Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00013699 | ||
| Relator: | GUILHERME IGREJA | ||
| Descritores: | DOCUMENTO AUTÊNTICO FORÇA PROBATÓRIA REGISTO PREDIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199401180071091 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SINTRA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7/85-2 | ||
| Data: | 07/06/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART371 N1. CRP83 ART1 ART2 ART8 ART79 N1 ART80 N1 ART91 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1978/06/01 IN BMJ N278 PAG205. AC STJ DE 1978/11/22 IN BMJ N281 PAG342. AC STJ DE 1993/01/27 IN CJSTJ ANO1993 T1 PAG100. AC RP DE 1991/09/16 IN CJ ANO1991 T4 PAG249. | ||
| Sumário: | I - A força probatória plena dos documentos autênticos limita-se à veracidade das declarações de factos deles constantes, não abrangendo a do conteúdo dos mesmos factos. II - As inscrições materiais visam exclusivamente objectivos tributários. III - O registo predial tem como finalidade definir a situação jurídica dos prédios; a prescrição que deriva da inscrição não abrange os elementos de identificação do prédio constantes da descrição. | ||