Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00022224 | ||
| Relator: | NUNES RICARDO | ||
| Descritores: | ROUBO MEDIDAS DE COACÇÃO LIBERDADE PROVISÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL199102060266443 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART306 N3 B. CPP87 ART202 N1 A ART204 ART209 N1 ART215 N3 C. | ||
| Sumário: | Deve aguardar os ulteriores termos em liberdade provisória, mediante a prestação de caução e obrigação de apresentação semanal à autoridade policial da área da sua residência, uma agente de um crime de roubo agravado que é menor de 20 anos e primária, que está preventivamente presa há 9 meses, sem obstacular a acção da justiça, antes colaborando decisivamente, e que confessou os factos, tendo agido por ciúme. Na verdade, a arguida goza da presunção de inocência, a sua detenção tem efeito deletério na sua reinserção social e as referidas medidas substitutivas garantem a eficácia da justiça, que a arguida é incapaz de perturbar, até por se ter apresentado voluntariamente. | ||