Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00045667 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | DOLO MATÉRIA DE FACTO PROVAS EXAMES SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL200210230067613 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART123 N1 ART127 ART340 N1 ART363 ART374 N2 ART402 N1 ART410 N2 ART412 N2 N3 ART419 N3 N4 A ART420 N1 N4 ART431 B. L59/98 DE 1998/08/25. | ||
| Legislação Estrangeira: | CPP ITALIANO ART546 N1 E. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 2002/06/27 IN DR I-A N163. AC STJ DE 1999/07/07 IN CJ STJ ANO1999 T2 PÁG248. | ||
| Sumário: | I - O dolo, constitui matéria de facto, podendo inferir-se de outros factos apurados dos quais necessariamente se deduza, ainda que não expressamente alegado. II - Para que se verifique o dolo é necessária a prática intencional do facto e o conhecimento pelo agente do carácter ilícito ou imoral da sua conduta. III - O exame critico da prova consiste na indicação das razões que levam o tribunal a formar a sua convicção probatória em um dado sentido, repelindo outro antes proposto, na indicação dos elementos que em razão das regras da experiência ou critérios lógico-racionais conduziram àquela convicção ou a certa valoração dos meios de prova, com o objectivo de assegurar a racionalidade da decisão, com afastamento de qualquer arbítrio. | ||
| Decisão Texto Integral: |