Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0016596
Nº Convencional: JTRL00020591
Relator: DUARTE SOARES
Descritores: MARCAS
DISTINÇÃO
Nº do Documento: RL199010180016596
Data do Acordão: 10/18/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: FERRER CORREIA IN LIÇÕES DE DIREITO COMERCIAL 1961 V1 PAG341.
Área Temática: DIR COM - MAR PATENT.
Legislação Nacional: CPI40 ART79 ART94 ART144 N6 ART212.
Sumário: I - As entidades que se dedicam à exploração da actividade chamada de vendas em grupo de bens de consumo não têm como objecto, propriamente, a venda de quaisquer bens.
II - Os designados "Auto-Grupos" têm como actividade a prestação de serviços que têm por objecto a organização e gestão dos meios necessários à aquisição, pelo sistema de grupos, de veículos automóveis.
III - Uma tal designação é desprovida de eficácia ou capacidade diferenciadora pelo que não pode ser objecto de apropriação exclusiva e assim não pode fundamentar oposição a que seja utilizada por outrém.