Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0080825
Nº Convencional: JTRL00030095
Relator: SOUSA NOGUEIRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL
AMNISTIA
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
Nº do Documento: RL199502210080825
Data do Acordão: 02/21/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXX 1995 TI PAG167
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: L 15/94 DE 1994/05/11 ART7 N1 N4.
CPP87 ART71 ART75 ART77 ART78.
Jurisprudência Nacional: AC TC DE 1994/11/22 IN DR IIS N4 DE 1995/01/05.
AC STJ DE 1969/12/13 IN BMJ N392 PAG396.
Sumário: Tendo a assistente deduzido pedido civil conjuntamente com a queixa-crime e tendo sido amnistiado o crime antes da introdução do feito em juizo (acusação), deve o processo prosseguir para apreciação e julgamento do pedido de indemnização civil, desde que, em tempo útil, tenha havido requerimento para tal efeito - cfr. art. 7 da Lei 15/94 de 11/05.