Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0046772
Nº Convencional: JTRL00003014
Relator: ROSA RAPOSO
Descritores: LIQUIDAÇÃO DE PATRIMÓNIO
COMISSÃO LIQUIDATÁRIA
Nº do Documento: RL199107040046772
Data do Acordão: 07/04/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR ECON - DIR BANC.
Legislação Nacional: DL 30689 DE 1940/08/27 ART21 N1.
Sumário: I - Se é certo que a declaração de falência de uma empresa implica a liquidação do seu activo, também é verdade que esta liquidação pode verificar-se mesmo quando não ocorra a falência: basta que a empresa tenha alcançado o objectivo visado pela sua constituição, se haja esgotado o tempo fixado no contrato para o exercício dela ou que os responsáveis por ela acordem em pôr-lhe fim.
II - A comissão liquidatária poderá actuar nos espaços em que, sem conflituar com as prorrogativas constitucionais do poder judicial, sirva os desígnios visados pelo Decreto-Lei n. 30689 de 1940/08/27.
III - A comissão liquidatária pode outorgar numa procuração para o estabelecimento bancário em liquidação possa recorrer a tribunal, pois que nada obsta a que seja ela a representar activa e passivamente esta instituição bancária.