Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0067535
Nº Convencional: JTRL00013888
Relator: CARMONA DA MOTA
Descritores: INDEMNIZAÇÂO
PENA DE PRISÃO
PENA DE MULTA
PENA SUSPENSA.
Nº do Documento: RL199801200067535
Data do Acordão: 01/20/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496 N1 ART564 N2 ART566 N3 ART569.
CPC67 ART514 N1 ART515 N1 B ART518.
CPP87 ART82 N1.
CP82 ART48 N1.
CP95 ART50 N1.
CCJ97 ART75 B.
Sumário: I - A fixação da indemnização civil por danos determináveis, mas ainda não determinados, deve remeter-se para liquidação em execução de sentença, sem prejuízo do arbitramento imediato de uma quantia, por conta da indemnização, a pagar em certo prazo ao ofendido, se tal se impuser como condição de suspensão da execução da pena. II - O Tribunal deve preferir uma pena alternativa ou de substituição da pena de prisão, sempre que, verificados os respectivos presupostos de aplicação, se revelem adequadas e suficientes à realização das
finalidades preventivas da punição.
Decisão Texto Integral: