Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0040362
Nº Convencional: JTRL00016888
Relator: BARBIERI CARDOSO
Descritores: INTERPRETAÇÃO DA LEI
PRESUNÇÃO
PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE
Nº do Documento: RL199011080040362
Data do Acordão: 11/08/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART785 N1.
Sumário: - O disposto no artigo 785 do Código Civil traduz no seu n. 1 a ordem pela qual se presumem efectuados os pagamentos, nada obstando, dado o seu carácter supletivo que o devedor altere tal ordem; com uma única limitação: quanto ao capital a presunção só pode ser afastada havendo acordo do credor, em que esse pagamento, relativo ao capital, não ocupe o último lugar na ordem das presunções assinaladas nesse artigo.