activa e passivamente esta instituição bancária. | ||