Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FRANCISCO HENRIQUES | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO REJEIÇÃO DO REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): É inadmissível a realização de instrução quando o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente que não contenha a dedução de uma "acusação alternativa", na qual se inclua uma concretização precisa e concisa dos factos objectivos e subjectivos conformadores dos ilícitos penais em causa, cumprindo a função de delimitar o objecto do processo, por força da estrutura acusatória deste e assegurando o respeito das garantias de defesa do arguido. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: No processo de instrução com n.º 1186/24.4T9MFR, foi proferido despacho a 08/12/2025 pelo Juiz 1 do Juízo de Instrução Criminal de Sintra do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa Oeste que decidiu rejeitar liminarmente, por inadmissibilidade legal, o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente AA. Inconformado o assistente AA apresentou as seguintes conclusões: "1. O presente Recurso tem visa a revogação do Despacho Interlocutório, proferido pela Mmª JIC, que indeferiu liminarmente o Requerimento de Abertura de Instrução apresentado pelo aqui Recorrente, constante dos autos, acima mencionados por alegada rejeição liminar de inadmissibilidade legal, com o número de referência 1621216776, por considerar, que o requerimento não cumpria os requisitos dos artigos 287º, nºs 1, alínea b), 2 e 3, 283.º, n.º 3 alínea b) ex vi do artigo 287.º, n.º 2, fine, todos do Código do Processo Penal. 2. O despacho recorrido violou o disposto no Artigo 287º, do C.PPenal, ao rejeitar liminarmente o RAI 3. Contudo, o RAI cumpre todos os requisitos formais e substanciais previstos no nº 2 do CPP, á excepção do lapso de escrita, quanto á omissão do nome dos arguidos, embora se encontrem mencionados no mesmo com de 1º, 2º e 3ºs arguidos. 4. Os arguidos, por já terem prestado TIR, no processo já se encontram todos bem identificados e individualizados. 5. Pelo que tal irregularidade deverá ser considerada sanada. 6. Ou em alternativa ser concedido ao recorrente a possibilidade de proceder ao seu aditamento no RAI. 7. O Recorrente descreveu de forma clara e concisa os factos e as razões de direito de discordância, bem como indicou as diligências de prova. 8. O Tribunal "a quo" ao rejeitar e indeferir liminarmente fez uma interpretação restritiva e errada das normas processuais penais. 9. A decisão de rejeição do recurso impossibilita o direito de acusação ou defesa em violação do art.º 32º da Constituição da República Portuguesa. 10. Pelo exposto deve o Despacho Interlocutório ser revogado e substituído por outro que admita o RAI seguindo-se os demais termos do processo". O Ministério Público apresentou resposta, tendo concluído pela improcedência do recurso e para tal formulou as seguintes conclusões: "1. O requerimento de abertura de instrução não está sujeito a formalidades especiais; contudo, 2. Deve conter, ainda que de forma sintética, as razões de facto e de direito da discordância relativamente ao despacho de arquivamento. 3. Nos casos em que o Ministério Público opta pelo arquivamento, incumbe ao assistente, por força da remissão operada pelo artigo 287.º, n.º 2, para o artigo 283.º, n.º 3, alíneas b) e c), ambos do Código de Processo Penal, apresentar um requerimento que valha substancialmente como uma acusação alternativa, contendo a descrição factual objectiva e subjectiva dos factos imputados, bem como a identificação dos respectivos autores, o que manifestamente não ocorreu nos autos. 4. Com efeito, o requerimento apresentado limita-se à manifestação de discordância relativamente ao despacho de arquivamento, à formulação de conclusões genéricas e à indicação de diligências probatórias, sem proceder à imputação de factos concretos, individualizados e juridicamente relevantes a arguidos determinados, omitindo a indicação do tempo, modo e lugar da alegada prática dos factos, bem como a descrição do elemento subjectivo dos crimes invocados. 5. Ora, a decisão instrutória apenas pode recair sobre os factos indicados no requerimento de abertura de instrução, os quais, por si só, devem permitir, ainda que em termos indiciários, a respectiva subsunção jurídico-penal, não competindo ao juiz de instrução suprir omissões factuais nem reconstruir o objecto do processo, sob pena de violação do princípio acusatório e das garantias de defesa. 6. Nestas circunstâncias, outro caminho não restava à Senhora Juiz de Instrução senão a rejeição do requerimento de abertura de instrução, por inadmissibilidade legal. 7. Face ao exposto, conclui-se que o despacho recorrido não merece qualquer censura, não tendo sido violada qualquer norma legal ou constitucional, devendo, por conseguinte, ser negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão recorrida". Os autos subiram a este Tribunal e nos mesmos o Ministério Público elaborou parecer em que conclui pela improcedência do recurso. Uma vez que o parecer adere às razões fundamentos da resposta não houve (nem tinha de haver) cumprimento do disposto no artigo 417.º n.º 2 do Código Processo Penal. Os autos foram a vistos e a conferência. 2. Âmbito do recurso e identificação das questões a decidir O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410.º n.º 2 do Código Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr., Acórdão do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/1995, Diário da República, Série I-A, de 28/12/1995 e artigos 403.º n.º 1 e 412.º n.º 1 e n.º 2, ambos do Código Processo Penal). Inexistindo questões de conhecimento oficioso que importe decidir e face ao teor das conclusões da motivação apresentadas, nos presentes autos a questão a apreciar respeita aos fundamentos da rejeição do requerimento de abertura de instrução. 3. Fundamentação 1. O despacho recorrido tem o seguinte teor: "Requerimento de abertura de instrução: Na sequência do despacho de arquivamento do inquérito proferido pelo Ministério Público, veio o assistente AA apresentar requerimento de abertura da instrução. Para o efeito, alegou, em síntese, não concordar com a decisão do Ministério Público, aduzindo argumentos para rebater tal decisão e concluindo que analisadas todas as provas que constam nos autos há indícios de facto e de direito que preenchem os elementos típicos dos crimes de burla, falsificação de documentos, falsas declarações e especulação imobiliária e que devem levar à pronúncia dos arguidos. Cumpre apreciar e decidir da admissibilidade legal do articulado ora apresentado. * Tal como estipula o artigo 286.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, "a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento". Ao assistente é conferida a possibilidade de requerer a abertura de instrução relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação, quando o procedimento não depender de acusação particular (cfr. artigo 287.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal). Efectivamente, quando o Ministério Público não acusa, tratando-se de crime público ou semipúblico, o assistente pode apresentar um requerimento para abertura da instrução que corresponde à dedução de acusação que, se for recebida, poderá levar à pronúncia de quem na mesma for identificado como arguido. Apesar de o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente não estar sujeito a formalidades especiais, do mesmo deve constar "em súmula, as razões de facto e de direito, de discordância relativamente (...) à não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar (...)" (cfr. artigo 287.º, n.º 2 do Código de Processo Penal). Por força da remissão operada pelo artigo 287.º, n.º 2 ‘in fine’ do Código de Processo Penal, é aplicável ao requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente o disposto nas alíneas b) e c) do artigo 283.º, n.º 3 do mesmo diploma legal, preceito que impõe que do requerimento conste "a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada (...) e as disposições legais aplicáveis". Deste modo, o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente constitui uma verdadeira acusação alternativa à do Ministério Público, sendo que, em caso de ser aberta a instrução, a decisão instrutória a proferir só poderá recair sobre os factos que constem do requerimento para a respectiva abertura, ficando o objecto do processo delimitado apenas e tão-só por esses factos. É, aliás, o corolário lógico do princípio da "vinculação temática", característico do acusatório, e bem assim da aludida finalidade da instrução. Não obstante o juiz investigar autonomamente o caso submetido a instrução, tal liberdade de investigação não constitui um complemento da investigação feita em inquérito, mas ao invés, encontra-se condicionada e limitada pelo objecto da acusação ou do requerimento de abertura de instrução, o que sucede atenta a estrutura acusatória e contraditória do processo penal (cfr. artigo 288.º, n.º 4 do referido diploma legal). A citada vinculação temática, impõe que, à semelhança do que sucede com a acusação, a narração dos factos que constituem elementos do crime no requerimento de abertura de instrução deve ser suficientemente clara e perceptível, sem imprecisões ou referências vagas e meramente conclusivas. Assim sendo, dele devem constar os factos concretos, materiais e objectivos, sinalizadores do preenchimento dos elementos objectivos e subjectivo constitutivos do tipo legal que se indica, bem como, os factos indiciadores da culpa do arguido, dos quais depende a aplicação ao mesmo de uma pena ou medida de segurança, pois não contendo o requerimento de abertura de instrução tais elementos a consequência será necessariamente a rejeição do requerimento por ser legalmente inadmissível. Como escreve Souto Moura, "se o assistente requer instrução sem a mínima delimitação do campo factual sobre que há-de versar, a instrução será a todos os títulos inexequível. O Juiz ficará sem saber que factos é que o assistente gostaria de ver acusados. [...] O Juiz de instrução "não prossegue" uma investigação, nem se limitará a apreciar o arquivamento do MP, a partir da matéria indiciária do inquérito. O Juiz de instrução responde ou não a uma pretensão. Aliás, um requerimento de instrução sem factos, subsequente a um despacho de arquivamento, libertaria o Juiz de instrução de qualquer vinculação temática. Teríamos um processo já na fase de instrução sem qualquer delimitação do seu objecto, por mais imperfeita que fosse, o que se não compaginará com uma fase que em primeira linha não é de investigação, antes dominada pelo contraditório." Por fim, cabe ainda dizer que, atenta a orientação normativa firmada no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 7/05, publicado no DR, I – A, de 4-01-05, verificada a existência das apontadas omissões no requerimento de abertura da instrução, não poderá o Juiz de Instrução convidar ainda o requerente a proceder ao seu aperfeiçoamento e, assim, suprir aquela anomalia. De resto, um tal convite configuraria uma prorrogação do prazo peremptório para a apresentação do requerimento, o que sempre contenderia com princípios estruturantes do nosso ordenamento jurídico-processual-penal, como sejam os princípios constitucionais das "garantias de defesa do arguido" e bem assim o do "acusatório", consagrados ambos no artigo 32.º, n.ºs 1 e 5 da Constituição da República (assim, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 27/2001, publicado no D.R., II Série, de ..-..-..). * Ora, no caso em apreço, o assistente omitiu a narração sintética dos factos susceptíveis de integrar os elementos objectivos dos crimes que imputa aos arguidos, que nem sequer identifica, bem como a indicação do tempo, modo e lugar, como é exigido pela alínea b) do nº 3 do artigo 283.º, aplicável ex vi artigo 287.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal, limitando-se, no essencial, e de forma conclusiva, a enumerar as razões da sua discordância relativamente ao despacho de arquivamento proferido nos autos pelo Ministério Público, às conclusões que retira da análise dos elementos que constam dos autos (sem que impute factos concretos aos arguidos que permitam conduzir a uma concreta incriminação dos mesmos no que concerne aos elementos do tipo objectivo dos crimes de burla, falsificação de documentos, falsas declarações e especulação imobiliária) e aquelas que seriam as diligências de prova que, a seu ver, demonstrariam a responsabilidade penal dos arguidos, o que não pode, naturalmente, servir de base à abertura da instrução (não sendo admissível o convite ao aperfeiçoamento, conforme supra referido). De resto, não são alegados factos que permitam concluir pela existência de um qualquer artifício, engano ou erro provocados astuciosamente pelos arguidos que tenham levado o assistente à prática de actos que lhe causaram prejuízo patrimonial, mas apenas de factos com relevância cível e não criminal. No mais, também não são alegados factos que permitam o preenchimento dos elementos objectivos dos demais ilícitos criminais invocados pelo assistente. Por outro lado, em momento algum o assistente faz alusão aos elementos subjectivos dos tipos de crimes em causa e à motivação dos arguidos, elementos estes exigidos pelos artigos 283.º, nº 3, alínea b) e 287.º, nº 2, in fine, ambos do Código de Processo Penal. Ora, os tipos legais em apreço exigem o dolo dos arguidos, enquanto vontade de realizar o ilícito, conhecendo o agente todas as suas circunstâncias fácticas objectivas, em qualquer das suas modalidades (artigos 14.º e 212.º, todos do Código Penal). Em face do exposto e também por falta dos elementos subjectivos, a conduta dos arguidos descrita pelo assistente é inócua, não podendo considerar-se que a mesma integra qualquer ilícito criminal. O requerimento de abertura de instrução tem de valer por si, não competindo ao juiz de instrução perscrutar os autos para fazer a enumeração e descrição dos factos que se poderão indiciar como cometidos pelos arguidos, pois, se assim fosse, estar-se-ia a transferir para o juiz o exercício da acção penal, com violação dos princípios constitucionais e legais vigentes. Nesta conformidade, ao abrigo do disposto no artigo 287.º, n.ºs 1, alínea b), 2 e 3, 283.º, n.º 3, alínea b), ex vi do artigo 287.º, n.º 2, in fine, todos do Código de Processo Penal, rejeito liminarmente, por inadmissibilidade legal, o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente AA. Notifique. Oportunamente, remeta os autos à distribuição para julgamento em processo comum com intervenção do tribunal singular (acusação particular – referência electrónica nº 28247038 de 09.07.2025 – que o Ministério Público não acompanha – referência electrónica nº 158508724 de 29.09.2025)". 2. O assistente AA apresentou o seguinte requerimento de abertura de instrução: "AA, ora ofendido e assistente nos autos acima designados, notificado que foi, do não acompanhamento por parte do Mui distinto representante do Ministério Público, no que concerne á queixa em tempo apresentada, no que tange aos crimes públicos invocados, e plasmados na mesma, discordando do despacho de arquivamento e de acordo com o disposto no artigo 287.º, n.º3, al. b) do C.P. Penal. Vem assim, por estar em tempo e ter a devida legitimidade, por intermédio dos seus mandatários, requerer a abertura de instrução nos termos e fundamentos seguintes: Preambulo. 1.º Os presentes autos foram arquivados, porquanto, alegadamente, "Da prova produzida, resulta que não há indícios suficientes da prática dos denunciados crimes", (burla qualificada e falsificação de assinatura/documento, o crime de especulação imobiliária, é público, nos termos do art.º 35, n.º 1 al. b) do Dec. Lei n.º 28/84 de 20.01.1984 e falsas declarações) 2.º Salvo o devido respeito, discordamos em absoluto de tal decisão. 3.º Antes de mais, como estamos convictos, para não tornar algo maçuda a presente bem como, de salvo melhor e mais abalizada opinião, tentar gerir o presente, de uma forma mais sucinta e não tão volumosa, desde já se dá por integralmente reproduzida, para todos os efeitos legais, a denúncia em tempo apresentada bem como dos seus documentos de suporte. 4.º Quanto ao cabo e ao resto, salvaguardado que seja o sempre bom trabalho de terceiros, que aqui se o louva. 5.º Não podemos, no entanto, sufragar a tese do mui distinto(a) Representante do Ministério Publico, no que tange a não haver indícios materiais e formais, dos crimes públicos, que o ora queixoso, aqui assistente, os invoca na sua denuncia. 6.º Não será por demais trazer aqui à colação o cuidado que o ora queixoso teve em escalpelizar todo um tempo, no sentido de como assim se quis dar, uma retrospectiva de um longo percurso, que o aqui ora assistente, ora denunciante, não quis deixar de realçar, no sentido de como se poderá em suma deduzir, quer de facto seja de direito, quer no tempo, seja no espaço, da postura e comportamento dos actuais proprietários do arrendado, face á lisura e boa e salutar relação com o falecido proprietário. 7.º Sempre com o devido respeito que é muito, só desta forma se poderá retirar respectivas ilações, sobre quais os veros objectivos, dos aqui denunciados. 8.º Obviamente como se o pode presumir, co-ajudados, in persona, pela ilustre advogada, que o ofendido, não conhece, nunca a viu, nem nunca se deslocou ao locado do estabelecimento em causa, a qual muito provavelmente que os assiste e os aconselha na esteira de alcançar os seus objectivos. 9.º Passados que foram estas nossas lucubrações, vamos, pois, agora demonstrar a nossa tese, a qual é estribada nos seguintes pontos: En passant 10.º "E, tudo andava, se nos permitem, na Paz do Senhor, nomeadamente nas boas relações, que o aqui denunciante, mantinha com o seu senhorio e respectiva família. 11.º Mas, infelizmente, na esteira da sina da vida, como não há bem que sempre dure, nem mal, que para sempre, perdure. 12.º Passados que foram, uns tempos, após a morte do senhorio, em 25.1.2021, conforme se atesta pela escritura de habilitação de herdeiros, datada de 23.3.2021 constante dos autos da denúncia de fls 27 a 28, como Doc. 7. e escritura pública de partilha parcial de 17.6.2021 e de rectificação de partilha datada de 23.11.2021, como Docs 33 e 34, constante dos autos de fls. 116 a 119 e 180 a 184, respectivamente, que aqui, se dão por reproduzidos, a senhora sua viúva, ora 1.ª arguida, e o respectivo filho, ora 2.º arguido, supostamente, como primeiro embuste, obviamente sempre fiel ao plano que gizaram, ao que tudo indicia, mandataram, uma senhora advogada, que, como a própria nelas refere, estar em representação dos mesmos, enviaram cartas de criar um espectro de algum temor quanto ao futuro do negócio, objecto de trespasse e exercício da actividade em causa, desde então, também arrendado, como Docs 7, 8 e 9, inclusive, conforme constam dos autos de fls. 29 a 33, e aqui se dão por reproduzidas, como se o melhor o presume, afim de criar maior destabilização, alarme e confusão, como se poderá melhor constatar, que até o Doc. 9 é datado de 20.1.2024 e recepcionado, pelo denunciante em 26.2.2024,"vj fls. 33 e como a mesma atesta no seu depoimento de fls 263 a 263, que aqui se dão por reproduzidas, presumivelmente com o conhecimento da filha e irmã BB da 1.ª e 2.º arguidos, aí declarando que lhes deu consulta e não conhece a 1.ª arguida. (Continuando ...) 13.º Ora, e como as mesmas, não surtiram o efeito pretendido, por aquelas distintas alminhas, quanto ao seu vero objectivo, que mais não era, do que se verem livres do aqui denunciante, ora arrendatário, sem mais, nem menos, e sem sequer terem que o indemnizar, como é de lei. 14.º Uma vez, que o contrato em causa, é vinculístico, com as inerentes, características a ele inerentes, que são de lei, como se comprova do Doc. 3, junto à denúncia de fls. 17 a 21 da mesma, que aqui se dá por reproduzido. 15.º E assim face ao boom especulativo vs imobiliário da zona, sempre iriam começar a empochar uns valentes cobres, sem que deles tivessem direito, que seja, a que titulo fosse, e o merecessem. 16.º Tendo até ocorrido, num encontro, casual e não programado, entre o 2.º denunciado, e o denunciante na Achada no (CAAB) Casa Batalha, no dia 21.10.23 por volta das 14h30m, disse-lhe que precisava de falar com ele. 17.º Ao que o ora denunciante retorquiu de imediato, se assim era podia falar naquele momento. 18.º Tendo-lhe o 2.º denunciado dito que "Há gente interessada em ficar com o estabelecimento", ao que o denunciante lhe respondeu, de imediato, "se conseguires arranjar um bom interessado em ficar com o estabelecimento diz, falamos e se for bom para mim e para ti melhor ainda. 19.º Embora nunca mais o 2.º arguido, tivesse abordado mais esse assunto, com o denunciante, desde então. 20.º Pois, o segundo denunciado, desabafou numa "investida", que fez ao local de restauração in casu, sem aviso-prévio, no dia 19.12.2023, numa terça-feira, em pleno funcionamento, e, em pleno horário de abertura ao público, com clientes e empregados presentes, no estabelecimento comercial, café - snack-bar em causa dizendo ao denunciante que estava a fazer muito dinheiro e que a coisa não ficava assim. 21.º Tendo-lhe o denunciante respondido, se ele fosse homenzinho tinha-lhe dito que já tinha advogada. 22.º Ao que o 2.º denunciado nada respondeu, ou disse, nem nada confirmando limitando-se a sorrir com ar de gozo para o denunciante. 23.º Pois, aqui já secretariados supostamente os denunciados e assistidos in persona, pela Sra. Dra. Advogada, 3.ª denunciada, pese embora, nunca os ter acompanhado presencialmente, ao locado, nem sequer se tenha lá dirigido, sozinha, por sua iniciativa. 24.º Embora não seja por de mais trazer, aqui à colação que não obstante lhe ter sido requerido mais de que, uma vez, como se comprova pelos Docs. 10 e 11, constantes dos autos de fls. 34 a 40, e que se dão aqui por reproduzidos, a distinta causídica, nunca fez prova que representava aqueles outros, o que desde já salvo melhor opinião, tudo leva a crer, tratar-se de um conluio entre os três denunciados que mancomunados, no gizar de um plano, bem arquitectado por aqueles três ilustres, e muito bem elaborado, com um simples objectivo, como bem se poderá melhor de se presumir, quer de facto, seja de direito, quer no espaço, seja no tempo. 25.º De escorraçar o aqui denunciante, ora arrendatário, e trespassário, com imputações, de várias queixas, de incumprimentos de vária ordem e feitio, e demais quejandos, que nunca até ao momento, se deram ao trabalho de as comprovar, nomeadamente, quanto a que era prevaricador e cometia evasão fiscal. 26.º Insistindo a senhoria, ora 1.ª denunciada, numa investida ao locado em causa, sem pré-aviso no dia 3.08.24, às 10h00 da manhã, dirigindo-se à testemunha e esposa denunciante, para que mudasse o alvará para restaurante, à força toda, além de dizer que o marido se tinha enganado no depósito da renda porque ela queria mais 400,00 euros, na hora. 27.º Tenho entretanto chegado o denunciante ao estabelecimento de restauração e a ele se dirigindo a 1.ª arguida, voltou a dizer-lhe o mesmo já referido no artigo anterior da presente, à referida testemunha, ao que o denunciante respondeu, que a renda já tinha sido aumentada em Janeiro e não tinha com ela feito qualquer combinação de aumento de renda, e se fosse o caso precisaria de se aconselhar com a sua advogada, que ao momento estava de férias. 28.º Ao que a 1.ª denunciada retorquiu ao ora denunciante, que "então as coisas não vão ficar assim, porque o meu filho é que quer vender isto e querem-me enterrada", aliás como constam alguns dos factos ora referidos do depoimento constante dos autos da testemunha ..., esposa do denunciante de fls. 279 verso a fls. 280 verso, que aqui se dão por reproduzidos. 29.º Da banda, do seu filho, que afirmava que havia muitos interessados no local, como já referido, no artigo 18.º do vertente, e de ambos os 1.ª e 2.º denunciados, ora porque tinham feito obras não autorizadas, e que tinham recebido queixas várias do condomínio, ora, porque tinham incumprido o contrato, sendo que a haver incumprimento, nunca seria da parte do denunciante, uma vez, a titulo de exemplo, embora, conste da escritura, que a renda seria paga na residência dos senhorios, desde sempre, que a iam receber em dinheiro, pessoalmente, no locado em causa, sendo que, mesmo anos antes da morte do senhorio inicial, a actual senhoria, ora, agora, viúva do anterior senhorio, sempre a foi receber ao estabelecimento café-snack-bar, pessoalmente no locado em causa. 30.º Ora entrando a senhoria pelo arrendado adentro, sem aviso-prévio, e mesmo assim, tendo sido autorizada a verificar, nesse preciso momento, pela esposa do ora denunciante, o quanto infundadas eram os seus alegados rumores, como se comprovam pelos depoimentos do denunciante e das testemunhas constantes de fls. 253 a 253 verso, fls. 279 a 280 verso, 282 a 283, constantes dos autos, e que aqui se dão por reproduzidas e aparentes temores, ademais não deixando de ser caricato, o facto de que tais alegados temores, enunciados e alegados, pela Senhoria e confirmados no teor das cartas remetidas pela Senhora distinta Advogada, em nome e representação dos 1.º e 2.ª denunciados, como consta das mesmas (Docs. 8 e 9), juntos à denuncia e já aqui dados por reproduzidos, nomeadamente, quanto à estrutura amovível da esplanada, alegadamente não autorizada pelos proprietários, e ou condomínio, como lá consta das mesmas, muito embora, a esplanada exterior, com os chapéus de sol e gradeamento, seja pertença de um espaço público, que em nada, tem sequer, a ver com a propriedade, dos ora denunciados. 31.º E por outro lado, que fique bem expresso e sublinhado, tenha sido devidamente autorizada pela Competente Câmara, anterior senhorio e pela Administração do Condomínio, como comprovam os Docs. 12 e 13 constantes a fls. 41 e 42 dos autos da denuncia, que aqui se dão por reproduzidos, a declaração datada de 15 de Abril de 2012, em que o Administrador do Condomínio, declara, que além de o denunciante ter lá a estrutura amovível há mais de 12 anos, sem qualquer problema ou incómodo para os condomínios do prédio em questão, na altura, como consta da mesma. 32.º E ainda, o Doc. A, ora anexo, que se aqui se dá também por reproduzido para todos os efeitos legais, onde, se comprova que a esplanada situa-se num terraço de serventia pública, conforme prescrição n.º 3 do alvará de loteamento n.º 33/81 e escritura de direitos de superfície e de cedência de terrenos para domínio público n.º 99/80, constantes do processo de loteamento n.º LP-559 n.º OP-672/1981, e com saída directa para o passeio da Rua 1 referente ao estabelecimento de restauração e bebidas Lacrau, licenciado através da licença de utilização no 65/2006, e destina-se a dotar o estabelecimento com um espaço de atendimento exterior com capacidade para 42 lugares sentados, cuja referida esplanada, já lá se encontrava há mais de 25 anos em 2007, que tem vindo a ser licenciada através de processo de ocupação de via pública com 3 toldos com publicidade, processos 10.5.15/1987/3, em nome do falecido senhorio CC, averbado para o nome de AA, de acordo com as características do Alçado onde a esplanada foi implantada, quer das formas, quer das cores claras utilizadas, quer das formas, quer das cores claras das paredes e nos gradeamentos das portadas a cor verde, utilizou-se uma estrutura de fácil montagem e remoção, executada com perfis metálicos, devidamente laçados na cor branca, para suporte da cobertura executada em painéis sandwich na cor verde, a estrutura é encimada com um painel publicitário de cor branca com letras de cor preta, há largos anos, é uma estrutura amovível, quer quanto ao espaço público, quer quanto ao espaço de domínio privado, como é de conhecimento publico, e á vista de todos, e o comprovam os documentos ora anexos, como se poderá por bem comprovar, no entanto.... 33.º Sempre com o devido respeito, que é muito, tais posturas e comportamentos dos ora visados, seguramente que nos deixam sérias dúvidas sobre a legalidade e até transparência dos seus verdadeiros objectivos. 34.º Podemos no entanto extrapolar, para que a burla in casu, cair mais na extorsão p.p. no Artigo 158.º do Código Penal ou mesmo no estelionato, p. e p. Artigo 253.º do Código Penal ou mesmo numa porventura inserida num tipo associação criminosa p. e p. Artigo 299.º C. Penal cujo objectivo obviamente está à vista, que mais não é do que lograr "correr com o arrendatário", inventando eventuais incumprimentos inexistentes por parte do denunciante, logrando obter como se o presume, quer de facto, seja de direito, quer no espaço, seja no tempo, com esta sublime e bem planeada actuação, no seu conjunto por cada um dos denunciados, cada um de per si, mas actuando de forma concertada, tendo em vista a prossecução de um plano bem arquitectado, que consistia em "desarredar", sem qualquer contrapartida, o seu único e legitimo arrendatário, dano assim, num verdadeiro, se nos permitem a ousadia, de golpe do baú, face às mais valias, que tal desarredanço, viria proporcionar aos denunciados. 35.º Aceita, pois, o aqui assistente, ora denunciante, que a classificação dos crimes públicos, talvez não tenha sido a, mas rigorosa, e correcta, mas não temos quaisquer dúvidas que tais actuações destes distintos denunciados, indiciam, o cometimento de, salvo melhor e mais abalizada opinião de, e neste peculiar trecho, item, de cometimento de crimes púbicos, já atrás dados aqui à estampa. 36.º Vejamos os factos alegados na participação do ora assistente que, grossos modos estão demonstrados nos documentos dos autos e nos depoimentos prestados das testemunhas. a) O assistente, para o exercício da sua actividade comercial adquiriu por escritura pública de trespasse e arrendamento, em nome individual, o estabelecimento comercial de café-snack-bar, à 1.ª denunciada e seu falecido marido, com quem era casada no regime da comunhão geral de bens, datada de 1995, mas com início a 1993, como lá consta Docs., 2 a 6, da denúncia de fls. 16 a 26 dos autos, que aqui se dão por reproduzidos; b) O falecido marido da 1.ª arguida, até ao seu falecimento em 2021, era o único senhorio representante e presente nas relações comerciais com o assistente, à excepção de aquando do recebimento das rendas se deslocavam ao estabelecimento do locado em causa, ora um ora outro, para procederem ao recebimento das mesmas e entrega do recibo da renda assinado pelo originário senhorio do assistente Documentos constantes dos autos de fls. 144 a 151, que aqui se dão por reproduzidos; c) Assim como era o falecido marido da 1.ª arguida, que sempre acompanhava, as adaptações sucessivas do estabelecimento em causa e as autorizava e supervisionava, face às exigências legais, ao logo do tempo exigidas pelas entidades competentes e assim como as competentes autorizações a nível do condomínio em causa, aliás, como consta da escritura pública referida, v.j Docs. 3 e 13 dos autos mas desde que fosse, sempre o assistente a suportá-las, como sempre assim foi acontecendo ao longo de todo o tempo, e desde o seu inicio, como melhor se poderá comprovar; d) A esplanada, com parte fechada amovível, assim como com espaço aberto, contígua, ao estabelecimento de restauração propriedade dos então senhorios originários e ora, pertencente a nua propriedade ao herdeiro filho, ora 2.º denunciado e o usufruto, pertença da 1.ª arguida, encontra-se, desde sempre, num espaço público, devidamente legalizado desde sempre, pelos serviços competentes, v.j Docs. 7, 12, 13 a 17, 35 de fls. 27 a 28, 41 a 50 verso, e Doc. A, ora anexo, ao presente, respectivamente, dos autos (que aqui se dão todos por reproduzidos); e) Assim como o assistente, sempre esteve devidamente autorizado pelo seu já falecido senhorio e pela administração do condomínio, para esses devidos efeitos, como se comprova pelos documentos juntos e nunca até ao presente tenha tido conhecimento de quaisquer queixas dos condomínios como alegado pelos 3 denunciados, respectivamente, quer verbal quer expressamente, Doc. 13, fls. 42 dos autos, junto á denuncia em contrariedade com os depoimentos sobre essa matéria constantes dos autos da 3.ª denunciada, de fls. 262 a 263, que se dá por reproduzido, para todos os efeitos legais e do constante nas suas cartas enviadas ao denunciado Docs. 7 e 8 a fls. 29 a 33, dos autos e já referidos e dados por reproduzidos; f) Nas quais inclusivamente afirma que o denunciante mudou de firma, contrariamente aos depoimentos constantes da testemunha DD, que faz há mais de 11 anos a contabilidade do denunciante, constantes de fls. 288 a 289, dos autos, que se dão aqui por reproduzidas, além de todos os abundantes documentos constantes dos autos que confirmam e atestam, que o denunciante sempre exerceu a sua actividade em nome individual; g) Os documentos constantes dos autos como Docs. 53 e 54, constantes do mesmo a fls. 143 verso e 153 verso datados de 1.º de Março de 2017 e têm uma assinatura que não corresponde nem ao do falecido marido da 1.ª arguida nem da arguida; h) Assim a assinatura aí aposta é alegadamente, falsa, p. e p. art.º 256 do C. Penal; no entanto ... i) Há altura dos factos; j) Uma vez que o marido da 1.ª arguida estava vivo; k) Os 1.º e 2.º arguidos sempre souberam que o assistente sempre foi conhecido por Lacrau e que desde sempre e tenra idade essa era a sua Alcunha; l) Como sempre souberam que nunca tinha mudado de firma; m) Porém, além de, quer os 1.ª a 3.ºs denunciados, malgrado as insistências do assistente, para esse efeito, desde a morte do marido da 1.ª e pai do 2.º e a troca de correspondência da 3.ª denunciada, provam, nunca lhe disseram quem eram os seus actuais senhorios; n) Como se comprova das cartas constantes dos autos vj Does 7 e 8 a fls. 29 a 33, dos autos e já referidos; o) Tendo sido o assistente a recorrer aos serviços de profissionais e à sua custa a pagar pelos serviços de se ver obrigado a se inteirar da real situação de quem eram os actuais proprietários do mesmo; p) O depoimento da senhora advogada da forma constante dos autos de fls. 262 a 263, que aqui se dão por reproduzidas, só por si, com o devido respeito que é muito, deixa-nos com a sensação de ficarmos, com uma mão cheia de nada, e da outra a mesma coisa, no entanto ... q) Contraria o que menciona nas referidas cartas enviadas ao denunciante, já referidas; r) Que foram remetidas para os 1.ª e 2.º arguidos que se remeteram ao silêncio (Documentos constantes de fls. 65 a 227 dos autos da denuncia, que aqui se dão por reproduzidos, para todos os efeitos legais); s) E iniciaram as ameaças, calúnias, ofensa à honra e integridade e visitas de inspecção ao estabelecimento, sem pré-agendamento, in crescendo ...; t) Nem nunca os 1.ª e 2.º arguidos confirmarem que a 3.ª denunciada era sua advogada; u) Nem a senhora advogada denunciada, enviou procuração que atestasse a sua alegada representação dos actuais proprietários, como lhe foi solicitado pelo assistente v.j. Docs. 8, 9, 10 e 11, juntos à denúncia, de fls. 29 a 40, dos autos, que se dão aqui todos por reproduzidos; v) O que nos termos legais, salvo melhor e mais douta interpretação não é permitido, como a 3.ª denunciada, não poderá ignorar da profissão que exerce; w) E ao arrepio do que consta no seu depoimento dos autos; x) Uma vez que como lá consta, nas suas declarações, diz então, que só deu uma consulta ao 2.º arguido e sua irmã, pois queriam saber da situação dos condomínios e que falou coma senhora dos condomínios e que lhe disse que não tinha lá nada; y) E que nem sequer conhece a 1.ª arguida; no entanto ... z) Ora assim sendo, como pode alegar a 3.ª denunciada, afirmar ameaçar e atestar, as falsidades que constam das suas missivas, enviadas nas referidas cartas ao assistente, ofendendo-o na sua honra e dignidade de forma gratuita, afirmando que está em nome e representação dos 1.ª e 2.º arguidos?; aa) Quando no seu depoimento constante dos autos, atesta de forma diversa como lá consta?; bb) No momento em que o assistente recebeu as cartas, não sabia nem suspeitava ou podia suspeitar, que a senhora advogada, ora 3.ª arguida não era a advogada dos 1.ª e 2.ºs arguidos; cc) Nem os 1.ª e 2.º denunciados, nunca se dignaram a confirmar, malgrado as insistências e o desgaste a todo o nível dos esforços que teve o assistente que fazer, para que os arguidos o esclarecerem desse e de vários aspectos, como constam dos documentos junto aos autos e supra-referido e parassem com as referidas investidas e comportamentos referidos; dd) Uma vez que se remeteram sempre ao silêncio; ee) Nem sequer o assistente sabia que havia qualquer litígio, uma vez que em mais de 30 anos sempre foi cumpridor pontualmente com todas as suas obrigações com os seus senhorios; ff) E com as várias investidas ao local dos 1.ª e 2.º arguido, com as ameaças das queixas dos condomínios; gg) Coagindo-o, sem hesitações e de forma muito persistente, a mudar de alvará; hh) Com alegações de que o assistente fazia evasão fiscal, e mais fruto da cassete bem decorada; ii) A 1.ª arguida foi lá ver as obras e difamar e ameaçar de evasão fiscal e obras ilegais e queixas dos condomínios; jj) 1.ª arguida, foi lá pedir mais dinheiro de renda do que o devido e foi lá a 3.8.25 e dizer que eles estavam a fazer muito dinheiro; kk) Quando lá foi o filho, ora 2.º arguido, sem avisar e ofender e ameaçar: 19.12.23; II) Nos depoimentos nada disseram sobre isso remeteram o assunto para o processo de assédio no arrendamento que tinham ganho, como consta de fls. 268 a 268 verso, 273 a verso, dos autos, que aqui se dão por reproduzidos, afirmando que era relacionado com as mesmas questões; mm) O que o assistente, não pode concordar, uma vez que estas questões não são apreciadas e/ou decididas em sede de assédio no arrendamento, como os denunciados não poderão ignorar, nem sequer o mérito da causa foi julgado e ou obteve decisão, por esses crimes, como por bem se poderá nesse processo comprovar; nn) Com os referidos comportamentos, os arguidos procuraram causar à assistente destabilização e um prejuízo patrimonial e moral, que ainda não consegue quantificar com precisão, afastando a clientela e criando mau estar geral no seu local de trabalho; oo) Tanto nos empregados como no assistente e sua mulher que com ele trabalha, como por bem se comprova das declarações das testemunhas que com eles trabalham constante de fls. 279 a 280 verso, de fls. 282 a 283, e de fls. 288 a 289, dos autos, já dadas aqui por reproduzidas; pp) Que os levou a terem que recorrer a ajuda médica onde entre outros problemas lhe foram diagnosticados depressão e com os seus problemas crónicos de saúde, correu risco de vida, e AVC, como comprovam os documentos juntos à denuncia como Docs 18 e 19, constantes a fls. 51 e 52, dos autos assim como dos depoimentos constantes a fls. 279 a 280 verso, 282 a 283 e 288 a 289, constante dos autos, que se dão todos por reproduzidos; qq) Com tais comportamentos os arguidos sabiam e tinham perfeita consciência, que agiam com dolo e que estavam com perfeita consciência, a enganar o assistente, com o objectivo de o levar a abandonar e a sair do locado, além de colocarem em perigo e prejudicarem quer a sua saúde ser o seu negócio fonte da sua receita patrimonial, com os alegados comportamentos; rr) Tendo assim, o assistente tido consciência que também estava a ser alvo de assédio no arrendamento, e quiçá, alvo de crime de especulação imobiliária previsto e punido, no art.º 25.º/1 do Dec. Lei n.º 28/84 de 20 de Janeiro, ex vi, na norma do art.º 14 do DL 321-B/90, de 15.10 (RAU), por se manter em vigor, no âmbito do arrendamento urbano, por não ter revogado expressamente o diploma preambular do referido Decreto-lei, tendo por referência o principio da proporcionalidade na vertente da intervenção mínima e da subsidiariedade do direito penal uma vez que o senhorio se recusa a entregar, os recibos de renda, o que mais das vezes aconteceu e não existem quaisquer registos na AT, relativos ao registo do contrato de arrendamento do locado em causa; ss) Nem, presumivelmente, quaisquer rendimentos declarados, sobre este assunto, da declaração e registo do contrato de arrendamento, em causa, segundo se comprovam do Doc. 20, junto aos autos de fls. 53 a 57, atestando tal facto pela AT, que se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais, como de comprova até aquela data: Vj. Jurispridência.pt Acórdão da Relação de Évora, processo n.º 5003/19.9.9T) PTM.E1 e pretenderem receber rendas superiores às devidas, enquadra-se nessa moldura penal vj., art.º 787.º e 813.º do C. Civil como consta no referido Acórdão; tt) Uma incriminação que visa proteger bens jurídicos de natureza vincadamente social e pública; uu) O crime de especulação é público, nos termos do art.º 35.º, n.º 1 al. b) do Dec. Lei n.º 28/84 de 20.01.1984, o que significa que a acção penal é desencadeada pela prática do crime, independentemente de queixa da vítima. Isto difere de um crime semipúblico, que requer uma queixa para que o Ministério Público possa agir; vv) O falecido senhorio e a 1.ª e 2.º arguidos agiram de forma consciente, livre deliberada, com total conhecimento de que as suas condutas eram proibidas por lei penal; ww) Havendo negligência a pena é de prisão até 1 ano e multa não inferior a 40 dias. 37.º Não lhe tendo restado outra alternativa do que intentar contra a 1.ª e 2.º denunciados a competente acção, para que os tais comportamentos por parte dos referidos denunciados cessassem, da forma mais urgente possível, pelas razões mencionados, considerando estar em causa tanto a sua própria vida devido a problemas de saúde de que padece como o seu próprio património, que era o seu único negócio em causa, cuja actividade é o seu único meio de sustento e da sua família. 38.º Pese embora o Juiz "a quo" tenha tido em consideração que mesmo que alegadamente, pudesse ter havido assédio no arrendamento em termos abstractos, perpetrados pela 1.ª e 2.ºs denunciados, do conceito, de per si, o seu entendimento da norma era taxativo e não se enquadrava em sua douta opinião, in casu, nessa norma. 39.º Pese embora não seja esse o entendimento do assistente, teve que se resignar nesse aspecto. 40.º Uma vez que, tendo sido confirmado entendimento diferente, nessa questão similar, pelo Tribunal da Relação, em casos similares, "quanto invasão da privacidade, a titulo de exemplo, mesmo em caso de venda de imóvel, o tenha considerado, como se atesta no Acórdão da Relação do Porto de 20 de Abril de 2023 Processo N.º 16073/21.0T8PRT.P1, que decidiu que o arrendatário não está obrigado a permitir visitas a potenciais interessados compradores ao imóvel durante a vigência do contrato, salvo se tal estiver previsto no contrato ... concluiu, ainda que a recusa do arrendatário, não constitui incumprimento contratual nem fundamento de resolução do contrato de arrendamento ao abrigo do disposto no art.º 1081.º, n.ºs 3 e 4 do Código Civil ... e que a restrição restritiva dessas normas não viola o direito de propriedade consagrado no artigo 62.º da C.R.Portuguesa visando apenas o previsto no artigo 1038.º, alínea b) do C. Civil, a obrigação de facilitar ao senhorio o exame da coisa locada, apenas para permitir o estado de conservação e do uso do locado pelo inquilino..." 41.º A jurisprudência, divide-se, e não é unânime nestas matérias, considera-se que se poderia lançar mão no âmbito penal, como in casu e outros. - Do preenchimento do crime de burla. p. p. 217.º CP 42.º O conceito de burla, consiste no essencial: a) "burla é um engano fraudulento usado para obter dinheiro, informações pessoais ou outras vantagens indevidas de forma ilícita: b) Ocorre quando um indivíduo, através de falsos pretextos ou manipulação, leva outra pessoa a agir de uma forma que lhe cause prejuízo patrimonial; c) As burlas podem acontecer no mundo físico, mas são cada vez mais comuns Online, através de e-mails, mensagens, websites falsos e redes sociais; d) Os comportamentos dos arguidos revelam ainda uma conduta desleal inadmissível no comércio jurídico violadora dos ditames da boa fé e que consubstancia "o desvalor característico do ilícito da burla, integrando nessa medida, a expressão acabada do conteúdo do previsto no art.º217.º, Almeida e Costa in "Comentário Conimbricense do Código Penal", Tomo II Coimbra Editora 1999 pág. 300; e) "em suma, burla, é um acto de enganar ou fraudar alguém, geralmente com o objectivo de obter vantagens financeiras ou pessoais. Pode ser considerado um crime, dependendo da legislação local." 43.º Sempre com o devido respeito que é muito, em toda a esteira da denuncia que se apresentou, face ao narrado e comprovado até por documentos, estarmos aqui perante um crime genérico e típico de burla, o qual não será por demais trazer aqui á colação, também por acrescentar, perpetrado e bem orquestrado como tudo indicia, em comunhão de esforços e vontades, pelos três aqui denunciados. 44.º Os quais como se o demonstra, para além de recorrerem a falsificação de assinaturas vj docs. 53 e 54, que sendo o mesmo, que tudo indica perpetrado pelo 2.º denunciado, já referidos e constantes dos autos, também, para atingir o escopo que pretendiam, não se coibiram de prestar falsas declarações vj Docs. 8 e 9 e depoimento fls. 262 a 263, dos autos da denúncia, que se dão por reproduzidos. 45.º É de nosso humilde entender, que a denúncia em apreço, contem todo o manancial de argumentos fundamentos e até de comprovativos, que se estribam, e ancorem; 46.º no sentido de demonstrar, e de levar à estampa, o que entende o ora ofendido, denunciante, ter sofrido e pressionado para deixar de levar avante os objectivos diga-se em abono da verdade, que os três ora denunciados mancornados, e de forma perfeitamente ilegal e ilegítima, como o ora queixoso o melhor o demonstrado, tendo para isso deitado mão de ilícitos penais, 47.º como seja do crime de burla, bem como dos crimes acessórios indispensáveis para lograrem obterem o êxito nas suas investidas, 48.º como seja falsificação de assinaturas, falsas declarações, e especulação imobiliária, este último perpetrado pela 1.ª arguida. 49.º O douto Ministério Público no despacho de arquivamento, refere que não resultou apurada em sede indiciária a existência de crimes. 50.º O que com a devida vénia, não podemos aceitar, olhando a que os depoimentos prestados indiciam, pelo menos que algum dos arguidos praticou os factos descritos. 51.º Ademais admitindo-se que os depoimentos não fossem suficientes para demonstrar tal indiciação, sempre se impunha novo depoimento da senhora advogada, para mais esclarecimentos, bem como aos 1.ª e 2.º denunciados, nomeadamente, para se saber se se a senhora advogada agiu em representação daqueles, bem como uma acareação entre todos, uma vez que a 1.ª e o 2.º se remeteram sempre ao silêncio nessa matéria. 52.º Perante tudo o que ficou atrás explanado, os presentes autos, não podiam ser arquivados. Face à verdade e bondade do que se deu à saciedade, outra não poderá, - Ser declarada abertura de instrução, e em consequência proferido o despacho de pronúncia dos participados pela prática dos crimes de burla, p. p. art.º 217.º C. Penal, punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. A tentativa é punível; - Falsificação de assinaturas em documentos, p. p. pelo art.º 256 C. Penal, define que comete este crime quem, com a intenção de causar prejuízo, obter benefício ilegítimo, ou preparar/facilitar outro crime, fabricar, falsificar ou alterar um documento, ou qualquer dos seus componentes. É punido com pena de prisão até 3 anos ou multa; - Falsas declarações p. p. artigo 359.º C. Penal, sendo punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa; E, - Crime de especulação imobiliária previsto e punido, no art.º 25.º/1 do Dec. Lei n.º 28/84 de 20 de Janeiro, ex. vi, na norma do art.º 14 do DL 321-B/90, de 15.10 (RAU), é público, nos termos do art.º 35, n.º 1 al. b) do Dec. Lei n.º 28/84 de 20.01.1984, o que significa que a acção penal é desencadeada pela prática do crime, independentemente de queixa da vítima. Havendo negligência a pena é de prisão até 1 ano e multa não inferior a 40 dias Termos em que e nos demais de direito requer a V.º Ex.a: I – Seja declarada a abertura de instrução e consequentemente produzida a prova agora indicada, devendo a final ser proferido despacho de pronúncia dos arguidos, nas suas respectivas participações, dos participados pela prática dos crimes de burla, p. p. art.º 217.º C. Penal, Falsificação de assinaturas em documentos, p. p. pelo art.º 256.º C. Penal, Falsas declarações p. p. artigo 359.º C. Penal e crime de especulação imobiliária previsto e punido, no art.º 25.º/1 do Dec. Lei n.º 28/84 de 20 de Janeiro, ex vi, na norma do art.º 14.º do DL 321-B/90, de 15.10.(RAU), é público, nos termos do art.º 35.º, n.º 1 al. b) do Dec. Lei n.º 28/84 de 20.01.1984. Prova: A) Requer que seja inquirida a testemunha DD, se alguma vez o denunciante mudou de firma assim como se o contrato de arrendamento do estabelecimento se encontra registado nas Finanças e quanto aos factos vertidos nos artigos 25.º, 36.º al. f), nn) ss) da vertente; B) Requer que seja inquirida a testemunha EE, para informar se alguma vez o denunciante mudou de firma assim como se o contrato de arrendamento do estabelecimento se encontra registado nas Finanças e para depor quanto aos factos articulados nos artigos 12.º, 24.º a 33.º, a 37.º; C) Requer para depor o denunciante, se alguma vez o denunciante mudou de firma assim como se o contrato de arrendamento do estabelecimento se encontra registado nas Finanças, e quanto aos factos vertidos nos artigos, 12.º, 14.º, 16.º a 37.º, da vertente; D) Requerer a acareação dos 3 arguidos para deporem quanto aos factos vertidos no artigo 12.º do presente, nomeadamente esclarecerem se a 3.ª denunciada os representava e escreveu as cartas em suas representações a seu mando e porque razão nenhum dos 3, ora porque não enviou procuração como solicitada ou porque se remeteram ao silêncio nessa matéria; E) Requerer o depoimento da 1.ª e do 2.º denunciados a toda a matéria da vertente; F) Requerer o depoimento da Senhora advogada quanto suas declarações prestadas nos autos em contradição ao que se encontra expresso às cartas que enviou e ao demais que consta no vertente articulado, nomeadamente, porque afirmou nas mesmas peremptoriamente que o denunciado tinha mudado de firma, como lá consta entre outros e quanto aos factos vertidos no presente articulado". 3.1. Do mérito do recurso. Dos fundamentos da rejeição do requerimento de abertura de instrução. O recorrente insurgiu-se contra a rejeição liminar do requerimento de abertura de instrução, nos termos do n.º 3 do artigo 287.º do Código Processo Penal – o "requerimento só pode ser rejeitado (…) por inadmissibilidade legal da instrução". A jurisprudência é unânime e, afirmar a rejeição liminar do requerimento de abertura de instrução que não delimite o "thema decidendum", apresentado na sequência de um despacho de arquivamento do inquérito. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/01/2021, proferido no processo 8/19.2TRGMR.S2, relatado pelo Senhor Juiz Conselheiro Sénio Alves, foi assim sumariado1: "I – Não sendo deduzida acusação, o requerimento de abertura de instrução substitui tal peça, delimitando o thema decidendum, a actividade instrutória do juiz e, em última análise, o conteúdo de eventual despacho de pronúncia (cfr. o disposto nos arts. 303.º, 308.º e 309.º do CPP). II – É em função do conteúdo dessa peça que o arguido pode praticar o contraditório e exercer, na sua plenitude, as suas garantias de defesa. Daí que o cumprimento do estatuído nas als. b) e c) do n.º 3 do art. 283º do CPP (ex vi do art. 287.º, n.º 2 do mesmo diploma) tenha em vista, em última instância, a tutela dessas garantias de defesa: perante um requerimento de abertura de instrução onde se não delimitem, com precisão, os factos concretos a apurar, susceptíveis de integrar os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime imputado ao arguido, carece este de elementos suficientes em ordem a organizar a sua defesa. III – Não contendo o RAI a delimitação factual sobre a qual há-de incidir a instrução, deve o mesmo ser rejeitado, não havendo aqui lugar a qualquer convite ao assistente para o aperfeiçoar, face ao teor do AFJ nº 7/2005, publicado no DR, I Série-A, n.º 212, de 04-11-2005"2. No mesmo sentido, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/04/2021, proferido no processo 35/20.7TREVR.S1, relatado pelo Senhor Juiz Conselheiro António Gama, pode ler-se3: "Sem um quadro factual delimitado, a instrução não teria objecto definido e estável, nem o JI estaria vinculado a um tema de prova, o que a lei não permite, dado que se o JI investiga autonomamente o caso submetido a instrução, só pode investigar tendo em conta a indicação constante do requerimento da abertura de instrução, no caso do assistente que assume a função de «parte» acusadora (art. 288.º/4, do CPP). Esse quadro factual delimitado e estável é imprescindível para ajuizar da eventual alteração dos factos e da sua possível tomada em consideração, ou não, consoante for não substancial ou substancial (art. 303.º/1/3, do CPP, acórdão n.º 1/2015, DR, I Série de 27-01-2015). De outro modo, não estão asseguradas as garantias de defesa do arguido e trocam-se os papeis dos sujeitos processuais endossando-se ao JI responsabilidade que é do assistente, o que o figurino legal do acusatório não consente". E, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/01/2021, proferido no processo 32/16.7TRLSB, relatado pelo Senhor Juiz Conselheiro Eduardo Loureiro, levam-se mais longe as exigências substanciais de elaboração do requerimento de abertura da instrução4: "Com efeito e olhando para a peça – e note-se que só para ela se pode olhar que, cumprindo-lhe vincular tematicamente o tribunal, é nela que tem de ficar auto-suficientemente definido o objecto do procedimento criminal –, o que se vê, sem deslustre para a Assistente, são conjecturas, juízos conclusivos, juízos de valor e considerações de direito, aqui e ali entrecortados por um ou outro facto ou conjunto de factos (…), as deficiências apontadas, são, por si só suficientes para ditar a rejeição do RAI, completamente inepto como acusação alternativa e onde, mesmo se com alguma tolerância, ainda se consegue ver uma súmula das razões de facto e de direito da discordância relativamente à não acusação de que fala o n.º 2 do art.º 287º, está de todo em todo ausente a «narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança» exigida pelo n.º 3 do preceito e pelo art.º 283º n.º 3 al.ª b), que só o é se, como já dito, «obedecer aos princípios da suficiência e clareza, para que o arguido conheça os factos que lhe são imputados, se possa defender, o tribunal compreender a imputação, numa óptica de cooperação intersujeitos processuais e o objecto do processo fique todo definido». E não se diga em contrário – como a Assistente parece querer dizer quando afirma que basta ler o RAI para nele se encontrarem factos em apoio da tipicidade objectiva e subjectiva dos crimes cuja prática imputa às magistradas – que competirá ao tribunal sondar nas entrelinhas da narrativa os factos constitutivos dos ilícitos que, suposto que tais factos dele constem, sempre se tratará, antes de tudo, de obrigação que os art.ºs 287º n.º 2 e 283º n.º 3 al.ª c) impõem ao assistente". Mas, este critério, já tinha sido aflorado pelo Senhor Juiz Conselheiro Pires da Graça, ao escrever no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 17/05/2006, proferido no processo 543/06-1, que5: "Não constitui uma verdadeira acusação alternativa, um requerimento de abertura de instrução, formulado pelo assistente, quando perante os crimes imputados, se limita a estabelecer um raciocínio de valoração probatória assente em presunção de correlação lógica, no sentido de o arguido ser o autor desses crimes, mas não preenche materialmente a alegada conduta incriminatória, as ilicitudes e culpa tipificadas. Não é a referência ou indicação das provas que valoradas segundo o assistente no sentido de incriminação do arguido, que fundamenta processualmente o requerimento de abertura de instrução como uma acusação, pois que este deve obedecer aos termos conjugados dos artigos 287º, n. 2, e 283º, n. 3, alíneas b) e c), ambos do Código de Processo Penal". E, mais claramente, a Senhora Juíza Desembargadora Maria Clara Figueiredo, expressou no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 07/11/2023, proferido no processo 741/22.1GBABF.E1, que6: "I – É amplamente aceite que na inadmissibilidade legal da instrução se insere o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente que não contenha a dedução de uma "acusação alternativa", na qual se inclua uma concretização precisa e concisa dos factos objectivos e subjectivos conformadores dos ilícitos penais em causa, cumprindo a função de delimitar o objecto do processo, por força da estrutura acusatória deste e assegurando o respeito das garantias de defesa do arguido. II – Não cabe ao juiz percorrer o RAI e, cirurgicamente, escolher, de entre a amálgama de alegações que o integram – e que de forma indistinta, misturam conceitos jurídicos, explicações sobre os tipos, considerações e conclusões subjectivas sobre as condutas que se pretende imputar ao arguido – aquelas que contêm os factos que poderão indiciar o cometimento pelo arguido de um específico crime, compondo uma acusação que não lhe compete formular. III – A tarefa de acusar cabe ao acusador – in casu à assistente – e não há outra forma de a cumprir sem ser condensando os factos no libelo acusatório, narrando-os, enumerando-os e ordenando-os lógica e cronologicamente, sem outras considerações de permeio que aí não podem ter assento, de forma a que quem lê tal relato compreenda o que se imputa a quem, sem necessidade de realizar qualquer triagem fáctica. Não o fazendo, a suposta peça acusatória está votada ao insucesso e ao juiz não lhe resta senão rejeitá-la". Estando em causa os direitos de defesa do arguido, a delimitação temática tem de ser clara e compreensível. Analisado o requerimento de abertura de instrução não é possível descortinar qual os factos que integram os elementos do tipo dos crimes cuja prática é imputada aos arguidos (os quais nem sequer são identificados no requerimento de abertura de instrução). A leitura de tal peça processual revela, apenas, as razões de discordância do recorrente quanto ao despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público, tendo alinhado os argumentos que, no entender do recorrente, justificariam que a decisão de sujeitar os arguidos a julgamento. Ou seja, cabendo à assistente o ónus de acusar, teria de ser elaborada uma peça processual em que a factualidade fáctica imputada ao arguido estivesse ordenada "lógica e cronologicamente, sem outras considerações de permeio que aí não podem ter assento, de forma a que quem lê tal relato compreenda o que se imputa a quem, sem necessidade de realizar qualquer triagem fáctica"7. No requerimento de abertura de instrução não foi dado cumprimento ao ónus que impendia sobre a recorrente, então, outra solução não poderia ocorrer que a rejeição liminar do mesmo. 4. Dispositivo Por todo o exposto, acordam os juízes que compõem a 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar não provido o recurso e, consequentemente, manter o despacho proferido. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC – artigo 513.º do Código Processo Penal. Notifique. Lisboa, 22 de Abril de 2026 Francisco Henriques Ana Rita Loja João Bártolo _______________________________________________________ 1. https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2021:8.19.2TRGMR.S2.5C/. 2. Neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15/05/2019, proferido no processo 1229/17.8PBVIS.C1, relatado pelo Senhor Juiz Desembargador Orlando Gonçalves (in, https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRC:2019:1229.17.8PBVIS.C1.AE/: "I – Quando o assistente requer a abertura da instrução para comprovação judicial da decisão de arquivamento, em ordem a submeter a causa a julgamento, deve indicar não só as razões pelas quais entende que o Ministério Público não deveria ter arquivado o inquérito mas, ainda, os termos em que deveria ter deduzido acusação, por crime público ou crime semipúblico. II – O requerimento de abertura da instrução por parte do assistente deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito da discordância relativamente à não acusação. Tem de conter, por si só, todos os elementos essenciais constitutivos de um crime e a imputação do mesmo a um determinado agente. III – O requerimento acusatório formulado pelo assistente delimita o objecto do processo, com a correspondente vinculação temática do tribunal, garantindo a estrutura acusatória do processo e a defesa do arguido, que sabendo concretamente quais os factos e os crimes que lhe são imputados, pode exercer convenientemente o contraditório. IV – Além da descrição dos elementos objectivos do tipo, tem de descrever os elementos em que se analisa o dolo, ou seja: o conhecimento (ou representação ou, ainda, consciência em sentido psicológico) de todas as circunstâncias do facto, de todos os elementos descritivos e normativos do tipo objectivo do ilícito; e a vontade de realização do tipo objectivo, isto é, a intenção de realizar o facto, se se tratar de dolo directo, a previsão do resultado danoso como consequência necessária da sua conduta (tratando-se de dolo necessário), ou, ainda, a previsão desse resultado como consequência possível da mesma conduta, conformando-se o agente com a realização do evento (se se tratar de dolo eventual). V – Quando do requerimento da abertura de instrução não conste uma acusação alternativa, este é total ou parcialmente omisso na narração dos factos essenciais que integram os elementos constitutivos do crime ou quando não imputa concretamente nenhum crime ao arguido, qualquer descrição que se viesse a fazer numa eventual pronúncia viria redundar, necessariamente, numa alteração substancial do requerimento, com a consequente nulidade, cominada no art.309.º, n.º1 do C.P.P.. VI – O acórdão n.º 7/2005 do STJ fixou jurisprudência no sentido de que "Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do art.287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido". 3. https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2021:35.20.7TREVR.S1.D1/. 4. https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2021:32.16.7TRLSB.2F/. 5. https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRE:2006:543.06.1.DE/. 6. https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRE:2023:741.22.1GBABF.E1.BA/. 7. Citado acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 07/11/2023, proferido no processo 741/22.1GBABF.E1. |