Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0040192
Nº Convencional: JTRL00021050
Relator: NORBERTO INÁCIO BRANDÃO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
REQUISITOS
VIOLÊNCIA
MATÉRIA DE FACTO
CASO JULGADO
DECISÃO
FUNDAMENTAÇÃO
FALTA
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
NULIDADE
Nº do Documento: RL199101240040192
Data do Acordão: 01/24/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART202 ART205 N1 ARTART206 ART304 N3.
CCIV66 ART255 ART1037 N2 ART1251 ART1261 N2 ART1279.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/03/22 IN BMJ N235 PAG231.
AC RL DE 1981/03/13 IN CJ T2 PAG172.
Sumário: I - A irregularidade de não se ter consignado quais os factos dados provados e a fundamentação de tais respostas, nos termos do disposto no n. 3 do artigo 304 do CPC, tem de ser arguida, no prazo de 5 dias, ficando sanada após o decurso de tal prazo.
II - Tal inobservância não tem qualquer influência na decisão, não constituindo nulidade, determinante da nulidade dela.
III - O facto de o julgador ter invocado na decisão factos dados como provados em acção de despejo, com recurso pendente, proposta pelo requerido, não implica violação de quaisquer disposições legais relacionadas com a formação e a produção do caso julgado.
IV - A violência (requisito, com a posse e o esbulho, da providência cautelar de restituição provisória de posse) tanto pode ser exercida contra as pessoas, como contra as coisas, e tanto pode ser física, como moral.
V - Não constitui violência relevante a abertura de um cadeado com uma chave.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: