Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0019645
Nº Convencional: JTRL00021737
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: DENÚNCIA CALUNIOSA
OFENDIDO
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
SEGREDO DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RL199804280019645
Data do Acordão: 04/28/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP95 ART113 N1 ART365 ART371.
CPP87 ART68 N1 A.
CPP29 ART11.
D 35007 DE 1945/10/13 ART4 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/05/10 IN CJ95 TOMOI PAG194.
AC RL DE 1994/10/12 IN CJ94 TOMOIV PAG148.
Sumário: Nos crimes de denúncia caluniosa e de violação do segredo de justiça, em que os interesses protegidos são exclusivamente públicos (administração e realização da justiça) não podem os particulares, ainda que, reflexamente, ofendidos ou lesados, constituirem-se assistentes em processo penal.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: