Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009620 | ||
| Relator: | PIRES SALPICO | ||
| Descritores: | COMPROMISSO ARBITRAL DOCUMENTO FORÇA PROBATÓRIA LETRA ASSINATURA RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL199111210033936 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | L 31/86 DE 1986/08/29 ART1 ART3 ART23 ART26 N1 ART39 N3. | ||
| Sumário: | I - O compromisso arbitral só é válido se revestir a forma escrita, assinada pelos interessados, em que se individualize com toda a precisão o litígio a decidir e o árbitro ou árbitros a quem é cometida a decisão; II - O compromisso arbitral não pode recair sobre relações jurídicas indisponíveis; III - Os compromitentes hão-de ser pessoas hábeis para contratar e, se representarem incapazes ou pessoas colectivas, hão-de proceder dentro das suas atribuições ou mostrar-se devidamente autorizados; IV - Finalmente, os árbitros hão-de ser portugueses, capazes e pessoas de reconhecida probidade. V - Deve considerar-se verdadeira a letra e a assinatura atribuídas a quem se limita a dizer que não sabe se lhe pertencem; VI - Os recursos visam modificar as decisões recorridas e não a criar decisões sobre matéria nova, que não foi suscitada nem apreciada no tribunal a quo. | ||