Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO ROMBA | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR DECISÃO FINAL CONTRATO DE TRABALHO A TERMO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/22/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I- No procedimento disciplinar para despedimento, se o trabalhador não requerer na resposta à nota de culpa diligências de prova, não for representante sindical, nem houver na empresa comissão de trabalhadores, o prazo de 30 dias para o empregador emitir a decisão final, sob pena de extinção do direito de aplicar a sanção, conta-se desde a data da apresentação da resposta à nota de culpa, ainda que o instrutor tenha entretanto procedido a diligências para reforçar a nota de culpa. II- Porque o despedimento é uma declaração negocial receptícia, o que releva como data da decisão é a data em que ela chega ao conhecimento do destinatário (ou foi posta à sua disposição, só não sendo conhecida por razões a ele imputáveis). III- A indemnização por despedimento ilícito no contrato a termo, sendo delimitada pelo valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito da decisão judicial ou ao termo do contrato, quando este tem lugar antes da data do trânsito da decisão judicial, deve ter em conta as deduções previstas nas três alíneas do nº 2 do art. 390º do CT de 2009. (Elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A propôs a presente acção emergente de contrato de trabalho contra B S.A. pedindo que fosse declarada a nulidade da cessação do contrato de trabalho, sendo esta condenada a reintegrar o A. no seu posto de trabalho, sem prejuízo da opção pela cessação do contrato de trabalho a exercer no momento processual próprio e ainda a pagar-lhe a quantia já vencida de €985,38, acrescida das retribuições que se vencerem até decisão final e de juros à taxa legal. Alegou ser trabalhador da R. e que foi por esta despedido com invocação de justa causa (não realização de serviços mínimos quando estava de greve). Mais invocou a caducidade do exercício do poder disciplinar. Paralelamente, C propôs idêntica acção contra a mesma R., a que foi atribuído o nº 97/10.5TTPDL, pedindo igualmente que fosse declarada a nulidade da cessação do contrato de trabalho e a R. condenada a reintegrar o A. no seu posto de trabalho, sem prejuízo da opção pela cessação do contrato de trabalho a exercer no momento processual próprio, e ainda a pagar-lhe a quantia já vencida de € 629.60, acrescida das retribuições que se vencerem até decisão final e de juros à taxa legal. Alegou, de igual modo, ser trabalhador da R. e que foi por esta despedido com invocação de justa causa (não realização de serviços mínimos quando estava de greve). Invocou igualmente a caducidade do exercício do poder disciplinar. A R. contestou ambas as acções requerendo a sua apensação. Invocou a excepção de erro na forma de processo, face à nova redacção do Cód. Proc. do Trabalho. No mais pugnou pela existência de justa causa. Os AA. responderam. Foi determinada a requerida apensação e julgada improcedente a excepção invocada. Procedeu-se ao julgamento e em seguida foi proferida a sentença de fls. 329/341, que julgou a acção procedente e condenou a R. B S.A.: 1.º- a reintegrar o A. A no seu posto de trabalho 2.°- a pagar ao A. C as remunerações vencidas desde o despedimento até à data da sentença, no montante de € 10.829,12 e as que se vencerem até ao termo do contrato ou ao trânsito desta decisão (o que ocorrer primeiro), bem como a indemnização no valor vencido até à data da sentença, de € 3.1480 e vincendo nos mesmos termos. Fixou à acção n.° 95/10 o valor de € 6.151.99 e à acção n.° 97/10 o valor de €13.977,12. A R. apelou e arguiu uma nulidade da sentença. Formula nas respectivas alegações as seguintes conclusões: a) (…) b) (…) c) (…)[1] (…) Os recorridos contra-alegaram, pugnando pela conformação da sentença. Subidos os autos a este tribunal, foi emitido pelo M.P. o parecer de fls. 439. O objecto do recurso, conforme decorre das conclusões da recorrente, consiste em saber se a sentença incorreu na nulidade arguida (omissão de pronúncia), e, por outro lado, na reapreciação da decisão quanto ao fundamento em que assentou o juízo de ilicitude do despedimento - a caducidade do direito de aplicar sanção aos AA.; caso se confirme esse juízo, reapreciação da indemnização devida, isto é, qual a retribuição a considerar para o efeito e como contar a antiguidade, dado que se tratava de contratos a termo incerto e o facto que motivou o estabelecimento desse termo ter cessado supervenientemente, em 31 de Maio de 2010. Na 1ª instância foi dada como assente a seguinte matéria de facto: 1- O A. A celebrou um contrato de trabalho a termo incerto em 6 de Abril de 2008 e exerceu funções até ao dia 23 de Outubro de 2009, auferindo um salário de € 399,48. 2- O A. C celebrou um contrato de trabalho a termo incerto em 3 de Junho de 2005 e exerceu funções até ao dia 22 de Outubro de 2009, auferindo um salário de € 629.60. 3- Termo esse, justificado em função da execução do contrato de prestação de serviços de vigilância privada no Aeroporto Internacional de Ponta Delgada, celebrado entre a Ré e a ANA — Aeroportos de Portugal. S.A. 4- No desempenho das suas funções os AA., por ordem sob a direcção e fiscalização da R.. desempenhavam as tarefas correspondentes à categoria profissional de vigilante, com funções de vigilância no Aeroporto João Paulo II, na Ilha de S. Miguel, na Região Autónoma dos Açores. 5- Tarefas que se consubstanciavam na actividade profissional de vigilância, prevenção e segurança no âmbito da operação de verificação que um determinado voo pode realizar-se com segurança exigível pelas autoridades aeroportuárias. 6- Os AA. estão filiados no STAD, Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria Vigilância, Limpeza, Domésticas, e Actividades Diversas, com sede na Rua de São Paulo, n°12. 1200 – 428 Lisboa, com delegação local, sito na Rua do Peru, n° 101. 9500 -- 340 Ponta Delgada. 7- A R. tem a sua sede no continente português. 8- No dia 26 de Agosto o A. A recebeu a Nota de Culpa, com intenção de despedimento com justa causa. 9- No dia 2 de Setembro o A. C recebeu a Nota de Culpa, com intenção de despedimento, com justa causa. 10- Na Nota de Culpa a R. alega que os AA., nos dias 13 e 14 de Agosto de 2009, não compareceram ao serviço, invocando que faltaram injustificadamente, alegando que os AA. não cumpriram os serviços mínimos definidos na sequência de uma greve decretada pelo Sindicato para aqueles dias. 11- O A. A, no dia 4 de Setembro de 2009, contestou a nota de culpa. 12- O A. C, no dia 7 de Setembro de 2009, contestou a nota de culpa. 13- Em 16 de Dezembro de 2009, e na sequência do processo disciplinar, a Ré despediu com alegação de justa causa o A. A, com efeitos imediatos à recepção da carta, da decisão final. 14- Em 22 de Outubro de 2009, e na sequência do processo disciplinar, a Ré despediu com alegação de justa causa o A. C, com efeitos imediatos à recepção da carta da decisão final. 15- Na acusação que constava da nota de culpa e que foi mantida no Relatório Final do processo disciplinar, que serviu de base à decisão punitiva, a R. despediu o A. com fundamento no facto de este, tendo aderido à greve declarada pelo STAD nos dias 13 e 14 de Agosto de 2009, para os vigilantes ao serviço da R. nos Aeroportos do Açores, não ter cumprido os serviços mínimos para os quais estava escalado naqueles dias de greve. 16- No dia 29 de Julho de 2009, o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas (adiante STAD), comunicou, por meio de fax, a convocação de uma greve de 48 horas para todos os locais de trabalho da Região Autónoma dos Açores. 17- Na sequência da recepção do pré-aviso de greve, e face à posição assumida pelo STAD quanto aos serviços mínimos no que concerne aos Aeroportos dos Açores, a Ré enviou para o referido sindicato a comunicação de fls. 113 e seguintes. 18- Face à convocação de greve e tendo em vista a negociação de um acordo quanto aos serviços mínimos e quanto aos meios necessários para os assegurar, a Direcção Regional do Trabalho, Qualificação Profissional e Defesa do Consumidor (Secretaria Regional do Trabalho e Solidariedade Social) convocou, por fax enviado no dia 31 de Julho de 2009, uma reunião. 19- Reunião essa que, após adiamento, teve lugar no dia 6 de Agosto de 2009. 20- Na referida reunião, não foi alcançado acordo quanto aos serviços mínimos e aos meios necessários para os assegurar durante o período de greve. 22- Em conformidade, a Secretaria Regional do Trabalho e Solidariedade Social, nomeadamente, a Direcção Regional do Trabalho, Qualificação Profissional e Defesa do Consumidor, notificou, no dia 7 de Agosto de 2009, a ANA — Aeroportos de Portugal, S.A. do documento de fls. 126. 23- E, por sua vez, a ANA — Aeroportos de Portugal. S.A., no mesmo dia, deu conhecimento à Ré do teor do mesmo. 24- Nesse documento, a Secretaria Regional solicita a colaboração da ANA para a "(...) Disponibilização do número de trabalhadores que, por seu turno, se encontram afectos à prestação do serviço contratado à ICTS Portugal, S.A.. designadamente, no que concerne ao rastreio de passageiros, da bagagem de cabine, e da bagagem de porão, no período e nos estabelecimentos que podem ser afectados pela greve; (..)”'. 25- E para a "(...) Informação sobre as condições técnicas e operacionais, consideradas como indispensáveis à execução daquelas tarefas em situação de greve, nomeadamente, no que concerne ao número de elementos por turno, e horário a assegurar nos postos de controlo dos aeroportos.(...)” 26- No dia 11 de Agosto de 2009, a Secretaria Regional do Trabalho e Solidariedade Social e a Secretaria Regional da Economia proferiram o despacho conjunto referente aos serviços mínimos a prestar nos Aeroportos da Região Autónoma dos Açores. 27- Nesse despacho, é referido que "(...) Nos termos do n° 7 do artigo 538° do Código do Trabalho, os trabalhadores que ficam adstritos à prestação de serviços mínimos são designados pelo Sindicato que declarou a greve até 24 horas antes do início do período de greve ou, se este o não fizer, deve a ICTS Portugal – Consultadoria de Aviação Comercial, S.A. proceder a essa designação (...)” 28- O STAD acusou a recepção do fax com o despacho conjunto da Secretaria Regional do Trabalho e da Solidariedade Social e da Secretaria Regional da Economia (onde é invocada a afixação dos serviços mínimos a prestar durante a mencionada greve), tendo dado conhecimento do teor da resposta à Ré. 29- Nesse documento, o STAD não reconhece competência à Secretaria Regional da Economia para intervir validamente na fixação dos serviços mínimos. 30- A Ré designou os trabalhadores adstritos à prestação dos serviços mínimos e elaborou as respectivas escalas de serviços, de tudo isto dando conhecimento à Secretaria Regional e ao STAD. 31- O A. A estava escalado para prestar serviços mínimos no dia 13 de Agosto de 2009. 32- À data da prática dos factos e conforme previamente definido, o A. A iria prestar serviço no turno das 13h30 às 22h00 (dia 13 de Agosto de 2009) e na operação de segurança às instalações do Aeroporto dos Açores, nomeadamente como vigilante nos dois postos de rastreio de passageiros. 33- O A. A faltou no dia 13 de Agosto de 2009. 34- No dia 14 de Agosto de 2009, o A. A encontrava-se no período de folga. 35- O A. C estava escalado para prestar serviços mínimos no dia 14 de Agosto de 2009. 36- À data da prática dos factos e conforme previamente definido, o A. C iria prestar serviço no turno das 13h30 às 22h00 (dia 14 de Agosto de 2009), e na operação de segurança às instalações do Aeroporto dos Açores, nomeadamente como vigilante nos dois postos de rastreio de passageiros. 37- O A. C faltou no dia 14 de Agosto de 2009. 38- No dia 13 de Agosto de 2009, o A. C encontrava-se no período de folga. 39- No dia 13 de Agosto os AA. estiveram nas instalações do Aeroporto João Paulo II, na companhia de outros colaboradores da Ré e do representante do STAD, Sr. D. 40- Em consequência, a Ré instaurou, a 17 de Agosto de 2009, um processo disciplinar contra o Autor por existirem indícios suficientes da prática de factos que justificam a aplicação da sanção disciplinar de despedimento. 41- A Ré determinou a prestação dos serviços mínimos, nos seguintes termos: a) dois postos de rastreio de passageiros e o check point de controlo de bagagem: b) um voo por destino programado, com excepção dos destinos de Lisboa e Terceira que deveriam ser dois (no caso do aeroporto de Ponta Delgada): c) um voo por destino (restantes Aeroportos). 42- A Ré viu-se forçada a reformular a escala para cumprimento dos referidos serviços impreteríveis, nomeadamente através da solicitação do trabalho de outros agentes. 43- Foi a Ré quem escalou os AA. para a prestação dos serviços mínimos, nos dias em que decorria a greve, tendo estes decidido, de forma consciente, permanecer no aeroporto em situação de não actividade. 44- Em sede de instrução foi elaborada segunda nota de culpa, enviada ao A. A no dia 30 de Outubro de 2009, na sequência do apuramento de novos factos imputados ao Autor susceptíveis de constituir ilícito disciplinar. 45- O A. A respondeu aos factos constantes da segunda nota de culpa, através de carta datada de 13 de Novembro de 2009. 46- Após esta data foram juntos aos autos do procedimento os documentos constantes de folhas 162 a 165. 47- A 20 de Novembro de 2009, o Ilustre Instrutor emitiu novo despacho considerando os factos constantes da segunda nota de culpa irrelevantes para a decisão final e dando por terminada a instrução do procedimento. 48- A remuneração referente aos catorze dias de trabalho efectivamente prestado durante o mês de Dezembro foi paga pela Ré. 49- A representante de SATA veio a arguir a nulidade do pré-aviso de greve por preterição da forma legal prevista, nomeadamente por dele não constarem as assinaturas necessárias à vinculação do STAD. 50- Mais foi referido que a realizar-se greve, a mesma deveria ser tida como ilícita. 51- A Administração Regional acompanhou a posição da SATA quanto à ilicitude da greve. 52- O representante do STAD nessa reunião, Senhor D (coordenador regional do STAD) nada disse a respeito da referida preterição da formalidade, nomeadamente não referiu que o Senhor E tinha poderes para vincular o STAD para efeitos de pré-aviso de greve. 53- No dia 7 de Agosto, o STAD enviou para a Ré, um fax contendo cópia de um escrito denominado procuração em que são atribuídos poderes ao Senhor E para formalizar o pré-aviso de greve. 54- Em tal aviso de greve, não é feita referência à existência dos poderes de representação a favor do Senhor E 55- A Ré requereu junto dos serviços do Ministério Público que se procedesse a averiguações quanto à preparação da referida procuração. 56- O Ilustre Instrutor invoca a necessidade de junção de novos elementos no procedimento, face às questões jurídicas levantadas na resposta à nota de culpa, elementos esses que considerou fundamentais à apreciação de todo o procedimento. 57- Em consequência ordenou a R. a juntar aos autos de procedimento o pré-aviso de greve e informação referente à forma como supriu a falta de trabalhadores para executar os serviços mínimos. 58- A R. juntou os referidos elementos. 59- A 12 de Setembro de 2009 e após a mencionada junção, o Ilustre Instrutor emitiu novo despacho dando por terminada a instrução do procedimento. 60- O relatório foi elaborado após a junção da informação. 61- O A. A optou, em audiência, pela reintegração na empresa. 62- O A. C optou, em audiência, pela indemnização substitutiva da reintegração. Apreciação A invocada nulidade da sentença A apelante atribui à sentença a nulidade prevista na al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC, por não ter conhecido de questão que devia apreciar, mais precisamente, a questão por si suscitada na contestação (art. 6º a 28º) como excepção, das deduções aos salários intercalares, previstas no art. 390º nº 2 do CT, tendo ainda invocado abuso de direito dos AA., caso se verifique que recusaram propostas de emprego apresentadas pelo respectivo Centro de Emprego. Adiante-se, desde já que lhe assiste razão. Esta nulidade é cometida sempre que o tribunal deixar de conhecer questão que deva conhecer, sendo o art. 660º nº 2 que esclarece quais são as questões que devem ser conhecidas pelo juiz na sentença: aquelas que as partes tenham submetido à sua apreciação – através dos pedidos, causas de pedir e excepções - e aquelas que forem de conhecimento oficioso. Ora, se a R. tinha suscitado na sua contestação, para o caso de vir a ser condenada nas retribuições intercalares, que se procedesse às deduções a que se refere o art. 390º nº 2 do CT e tendo o tribunal condenado a R. no pagamento de retribuições vencidas e vincendas, não podia deixar de conhecer da aludida questão. Ao não a conhecer, incorreu na nulidade prevista no art. 668º nº 1 al. d) do CPC, o que se declara. Face à procedência da nulidade e perspectivando-se a necessidade de, mais adiante, conhecer da questão que o Sr. Juiz omitiu, atento o teor dos doc. juntos a fls. 289/292, nos termos do art. 712º nº 1, há que aditar a matéria de facto. O mesmo sucede, por outro lado, face ao documento junto pela R. com as alegações - admissível, de acordo com o disposto no art. 693ºB conjugado com o art. 524º do CPC, dado dizer respeito a factos supervenientes, posteriores aos articulados, sendo que o doc. em questão – acórdão do Tribunal Administrativo - é posterior à sentença ora recorrida. Assim adita-se à matéria de facto os seguintes pontos: 63- O A. A auferiu em Março e Abril de 2010 € 717,36 a título de subsídio de desemprego e, em 10/4/2010, passou a trabalhar para F, Ldª. 64- O A. C passou a trabalhar para o Instituto de Metereologia em 2/12/2009 mediante a retribuição mensal de € 944.02, aí se mantendo pelo menos até Maio de 2010. 65- O serviço de vigilância privada no Aeroporto Internacional de Ponta Delgada que a R. prestava a Ana Aeroportos de Portugal, S.A. foi feito cessar por esta em 31/5/2010, tendo sido adjudicado a outra empresa – a P…. - a partir de 1/6/2010. 66- Foi julgado improcedente em 10/2/2011 o processo de contencioso pré-contratual interposto pela R. no Tribunal Administrativo para impugnar o concurso que precedeu a referida adjudicação. Da caducidade do direito de aplicar sanção disciplinar. O Sr. Juiz fundamentou a decisão de ilicitude dos despedimentos dos AA. na procedência da questão, por eles invocada, da caducidade do direito de aplicar a sanção, por, tanto no processo disciplinar relativo ao A. A, como no relativo ao A. C, a decisão final ter sido proferida depois de decorrido o prazo estabelecido no nº 1 do art. 357º do CT. A recorrente pretende contrariar tal entendimento, alegando que o que tem aplicação é o nº 2 do art. 357º, contando-se o referido prazo a partir da conclusão da última diligência de instrução e que, em nenhum dos procedimentos, esse prazo foi excedido. O art. 357º do CT de 2009 (o aplicável, atenta a data dos factos – Agosto de 2009 - e o disposto pelo art. 7º da L. 7/2009 de 12/2) dispõe “1- Recebidos os pareceres referidos no nº 5 do artigo anterior ou decorrido o prazo para o efeito, o empregador dispõe de 30 dias para proferir a decisão de despedimento, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção. 2- Quando não exista comissão de trabalhadores e o trabalhador não seja representante sindical, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da data da conclusão da última diligência. 3- Se o empregador optar por não realizar as diligências probatórias requeridas pelo trabalhador, a decisão só pode ser tomada depois de decorridos cinco dias úteis após a recepção dos pareceres dos representantes dos trabalhadores, ou o decurso do prazo para o efeito, ou caso não exista comissão de trabalhadores e o trabalhador não seja representante sindical, após a recepção da resposta à nota de culpa ou o decurso do prazo para este efeito.” (…) No caso, nenhum dos autores requereu na resposta à respectiva nota de culpa (expedidas em 4/9 e 11/9, respectivamente), qualquer diligência de prova. Não obstante tal omissão, decidiu o instrutor em 17/9/2009, “abrir a instrução”, tendo, no processo relativo ao 1º A., emitido despacho em 20/11/2009 a considerar irrelevantes para a decisão do procedimento os factos constantes da 2ª nota de culpa, elaborada em 30/10, à qual o arguido respondera, pelo que deu por terminada a instrução, seguindo-se a elaboração de relatório, datado de 9/12/2009, sobre o qual recaiu decisão de 11/12/2009, notificada por carta de 11/12, que o A. recebeu em 16/12/2009. No processo disciplinar relativo ao 2º A. o instrutor decidiu em 17/9, apesar de o arguido não ter requerido diligências probatórias, que, face às questões jurídicas levantadas, a exigir uma apreciação fundamentada, deveria a empregadora juntar o pré-aviso de greve e a informação referente à forma como supriu as faltas, o que foi satisfeito a fls. 161/165 do processo apenso, seguindo-se despacho de encerramento da instrução datado de 21/9, o relatório, datado de 2/10, sobre o qual recaiu a decisão de 15/10/2009, notificada por carta expedida em 20/12 e recebida em 22/10/2009. Não resulta dos autos, nem foi alegado, que exista na empresa comissão de trabalhadores ou que os AA. fossem representantes sindicais, pelo que não teria que ser remetida cópia dos procedimentos disciplinares à CT ou à associação sindical, para parecer, conforme dispõe o art. 356º nº 5 do CT. A partir de que data se conta o prazo de 30 dias para o empregador proferir decisão sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção? Da data do encerramento da instrução, como pretende a recorrente? Salvo o devido respeito, carece completamente de qualquer suporte legal esta pretensão. O despacho de encerramento da instrução não é uma diligência de prova. É, aliás, pertinente discutir se podemos considerar que nos procedimentos disciplinares em apreço houve verdadeiramente instrução, uma vez que nenhum dos arguidos requereu qualquer diligência probatória. A circunstância de o instrutor ter determinado que o empregador juntasse dois documentos, para reforço da acusação (o que apenas foi decidido num dos processos disciplinares – o do 2º A. - se bem que tais documentos tenham sido juntos aos dois), não configura verdadeira instrução, pois esta, como resulta claramente do art. 356º, destina-se à realização das diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, o que, no caso, não se verificou[2]. Assim, apesar de o instrutor do processo ter aberto e fechado a instrução, não houve, rigorosamente, instrução, uma vez que os trabalhadores não requereram quaisquer diligências de prova. Assim, de acordo com este entendimento, a caducidade do direito de aplicar sanção disciplinar aos AA. ocorreu logo que decorridos os 30 dias sobre a apresentação da resposta à nota de culpa, em 4/10/2009 e em 7/10/2009, respectivamente. Mas, ainda que assim se não entendesse e porventura fosse de admitir que a junção dos doc. que constam de fls. 171/174 do processo principal e de fls. 161/165 do processo apenso (pré-aviso de greve e informação sobre como foi suprida a falta dos trabalhadores para cumprir os serviços mínimos) tinha sido a última diligência instrutória, não resulta com clareza dos autos em que data teve lugar, ou seja, quando foram juntos tais documentos. No procedimento relativo ao 2º A. foi após o despacho do instrutor de 17/9, podendo admitir-se que o tivesse sido na data do despacho de encerramento da instrução – 21/9. Mas no procedimento do 1º A., não há qualquer despacho que aluda a essa junção. Tais documentos surgem imediatamente antes do despacho do instrutor de 20/11, que considera irrelevante a 2ª nota de culpa e encerra a instrução. Mesmo que os documentos só tivessem sido juntos nessa data, sabemos que estavam em poder do instrutor, pelo menos, desde 21/9, data que considerámos terem sido juntos ao processo do 2º A.. A notificação da 2ª nota de culpa, cujos factos o sr. Instrutor, e muito bem, considerou irrelevantes (dado que, efectivamente, não se compreende sequer que hipotéticas infracções teriam sido cometidas através dos comportamentos ali descritos), também não pode, obviamente, relevar para impedir o decurso do prazo que extingue o poder de aplicar a sanção relativamente à matéria da 1ª nota de culpa. É preciso ter em conta que o legislador quis imbuir o procedimento disciplinar, especialmente àquele que visa o despedimento (atento o próprio conceito de justa causa, que pressupõe a impossibilidade imediata de manutenção do contrato), de uma efectiva celeridade. Isso decorre não só do disposto no mencionando art. 357º, ao atribuir carácter preclusivo ao decurso do prazo de 30 dias para proferir a decisão final, como, também do disposto pelo nº 3 do art. 329º, de acordo com o qual o procedimento disciplinar prescreve decorrido um ano contado da data em que é instaurado, quando nesse prazo o trabalhador não seja notificado da decisão final. Ou seja, impõe-se que o processo disciplinar seja tão breve quanto possível e que se evite o seu arrastamento. Ora a notificação da 2ª nota de culpa, sendo os factos nela narrados, disciplinarmente inócuos, é manifestamente anómala pelo que não pode considerar-se que a sua realização e a concessão de prazo ao trabalhador para dela se defender possam ter o efeito de sustar o decurso do prazo para a empregadora emitir a decisão final. E assim sendo, mesmo que seja de admitir como diligência de instrução a junção dos documentos que o instrutor havia pedido para o processo do 2º A., sempre seria de considerar como tal a data da junção naquele outro processo, na pior das hipóteses, 21/9. Ora, tendo em atenção que o despedimento é uma declaração negocial recipienda, que só produz efeito quando chega ao conhecimento do destinatário, o que releva como data da decisão é a data em que a mesma se torna eficaz, isto é, em que é levada ao conhecimento do trabalhador, conforme resulta do disposto no art. 357º nº 7 (que mais não é que uma concretização da regra geral decorrente do art. 224º do CC). Deste modo, quando em 22/10/2009 e em 16/12/2009 as decisões de despedimento chegaram ao poder do 2º e do 1º AA, respectivamente, já se encontrava extinto, por caducidade, o poder de a R. aplicar sanção pelos factos que lhes havia imputado nas notas de culpa de 2/9 e 26/8, respectivamente. Não procede, por conseguinte o recurso quanto a esta questão, sendo de confirmar a conclusão a que chegou o Sr. Juiz recorrido relativamente à caducidade da acção disciplinar. Ainda que outro fosse o nosso entendimento sobre esta questão, sempre teria de improceder a reapreciação da justa causa, na medida em que a R. não logrou provar que tivesse dado conhecimento aos AA. de que tinham sido escalados para cumprir serviços mínimos nos dias de greve, como se verifica pelas respostas “não provado” que mereceram os art. 68º de ambas as contestações. De salientar a motivação de tal decisão, constante de fls. 328 “Não se dá como provado que os AA. tivessem conhecimento da escala para os serviços mínimos uma vez que tal escala, de acordo com a referida testemunha (LM) estava numa sala onde eles não tinham acesso (precisamente por estarem de greve). Quanto a conversas ou telefonemas, foi tudo muito vago.” Ora, não tendo havido impugnação da matéria de facto, face ao que antecede, sempre seria de confirmar a improcedência da justa causa de despedimento. Consequências da ilicitude do despedimento O Sr. Juiz, considerando que os AA. haviam sido contratados a termo incerto, respectivamente em 6/4/2008 e 3/6/2005, que face ao disposto pelo nº 4 do art. 148º do CT o termo previsível era respectivamente 5/4/2014 e 2/6/2011 e que, nos termos do art. 393º, a R. é obrigada a reintegrá-los se o termo do contrato ocorrer depois do trânsito em julgado da decisão judicial e que, por outro lado, o trabalhador tem direito a indemnização não inferior ao montante das retribuições devidas desde o despedimento até ao termo do contrato (ou ao trânsito da decisão se esta for anterior ao termo), visto o 1º A. ter optado pela reintegração e o segundo pela indemnização em substituição, calculou em € 6151.99 as retribuições do 1º A. vencidas até à data da sentença e em € 10.829,12 as retribuições do 2º A. vencidas até essa data, em € 3148 a indemnização por antiguidade devida ao 2º A., calculada até àquela data, condenando a R. a pagar estes valores ao 2º A. e a reintegrar o 1º A. A recorrente insurge-se contra tal decisão relativamente aos seguintes aspectos: - a indemnização ao 2º A. foi calculada com base na antiguidade de cinco anos, quando ele trabalhou quatro anos e quatro meses; - atendendo a que a causa da ilicitude foi um vício formal – caducidade do procedimento disciplinar – o grau de ilicitude é baixo devendo considerar-se para o cálculo da indemnização substitutiva uma retribuição inferior à considerada (de 30 dias), propondo 15 dias por cada ano de antiguidade; - porque o contrato era a termo incerto, há que atender à cessação do contrato que motivou aquele termo. Começando por esta última questão, assiste razão à recorrente: verifica-se o facto superveniente atrás consignado sob o nº 65, que é a cessação em 31/5/2010 do contrato de prestação de serviços que motivou a aposição do termo incerto aos contratos dos AA.(vide nº 3 dos factos provados). Por este motivo, em conformidade com o disposto pelo art. 393º, a indemnização dos danos patrimoniais, equivalente ao valor das retribuições que os AA. deixaram de auferir desde o despedimento são contadas até àquela data - 31/5/2010 - e não até à data do trânsito da decisão judicial. Por outro lado, em consequência do termo, o 1º A. já não poderá ser reintegrado. Também a indemnização substitutiva devida ao 2º A. tem de ser contada apenas até 31/5/2010. A antiguidade contada até então é, precisamente, de 5 anos. Qual a retribuição a considerar para esse efeito. O Sr. Juiz considerou a retribuição correspondente a 30 dias (€ 629,60). A recorrente entende que deve ser a de 15 dias. A lei permite que a retribuição a considerar possa variar entre 15 e 45 dias por cada ano completo ou fracção, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no art. 381º A caducidade do poder de aplicar a sanção não sendo um dos fundamentos de ilicitude ali previstos poderá ser equiparada a falta de procedimento, na medida em que tem também de algum modo, natureza de vício formal. Porém, considerando o outro factor a que a lei manda atender, o valor da retribuição, que é realmente baixo, afigura-se-nos que o valor corresponde a 30 dias, como foi considerado, pelo Sr. Juiz se mostra mais equilibrado. Assim, a indemnização a que o 2º A. tem direito é € 3148, precisamente aquela que foi decidida. Perde assim pertinência a questão que a recorrente suscita de relativamente, à fracção de ano de antiguidade, se dever considerar apenas na proporção. Em todo o caso, sempre se dirá que não tem razão, pois não é isso que resulta do disposto no art. 391º, que o art. 393º não afasta, pois se o legislador pretendesse que fosse esse o sentido não deixaria de o explicitar como aliás fez no art. 396º nº 2. É chegado o momento de, no cálculo das retribuições devidas, atender às deduções nos termos definidos no art. 390º nº 2, e que foi omitido na sentença. Com efeito, o nº 1 do art. 393º, ao mandar aplicar as regras gerais, não exclui a aplicação do disposto pelo nº 2 do art. 390º e não se vislumbram razões plausíveis para deixar de aplicar esta norma aos casos de contratos a termo. Assim, desde logo, há que atender a que as acções foram intentadas em 8/3/2010. Embora os despedimentos tenham ocorrido em 16/12/2009 e 22/10/2009 respectivamente, são devidas as retribuições apenas desde 6/2/2010, face ao disposto pelo al. b) do art. 390º nº 2. Por outro lado, sabemos que o 1º A. auferiu € 717,36 de subsídio de desemprego e começou a trabalhar para outro empregador em 10/4/2010, cuja retribuição ignoramos. Perante a falta deste dado de facto não é possível apurar se o A. tem ainda algo a receber da R., uma vez que nos valores de 6/2/2010 a 31/5/2010 que lhe são devidos pela R. haverá que deduzir a retribuição auferida a partir de 10/4/2010 e o valor do subsídio de desemprego, que a R. deve entregar à Segurança Social (al a) e c) do citado art. 390º nº2). Temos por isso que relegar a liquidação para execução de sentença. Quanto ao A. C, sabemos que começou a trabalhar no Instituto de Metereologia em 2/12/2009 e como decorre do doc. junto a fls. 292, a retribuição que aufere é superior a que lhe era paga pela R., sendo que ainda ali trabalhava em Maio de 2010, pelo que, procedendo às deduções devidas, nada tem a R. a pagar-lhe a título de retribuições. Decisão Pelo que antecede se acorda em julgar parcialmente procedente a apelação, declarando a nulidade de omissão de pronúncia e alterando a sentença, com o aditamento da matéria de facto que ficou consignado e ainda no sentido de - revogar a condenação da R. a reintegrar o A. A, atenta a verificação do termo do contrato ocorrida em 31/5/2010, condenando-a apenas a pagar a este A. as retribuições vencidas desde 6/2/2010 a 31/5/2010, a que deverão ser deduzidos os valores auferidos a título de subsídio de desemprego (€717,36), que a R. entregará à Segurança Social e ainda o valor da retribuição auferido no novo emprego, pelo que se relega para execução de sentença o respectivo apuramento. - revogar a condenação da R. a pagar ao A. C as remunerações, visto que desde data anterior à propositura desta acção que aufere retribuições de valor superior e confirmar a condenação da R. a pagar a este A. a indemnização de € 3184. Custas por ambas as partes na seguinte proporção: - na acção principal : 1/6 pela R. e 5/6 pelo A. - na acção apensa : ¼ pela R. e 3/4 pelo A. Lisboa, 22 de Junho de 2011 Maria João Romba Paula Sá Fernandes José Feteira ------------------------------------------------------------------------------------ [1] Nas conclusões a) a c), arguia a recorrente um lapso de escrita que foi oportunamente rectificado. [2] Vide os ac. da RP de 19/12/2005 e da RL de 28/11/2007, ambos disponíveis na base de dados do ITIJ, os quais, embora no âmbito do CT de 2003, relativamente ao disposto no art. 415º nº 1 - que pela 1ª vez veio estabelecer que o decurso o prazo de 30 dias para emitir a decisão disciplinar era de caducidade (ao contrário da orientação dominante no âmbito da lei anterior, art. 10º nº 8 da LCCT, que considerava trata-se de um prazo aceleratório) – entenderam que o prazo de caducidade se conta a partir da última diligência instrutória requerida pelo trabalhador. | ||
| Decisão Texto Integral: |