Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CID GERALDO | ||
| Descritores: | PROCESSO SUMÁRIO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO BURLA FURTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO. | ||
| Sumário: | 1 - Constitui irregularidade, que deve ser arguida no próprio acto, a omissão da leitura do auto de notícia, no proémio da audiência de julgamento, em processo sumário. 2 - Constitui crime de burla ( e não crime de furto) a actuação da arguida que, num hipermercado, retirava do expositor um par de sapatos, substituindo a respectiva etiqueta por outra que representava um preço inferior. | ||
| Decisão Texto Integral: |