Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00005828 | ||
| Relator: | SOUSA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | RECURSO TAXA DE JUSTIÇA PRAZO PAGAMENTO FALTA CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199511140082805 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DECIDIU EM SENTIDO OPOSTO CONSIDERANDO INCONSTITUCIONAL A NORMA DO ART192 DO CCJ62. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART110 N1 ART187 N1 A N3 ART192. CPC67 ART292 ART668 N1 D. CPP87 ART4. CONST89 ART32 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/06/30 IN BMJ N378 PAG639. AC STJ DE 1987/12/16 IN BMJ N372 PAG377. | ||
| Sumário: | A taxa de justiça, que seja condição de seguimento de recurso, deve ser paga no prazo de sete dias, a contar da apresentação do requerimento de interposição, independentemente de despacho ou notificação, sob pena de o pedido ser considerado sem efeito. | ||