Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1366/25.5PCSNT-A.L1-3
Relator: HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/04/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NÃO PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora)
As medidas de coacção restringem a liberdade das pessoas, daí o seu nome e função.
Essa restricção pode ser maior ou menor, e por isso a lei processual, conjugada com a Constituição da República Portuguesa, deve entender-se como impondo uma graduação entre as medidas previstas.
As medidas de coacção são todas, à excepção do Termo de Identidade e Residência [cuja particular natureza não se impõe aqui discutir], por isso mesmo, de aplicação excepcional e têm de estar taxativamente previstas na lei, conforme decorre dos arts. 27º e 28º da Constituição, e do artigo 191º do Cód. Proc. Penal. E esta excepcionalidade decorre, como o referido preceito invoca, daquilo que sejam as exigências processuais de natureza cautelar que o crime indiciado suscite.
Por isso, todas as medidas de coacção obedecem, na sua aplicação, aos princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação, pois que, como decorre do disposto no artº 18º, ns. 2 e 3 da Constituição, constituem um limite a um direito fundamental, qual seja, a liberdade pessoal.
Essa é a razão pela qual o artº 191º do Cód. Proc. Penal determina que a medida de coacção aplicada seja a adequada às exigências cautelares que o caso requer e proporcional à gravidade do crime e das suas previsíveis sanções.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 3ª Sec. Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório
Pelo Juízo de Instrução Criminal de Sintra – J1, na sequência de interrogatório judicial de arguido detido, foi proferido despacho que decidiu do seguinte modo:
(…)
Sem prejuízo de ulteriores diligências de investigação, dos elementos probatórios já recolhidos nos autos, nomeadamente das declarações prestadas pelo ofendido BB a fls. 33 a 38, pela testemunha CC a fls. 13, do auto de diligências iniciais de fls. 2 a 5, da comunicação de notícia do crime de fls. 7 a 9, do auto de notícia de fls. 13 a 15, do aditamento de fls. 16, da cota de fls. 24, da pesquisa de fls. 25, da ficha biográfica de fls. 26 e 27, do relatório de urgência de fls. 30 e 31, do suporte fotográfico de fls. 44 a 51, das cotas de fls. 55 a 56, 60, 78 a 80 e 84, do auto de diligência de fls. 57, da informação SMAS de fls. 60, da pesquisa MEO de fls. 74 a 76, do certificado de resisto criminal de fls. 117 e seguintes, dos autos de diligência de fls. 151 e 166, da informação NOS de fls. 171, dos autos de notícia de fls. 173 a 174 e 176, da pesquisa da segurança social de fls. 216, do auto de denúncia de fls. 2 do processo apenso 1131/25.0PCSNT, do comprovativo de transferências de fls. 5 e 6, da impressão das mensagens trocadas de fls. 7 a 55, do auto de reconhecimento pessoal de fls. 74 a 75 e das declarações prestadas pela ofendida DD constantes do referido processo apenso, estão fortemente indiciados os factos acima descritos nesta ata, para onde se remete, e que foram integralmente comunicados ao arguido, nos termos do disposto no artigo 141.º do CPP.
Os autos indiciam fortemente a prática pelo arguido AA, em co-autoria material e em concurso efetivo, de um crime de burla qualificada, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 217.º e 218.º, nºs 1 e 2, alínea b), conjugado com o artigo 23.º do Código Penal, um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210.º, nºs 1 e 2, alínea b), com referencia ao artigo 204.º, nº 2, alínea f) do Código Penal e, em autoria material, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º e 218.º, nºs 1 e 2, alínea b), do Código Penal.
Tais indícios resultam das declarações prestadas pelos ofendidos que, de forma credível e objetiva, relataram os acontecimentos, e cuja versão está corroborada por outros elementos indiciários, concretamente no caso do ofendido BB nas informações prestadas por CC, do que foi observado e relatado pelos agentes da PSP que se deslocaram ao local, do relatório de urgência da ofendido e das imagens retiradas do telemóvel do ofendido onde são visíveis os ferimentos sofridos e as mensagens que o mesmo trocou com o arguido, bem como o vídeo que lhe enviou através do whastapp e, relativamente à ofendida DD, nas mensagens trocadas entre ela e o arguido e no reconhecimento pessoal que a mesma fez.
Se destes meios de prova já resultavam indícios fortes dos ilícitos imputados, as declarações prestadas pelo arguido em primeiro interrogatório permitiram reforça-los, desde logo pelas contradições e inverosimilhanças da versão que apresentou.
Com efeito, e no que concerne à ofendida DD, não só o arguido admitiu que “existem redes de negócios em que se enganam as pessoas pedindo-lhes dinheiro para tratar de assuntos na Guiné, mas sem que nada seja feito”, que recebeu da ofendida a quantia de €700 com a promessa de falar com uma pessoa na Embaixada da Guiné que poderia agilizar o processo numa semana, o que nunca aconteceu, tendo declarado que também se sentia enganado mas que estava disposto a devolver o dinheiro à ofendida, assumindo a responsabilidade, e que só não o fez porque não tinha liquidez na altura para o fazer, o que não só não é verosímil, atentas as regras da experiência comum, como está contraditado pelo teor das mensagens que trocou com a ofendida, inclusivamente com a mensagem que lhe envia depois da mesma declarar que ia apresentar queixa contra si e, bem assim, com os elevados rendimentos que o próprio declarou ter fruto da sua alegada atividade profissional com uma empresa de logística sediada na Guiné, na ordem dos €2500,00/€3.000,00 por mês.
Por outro lado, também relativamente ao ofendido EE a versão apresentada pelo arguido não mereceu credibilidade, pelas inúmeras contradições ao longo do seu depoimento, tendo referido que não tinha nada a ver com as agressões de que o mesmo terá sido alvo, que não fez qualquer negócio de veículos automóveis e que apenas se encontrou com ele em Massamá porque ele queria ajuda para indicar um advogado para tratar dos seus documentos, o que o arguido não aceitou, razão que, na versão do arguido, originou esta queixa.
No entanto, não só admitiu ter recebido as mensagens e o vídeo que constam dos autos, enviadas no dia dos acontecimentos pelo ofendido, em que é visível o estado em que o mesmo se encontrava, os ferimentos que apresentava e o pedido para que o arguido devolvesse o dinheiro e os pertences que lhe tinham sido subtraídos, como não foi capaz de explicar a razão pela qual o ofendido lhe enviou tais mensagens (se nada tinha a ver com o assunto) e bem assim a razão pela qual apagou as mensagens de resposta. Se, como referiu, não teve qualquer participação nestes factos, então nenhum, sentido fazia que o ofendido lhe enviasse os vídeos e lhe exigisse a devolução dos seus pertences e do dinheiro.
Referiu ainda que não tem qualquer negócio de compra e venda de automóveis, mas a verdade é que dos autos consta pelo menos um auto de denúncia em que lhe são imputados factos relacionados com a venda de um automóvel e, relativamente às questões relacionadas com a indicação de contactos na embaixada da Guiné, também consta dos autos um auto de denúncia por factos semelhantes aos que ocorreram com a ofendida DD.
Também as declarações que o arguido prestou sobre as suas condições económicas não estão corroboradas, mas sim contraditadas pelos elementos recolhidos nos autos, concretamente a informação de que não tem qualquer desconto para a segurança social, o facto de frequentemente alterar a sua residência, a circunstância de ter referido que reside com mulher e filhos mas da informação da segurança social junta aos autos não resulta qualquer registo de elementos no agregado familiar, sendo que no momento em que foi detido apenas estava ali a residir com um amigo.
A conjugação de todos estes elementos indiciários permitiu ao tribunal considerar fortemente indiciada a factualidade descrita e considerar também que o mesmo se dedica a estas práticas ilícitas, o que de resto também resulta da listagem de processos pendentes contra ao arguido por crimes da mesma natureza o que, aliado aos seus antecedentes criminais (embora por crimes de diferente natureza), permitem concluir que o mesmo tem uma personalidade temerária e de indiferença perante as normas, o que também resultou evidente do seu comportamento no momento em que lhe foi solicitado o telemóvel, declarando que estava a arranjar, mas depois estaria com um amigo, não tendo também, quanto a este ponto, colaborado com a investigação, arranjando sempre justificações, denotando também uma total falta de autocrítica do desvalor das suas condutas.
Assim, resulta dos autos que os factos que foram imputados ao arguido não foram ocasionais, mas antes integrados num percurso criminoso que já se prolonga e se prevê que venha a continuar, caso o arguido não seja impedido de o fazer.
É assim por demais evidente que o arguido, caso não seja impedido, por via da aplicação de uma medida de coação adequada, irá continuar a praticar factos de idêntica natureza aos em causa nos autos, sendo assim manifesto o perigo de continuação da atividade criminosa.
Acresce que o crime de roubo é um crime grave que causa grande alarme social e sentimento de insegurança na sociedade e, face à personalidade do arguido, manifestada nos factos praticados, concretamente na dinâmica com que os factos ocorreram relativamente ao ofendido BB, tendo o arguido atuado juntamente com outros dois elementos e, por isso, em superioridade numérica, numa situação em que o ofendido se encontrava sozinho e vulnerável, não percebendo o que era dito por falar apenas inglês, é manifesto que existe também grande alarme social e perigo para a tranquilidade e ordem públicas, que também urge acautelar.
Verifica-se ainda o perigo de perturbação do decurso do inquérito na modalidade de aquisição e conservação da prova, tendo em consideração que ainda será necessário proceder à realização de outros atos de investigação, podendo o arguido criar obstáculos e condicionar testemunhas e as próprias vítimas, que conhece, para que alterem as suas declarações.
Finalmente, também se verifica perigo de fuga pois o arguido tem nacionalidade guineense e, de acordo com o que referiu, vai frequentemente à Guiné por ser lá que tem a sede da sua empresa, pelo que tendo tomado conhecimento deste processo poderá o arguido querer eximir-se à justiça, desde logo face aos elementos que constam dos autos e à forma sub-reptícia como tem atuado não só na fixação da sua residência, mas também na forma como prestou as suas declarações.
Nestes termos, ponderando a pena em que previsivelmente o arguido virá a ser condenado, atendendo às legais regras da determinação da medida da pena, bem como os perigos que urge acautelar, entendemos que a única medida de coação que neste momento se revela adequada, bem como necessária, é a prisão preventiva, uma vez que neste concreto momento nenhuma outra medida de coação impossibilitaria o arguido de continuar na sua senda criminosa.
Pelo exposto, ponderando os princípios da legalidade, da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 191º, 193º, 200.º, alínea d), 202º, nº 1, alínea a) e 204º, alínea a), b) e c), todos do Código do Processo Penal, determino que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de prisão preventiva.
(…)
Inconformado, o arguido interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:
(…)
A) O Tribunal ao decretar a prisão preventiva não teve em conta que esta medida de coacção é a ultima ratio.
B) O Tribunal a quo poderia ter aplicado outras medidas de coacção de acordo com o princípio de adequação e da proporcionalidade tudo conforme o disposto no Artº 193º do Código de Processo penal.
C) É entendimento quase generalizado que a prisão preventiva deve ser aplicada com último recurso.
D) Os pressupostos da prisão preventiva tem que ser analisados de forma objectiva, por ex. o perigo de fuga, tal tem que ser real ou iminente e resultar da ponderação de toda a factualidade conhecida no processo e a sua gravidade.
E) A aplicação da medida de coacção da prisão só deve acontecer quando, verificados qualquer dos requisitos gerais do artº 204º do C.P.P. e o requisito especial do artº 202º do CPP, as restantes medidas de coacção se mostram inadequadas ou insuficientes.
F) A prisão preventiva apresenta um carácter subsidiário relativamente a outras medidas de coacção, devendo por isso restringir-se a sua aplicabilidade aos casos que, além dos parâmetros fixados noutras disposições, as restantes medidas se mostrem inadequadas ou insuficientes.
G) Foram violados os princípios de adequação e proporcionalidade consagrados nos artºa 193º, 202º e 204º do Código de Processo penal.
H) Foi igualmente violada a Convenção dos Direitos do Homem, no que respeita às medidas de privação da liberdade (artº 3º, 5º e 9º ).
I) Foi violada a Declaração Universal dos Direitos do Homem - artº 9º
J) Foram violados os artºs 27º e 28º da Constituição da República Portuguesa.
Assim sendo, a medida de coacção imposta ao arguido deveria ter sido outra que não a preventiva.
(…)
O Ministério Público na primeira instância respondeu ao recurso, concluindo do seguinte modo:
(…)
1. O recurso interposto pelo recorrente recai sobre a decisão do Tribunal a quo que, determinou a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva proferida em 30-10- 2025, por considerar que se encontrava fortemente indiciada a prática pelo mesmo, em co-autoria material e em concurso efectivo, de um crime de burla qualificada, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 217.º e 218.º, nºs 1 e 2, alínea b), conjugado com o artigo 23.º do Código Penal, um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210.º, nºs 1 e 2, alínea b), com referencia ao artigo 204.º, nº 2, alínea f) do Código Penal e, em autoria material, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º e 218.º, nºs 1 e 2, alínea b), do Código Penal.
2. Com efeito, os aludidos ilícitos criminais em apreço se encontram fortemente indiciados com base nos elementos probatórios recolhidos em sede de inquérito, nomeadamente nos depoimentos dos ofendidos, e ainda prova documental recolhida até ao momento.
3. Verificam-se assim os pressupostos de aplicação da medida de coacção prisão preventiva ao ora recorrente: em concreto, os perigos de perturbação da ordem e tranquilidade pública, o perigo de perturbação do inquérito e o perigo de continuação da actividade criminosa, em razão da natureza e das circunstâncias do crime e da personalidade do arguido e ainda o perigo de fuga, os quais se encontram devidamente fundamentados na decisão judicial recorrida.
4. O Exmo. Juiz de Instrução Criminal a quo, ao concluir que no caso se verificam os perigos, de continuação da actividade criminosa, o perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade pública, perigo de perturbação do inquérito e o perigo de fuga, tomou em consideração os concretos factos indiciados no processo, partindo de um juízo que encontra o necessário respaldo na prova coligida nos autos e nas regras da experiência.
5. Verifica-se o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade pública, uma vez que os crimes em apreço, são graves e, pela sua natureza e repercussão social, colocam em causa, a tranquilidade e segurança públicas, e são geradores de enorme alarme social na comunidade.
6. Atenta a facilidade com que o arguido se determinou à prática dos factos e o modo de execução dos mesmos, revela uma personalidade violenta e ausência de mecanismos inibidores endógenos que o determinem, sem controlo externo, a não praticar crimes, manifestando total desrespeito pelos mais elementares valores que as normas penais violadas pretendem proteger, sendo assim notório o défice de competências pessoais e sociais do ora recorrente que elevam o risco de continuação da actividade criminosa para um nível extremamente elevado.
7. Também as declarações que o arguido prestou sobre as suas condições económicas não forma corroboradas, porquanto não tem qualquer desconto para a segurança social, a circunstância de frequentemente alterar a sua residência, o facto de ter referido que reside com mulher e filhos, porém da informação da segurança social junta aos autos não resulta qualquer registo de elementos no agregado familiar, sendo que no momento em que foi detido apenas estava ali a residir com um amigo.
8. Sempre cumpre referir que atendendo aos elementos probatórios recolhidos nos autos, também é notório que o meio familiar do arguido não se revela minimamente contentor no sentido de afastar o recorrente da prática criminosa, sendo que as condutas do ora recorrente revelam uma personalidade com propensão para a prática de actos ilícitos, pelo que verificamos assim existência de um elevadíssimo perigo de continuação da actividade criminosa (art. 204.º, alínea c), do Código de Processo Penal).
9. Atenta a natureza e as circunstâncias da prática dos factos indiciados, entende-se assim que o recorrente revela uma personalidade violenta, desrespeitadora e indiferente aos valores protegidos pelas normas violadas, verificando-se assim o perigo de continuação da actividade criminosa.
10. Verifica-se ainda o perigo de perturbação do decurso do inquérito na modalidade de aquisição e conservação da prova, tendo em consideração que ainda será necessário proceder à realização de outros actos de investigação, podendo o arguido criar obstáculos e condicionar testemunhas e as próprias vítimas, que conhece, para que alterem as suas declarações.
11. Finalmente, também se verifica perigo de fuga pois o arguido tem nacionalidade guineense e desloca-se com frequência à Guiné, pelo que tendo tomado conhecimento deste processo poderá o arguido querer eximir-se à justiça.
12. Atendendo à gravidade dos factos em causa, situação cada vez mais frequente e susceptível de provocar forte insegurança social, bem como pela verificação de todas as circunstâncias de factos, o avultado perigo de continuação da actividade criminosa e do perigo de perturbação da ordem e tranquilidade pública, o perigo de perturbação de inquérito e ainda o perigo de fuga, a prisão preventiva é a única medida de coacção capaz de assegurar as necessidades de natureza cautelar do caso concreto, revelando-se proporcional, necessária e adequada ao caso concreto.
13. Pelo exposto, mostram-se concretamente justificados e concretizados os perigos que motivaram a aplicação de uma medida de coacção de prisão preventiva ao ora recorrente, nos termos do artigo 204.º do Código de Processo Penal, não merecendo a decisão em recurso qualquer reparo, não violando assim o disposto nos artigos 18.º, n.2, 27.º, 28.º, n.º2 e artigo 32.º, n..º2 e 205.º da Constituição da República Portuguesa e os artigos 97.º, n.º5, 191.º a 193.º, 202.º e 204, 209.º, 204.º e 213.º.º todos do Código Processo Penal, nem os artigos 3.º, 5e 9.º da Convenção dos Direitos do Homem nem o artigo 9.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
14. Resulta do despacho ora recorrido, que o Exmo. Juiz a quo fez uma ponderação da aplicação das medidas de coacção ao caso concreto, atendendo correctamente aos princípios de proporcionalidade, adequação e necessidade.
15. Atendendo a que o recorrente revela nos factos por que vem indiciado uma personalidade violenta, desrespeitadora e indiferente relativamente aos valores protegidos pelas normas violadas, atenta a natureza e as circunstâncias da prática dos factos já aqui expendidas, vislumbra-se um risco concreto de este continuar a praticar crimes violentos, pelo que uma medida de apresentações periódicas é manifestamente insuficiente pois o contacto com as autoridades policiais e judiciais não o irá desmotivar da prática de crimes violentos.
16. A medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com meios de vigilância, de controlo remoto, revela-se inadequada para a satisfação integral das exigências de prevenção e exigências cautelares verificadas em virtude de não acautelar a intensidade do perigo de continuação da actividade criminosa, já que teria de ser executada num meio familiar que não se apresenta minimamente contentor em face do concreto comportamento do ora recorrente que revela personalidade violenta, não sendo assim possível estabelecer um juízo de prognose favorável relativamente à eficácia desta medida de coacção.
17. Acresce que a proximidade geográfica da fronteira inviabiliza a aplicação de obrigação de permanecia na habitação, atenta à facilidade que arguido teria em remover a pulseira electrónica e colocar-se em fuga para paradeiro desconhecido, eximindo-se com facilidade à acção da justiça.
18. A medida de coacção de prisão preventiva consubstancia a medida adequada, proporcional à significativa gravidade dos factos ilícitos praticados, bem como necessária e ajustada à concreta natureza e circunstâncias dos factos, bem como à personalidade do arguido, não se vislumbrando qualquer outra medida eficaz e menos gravosa para o ora recorrente.
19. Pelo que, bem andou o Tribunal a quo ao ter determinado a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva (191.º, 192.º, 193.º, 202.º, n.º 1, al. a) e b) e 204.º, alínea c) todos do Código de Processo Penal) ao arguido, decisão que está fundamentada de facto e de direito, não merecendo qualquer censura.
20. Termos em que se conclui pela manutenção da decisão recorrida, devendo assim o presente recurso ser julgado improcedente, devendo manter-se a medida de coacção de prisão preventiva ao ora recorrente.
Face ao exposto, é o nosso entendimento que não assiste assim razão ao recorrente FF, devendo ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se na íntegra o despacho judicial recorrido.
(…)
***
O recurso foi admitido, com modo e efeito devidos.
Uma vez remetido a este Tribunal, a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, renovando os argumentos ínsitos na resposta ao recurso.
Atento isso, prescindiu-se do cumprimento do disposto no artº 417º, nº 2 do Cód. Proc. Penal.
Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a Conferência.
***
Objecto do recurso
Resulta do disposto conjugadamente nos arts. 402º, 403º e 412º nº 1 do Cód. Proc. Penal que o poder de cognição do Tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação.
O arguido, nas conclusões do recurso, fixa o objecto de apreciação requerida nas seguintes questões:
- violação do princípio da proporcionalidade e excepcionalidade da medida de prisão preventiva;
- violação da Constituição, por via disso, e das Convenções internacionais.
***
Fundamentação
O Tribunal recorrido deu como indiciada a matéria de facto que constava do requerimento de apresentação:
(…)
1. Desde data não concretamente apurada, mas anterior a Março de 2025, o arguido, individualmente e/ou em conjugação de esforços com terceiros, passou a dedicar-se a retirar e apoderar-se de bens e quantias em dinheiro de terceiros, contra a vontade dos respectivos donos, utilizando a força física se necessário, bem como a criar estratagemas com a aparência de negocio legitimo para convencer terceiros a efectuarem disposições patrimoniais a seu favor, não obstante não ser sua intenção pretender concretizar tais negócios acordados.
2. Desde data não concretamente apurada, mas anterior a Março de 2025, o arguido não desenvolve nenhuma actividade profissional da qual retire rendimentos lícitos para a sua subsistência, sustentando-se com as quantias em dinheiros subtraídas e obtidas ilegitimamente nos moldes infra descritos.
3. Com efeito, o arguido não paga impostos sobre o rendimento nem efectua descontos para a segurança social. Processo 1131/25.PCSNT apensado:
4. Em data não concretamente apurada, mas anterior a Março de 202, DD conheceu o arguido AA, relatando-lhe que tinha um filho que gostaria que viesse para Portugal.
5. Nessa sequência, o arguido AA formulou o propósito de convencer DD que tinha pessoas conhecidas na Embaixada de Guiné-Bissau e que podia agilizar o processo de marcação, não obstante não ser sua intenção pretender concretizar o mesmo.
6. Com vista a ludibriar a ofendida e com o intuito de lograr, assim, aumentar a sua disponibilidade monetária, o arguido disse à ofendida que tinha pessoas conhecidas na Guiné-Bissau que conseguiam fazer o agendamento na Embaixada da Guiné-Bissau para requisição dos documentos legais necessários para iniciar o procedimento de pedido de autorização de residência junto das autoridades portuguesas.
7. Nessa sequência, a ofendida trocou mensagens, através da aplicação WHATSAPP, com o arguido que utilizava o número ..., pedindo-lhe que procedesse à marcação na Embaixada da Guiné-Bissau no prazo de uma semana, o qual aceitou, mediante o pagamento de € 700,00 (setecentos euros).
8. Com o propósito firmado de ludibriar a ofendida e de não proceder à referida marcação na Embaixada da Guiné-Bissau, o arguido deu indicações para que o pagamento do preço acordado, fosse, desde logo efectuado, em duas prestações, através da aplicação MBWAY, para o número ....
9. Por acreditar que o arguido estava de boa fé, no dia 17-03-2025, a ofendida DD, utilizando a aplicação MBWAY, efectuou transferência bancária da quantia de € 300,00 (trezentos euros) para o número de telefone ..., utilizado pelo arguido.
10. Posteriormente, no dia 24-03-2025, a ofendida DD, utilizando a aplicação MBWAY, efectuou transferência bancária da quantia de € 400,00 (quatrocentos euros) para o número de telefone ..., utilizado pelo arguido.
11. Nessa sequência, o arguido recebeu a quantia total de € 700,00 (setecentos euros), porém não efectuou qualquer marcação na Embaixada da Guiné-Bissau.
12. Decorrido uma semana e não tendo notícia de qualquer marcação, a ofendida contactou o arguido que lhe disse para ter calma.
13. Posteriormente, em data não concretamente apurada, mas anterior a 10 de Julho de 2025, o arguido foi contactado pela ofendida que lhe disse que ia apresentar queixa junto das autoridades portuguesas.
14. Nessa sequência, o arguido disse à ofendida as seguintes expressões “quem ri por último, ri melhor” “vou fazer a sua vida num inferno em Portugal” “eu sou AA”.
15. Ao agir do modo descrito, o arguido AA sabia que, desde o momento que informou a ofendida que tinha possibilidade de antecipar a marcação na Embaixada da Guiné-Bissau, que tal não era verdade e, não obstante, quis anunciar a prestação deste serviço nas circunstâncias descritas.
16. Conseguiu, ainda o arguido convencer a ofendida de que iria ser feita a dita marcação no prazo de uma semana na Embaixada da Guiné-Bissau, caso entregasse o preço no valor de € 700,00 (setecentos euros), cujo valor o arguido integrou no seu património e não prestou tal serviço, dando-lhe à quantia monetária em apreço o destino que bem lhe aprouve.
17. Conseguiu, assim, o arguido criar a convicção da seriedade, honestidade e altruísmo na sua actuação, e desse modo conseguiu que a ofendida lhe entregasse a quantia de € 700,00 (setecentos euros), locupletando-se desde montante pertencente a ofendida.
18. Com a sua conduta, o arguido agiu com o propósito concretizado de obter um benefício e vantagem que não obteria de outra forma e a que sabia não ter direito, causando prejuízo à ofendida de montante equivalente, pois nunca recebeu a prestação de serviço prometida nem foi ressarcida.
19. Em suma, actuando de modo premeditado, conseguiu obter vantagem patrimonial ilegítima, que bem sabia não lhe pertencer, mas em relação à qual actuou como se sua fosse, sem autorização nem conhecimento da sua legítima dona.
20. Ao agir do modo descrito, o arguido AA quis criar a convicção da seriedade, honestidade e altruísmo na sua actuação, com o propósito concretizado de fazer crer a ofendida que lhe iria prestar o serviço prometido, caso a ofendida procedesse à entrega da aludida quantia, porém o arguido nunca teve intenção de concretizar tal negócio.
21. Com a sua conduta, o arguido AA agiu com o propósito de obter um benefício e vantagem que não obteria de outra forma e a que sabia não terem direito e que causaria prejuízo a ofendida que ficaria sem essa quantia.
22. O arguido AA agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Processo 1366/25.5PCSNT:
23. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 13-08-2025, GG pediu ao seu irmão, BB, que contactasse o arguido AA, com a finalidade de apurar se mesmo tinha um veículo da marca PEUGEOT 5008 para venda.
24. Assim, no dia 13-08-2025, BB contactou o arguido AA, dizendo-lhe que o seu irmão GG estava interessado na aquisição de um veículo da marca PEUGEOT 5008.
25. Nesse instante, o arguido AA formulou o propósito de, em conjugação de esforços e intentos, com outros indivíduos de identidade desconhecida, convencer BB que tinha uma viatura com as características acima mencionadas para venda para que o mesmo aceitasse o negócio e procedesse à entrega da quantia monetária acordada, não obstante não ser sua intenção pretender concretizar o mesmo.
26. Em execução de tal propósito, o arguido AA disse a BB ter um veículo da marca acima referida para venda, pelo valor de € 10.000,00 (dez mil euros), agendando encontro presencial com BB para o dia 17-08-2025, por volta das 21h00, perto do metro dos Anjos, em Lisboa.
27. Assim, nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido AA e BB encontraram-se pessoalmente.
28. No decorrer desse encontro, o arguido AA convenceu BB a entregar-lhe a quantia de € 1.000,00 (mil euros) em numerário, pertencente a GG, a título de adiantamento de valor para compra do referido veículo, o que o ofendido fez.
29. Após, o arguido AA combinou com BB, encontrar-se com o mesmo no dia seguinte para levantamento do dito veículo.
30. Nessa sequência, no dia 18-08-2025, pelas 09h00, junto da Loja do Cidadão das Laranjeiras, em Lisboa, o arguido AA, que se fazia transportar no veículo ligeiro de passageiros, da marca PEUGEOT 308, encontrou-se com BB que tinha a quantia de € 8.000,00 (oito mil euros) na sua posse, pertencente ao seu irmão.
31. Após, o arguido, acompanhado de BB, colocou o veículo em funcionamento e seguiu na direcção da Amadora, para se encontrarem com um alegado pretenso vendedor.
32. Aí chegados, AA e BB encontraram-se com indivíduo de identidade desconhecida que se apresentou como vendedor.
33. Em seguida, o arguido AA e o indivíduo de identidade desconhecida pediram a BB, o adiantamento da quantia de € 6.000 (seis mil euros) para aquisição da referida viatura, o qual recusou, por não ter visto o veículo.
34. Após, o arguido AA e o indivíduo de identidade desconhecida pediram o adiantamento de € 3.000,00 (três mil euros), porém o ofendido recusou.
35. Face à recusa do ofendido de proceder a qualquer adiantamento, o negócio ficou sem efeito.
36. Nessa sequência, BB pediu ao arguido AA que o transportasse até Lisboa, o qual assentiu.
37. Nesse momento, o arguido AA formulou o propósito de, em conjugação de esforços e intentos com indivíduos de identidade desconhecida, de se apoderar e fazer seus os objectos e valores que BB detivesse naquele momento, com recurso à força física e a arma, se necessário.
38. Nessa sequência, o arguido AA contactou telefonicamente dois indivíduos de identidade desconhecida, relatando o plano elaborado, os quais aderiram.
39. Em seguida, o arguido AA colocou o veículo em funcionamento e seguiu viagem com o ofendido que se encontrava sentado no lugar dianteiro, ao lado do condutor,
40. No decorrer do trajecto, o arguido imobilizou a viatura que conduzia, permitindo que os dois indivíduos de identidade desconhecida entrassem na viatura que conduzia, os quais se sentaram no banco traseiro.
41. Após seguiram viagem, tendo o arguido AA imobilizado a viatura que conduzia na Rua 1, em Belas, por baixo da ponte da A16.
42. Nesse momento, um dos indivíduos de identidade desconhecida, em conjugação de esforços e intentos, com o arguido AA, apontou um objecto semelhante a uma arma de fogo, de cor preta, na direcção do corpo do ofendido, exigindo-lhe, em inglês, que lhe entregasse a mala a tiracolo que tinha consigo.
43. Ao mesmo tempo, AA ordenou a BB para entregar a mala a esse indivíduo.
44. Face à recusa do ofendido, os dois suspeitos de identidade desconhecida saíram das traseiras do carro, aproximaram-se do lado do pendura, onde o ofendido ainda se encontrava sentado, com o vidro aberto, e, em conjugação de esforços e intentos com o arguido AA, desferiram murros com as mãos fechadas no corpo de BB e desferiram pancadas com o objecto semelhante a arma de fogo, na cabeça do lado direito da vitima, atingindo-o na região supraciliar à direita do rosto.
45. Nessa altura, os suspeitos de identidade desconhecida, em conjugação de esforços e intentos, com AA, agarraram na mala, da marca LACOSTE, no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros) que continha um telemóvel da marca SAMSUNG modelo GALAXY S10, com o cartão SIM ..., no valor de € 400,00 (quatrocentos euros), um par de auriculares Bluetooth da marca JBL, no valor € 85,00 (oitenta e cinco euros) e o montante de € 240,00 (duzentos e quarenta euros) em numerário, pertencentes a BB.
46. Acto contínuo, puxaram com força a dita mala, arrancando-a da posse do ofendido, o qual se aproveitou para abrir a porta do dito veículo e afastar-se, encetando fuga apeada em direcção da Rua 2.
47. Nessa sequência, AA e os suspeitos de identidade desconhecida, em conjugação de esforços e intentos, foram no encalce do ofendido BB.
48. No momento em que o alcançaram, AA e os suspeitos de identidade desconhecida, em conjugação de esforços e intentos, colocaram as pernas na frente dos pés do ofendido, fazendo-o tropeçar nas mesmas, o qual caiu prostrado no solo.
49. Aproveitando da circunstância do ofendido BB se encontrar prostrado no solo, AA e os suspeitos de identidade desconhecida, em conjugação de esforços e intentos, desferiram pontapés no corpo do mesmo, causando-lhe dores.
50. Nessa sequência, o ofendido logrou levantar-se e encetou fuga apeada, saltando um murro aí existente.
51. De imediato, AA e dois indivíduos de identidade desconhecida entraram no referido veículo e seguiram o ofendido, o qual solicitou auxílio a uma transeunte que aí passava, pedindo que chamasse a polícia.
52. Nessa altura, AA e dois indivíduos de identidade desconhecida aperceberam da presença de terceiros, abandonaram de imediato o local, levando consigo os objectos subtraídos ao ofendido BB, fazendo-os seus, dando-lhes destino não concretamente não apurado.
53. Ao agir do modo descrito, o arguido AA sabia que, desde o momento que confirmou que tinha o veículo com características pretendidas por BB, que nunca iria entregar o referido artigo e, não obstante, quis anunciar a sua venda e alegar vendê-lo nas circunstâncias descritas.
54. Conseguiu, ainda o arguido convencer BB de que o veículo com as características anunciadas seria entregue ao mesmo, caso entregasse o preço no valor de € 1.000,00 (mil euros) cujo valor o arguido integrou no seu património e não procedeu à entrega daquele artigo, dando-lhe à quantia monetária em apreço o destino que bem lhe aprouve.
55. Conseguiu, assim, o arguido criar a convicção da seriedade, honestidade e altruísmo na sua actuação, e desse modo conseguiu que BB, lhe entregasse a quantia de € 1.000,00 (mil euros), locupletando-se desde montante pertencente a GG.
56. Com a sua conduta, o arguido agiu com o propósito concretizado de obter um benefício e vantagem que não obteria de outra forma e a que sabia não ter direito, causando prejuízo a GG de montante equivalente, pois nunca recebeu o veículo em causa nem foi ressarcido.
57. Em suma, actuando de modo premeditado, conseguiu obter vantagem patrimonial ilegítima, que bem sabia não lhe pertencer, mas em relação à qual actuou como se sua fosse, sem autorização nem conhecimento do seu legítimo dono.
58. Ao agir do modo descrito,, o arguido AA juntamente com um indivíduo de identidade desconhecida, quiseram, em conjugação de esforços e intentos, criar a convicção da seriedade, honestidade e altruísmo na sua actuação, com o propósito concretizado de fazer crer a BB que tinham na sua posse o veiculo pretendido para venda, e que os mesmos iriam concluir o negócio de venda, com consequente entrega do referido bem, caso BB procedesse à entrega do adiantamento da quantia de € 6.000,00 (seis mil euros), porém os arguidos nunca tiveram intenção de concretizar tal negócio.
59. Com a sua conduta, o arguido AA juntamente com um indivíduo de identidade desconhecida, agiram, em conjugação de esforços e intentos, com o propósito de obter um benefício e vantagem que não obteriam de outra forma e a que sabiam não terem direito e que causariam prejuízo a GG que ficaria sem essa quantia, porém, por circunstâncias alheias à sua vontade, não lograram obter porquanto BB recusou proceder à entrega da quantia pedida por não ter visto o veículo.
60. Ao agir do modo descrito, o arguido AA juntamente com dois indivíduos de identidade desconhecida, actuaram, em conjugação de esforços e intentos, com o propósito concretizado de se apropriarem dos bens e das quantias em dinheiro que se encontrava na posse de BB, pretendendo integrá-los no seu património e alcançarem benefício ilegítimo, mediante a imobilização e intimidação do ofendido, através do elemento surpresa e ainda da ameaça contra a saúde e vida do ofendido, apontando-lhe, arma de fogo, incrementando a perigosidade do seu acto e aumentando o efeito atemorizador da vítima.
61. Ao actuar do modo descrito, o arguido AA juntamente com dois indivíduos de identidade desconhecida bem sabiam que ao apontarem a arma de fogo na direcção de BB e fazendo-lhe crer que iriam utilizá-la contra o mesmo, caso fosse necessário, era suficiente para intimidar e constranger BB, a não se opor aos seus intentos, anulando qualquer resistência por parte do mesmo atento o potencial efeito agressor da vida e integridade física do referido objectos, o que fizeram com intenção de intimidá-lo, provocando medo e inquietação no ofendido, receando este pela sua integridade física, vida e segurança, bem como afectar a sua liberdade de determinação, o que representou e logrou alcançar.
62. Ao actuar do modo descrito, o arguido AA juntamente com dois indivíduos de identidade desconhecida bem sabiam que tais objectos não lhe pertenciam e que agiam contra a vontade do legítimo e respectivo dono.
63. Ao actuarem do modo descrito, o arguido AA e os indivíduos de identidade desconhecida agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, de comum e prévio acordo e em comunhão de esforços e de intentos, cada um aceitando os resultados das condutas dos outros, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
(…)
Com a indicação da seguinte indiciação e prova indiciária:
(…)
Indiciam fortemente os autos, a prática pelo arguido AA em co-autoria material e em concurso efectivo, de 1 (um) crime de burla qualificada, na forma tentada, previsto e punido, nos termos dos artigos 217 e 218, n.º1 e n.º2 alínea b), conjugado com o artigo 23.º do Código Penal e 1 (um) crime de roubo agravado, previsto e punido, nos termos do artigo 210º, nº 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204.º, n. º2, al. f) do Código Penal e ainda ao artigo 4.º do Decreto-lei n.º 48/95, de 15 de Março e em autoria material, 1 (um) crime de burla qualificada, previsto e punido, nos termos dos artigos 217 e 218, n.º1 e n.º2 alínea b) do Código Penal.
PROVA: TESTEMUNHAL:
Processo 1366/25.5PCSNT:
• BB, melhor identificado a fls. 33 a 38.
• CC, melhor identificada a fls. 13. Processo 1131/25.PCSNT apensado:
• DD, melhor identificado a fls. 67.
• PROVA POR RECONHECIMENTO:
Processo 1131/25.PCSNT apensado:
• Auto de reconhecimento de pessoas de fls. 74 a 75. DOCUMENTAL, toda a constante dos autos, nomeadamente:
Processo 1366/25.5PCSNT:
• Auto de diligências iniciais de fls. 2 a 5.
• Comunicação de notícia de crime de fls. 7 a 9.
• Auto de notícia de fls. 13 a 15.
• Aditamento n.º 3 de fls. 16.
• Cota de fls. 24.
• Pesquisa de fls. 25.
• Ficha biográfica de fls. 26 a 27.
• Relatório de urgência de fls. 30 a 31.
• Suporte fotográfico de fls. 44 a 51
• Cotas de fls. 55 a 56, 60, 78 a 80, 84,
• Auto de diligência de fls. 57.
• Informação SMAS de fls. 60.
• Pesquisa MEO de fls. 74 a 76.
• Certificado do registo criminal de fls. 117 e seguintes.
• Auto de diligência de fls. 151.
• Auto de diligência de fls. 165.
• Informação NOS de fls. 171.
• Auto de notícia do Processo 2381/25.4PFLRS de fls. 173 a 174.
• Auto de notícia do Processo 1281/25.2PCSNT de fls. 176.
• Pesquisa da Segurança Social de fls.
Processo 1131/25.PCSNT apensado:
• Auto de denúncia de fls. 2.
• Comprovativo de transferências de fls. 5 a 6.
• Impressão das mensagens trocadas de fls. 77 a 55.
(…)
O Tribunal recorrido fundamentou a decisão quanto às medidas de coacção nos termos também atrás transcritos.
Vejamos, então, na perspectiva desta Relação se merece acolhimento a pretensão do arguido recorrente.
Apreciando,
Se olharmos a factualidade que o Ministério Público considerou indiciada e que, após, interrogatório, o juiz de instrução confirma, percebemos que se mostra descrita uma actuação em autoria e co autoria desenvolvida pelo referido arguido, e em colaboração com outros, mas ali se descrevendo o modo de actuação do mesmo e de todos, os meios usados, os fins pretendidos e concretizando-se aquilo que pode, em termos de indiciação, ser concretizado, desde logo como aparecia à vista das vítimas o engodo, como era preparado, como reagiam elas ao mesmo e o benefício que este comportamento visava obter.
Estamos a falar de crimes indiciados que se inscrevem num quadro específico de fragilidade ou carência das vítimas, precisamente porque essa fragilidade facilita o cometimento dos factos e a impunidade dos autores.
Todos nós sabemos como isto se faz, pelo que o arguido, quando vem dizer que a situação não pode ser considerada no contexto da excepcionalidade da medida de coacção mais grave, está a desvalorizar, não apenas a gravidade dos actos e consequências, como aquilo que já é possível descobrir com recurso a meios de investigação como os que já se apuraram.
Como aqui acontece e a prova até agora recolhida permite consubstanciar, embora ainda indiciariamente.
E os factos, que se imputam ao conjunto de indivíduos que, de forma pre combinada, aceitaram praticar como ali se descreve mostram-se, para já, concretizados no arguido. Como resulta também da prova que ali se menciona e está no processo.
Quanto ao modo de actuação, as participações também denunciam claramente o procedimento utilizado para induzir as vítimas em erro e obriga-las a abrir mão de quantias monetárias.
Entre o mais, veja-se a prova testemunhal indicada.
Portanto, em termos de factos indiciados, fica o despacho devidamente enquadrado.
Pelo que, como daqui decorre, estas actuações, conquanto se mostrem assentes numa sofisticação de meios e práticas, também se mostram naturalmente de mais difícil detecção.
E é o que aqui acontece.
Os factos estão lá. A acção do arguido, e até a conjugação de esforços com outros, também. E neste modo de actuação a concretização faz-se através do todo que se demonstra.
Os indícios, como tal, estão também lá sem qualquer dúvida.
Da alegada não verificação dos pressupostos relativos à medida de coacção mais gravosa: o arguido está profissionalmente inserido, razão pela qual não se verifica qualquer dos perigos que fundamentem a aplicação da medida de coacção imposta que, por isso, deve ser substituída.
O Tribunal a quo considerou verificadas as três alíneas do artº 204º do Cód. Proc. Penal, fundamentando esse entendimento:
(…)
A conjugação de todos estes elementos indiciários permitiu ao tribunal considerar fortemente indiciada a factualidade descrita e considerar também que o mesmo se dedica a estas práticas ilícitas, o que de resto também resulta da listagem de processos pendentes contra ao arguido por crimes da mesma natureza o que, aliado aos seus antecedentes criminais (embora por crimes de diferente natureza), permitem concluir que o mesmo tem uma personalidade temerária e de indiferença perante as normas, o que também resultou evidente do seu comportamento no momento em que lhe foi solicitado o telemóvel, declarando que estava a arranjar, mas depois estaria com um amigo, não tendo também, quanto a este ponto, colaborado com a investigação, arranjando sempre justificações, denotando também uma total falta de autocrítica do desvalor das suas condutas.
Assim, resulta dos autos que os factos que foram imputados ao arguido não foram ocasionais, mas antes integrados num percurso criminoso que já se prolonga e se prevê que venha a continuar, caso o arguido não seja impedido de o fazer.
É assim por demais evidente que o arguido, caso não seja impedido, por via da aplicação de uma medida de coação adequada, irá continuar a praticar factos de idêntica natureza aos em causa nos autos, sendo assim manifesto o perigo de continuação da atividade criminosa.
Acresce que o crime de roubo é um crime grave que causa grande alarme social e sentimento de insegurança na sociedade e, face à personalidade do arguido, manifestada nos factos praticados, concretamente na dinâmica com que os factos ocorreram relativamente ao ofendido BB, tendo o arguido atuado juntamente com outros dois elementos e, por isso, em superioridade numérica, numa situação em que o ofendido se encontrava sozinho e vulnerável, não percebendo o que era dito por falar apenas inglês, é manifesto que existe também grande alarme social e perigo para a tranquilidade e ordem públicas, que também urge acautelar.
Verifica-se ainda o perigo de perturbação do decurso do inquérito na modalidade de aquisição e conservação da prova, tendo em consideração que ainda será necessário proceder à realização de outros atos de investigação, podendo o arguido criar obstáculos e condicionar testemunhas e as próprias vítimas, que conhece, para que alterem as suas declarações.
Finalmente, também se verifica perigo de fuga pois o arguido tem nacionalidade guineense e, de acordo com o que referiu, vai frequentemente à Guiné por ser lá que tem a sede da sua empresa, pelo que tendo tomado conhecimento deste processo poderá o arguido querer eximir-se à justiça, desde logo face aos elementos que constam dos autos e à forma sub-reptícia como tem atuado não só na fixação da sua residência, mas também na forma como prestou as suas declarações.
(…)
Vejamos.
As medidas de coacção restringem a liberdade das pessoas, daí o seu nome e função.
Essa restricção pode ser maior ou menor, e por isso a lei processual, conjugada com a Constituição da República Portuguesa, deve entender-se como impondo uma graduação entre as medidas previstas.
As medidas de coacção são todas, à excepção do Termo de Identidade e Residência [cuja particular natureza não se impõe aqui discutir], por isso mesmo, de aplicação excepcional e têm de estar taxativamente previstas na lei, conforme decorre dos arts. 27º e 28º da Constituição, e do artigo 191º do Cód. Proc. Penal.
Esta excepcionalidade decorre, como o referido preceito invoca, daquilo que sejam as exigências processuais de natureza cautelar que o crime indiciado suscite.
Por isso, todas as medidas de coacção obedecem, na sua aplicação, aos princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação, pois que, como decorre do disposto no artº 18º, ns. 2 e 3 da Constituição, constituem um limite a um direito fundamental, qual seja, a liberdade pessoal.
Essa é a razão pela qual o artº 191º do Cód. Proc. Penal determina que a medida de coacção aplicada seja a adequada às exigências cautelares que o caso requer e proporcional à gravidade do crime e das suas previsíveis sanções.
Em termos de graduação – que, note-se, não assenta apenas na medida da pena imposta ao crime indiciado ou pela susceptibilidade maior de uma condenação posterior -, as medidas de coacção graduam-se do Termo de Identidade à prisão preventiva.
Porque reflectem tais princípios, as medidas de coacção são necessariamente precárias, substituíveis ou revogáveis, única forma de em cada momento se ajustarem à finalidade que visam e as justifica no caso concreto (artº 212º do Cód. Proc. Penal).
A prisão preventiva apresenta-se, como tal, como a medida de coacção mais gravosa prevista na lei portuguesa, sendo, também por isso, subsidiária, porque só pode ser aplicada quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção (nº 2 do artº 193º e nº 1 do artº 202 do mesmo Código, artº 28º da Constituição e artº 2º, nº 2, al. 38 da Lei de Autorização Legislativa nº 43/86 de 26.09).
E também por isso se impõe o controlo periódico dos pressupostos que levaram à sua determinação (artº 213º do Cód. Proc. Penal).
A gravidade da medida justifica a sua excepcionalidade e esta, por seu lado, justifica a maior exigência de ponderação dos respectivos pressupostos.
Como sabemos, porque estamos em fase de despacho proferido na sequência da apresentação do arguido a interrogatório, durante o inquérito o Juiz de Instrução avalia os indícios existentes e da eventual prática de um crime, e que se enquadre, ele mesmo, nos parâmetros do disposto pelo artº 202º daquele Código.
Daqui decorre que se impõe que a aplicação da referida medida de coação assente em pressupostos que o legislador deixou muito claros na lei:
- fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão superior a 5 anos;
- fortes indícios da prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta, terrorismo ou criminalidade altamente organizada, e demais casos previstos nas alíneas do referido artº 202º, nº 1, conceitos aqueles que devem ser integrados também pelo artº 1º, a), e), j), l), m) desse diploma.
Reunidos que estejam estes pressupostos, e cumpridas ainda as determinações ínsitas no artº 204º do Cód. Proc. Penal, mostra-se legitimada a aplicação da prisão preventiva [que é, no caso, o que nos ocupa].
Ambos são evidentes neste caso, como refere o despacho recorrido que não merece censura.
A demonstração indiciária da não ocasionalidade destes comportamentos, quer por referência directa ao modo de actuação, quer por referência ainda aos processos registados contra o mesmo, evidenciam um perigo efectivo de continuação da actividade delituosa.
Mais do que isso, o distanciamento emocional evidenciado pelo arguido na prática dos factos também deixa perceber, como bem se refere no despacho recorrido, que o mesmo não é susceptível a filtros de adequação comportamental ou humanos, sendo evidente a frieza da actuação, o que deixa antever que o déficit indiciado quanto à desejável empatia com terceiros não constitui, como normalmente acontece, um limite à sua actuação.
O perigo, como tal, de continuação desta actividade mostra-se muito evidenciado.
Bem assim, o perigo de fuga, que não se afasta porque cá tem vida mais ou menos estabilizada, pois que a pendência de processos envolvendo esta criminalidade robustamente punida é normalmente factor motivador para que o agente se predisponha e tente subtrair-se à actividade da justiça.
Dizendo o despacho recorrido ainda que:
(…)
Finalmente, também se verifica perigo de fuga pois o arguido tem nacionalidade guineense e, de acordo com o que referiu, vai frequentemente à Guiné por ser lá que tem a sede da sua empresa, pelo que tendo tomado conhecimento deste processo poderá o arguido querer eximir-se à justiça, desde logo face aos elementos que constam dos autos e à forma sub-reptícia como tem atuado não só na fixação da sua residência, mas também na forma como prestou as suas declarações.
(…)
Nada se mostra necessário acrescentar.
Caracterizando-se ali, ainda, o perigo de grave perturbação da ordem pública, não apenas por remissão para a natureza dos crimes, mas, como deve, quanto à concreta perigosidade social que se verifica com a liberdade em concreto deste indivíduo.
Recorda-se que o arguido, de acordo com os indícios já apurados, dedica muito do seu tempo à utilização e manipulação de instrumentos relacionados com a actividade que aqui lhe é imputada, termos esses que ainda se encontram em investigação, mas que evidenciam já uma actuação condicionante da própria prova, interferência pretendida no desenvolvimento da prova adquirida através da tentativa de condicionamento dos depoimentos, o que também caracteriza o perigo para a aquisição e conservação da prova no processo.
O arguido nega a verificação em termos que justifiquem a aplicação da medida de coacção mais gravosa.
No entanto, resulta dos autos que sim, tal como se fez constar do despacho de aplicação das medidas de coacção, considerando indiciariamente demonstrada pela prova recolhida até então a matéria de facto constante do despacho de apresentação do arguido que, por isso, transitou para a indiciação que fundamentou a fixação do estatuto coactivo.
E não estamos perante indícios de somenos.
E estamos, certamente, perante crimes graves.
Precisamente pelo que ali se diz, ficam evidenciados todos os perigos a que se alude no artº 204º, nº 1 do Cód. Proc. Penal, por isso também se remetendo para aqueles fundamentos que ficam correcta e claramente explicados pelo juiz a quo.
Aliás, o arguido nem veio discutir indícios, o que revela sageza, além de competente representação.
Por outro lado, como resulta também do despacho recorrido, estão ali descritos e circunstanciados esses perigos que levaram àquela aplicação, explicando a Exma. Juiz a quo porque razão considera estarem eles verificados por reporte quer aos factos que entendeu indiciados, quer por ponderação da situação pessoal do arguido quando teve de o fazer, com critério e nos referidos padrões de avaliação impostos pelo artº 204º citado.
Se a prova até então recolhida evidencia, ainda que indiciariamente, como não pode deixar de ser, que os crimes se verificaram, num quadro de normalidade, apenas resta graduar a gravidade deles e expectativas e necessidades da comunidade para fixar a medida coactiva.
Importa também dizer que o chamado perigo de grave perturbação da ordem e tranquilidade pública não se afere, ao contrário do que é comum fazer-se, por reporte à natureza do crime, mas por reporte aos próprios factos indiciados de onde resulte que a manutenção em liberdade daquele indivíduo em concreto pode provocar desordem, intranquilidade, alarme social, de forma a justificar-se a retirada do mesmo do meio social em que se insere.
E é isso mesmo que resulta do processo.
Como bem refere o Ministério Público, quer pelas características da actuação, quer pelas características do público alvo ou vítimas, quer pelos recursos que envolve, esta actividade é de notada gravidade e perigosidade, susceptivel de atingir de forma muito grave um número vasto de vítimas, é de difícil controlo pelas Autoridades e é susceptivel de gerar elevados proventos, o que potencia exponencialmente os perigos ainda quanto a outros crimes que podem aparecer em conexo, como o branqueamento, por exemplo.
Os factos indiciam a prática, entre o mais, de crimes, em co autoria material e em concurso efetivo, de burla qualificada, na forma tentada, previsto e punido pelos arts 217º e 218º, ns 1 e 2, al. b), conjugado com o artº 23º do Cód. Penal, um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artº 210º, ns 1 e 2, al. b), com referência ao artº 204º, nº 2, al. f) do Cód. Penal e, em autoria material, um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos arts 217º e 218º, ns 1 e 2, al. b) do Cód. Penal, que são perpetuados através da sucessão de actos, permitindo o contacto com várias pessoas, criando um sentimento de impunidade e de segurança para continuar a praticar os factos por parte do arguido, com o correspectivo efeito nefasto perante as vítimas e sociedade.
Este tipo de esquema é gerador de elevados lucros, obtidos de forma rápida e sem grande dispêndio laborativo, não sendo expectável que os agentes queiram prescindir dos mesmos, mesmo tendo uma actividade laboral remunerada, permanente ou intermitente.
Assim, impõe-se a conclusão de que a medida de coação de prisão preventiva, não obstante a sua natureza excecional e o seu carácter subsidiário, é a única medida que se mostra adequada a evitar a concretização dos perigos que se verificam, não constituindo qualquer excesso tendo em conta a gravidade daqueles, das suas consequências, concluindo-se mesmo que, fixado um estatuto coactivo alternativo, nenhum dos enunciados perigos deixava de continuar a concretizar-se, atenta a própria natureza dos actos de execução que preenchem o conteúdo típico.
Nessa medida, cumpre os condicionalismos constitucionais e imposto pela aplicação directa de Convenções de direito internacional que visam a garantia de direitos.
Desde logo porque o que se garante não são direitos apenas do visado, mas de toda a sociedade em ver perseguida, punida e combatida a criminalidade que corrói o tecido social.
Ora, em face dos elementos já recolhidos de prova, a valoração a que se procedeu do despacho recorrido não pode ser infirmada.
A ser assim,
Tal como diz o Tribunal a quo, evidenciados os indícios e a actividade, quanto, pelo menos, a todos os referidos crimes [como ali ficam qualificados], nenhuma outra medida de coacção se prefigura como opção, por referência às exigências cautelares e sociais.
Nem dos factos resulta qualquer outra possível configuração da actuação no âmbito da qualificação jurídica apontada e que, além do mais, contrarie o decidido, com o que se secunda a prova já recolhida pela investigação.
Em face daquela factualidade, estão reunidos os pressupostos, necessidade e adequação referidos pelo Tribunal a quo.
Em resumo, nem o despacho padece de qualquer falta de fundamentação, nulidade ou falta de clareza e assertividade de argumentos (de que cumpriria conhecer com oficiosidade), e nem o arguido tem razão no seu recurso porque a excepcionalidade do estatuto coactivo se mostra adequado à gravidade dos factos e verificação dos perigos enunciados.
Atento isto,
Não apenas os factos indiciados se mostram circunstanciados e dentro da natureza da imputação criminal feita, não merecendo reparo, como também se mostram verificados os perigo ali mencionados e se reúnem os pressupostos de aplicação da medida de coacção que, ainda que nesta fase indiciária, se revela adequada e proporcional à gravidade dos factos indiciados, não sendo de revogar.
Para além de que não resulta nada do processo que imponha, desde logo, o desagravar desse estatuto que foi fixado.
A medida de coacção de prisão preventiva é, pois, a única que cautelarmente permite obstar aos perigos que o caso revela e, por isso, mostra-se também nessa dimensão adequadamente aplicada.
Pelo exposto, é de julgar totalmente não provido o recurso do arguido.

Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar totalmente não provido o recurso interposto pelo arguido AA, mantendo-se intocada a decisão do Tribunal a quo.
Custas a cargo do arguido, fixando a taxa de justiça em 4 UCs, acrescida dos devidos encargos, e sem prejuízo de isenção de pagamento de que possa beneficiar.
Notifique.

Lisboa, 04 de Fevereiro de 2026
Hermengarda do Valle-Frias [juiz relatora]
Ana Guerreiro Da Silva [juiz 1ª adjunta]
Francisco Henriques [juiz 2º adjunto]
Texto processado e revisto.
Redacção sem adesão ao AO