Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00014028 | ||
| Relator: | ALMEIDA MIRA | ||
| Descritores: | INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199311250061786 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 13J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1551/881 | ||
| Data: | 12/22/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART323 N2. | ||
| Sumário: | Não se provando que o requerente deu causa à não citação do requerido no prazo de cinco dias depois de ter sido requerida (323 n. 2 do Código Civil), antes se demonstrando que o atraso na citação se ficou a dever aos serviços do Tribunal e de entidades terceiras que averiguaram o paradeiro do requerido, opera-se a interrupção da prescrição logo que decorram os cinco dias, devendo ser rejeitados os embargos de executado propostos com fundamento em não se ter verificado essa interrupção, tendo ocorrido a prescrição do direito. | ||