Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021050 | ||
| Relator: | NORBERTO INÁCIO BRANDÃO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE REQUISITOS VIOLÊNCIA MATÉRIA DE FACTO CASO JULGADO DECISÃO FUNDAMENTAÇÃO FALTA IRREGULARIDADE PROCESSUAL NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199101240040192 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART202 ART205 N1 ARTART206 ART304 N3. CCIV66 ART255 ART1037 N2 ART1251 ART1261 N2 ART1279. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1974/03/22 IN BMJ N235 PAG231. AC RL DE 1981/03/13 IN CJ T2 PAG172. | ||
| Sumário: | I - A irregularidade de não se ter consignado quais os factos dados provados e a fundamentação de tais respostas, nos termos do disposto no n. 3 do artigo 304 do CPC, tem de ser arguida, no prazo de 5 dias, ficando sanada após o decurso de tal prazo. II - Tal inobservância não tem qualquer influência na decisão, não constituindo nulidade, determinante da nulidade dela. III - O facto de o julgador ter invocado na decisão factos dados como provados em acção de despejo, com recurso pendente, proposta pelo requerido, não implica violação de quaisquer disposições legais relacionadas com a formação e a produção do caso julgado. IV - A violência (requisito, com a posse e o esbulho, da providência cautelar de restituição provisória de posse) tanto pode ser exercida contra as pessoas, como contra as coisas, e tanto pode ser física, como moral. V - Não constitui violência relevante a abertura de um cadeado com uma chave. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |