Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANTÓNIO VALENTE | ||
| Descritores: | FIANÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/17/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | 1 - O disposto no artº 400º nº 1 do CC não pode ser interpretado num sentido tão amplo que retire qualquer efeito útil à regra do artº 280º. O critério da equidade do artº 400º nº 1 só será de aplicar se o negócio não for nulo, nos termos do citado artº 280º. Tem de existir sempre um critério objectivo, definido pelas partes, com vista à determinação da obrigação. 2 - Tal determinabilidade do objecto do contrato – neste caso, da fiança – tem de existir à data de celebração do mesmo: tal objecto pode não estar ainda determinado mas tem de ser determinável, quer dizer, tem de ser expressa e claramente definido um critério, logo à partida, que permita aferir tal objecto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Veio nos presentes autos o Banco B... pedir a condenação de Transportes V... Lda, Manuel C..., Maria F... e Flora B... a pagarem-lhe a quantia global de € 7.105,18, com acréscimo de juros. Pede ainda a condenação da 1ª Ré a restituir-lhe o equipamento locado. Alega e em síntese que, tendo celebrado com a 1ª Ré um contrato de locação financeira, tendo por objecto um semi-reboque TIR Direito, de marca Randon. Tal equipamento foi entregue à Ré que se obrigou ao pagamento de 48 rendas. Contudo, a partir de 7/3/2001 a Ré não pagou qualquer prestação, o que levou a Aª a resolver o referido contrato. Os restantes RR estão igualmente obrigados ao pagamento das quantias em dívida, porquanto se constituíram fiadores da 1ª Ré, de acordo com o termo de fiança de fls. 57. Os RR não contestaram. Foi proferida decisão condenando a 1ª Ré no pedido e absolvendo os restantes RR por nulidade da fiança. * Inconformada, recorre a Aª, concluindo que: - A fiança não é nula já que, apesar de o seu objecto ser indeterminado, a fiança em si é determinável pois nela está patente o critério para proceder à sua determinação. - As responsabilidades afiançadas restringiam-se às resultantes do exercício da actividade da 1ª Ré. - As obrigações não são nulas já que é possível concretizar o seu conteúdo. Uma vez que não é posta em causa a factualidade dada como assente, para ela se remete nos termos do artº 713º nº 6 do CPC. * O único problema que aqui se coloca reside na fiança prestada pelos 2º, 3º e 4º RR. Na sentença recorrida decidiu-se que a mesma era nula, contrariamente à posição ora sustentada pela apelante. O termo de fiança junto a fls. 57, contém os seguintes dizeres: “Manuel C (...), Maria F (...) e Flora B (...) constituem-se fiadores e principais pagadores de Transportes V (...) com referência a todas e quaisquer obrigações de qualquer natureza, que para a M ... – Locação Financeira S.A. (...) tenham e/ou possam vir a ter os afiançados, mesmo que representadas por letras e/ou livranças já emitidas ou a emitir e/ou ainda que representadas por cheque e/ou facturas e/ou notas de débito e/ou de contabilidade”. Mais foi declarada, nesse documento, que a fiança é autónoma e solidária, incluindo a assunção das obrigações dos afiançados. Nos termos do artº 627º nº 1 do CC, “o fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o devedor”. Por outro lado, a fiança pode reportar-se a uma obrigação futura ou condicional, nos termos do artº 628º nº 2 do CC. Contudo, no caso de obrigação futura, exige-se que a mesma seja determinável, quer por indicação do título de que tal obrigação poderá resultar ou, pelo menos, por indicação de critérios claros para a sua determinação – ver Acórdão do STJ de 19/10/99, in BMJ nº 490, p. 262. No caso dos autos, os fiadores assumiram a responsabilidade perante a Aª por todas e quaisquer obrigações, de qualquer natureza, que a afiançada tenha assumido ou venha a assumir perante a Aª. Em princípio, tal compromisso assemelha-se à chamada fiança genérica ou “omnibus”, que deverá, contudo, respeitar sempre os critérios de determinabilidade do negócio jurídico previstos no artº 280º do CC. Embora a obrigação possa não estar determinada no momento em que é prestada a fiança, ela tem de ser determinável, ou seja, tem de existir um critério que permita ao fiador prefigurar o tipo, montante e a medida do seu compromisso. Como referem Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte – “Garantias de Cumprimento”, p. 94 – “impõe-se a necessidade de o fiador conhecer o critério ou critérios indispensáveis para delinear o limite do seu compromisso, sendo que a sua eventual obrigação futura deve ter conteúdo previsível no momento da estipulação da fiança”. Como os referidos autores acentuam, o disposto no artº 400º nº 1 do CC não pode ser interpretado num sentido tão amplo que retiraria qualquer efeito útil à regra geral do artº 280º. O critério da equidade do artº 400º nº 1 só se aplicará se o negócio não for nulo, nos termos do citado artº 280º. Tem de existir sempre um critério objectivo, definido pelas partes, com vista à determinação da obrigação; caso contrário, o negócio será manifestamente nulo. O STJ no seu Acórdão nº 4/2001, de 23/1/2001, com força obrigatória para fixação de jurisprudência, decidiu que “é nula, por indeterminabilidade do seu objecto, a fiança de obrigações futuras, quando o fiador se constitua garante de todas as responsabilidades de qualquer operação em direito consentida, sem menção expressa da sua origem ou natureza e independentemente da qualidade em que o afiançado intervenha”. Ora, no caso dos autos, é manifesto que não existe qualquer critério para definição dos limites de responsabilidade do fiador. No fundo, os fiadores responsabilizaram-se pelo pagamento de todas as dívidas que a afiançada tenha ou venha a ter com a Aª (no termo de fiança mencionam-se alguns títulos, como letras, livranças ou cheques, apenas como exemplo). Não se indica qualquer negócio jurídico concreto, já celebrado ou a celebrar, como fonte da obrigação, não se estipula qualquer limite ao montante da responsabilidade, qualquer prazo; nem sequer se refere o tipo de negócio jurídico de que possa resultar a responsabilidade do fiador. No termo de fiança chega-se a referir “todas as obrigações de qualquer natureza”. É evidente que, num caso destes, os fiadores acabam por se responsabilizar por tudo o que possa vir a acontecer entre a Aª e a afiançada e que gere obrigações desta para com aquela, o que corresponde a uma total indeterminação do objecto da fiança. Note-se igualmente o risco de uma tal responsabilidade, que coloca os fiadores inteiramente à mercê, não só da Aª mas também da afiançada. E não se diga, como parece pretender a apelante nas suas alegações, que, uma vez reclamado o crédito os fiadores ficam a conhecer, não só o respectivo montante mas igualmente o negócio ou negócios jurídicos de que ele resulta, bem como os respectivos critérios de cálculo. É que a determinabilidade do objecto do contrato – neste caso, do contrato de fiança – tem de existir à data da celebração do mesmo: tal objecto pode não estar ainda determinado mas tem de ser determinável, quer dizer, tem de ser expressa e claramente definido, logo à partida, um critério que permita aferir tal objecto. Citando Vaz Serra – “Fiança e Figuras Análogas”, BMJ nº 71, p. 19 e ss.- “no momento da fiança deve ser determinado o Título donde a obrigação futura poderá ou deverá resultar, ou, ao menos, saber-se como há—de ser determinado”. Como vimos não é isso que sucede nos presentes autos. O negócio cujo objecto não pode, ab initio, ser determinado é nulo, nos termos do artº 280º do CC. Assim, a fiança é nula e como tal bem andou o Mº juiz a quo ao absolver os 2º, 3º e 4º RR do pedido. Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente a apelação. Custas pela apelante. LISBOA, 17/2/2005 António Valente Ilídio Sacarrão Martins Teresa Pais |