Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016888 | ||
| Relator: | BARBIERI CARDOSO | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DA LEI PRESUNÇÃO PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE | ||
| Nº do Documento: | RL199011080040362 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART785 N1. | ||
| Sumário: | - O disposto no artigo 785 do Código Civil traduz no seu n. 1 a ordem pela qual se presumem efectuados os pagamentos, nada obstando, dado o seu carácter supletivo que o devedor altere tal ordem; com uma única limitação: quanto ao capital a presunção só pode ser afastada havendo acordo do credor, em que esse pagamento, relativo ao capital, não ocupe o último lugar na ordem das presunções assinaladas nesse artigo. | ||