Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020591 | ||
| Relator: | DUARTE SOARES | ||
| Descritores: | MARCAS DISTINÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199010180016596 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | FERRER CORREIA IN LIÇÕES DE DIREITO COMERCIAL 1961 V1 PAG341. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT. | ||
| Legislação Nacional: | CPI40 ART79 ART94 ART144 N6 ART212. | ||
| Sumário: | I - As entidades que se dedicam à exploração da actividade chamada de vendas em grupo de bens de consumo não têm como objecto, propriamente, a venda de quaisquer bens. II - Os designados "Auto-Grupos" têm como actividade a prestação de serviços que têm por objecto a organização e gestão dos meios necessários à aquisição, pelo sistema de grupos, de veículos automóveis. III - Uma tal designação é desprovida de eficácia ou capacidade diferenciadora pelo que não pode ser objecto de apropriação exclusiva e assim não pode fundamentar oposição a que seja utilizada por outrém. | ||