Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0033936
Nº Convencional: JTRL00009620
Relator: PIRES SALPICO
Descritores: COMPROMISSO ARBITRAL
DOCUMENTO
FORÇA PROBATÓRIA
LETRA
ASSINATURA
RECURSO
Nº do Documento: RL199111210033936
Data do Acordão: 11/21/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: L 31/86 DE 1986/08/29 ART1 ART3 ART23 ART26 N1 ART39 N3.
Sumário: I - O compromisso arbitral só é válido se revestir a forma escrita, assinada pelos interessados, em que se individualize com toda a precisão o litígio a decidir e o árbitro ou árbitros a quem é cometida a decisão;
II - O compromisso arbitral não pode recair sobre relações jurídicas indisponíveis;
III - Os compromitentes hão-de ser pessoas hábeis para contratar e, se representarem incapazes ou pessoas colectivas, hão-de proceder dentro das suas atribuições ou mostrar-se devidamente autorizados;
IV - Finalmente, os árbitros hão-de ser portugueses, capazes e pessoas de reconhecida probidade.
V - Deve considerar-se verdadeira a letra e a assinatura atribuídas a quem se limita a dizer que não sabe se lhe pertencem;
VI - Os recursos visam modificar as decisões recorridas e não a criar decisões sobre matéria nova, que não foi suscitada nem apreciada no tribunal a quo.