Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1140/2007-7
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: CLÁUSULA
BOA-FÉ
LOCAÇÃO FINANCEIRA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/29/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I- Não é ilegal a cláusula 8ª, alínea a) constante de contrato de locação financeira que reza assim:
“Se, por facto fortuito ou de força maior, o equipamento se perder ou deteriorar, observar-se-á o seguinte: […] sendo a perda total, o contrato considerar-se-á resolvido, devendo o locatário pagar ao locador o montante das rendas vincendas e do valor residual, actualizado com a taxa de juro referida na cláusula 25ª destas condições gerais, adicionado do montante das rendas vencidas e não pagas, devendo o locador entregar ao locatário a indemnização que venha a receber da seguradora”.
II- Uma tal cláusula, que não é cláusula penal, não desrespeita a regra geral da boa fé a que alude o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, pois estabelece um regime adequado de equilíbrio entre os interesses do locador e os locatário, pois se este há-de justamente responder pela perda os veículo que se encontrava à sua guarda, não deixa, porém, de receber a indemnização por parte da seguradora.

(SC)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1 – Relatório.

Na 13ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, João […] e Sílvia […] deduziram embargos de executado à execução que contra eles moveu, S.[…] S.A., alegando que a livrança dada à execução foi assinada pelos executados e entregue em branco à exequente com a finalidade de garantir o cumprimento do contrato de locação financeira, que teve por objecto uma viatura automóvel.

Mais alegam que o locatário teve um acidente com o veículo locado, que ficou destruído e nunca mais pôde ser usado, o que tornou impossível a manutenção do contrato, sendo que, a Tranquilidade pagou à exequente uma indemnização correspondente à totalidade dos danos sofridos com a destruição do veículo.

Alegam, ainda, que, por isso, não ficou com qualquer dívida para com a exequente, pelo que, esta devia ter-lhes devolvido a livrança em branco, em vez de a preencher abusivamente.

Alegam, por último, que a hipotética dívida está prescrita, nos termos da al.b), do art.310º, do C.Civil, tendo decorrido, também, o prazo de prescrição, no plano da acção cambiária, conforme o disposto nos arts.70º e 77º, da L.U.L.L..

A embargada contestou, alegando que houve resolução do contrato, de acordo com o contratualmente estabelecido na cláusula 8ª, al.a), por ter havido perda total do equipamento, pelo que, ficaram os embargantes obrigados a pagar o montante das rendas vincendas e valor residual, bem como, o montante das rendas vencidas e não pagas, e, ainda, os respectivos juros de mora, o que tudo perfaz o total de 3 087 584$00, montante pelo qual foi preenchida a livrança.

Conclui, deste modo, que não houve abuso no preenchimento e que, não devendo considerar-se prescrito o título dado à execução, devem os embargos ser julgados improcedentes.

Seguidamente, foi proferido despacho saneador, tendo-se seleccionado a matéria de facto relevante considerada assente e a que passou a constituir a base instrutória da causa.

Posteriormente, os embargantes deduziram articulado superveniente, tendo a embargada respondido, após o que, os factos articulados com interesse para a decisão da causa, foram aditados à base instrutória.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, após decisão da matéria de facto, proferida sentença, julgando os embargos parcialmente procedentes e, em consequência, fixando o valor da quantia exequenda em € 12.780,99, quantia equivalente a 2.562.178$00, acrescidos de juros de mora, à taxa de 7% ao ano, vencidos desde 1/2/2000 (data de vencimento da livrança) até 30/4/03, e à taxa de 4% ao ano, desde 1/5/03 e vincendos, a esta mesma taxa ou à que entretanto vier a vigorar, até efectivo e integral pagamento.

Inconformados, os embargantes interpuseram recurso de apelação o daquela sentença.
Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 – Fundamentos.

2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos:

1 – Entre o embargante João […] e a embargada foi realizado em 21 de Janeiro de 1994, o contrato de locação financeira mobiliária com o nº […], cuja cópia se encontra a fls. 97 a 104, pelo qual esta, após o ter adquirido para o efeito, cedeu àquela o gozo da viatura de marca Mitsubishi […], com a matrícula 00-00-AA – (A).
2 – O contrato identificado em 1. teve início em 08.02.1994, tendo as partes que o subscreveram acordado que o valor do veículo seria pago pelo embargante à embargada em doze rendas trimestrais, no valor de 331.531$00 cada uma, acrescida de IVA à taxa legal, que na altura era de 16%, a que acrescia ainda um valor residual de 196.500$00, acrescida do IVA, à referida taxa – (B).
3 – Para garantia do pagamento das prestações referidas em 2., os embargantes subscreveram a livrança que consta de fls. 8 dos autos principais – (C).
4 – Nessa letra e no lugar destinado:
1. ao local e data de emissão, constam os seguintes dizeres: “Lisboa, 00/01/06”;
2. ao vencimento constam os seguintes dizeres: “00/02/01”;
3. à importância constam os seguintes dizeres: “3.087.584$00”;
4. à assinatura dos subscritores constam as assinaturas dos embargantes;
5. ao nome e morada dos subscritores constam os seguintes dizeres: “João […] e Sílvia […] Leiria”;
6. ao nome do beneficiário constam os seguintes dizeres: “S.[…] S. A.” – (D).
5 – Após ser assinada pelos subscritores, ora embargantes, a mesma livrança foi entregue à embargada sem que nela se mostrassem apostos os dizeres manuscritos que da mesma actualmente constam, tendo esta procedido posteriormente ao seu preenchimento – (E).
6 – Em 4 de Fevereiro de 1994 o embargante remeteu à embargada a declaração cuja cópia consta de fls. 107, assinada por si e pela embargante mulher, da qual consta, além do mais, o seguinte: “Vimos por este meio remeter a V. Exas. uma livrança, por nós subscrita João […] e Sílvia […], também signatária desta carta, destinada a titular as nossas responsabilidades perante V. Exas. decorrentes da proposta de locação financeira nº 106519 como das suas alterações, prorrogações ou renovações, incluindo as emergentes do seu eventual incumprimento e/ou resolução.
Por este meio reconhecemos ainda a V. Exas. o direito de unilateralmente completarem o preenchimento da livrança em causa, nomeadamente fixando a data de vencimento que entenderem e a quantia por que a mesma valerá, desde que esta não exceda o montante das nossas responsabilidades perante V. Exas..
Ficam também V. Exas. autorizadas a procederem ao desconto da livrança, caso assim o entendam conveniente” – (F).
7 – A livrança referida em 3. foi entregue à embargada em 21 de Janeiro de 1994 – (G).
8 – O embargante varão entregou à embargada as primeiras cinco das doze prestações referidas em 2., as quatro primeiras no montante de 384.576$00 cada uma e a quinta no valor de 387.891$00 – (H).
9 – Na sequência de um acidente de viação em que foi interveniente, o veículo identificado em 1. ficou totalmente destruído, sem condições de poder voltar a circular – (I).
10 – À data do acidente referido em 9. encontrava-se em vigor um acordo de seguro realizado entre o embargante varão e a Companhia de Seguros […], titulado pela apólice nº […], pelo qual foi transferida ilimitadamente para esta, a responsabilidade civil contra todos os riscos decorrentes da circulação do AA – (J).
11 – Os prémios correspondentes à contrapartida a pagar à seguradora na sequência do acordo de seguro referido em 10., o qual tinha como beneficiária a ora embargada, foram pagos pelo embargante varão – (K).
12 – A embargada entrou em poder dos salvados do DD – (L).
13 – A al. a) da cláusula 8ª das Condições Gerais do acordo referido 1., tem a seguinte redacção: “Se, por facto fortuito ou de força maior, o equipamento se perder ou deteriorar, observar-se-á o seguinte: (…) sendo a perda total, o contrato considerar-se-á resolvido, devendo o locatário pagar ao locador o montante das rendas vincendas e do valor residual, actualizado com a taxa de juro referida na cláusula 25ª destas condições gerais, adicionado do montante das rendas vencidas e não pagas, e devendo o locador entregar ao locatário a indemnização que venha a receber da Seguradora” – (M).
14 – Em 06.06.2003 a embargada enviou ao ilustre mandatário dos embargados a carta cuja cópia se encontra a fls. 239, da qual consta, além do mais, o seguinte:
“Assunto: Contrato de Locação Financeira nº […] celebrado entre
A N/ Empresa e João […]
vara […] do Tribunal da Comarca de Lisboa.
(…)
Por referência ao processo melhor identificado supra e, pelo facto de nos ter sido solicitado pelo nosso comum cliente João […], somos a remeter a V. Exa. o recibo nr. […] da Companhia de Seguros […] S.A., no valor de Esc. 1.269.000$00 (€ 6.329,75), agradecendo antecipadamente a sua devolução devidamente assinado (pelo sr. […], igual à do B.I.), visto a seguradora só pagar a indemnização desde que o mesmo contenha as assinaturas de ambas as partes.
Logo que se verifique a liquidação do montante referido, será o mesmo deduzido ao valor da instância a correr termos no Tribunal de Lisboa” – (N).
15 – Em 28 de Agosto de 2003 o embargado João […], através do seu advogado, enviou à Companhia de Seguros […] S.A., a carta cuja cópia se encontra a fls. 240, da qual consta, além do mais, o seguinte:
“Registo a recepção da v/ carta de 14/08/03 a qual agradeço. Devo dizer que concordo genericamente com o teor da mesma.
Contudo sobra uma questão, não levantada por mim na minha carta, que tem a ver directamente com a seguradora.
Trata-se do valor da indemnização. O montante de 1.269.000$00 fixado pela seguradora não é compreensível pelo meu cliente.
Tendo a viatura segurada ficado destruída em resultado do acidente, tendo a mesma à data do acidente 1 ano de idade e sendo a garantia do seguro do valor de 3.275.000$00, não faz sentido aquele montante indemnizatório.
Agradeço pois que, com a maior brevidade possível, me digam porque é que o valor de indemnização proposto é tão baixo” – (O).
16 – A essa carta respondeu a Companhia de Seguros […] S.A., nos termos constantes da carta cuja cópia se encontra a fls. 241, da qual consta, além do mais, o seguinte:
“(…)
Relativamente ao caso em apreço, cumpre-me esclarecer que o capital de Danos Próprios, Esc. 3.275.000$00, indicado pelo nosso comum Cliente, era referente a:
- Chassis do veículo 00-00-aa – Esc. 2.020.000$00;
- Caixa Isotérmica – Esc. 645.000$00;
- Sistema de frio – Esc. 610.000$00.

Após vistoria ao veículo em referência concluíram os nossos Serviços Técnicos que, quer a Caixa isotérmica quer o Sistema de frio não sofreram quaisquer danos e que a reparação das avarias provenientes do acidente, nomeadamente no que respeita ao Chassis, não era aconselhável., quer em termos técnicos, quer em termos económicos.

Assim, conforme avaliação dos referidos Serviços, o valor venal do Chassis à data do acidente, era de Esc. 1.550.000$00, pelo que a indemnização a atribuir foi calculada nos moldes a seguir discriminados:
- Valor venal do chassis à data do acidente – Esc. 1.550.000$00;
- Valor do salvado a deduzir – 150.000$00;
- Franquia a deduzir – Esc. 131.000$00;
- Valor a indemnizar – Esc. 1.269.000$00.
Em face do exposto, esperamos ter dissipado todas a dúvidas em relação ao montante da indemnização liquidada por esta Seguradora – (P).
17 – Após o acidente do veículo identificado em 1., a Caixa Isotérmica e o Sistema de Frio referidos em 16. ficaram em poder da embargada – (Q).
18 – O acidente referido em 9. ocorreu em 5 de Junho de 1995 – (2º e 4º).
19 – À data do acidente o AA era conduzido por Nuno […] – (5º).
20 – Após a realização de uma peritagem, em 3 de Novembro de 1995, a seguradora concluiu pela perda total do DD – (6º).
21 – A embargada não recebeu da seguradora qualquer quantia a título de indemnização pela perda do DD em consequência do acidente referido em 9. – (7º).
22 – Uma vez que o embargante varão não assinou o respectivo “recibo de indemnização” – (8º).
23 – Em 5 de Maio de 1999 e 6 de Janeiro de 2000 a embargada enviou aos embargantes as cartas do conteúdo daquelas cujas cópias constam de fls. 114 e 115 – (9º).
24 – Tais cartas foram remetidas pela embargada para as moradas dos embargantes constantes do acordo referido em 1. – (10º).
25 – Essas cartas não foram recebidas pelos embargantes – (11º).
26 – A embargada entrou em poder dos salvados do DD em 18 de Janeiro de 2000 – (12º).
27 – Os quais valiam então 175.000$00 – (13º).
28 – Na sequência do acidente de viação referido em 9., a Caixa Isotérmica e o Sistema de Frio instalados no veículo identificado em 1. não sofreram quaisquer estragos – (14º).
29 – Os equipamentos referidos em 28. foram vendidos pela embargada por € 1.037,50 – (17º).
2.2. Os recorrentes rematam as suas alegações com as seguintes conclusões:
1a. A douta sentença enferma de nulidade por não se ter pronunciado sobre a questão da prescrição invocada pelos recorrentes na sua petição de embargos.
2a.Tendo em conta o prazo decorrido entre a data em que se venceram as rendas da responsabilidade dos recorrentes e a data em que a acção executiva entrou em
juízo, verifica-se que o direito às rendas da recorrida prescreveu nos termos do art. 310° alínea b) do CC.
3a. Pelo que o direito causal da livrança se encontrava prescrito quando esta foi accionada em juízo.
4a. A perda total do chassis do veículo locado, por virtude do acidente, toma impossível a continuidade da prestação da locadora e exonera o locatário da
obrigação de pagar rendas vincendas e o valor residual.
5a. Pelo que ocorrendo extinção do contrato por tal via, nos termos do art. 790° e 795° do C.C., não pode o mesmo ser objecto de resolução contratual, como se se
tratasse de uma situação normal de incumprimento.
6a. Assim a cláusula 8a al. a) das condições gerais do contrato que prevê a resolução do contrato em tais circunstâncias é ilegal, devendo considerar-se nula
nos termos do art. 294° do C.C.
7a. Ainda que assim se não entenda e pelas razões expostas nos nrs. 25 a 34 das alegações deste recurso tal cláusula por implicar uma desvantagem injustificada
e desproporcionada para o locatário, viola o princípio da boa-fé consagrado no art. 334° do CC.
8a. E tal cláusula por integrar condições contratuais gerais às quais o locatário se limitou a aderir, qualifica-se de cláusula contratual geral submetida ao regime previsto no DL.446/85 de 25/10.
9a. Considerando as disposições do art. 12° e 19° alínea c) deste diploma, tal cláusula deve ser declarada nula. Isto tendo ainda em conta o art. 286° do CC.
10a. Assim a livrança que foi preenchida pela recorrida com base em tal cláusula, foi-o abusivamente.
11a. Ao aplicar a cláusula em causa a sentença-recorrida, violou entre outros os arts. 790° e 334° do CC e os arts. 12° e 19° alínea c) do DL, 446/85 de 25/1.

Termos em que se requer a V. Exª.s que revoguem a sentença recorrida, e em consequência ou absolvam na totalidade os recorrentes do pedido executivo ou pelo menos abatam à quantia exequenda o valor das rendas vincendas e o valor residual.

2.3. A recorrida contra-alegou, concluindo que deve ser julgado improcedente o recurso, mantendo-se a douta decisão recorrida.

2.4. Tendo os recorrentes arguido a nulidade da sentença no recurso que dela interpuseram, por omissão de pronúncia, nos termos da al.d), do nº1, do art.668º, do C.P.C., foi a mesma suprida, ao abrigo do disposto no nº4, do mesmo artigo, tendo-se, no entanto, mantido a sentença, nos seus precisos termos.

2.5. Como é sabido, o âmbito dos recursos determina-se face às conclusões da alegação do recorrente, só abrangendo as questões aí contidas, como resulta do disposto nos arts.690º, nº1 e 684º, nº3, do C.P.C.. Assim, são as seguintes as questões que importa apreciar no presente recurso:

1ª – saber se, no contrato de locação financeira, o prazo de prescrição das rendas devidas pelo locatário é de 5 anos, nos termos da al.b), do art.310º, do C.Civil (serão deste Código os demais artigos citados sem menção de origem), ou de 20 anos, nos termos do art.309º;
2ª – saber se a cláusula 8ª, al.a), das condições gerais daquele contrato deve ser considerada nula, e se, tendo a livrança sido preenchida com base em tal cláusula, o foi abusivamente.

2.5.1. Na sentença recorrida entendeu-se que as razões justificativas da prescrição de curto prazo, prevista na al.b), do art.310º, não se estendem às rendas da locação financeira, pelo que, a estas não é aplicável aquela disposição legal.

Trata-se de jurisprudência praticamente constante, conforme se pode verificar, entre outros, através dos Acórdãos do STJ, de 21/5/98, BMJ, 477º-489, de 4/10/2000, C.J., Ano VIII, tomo III, 59, e de 11/12/03, wwwdgsi.pt, e da Relação de Lisboa, de 12/7/01, C.J., Ano XXVI, tomo IV, 87, e de 15/12/05, wwwdgsi.pt. Sendo que, também entendemos que a razão de ser que está subjacente à referida prescrição de curto prazo, que é a de proteger o devedor contra a acumulação excessiva da sua dívida, resultante do não pagamento das rendas locatícias, não opera em relação às rendas da locação financeira, cujo quantitativo se encontra previamente fixado sem dependência da duração do contrato.

Ou seja, no caso dos autos, a obrigação do locatário era uma só, embora devesse ser efectuada em doze prestações ou parcelas, escalonadas no tempo (12 rendas trimestrais). Tal obrigação não se confunde com as chamadas obrigações periódicas, reiteradas ou sucessivas, de que é exemplo a obrigação do inquilino de pagar a renda no contrato de locação típico. O que vale por dizer que as quantias exigidas na presente acção não são verdadeiras prestações periódicas, dependentes do factor tempo, antes representam o cumprimento fraccionado da mesma obrigação, em cujo objecto aquele não influi. Consequentemente, uma vez que o decurso do tempo não faz acumular a respectiva dívida, com risco de ruína do devedor se o pagamento lhe pudesse ser exigido de uma só vez passados muitos anos, como nas rendas e alugueres locatícios a que alude a al.b), do art.310º, não é aplicável às rendas da locação financeira o disposto neste artigo.

Haverá, deste modo, que concluir que o prazo da sua prescrição não é o de 5 anos aí fixado, mas o prazo ordinário de 20 anos estabelecido no art.309º.

Assim, dúvidas não restam que, não tendo ainda decorrido este último prazo, as rendas em causa não prescreveram.

E não se diga que, no plano da acção cambiária, também já decorreu o prazo de 3 anos de prescrição a que alude o art.70º, da LULL, aplicável ao caso ex vi do art.77º, do mesmo diploma legal. É certo que esta questão não foi colocada nas conclusões da alegação dos recorrentes, embora nesta se faça referência à prescrição da obrigação cambiária, pelo que, rigorosamente, não há que conhecer dela. De todo o modo, sempre se dirá, como na sentença recorrida e conforme se defendeu no Acórdão da Relação de Lisboa, de 14/4/05, in wwwdgsi.pt, que o pacto de preenchimento permitia à exequente apor na livrança a data de vencimento que entendesse, desde que se verificasse o incumprimento nos termos aludidos nesse pacto. Logo, a data validamente aposta na livrança como data do seu vencimento é que constitui o termo inicial de contagem do prazo de prescrição, não relevando para esse efeito a data do incumprimento do contrato. Por isso que, sendo a data de vencimento 1/2/2000 e tendo a portadora da livrança instaurado a respectiva execução em 10/1/2002, à qual foram deduzidos embargos de executado em 21/3/2002, não ocorre, manifestamente, a prescrição de três anos prevista no citado art.70º.

2.5.2. Segundo os recorrentes, a cláusula 8ª, al.a), das condições gerais do contrato é ilegal, devendo considerar-se nula, nos termos do art.294º, ou, ainda que assim se não entenda, tal cláusula, por implicar uma desvantagem injustificada e desproporcionada para o locatário, viola o princípio da boa fé consagrado no art.334º. Por outro lado, tendo em conta as disposições dos arts.12º e 19º, al.c), do DL nº446/85, de 25/10, consideram que aquela cláusula deve ser declarada nula. Concluem, assim, que, tendo a livrança sido preenchida pela recorrida com base em tal cláusula, foi-o abusivamente.

Na 1ª instância não se conheceu desta segunda questão e não se ignora que é constante a jurisprudência no sentido de que os princípios que regem os recursos têm-nos como meios de obter a reforma das decisões dos tribunais inferiores, e não como vias jurisdicionais para alcançar decisões novas. No entanto, também se tem entendido que, quando se trata de matéria sujeita a conhecimento oficioso, há que apreciar tal matéria, apesar de não ter sido objecto de decisão pelo tribunal a quo. Assim, podendo as nulidades ser declaradas oficiosamente pelo tribunal (art.286º), nada impede que se conheça das que foram invocadas, em sede de recurso, pelos recorrentes.

Alegam estes que a perda total do chassis do veículo locado, por virtude do acidente, torna impossível a continuidade da prestação da locadora e exonera o locatário da obrigação de pagar rendas vincendas e valor residual, pelo que, ocorrendo extinção do contrato por tal via, nos termos dos arts.790º e 795º, não pode o mesmo ser objecto de resolução contratual, como se tratasse de uma situação normal de incumprimento. Daí que concluam que a referida cláusula 8ª, al.a), é ilegal, devendo considerar-se nula, nos termos do art.294º.

Mas não é assim. Na verdade, não se está perante um negócio jurídico celebrado contra disposição legal de carácter imperativo, nos termos do último artigo citado. Por outro lado, o que o citado art.790º afirma é que a obrigação se extingue quando a prestação se torna impossível, ou seja, quando, por qualquer circunstância (legal, natural ou humana) a sua realização se torna inviável. Sendo que, no contrato bilateral, por força do nº1, do art.795º, o credor fica desobrigado da contraprestação. Porém, se a impossibilidade da prestação provier do perecimento ou destruição da coisa e o risco destes eventos correr por conta do credor, este não fica desobrigado da contraprestação (cfr. o art.796º). Acresce que, estas regras concernentes ao risco, designadamente, as previstas naquele art.796º, têm carácter supletivo, nada impedindo, pois, que os contraentes fixem em termos diferentes o regime do risco, do perecimento ou deterioração da coisa (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Coimbra-1970, págs.751 e 755). Ora, precisamente, no caso dos autos, a cláusula 8ª, al.a), bem como, as demais alíneas dessa cláusula, e, ainda, a cláusula 9ª, visam, além do mais, responsabilizar o locatário pelo risco da perda ou deterioração do bem locado. Refira-se, a propósito, que, segundo Diogo Leite de campos, in Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, vol.LXIII, 1987, págs.74 e 75, «O bem, é certo, é dado em locação ao utente; mas é-o por ter sido comprado para ele, no seu interesse (em atenção às suas necessidades de investimento) e não oferecido em locação pelo locador. Sendo assim, é justo que o locatário responda pelo perecimento do (seu) bem».
Não há, pois, que falar em ilegalidade da cláusula 8ª, al.a), nem que chamar à colação o art.294º.

Alegam, também, os recorrentes que, implicando tal cláusula uma desvantagem injustificada e desproporcionada para o locatário, viola o princípio da boa fé, consagrado no art.334º, e, ainda, que, considerando as disposições dos arts.12º e 19º, al.c), do DL nº446/85, de 25/10, a mesma deve ser declarada nula.

Não vem posto em causa que se está perante uma situação em que a exequente recorreu a um contrato-modelo, por si elaborado, para concretizar a sua relação contratual com os executados. Ou seja, estes terão sido confrontados com cláusulas que servem para uma pluralidade de negócios homogéneos e que, por isso, não comportam uma lógica de alterabilidade consoante o caso singular, afastando, assim, a ideia de uma negociação capaz de influir na modelação do respectivo conteúdo. O que vale por dizer que estamos perante cláusulas contratuais gerais, que, segundo Almeno de Sá, in Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva Sobre Cláusulas Abusivas, 2ª ed., pág.212, nos surgem como estipulações predispostas em vista de uma pluralidade de contratos ou de uma pluralidade de pessoas, para serem aceites em bloco, sem negociação individualizada ou possibilidade de alterações singulares. Foi o DL nº446/85, de 25/10, que introduziu no ordenamento jurídico português o regime da fiscalização judicial das cláusulas contratuais gerais.

Note-se que tal regime se traduz, basicamente, na utilização conjugada de um princípio geral de controlo, que toma como ponto de referência a boa fé (cfr. os arts.15º e 16º), e de um extenso catálogo de cláusulas proibidas (cfr. os arts.18º e segs.). De todo o modo, o princípio normativo da boa fé constitui-se como a verdadeira regra fundante de todas as proibições, no âmbito da qual haverá, fundamentalmente, que identificar uma equilibrada composição de interesses.

No caso, vem invocado o disposto no art.19º, al.c), do citado DL, nos termos do qual, são proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, a cláusula contratual geral que consagre cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir.

Dir-se-á, desde já, que, como já vimos, a cláusula 8ª, al.a), das condições gerais do contrato, visou fixar o regime do risco de perecimento ou perda do veículo locado, responsabilizando o locatário, em certos termos, por esse risco. Daí que, por força daquela cláusula, sendo a perda total, o locatário deva pagar ao locador o montante das rendas vincendas e do valor residual, bem como, as vencidas e não pagas, mas recebendo deste a indemnização que a Seguradora lhe pagar. Não se trata, pois, de uma cláusula penal, já que esta consiste numa estipulação negocial segundo a qual o devedor, se não cumprir a obrigação ou não cumprir exactamente nos termos devidos, será obrigado, a título de indemnização sancionatória, ao pagamento ao credor de uma quantia pecuniária (cfr. Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 2ª ed., págs.247 e 248). Logo, não há que colocar a questão de saber se a referida cláusula contratual geral consagra cláusula penal desproporcionada aos danos a ressarcir.

No entanto, cumpre apreciar a referida cláusula 8ª, al.a), à luz da cláusula geral da boa fé, havendo, para o efeito, que averiguar se foi conseguido um adequado equilíbrio contratual de interesses ou se a empresa financiadora, através da cláusula considerada, procura levar a cabo, exclusivamente, interesses próprios, sem tomar em consideração, de forma minimamente ajustada ou razoável, os interesses do financiado ou sem, no mínimo, lhe facultar uma adequada compensação. Ora, além de também nos parecer justo que o locatário responda pela perda do veículo locado, em consequência do acidente de viação, pois que era ele quem o tinha em seu poder, solução esta que se afigura, até, mais conforme aos princípios fixados no art.796º, verifica-se que a empresa financiadora não se limitou a garantir, de antemão, os seus exclusivos propósitos negociais, antes atendeu, de forma minimamente adequada, aos interesses do financiado, na medida em que prevê a entrega a este da indemnização que venha a receber da Seguradora. Não se vislumbra, pois, que a cláusula contratual geral em questão seja contrária à boa fé, antes nos parece ter sido respeitado o princípio da proporcionalidade, que tem sempre um lugar de destaque quando se está perante a contraposição de interesses igualmente legítimos.

Refira-se que a exequente não recebeu da seguradora qualquer quantia a título de indemnização pela perda do veículo, embora tenha ficado com os salvados e com a caixa isotérmica – sistema de frio, respectivamente, no valor de 175 000$00 e 208 000$00, valores esses que, no entanto, na sentença recorrida, foram abatidos à quantia exequenda. Ou seja, a indemnização foi paga directamente ao executado pela Seguradora, ficando a exequente com o direito a receber daquele o montante das rendas vincendas e valor residual, bem como, o montante das rendas vencidas e não pagas, no total de 2 945 178$00. E como a este total houve que subtrair o valor dos salvados, caixa isotérmica e sistema de frio, a dívida exequenda atinge o valor de 2 562 178$00, que foi o fixado na sentença recorrida.

Haverá, assim, que concluir que a cláusula 8ª, al.a), das condições gerais do contrato de locação financeira em causa não deve ser considerada nula. Razão pela qual, fica prejudicada a questão de saber se a livrança, tendo sido preenchida com base nessa cláusula, o foi abusivamente.

Não merece, pois, censura a sentença recorrida, improcedendo, deste modo, as conclusões da alegação dos recorrentes.

3 – Decisão.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a sentença apelada,

Custas pelos apelantes.

Lisboa, 29 de Maio de 2007

(Roque Nogueira)
(Pimentel Marcos)
(Abrantes Geraldes)