Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSÁRIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO PODER VINCULADO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO NULIDADE PROCESSUAL PRINCÍPIO DISPOSITIVO PODER DISCRICIONÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/08/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | - O artigo 508º do CPC., sobre o suprimento de excepções dilatórias e convite ao aperfeiçoamento dos articulados, dispõe no seu nº3 que pode ainda o juiz convidar qualquer das partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido. - O poder conferido ao juiz, neste preceito, desdobra-se em duas situações, uma vinculada, referente ao nº 2 do preceito e outra, num despacho de aperfeiçoamento não vinculado ou de mera faculdade, no caso do nº 3 e cuja omissão não provoca qualquer nulidade. - Alguns deveres de cooperação assentam numa previsão fechada, que não deixa ao tribunal qualquer margem de apreciação quanto à sua verificação; outros, pelo contrário, decorrem de uma previsão aberta, que necessita de ser preenchida pelo tribunal de acordo com a sua ponderação. Se o dever for estabelecido por uma previsão fechada - isto é, se a situação em que ele tem de ser observado não deixar ao tribunal qualquer margem de apreciação – a sua omissão constitui uma nulidade processual, se, como em regra sucederá, essa irregularidade puder influir no exame ou decisão da causa (art. 201º, nº1). - Diferentemente, se o dever resultar de uma previsão aberta, deve entender-se que a determinação da situação que o impõe cai no âmbito da discricionariedade do tribunal, pelo que a sua omissão não produz qualquer nulidade processual». - A função de convite, de mera faculdade contemplada no nº 3 do aludido preceito, não afasta os princípios do dispositivo e da auto-responsabilidade das parte. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1- Relatório: As autoras, “A” e “B”, intentaram a presente acção declarativa contra os réus, “C” e marido “D”, peticionando: a) Que se declare que o prédio que identificam lhes pertence; b) Que se condenem os réus a demolirem a construção que edificaram em terreno desse prédio, a restituírem esse terreno e a absterem-se de actos que impeçam ou diminuam a utilização do mesmo, bem como a pagarem indemnização dos prejuízos causados no valor de 150,00€ por mês desde Abril de 2005. Para tanto, alegaram as autoras serem donas dos prédios urbanos registados sob os nºs ... e ... que confrontam com o prédio urbano dos réus, tendo estes realizado a construção de um anexo nas traseiras do seu prédio, a norte do mesmo, numa área de terreno pertencente aos prédios das autoras, que utilizavam por mera tolerância destas. Citados os réus apresentaram contestação, excepcionando a ilegitimidade do réu marido por serem casados no regime de comunhão de adquiridos e o prédio em causa ter sido doado à ré mulher e impugnando a factualidade relativa à construção do anexo em área dos prédios das autoras dado que foi efectuada na área descoberta do seu prédio que se localiza a norte do mesmo e que confonta com uma servidão de passagem sobre os prédios das autoras, pertencendo ao domínio público a área descoberta sita a sul do mesmo, onde existe a esplanada. Requereram, ainda, a condenação das autoras por litigância de má fé. As autoras apresentaram réplica, na qual impugnam a factualidade alegada pelos réus, pugnando pela procedência da acção. Foi proferido despacho a julgar improcedente a excepção de ilegitimidade . Prosseguiram os autos a sua normal tramitação, vindo a ser proferida sentença, a decidir o seguinte: «Com os fundamentos expostos, decide-se julgar a presente acção parcialmente procedente, por provada, e consequentemente: 1. Declarar que as autoras “A” e “B”, adquiriram por sucessão, a propriedade dos prédios registados na Conservatória do Registo Predial de B... sob os nºs. .../... e .../..., ambos da freguesia de ...; 2. Condenar os réus “C” e marido “D” a reconhecerem esse direito das autoras; 3. Absolver os réus do demais contra eles peticionado pelas autoras». Inconformadas recorreram as apelantes, concluindo nas suas alegações, em síntese: 1-Consideram as apelantes que da prova produzida no decorrer da audiência de discussão e julgamento o artigo 9º da base instrutória não podia ter sido julgado de forma restritiva. 2- Conforme resulta do depoimento de várias testemunhas, agiram sempre as ora apelantes na convicção de serem legítimas proprietárias do terreno cuja propriedade se discute nos presentes autos. 3- Assim sendo, terá de ser outra a decisão recorrida, condenando-se os réus a demolirem a construção que edificaram no terreno das autoras, a restituirem esse terreno, a absterem-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização por parte das autoras desse terreno e a indemnizarem as autoras pelos danos causados e lucros cessantes. 4- Caso não se entenda pela revisão da matéria de facto, deve ter provimento a tese de nulidade processual nos termos do disposto no art. 201º, nº1 do CPC. 5- Porque a Mmª. Juiz não praticou um acto obrigatório por lei (art. 508º, nº3 do CPC.). 6- Vilolando o dever de colaboração a que estava adstrita. Por seu turno, contra-alegaram os apelados, em síntese: (a)- Da oposição das Recorrentes à realização das obras (resposta dada ao quesito 16.° da Base Instrutória) não decorre que estas tenham tolerado a utilização por terceiros da área de terreno reivindicada e, muito menos, que a tolerância existiu em data anterior à oposição das obras.(b) O excerto do depoimento da testemunha “E” citado pelas Recorrentes deverá ser enquadrado no devido contexto, o qual se transcreveu para as presentes contra-alegações e que apenas prova que a actuação de oposição das Recorrentes correspondente ao exercício do direito de propriedade apenas existiu no final das obras e não antes. (c) Do depoimento da testemunha “F” não decorre que a autorização de acesso e utilização do pátio onde se situa o terreno cuja propriedade se discute era dada a terceiros pelas Recorrentes em iguais termos que o fora por “G”, mas tão só que tal autorização fora conferida originalmente por este. (d) O depoimento de “H” não foi tomado em consideração pela Mmª. Juiz do Tribunal a quo, já que tal depoimento se revelou confuso, incoerente e parcial, pelo que não deve ser igualmente tomado em consideração em sede de alegações de recurso. Comparando este depoimento com os factos provados através de outros meios de prova, como a prova documental, o mesmo não é suficiente para provar que as Recorrentes toleravam o acesso de terceiros á área reivindicada e como tal, se comportavam como titulares do direito de propriedade sobre à área pertencente ao Prédio 1... em questão. (e) A prova testemunhal, citada pelas Recorrentes e enquadrada no seu contexto, não prova que aquelas agiram sempre na convicção de serem legítimas e exclusivas proprietárias da área em questão. (f) A apreciação dos testemunhos de “E”, “F” e “H” efectuada pelo douto Tribunal a quo, no sentido de não considerar totalmente provado o quesito 9.° da Base Tnstrutória, foi efectivamente a correcta. (g) As Recorrentes simplesmente não alegaram matéria fáctica correspondente ao exercício exclusivo do direito de propriedade, factos esses nucleares para apreciação do direito invocado. (h) O Juiz não está vinculado a convidar as partes a incluir nos seus articulados factos nucleares para apreciação do direito invocado, entendimento corroborado pela doutrina e jurisprudência; e (i) A não emissão de despacho de aperfeiçoamento para efeitos do disposto no número 3 do artigo 508.° do CPC não tem como consequência a nulidade da sentença, nos termos do disposto no número 1 do artigo 201.° do Código de Processo Civil, conforme posições doutrinárias e jurisprudênciais. Foram colhidos os vistos. 2- Cumpre apreciar e decidir: As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 660º., nº.2, 664º., 684º. e 690º., todos do CPC. As questões a dirimir consistem em aquilatar: - Sobre a correcta ou incorrecta resposta restritiva atribuída ao art. 9º. da base instrutória. - Sobre a verificação ou não de nulidade processual pela, omissão do disposto no art. 508º, nº3 do CPC. A matéria de facto delineada na 1ª. instância foi a seguinte: 1.1. No dia 20/03/76 faleceu “G”, no estado de casado com “I”, que faleceu em 31/03/86, sendo seus herdeiros os filhos “J”, “A” e “L” (cfr. alínea R) dos factos assentes e escritura de fls. 104-107). 1.2. Na Conservatória de Registo Predial de B..., encontra-se descrito sob o n.° .../..., um prédio urbano sito nas Ruas ... e Dr. ..., freguesia de ..., composto de: - casa de rés-do-chão destinada a habitação, celeiro e cocheira, sita na Rua Dr. ..., com a área coberta de 223,10 m2, a confrontar do Norte com Rua de sua situação, do Sul e do Poente com herdeiros de “G” e “M”, e do Nascente com “N”, inscrita na matriz sob o artigo n.0 ...; - casa de rés-do-chão destinada a habitação, com a área coberta de 54 m2 e descoberta de 30 m2, a confrontar do Norte e do Nascente com herdeiros de “G” e “M”, do Sul com Rua ... e do Poente com Rua Dr. ..., inscrita na matriz sob o art....; - casa de rés-do-chão destinada a comércio, com a área coberta de 54 m2 e descoberta de 30 m2, a confrontar do Norte, do Nascente e do Poente com herdeiros de “G” e “M”, e do Sul com Rua ..., inscrita na matriz sob o art. ...; - casa de rés-do-chão destinada a habitação, celeiro e cocheira, sita na Rua Dr. ..., com a área coberta de 110 m2 e descoberta de 541 m2, a confrontar do Norte, do Nascente e do Poente com herdeiros de “G” e “M”, e do Sul com Rua ..., inscrita na matriz sob o artigo nº. ...; do qual foram desanexados os prédios nºs 00..., 00..., 01... e 01...; (cfr. certidão de fls. 163-167); 1.3. Na Conservatória de Registo Predial de B..., encontra-se descrito sob o nº..../..., um prédio urbano sito na Rua Dr. ..., freguesia de ..., composto de casa de rés-do-chão com cinco habitações, celeiro e cocheira, com a área coberta de 223,10 m2, a confrontar do Norte com Rua da sua situação, do Sul e Poente com herdeiros de “G” e “M”, e do Nascente com “N”, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ..., desanexado do n.° .../..., e aí inscritas: - sob a cota G1, Ap. 1/..., a aquisição de metade indivisa em favor de “M” e mulher “A”, em partilha por óbito de “G” e mulher “I”, que abrange dois prédios; - sob a cota G-2, Ap. .../..., a aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito em favor de “A” e de “B”, por sucessão de “M”; (cfr. alíneas A), B), C) e Q) dos factos assentes, certidão de fls. 18-21, e escritura de fls. 97-103); 1.4. Na Conservatória de Registo Predial de B..., encontra-se descrito sob o n.9 .../..., um prédio urbano sito na Rua ..., freguesia de ..., composto de casa de rés-do-chão e logradouro, com a área coberta de 110 m2 e descoberta de 541 m2, a confrontar do Norte, Nascente e Poente com herdeiros de “G” e “M”, e do Sul com Rua da sua situação, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ..., desanexado do nº .../..., e aí inscritas: - sob a cota G1, Ap. 1/..., a aquisição de metade indivisa em favor de “M” e mulher “A”, em partilha por óbito de “G” e mulher “I”, que abrange dois prédios; - sob a cota G-2, Ap. .../..., a aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito em favor de “A” e de “B”, por sucessão de “M”;(cfr. alíneas D), E), F) e Q) dos factos assentes, certidão de fls. 22-23, e escritura de fls. 97-103); 1.5. Na Conservatória de Registo Predial de B..., encontra-se descrito sob o nº. 01.../..., um prédio urbano sito na Rua ..., freguesia de ..., composto de casa de rés-do-chão, com a área coberta de 54 m2 e descoberta de 30 m2, a confrontar do Norte, Nascente e Poente com herdeiros de “G”, e do Sul com Rua ..., inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ..., desanexado do nº. ..., nº. de polícia ..., e aí inscritas: - sob a cota G1, Ap. 13/..., a aquisição de metade indivisa em favor de “L” e mulher “O”, em partilha por óbito de “G” e mulher “I”; - sob a cota G-2, Ap. 14/..., a aquisição de metade indivisa em favor de “L”, por compra a “M” e mulher “A”; - sob a cota G-3, Ap. 13/..., a aquisição em favor de “C”, por doação; (cfr. alíneas G), H), I) e Q) dos factos assentes, certidão de fls. 24-25, e escritura de fls. 97-103); 1.6. Na Conservatória de Registo Predial de B..., encontra-se descrito sob o nº. 01.../..., um prédio urbano sito na Rua ..., freguesia de ..., composto de casa de rés-do-chão, com a área coberta de 54 m2 e descoberta de 30 m2, a confrontar do Norte e Nascente com herdeiros de “G”, do Sul com Rua ..., e do Poente com Rua Dr. ..., inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 816, desanexado do nº ..., e aí inscritas: - sob a cota G1, Ap. 15/..., a aquisição de metade indivisa em favor de “J” e mulher “P”, em partilha por óbito de “G” e mulher “I”; - sob a cota G-2, Ap. 16/..., a aquisição de metade indivisa em favor de “J”, por compra a “M” e mulher “A”; (cfr. certidão de fls. 168-169, e escritura de fls. 97-103); 1.7. No referido prédio nº 1... (nº. de polícia ...), é exercida a exploração de um estabelecimento de restauração e café (cfr. alínea P) dos factos assentes); 1.8. Em 02/0812004, o antepossuidor do referido prédio nº. 1..., requereu na Câmara Municipal de B... a legalização de um anexo edificado no n,° ... da Rua ..., destinado a casas de banho de homens e de mulheres para edifício de restauração e bebidas, com uma área de construção de 17,20 m2 prevista na respectiva memória descritiva, cujo projecto de arquitectura foi aprovado em 23/02/2005 (cfr. alíneas J), L), M) e N) dos factos assentes); 1.9. Esse anexo tem uma abertura que permite a passagem para o terreno das autoras referido em 1.4. (cfr. alínea O) dos factos assentes); 1.10. Tem cerca de 33 m2, a área sita na parte de trás da casa existente no referido prédio nº. 1..., onde pelos réus foi construído o anexo referido em 1.8., composto de duas casas de banho e de uma despensa ou arrecadação, bem como um pátio pavimentado e um muro que delimita essa área do espaço sito na parte de trás das casas existentes nos prédios ... e ..., no qual colocaram um portão que dá para esse espaço na abertura referida em 1.9 (cfr. resposta aos quesitos 1º e 17º da base instrutória);1.11. Essas obras, efectuadas na parte de trás da casa existente no prédio 1..., foram realizadas sem a autorização e contra a vontade das autoras (cfr. resposta ao quesito 16º da base instrutória); 1.12. Antes da realização dessas obras, o acesso aos prédios n.°s ..., ... e 1..., pelos respectivos proprietários e arrendatários, era feito tanto pela Rua ... como pela Rua Dr. ... (cfr. resposta ao quesito 19º da base instrutória); 1.13. Antes da realização dessas obras, a área de terreno sita na parte de trás das casas existentes nos prédios nºs ..., ... e 1..., era utilizada pelos respectivos proprietários e arrendatários, como pelos arrendatários do café instalado neste último, designadamente para acesso às mesmas e a este, não se encontrando o acesso ao espaço delimitado por portões e não se opondo as autoras a esse acesso e a essa utilização desse espaço (cfr. resposta aos quesitos 7º, 8º, 9º e 29º da base instrutória); 1.14. Após a realização dessas obras, as autoras colocaram um portão a delimitar o acesso a partir da Rua Dr. ... ao espaço referido em 1.13. (cfr. resposta ao quesito 10º da base instrutória); 1,15. Antes da colocação desse portão, pessoas desconhecidas acediam ao espaço ali referido e ali urinavam e defecavam, faziam barulho e causavam distúrbios (cfr. resposta aos quesitos 11º a 14º da base instrutória); 1.16. Existe um muro com mais de 2 metros de altura entre um prédio das autoras e a área referida em 1.13. (cfr. resposta aos quesitos 30º e 31º da base instrutória); 1.17. Antes da desanexação dos prédios nºs ..., ... e 1..., do prédio nº ... de que faziam parte, “G”, construiu na área referida em 1.13., próximo do acesso à mesma a partir da Rua Dr. ..., onde foi colocado o portão referido em 1.14., duas instalações sanitárias que serviam os moradores das casas e os clientes do café existentes nesses prédios (cfr. resposta ao quesito 28° da base instrutória); 1.18. O referido prédio nº. 1... tem urna área descoberta com cerca de 17 m2, sita na frente da casa existente no mesmo e confinante com a Rua ..., que serve de entrada e esplanada do estabelecimento comercial nele instalado e à qual se acede a partir dessa rua por umas escadas (cfr. resposta aos quesitos 3°, 4º, 6º e 25º da base instrutória); 1.19. Nessa área descoberta, os réus realizaram obras consistentes na colocação de um novo revestimento no pavimento do pátio, na implantação no mesmo de uma esplanada, e na redução da largura das escadas de acesso à mesma a partir da Rua ..., e colocação nas mesmas de um corrimão (cfr. resposta aos quesitos 5º,23º, 26º e 27º da base instrutória); 1.20. O acesso aos prédios n.°s ..., ... e 1... a partir da Rua ..., era feito através do pátio existente em cada um deles e confinante com essa rua, sendo o acesso ao prédio nº 1... feito através das escadas de acesso ao respectivo pátio, no qual existiam dois bancos em pedra e hoje existe a referida esplanada (cfr. resposta aos quesitos 20º e 21º da base instrutària); 1.21. O proprietário de prédio nº ..., confinante a poente com o prédio nº 1..., construiu um muro de vedação do respectivo pátio (cfr. resposta ao quesito 24º. da base instrutória). Vejamos: Não obstante a ordem de julgamento aludida no nº 1 do art. 660º do CPC., conheceremos primeiramente da questão da reapreciação da matéria de facto, atenta a forma subsidiária como as apelantes suscitam a nulidade processual. Insurgem-se as apelantes sobre a resposta restritiva atribuída ao artigo 9º da base instrutória, uma vez que o mesmo deveria ter sido totalmente provado. Ora, perante o disposto no art. 712º do CPC., a divergência quanto ao decidido pelo Tribunal a quo, na fixação da matéria de facto só assumirá relevância no Tribunal da Relação se for demonstrada, pelos meios de prova indicados pelo recorrente, a verificação de um erro de apreciação do seu valor probatório, sendo necessário, que tais elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo apelante (cfr. Ac. RL. de 26-6-03, in http://www.dgsi.pt.). Sempre que se impugne a matéria de facto, incumbe ao recorrente observar o ónus da discriminação fáctica e probatória aludida no art. 690º-A do CPC., ou seja, especificar obrigatoriamente, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação realizada que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados de modo diferente. Conforme se alude no Ac. RL. de 7-10-2004, in http://www, a utilização da gravação dos depoimentos em audiência, não modela o princípio da prova livre ínsito no direito adjectivo, nem dispensa as operações de carácter racional ou psicológico que gerem a convicção do julgador, nem substituem esta convicção por uma fita gravada. A modificação da matéria de facto só terá pleno cabimento quando haja uma flagrante desconformidade na sua apreciação. Colocados estes parâmetros incumbe aferir sobre a justeza ou não, da resposta dada à factualidade em concreto. A redacção do art. 9º é do seguinte teor: -As autoras por razões de boa vizinhança toleravam tais acessos? Tendo merecido a resposta de: - Provado apenas que, as autoras não se opunham ao acesso e utilização do espaço referido na resposta aos quesitos 7º e 8º. No despacho de fls. 285 e seguintes, o Sr. Juiz a quo, aludiu que as respostas positivas, explicativas, restritivas e negativas resultaram da análise conjugada, à luz dos princípios da lógica e das pertinentes regras da experiência, tendo depois discriminado, o teor de documentos juntos aos autos de procedimento cautelar, teor dos documentos juntos aos presentes autos, bem como, o teor dos depoimentos que de igual modo, descreveu e desenvolveu para demonstrar a sua convicção. Porém, entendem as recorrentes que a decisão sobre a matéria de facto ao artigo 9º da base instrutória, não foi apreciada segundo as regras da experiência, da prudência e da razoabilidade. Para tanto, invocam também que as testemunhas a que o tribunal deu mais credibilidade foram “E”, “Q”, “F” e “L”. E, de uma maneira muito sincopada e desgarrada do seu contexto, transcreveram curtos parágrafos dos depoimentos das testemunhas, “E”, “F” e “H”, para dali extraírem conclusões subjectivadas e darem forma à sua posição. Contudo, não lograram as apelantes levar em conta que, nos termos do disposto no art. 655º do CPc., vigora no nosso ordenamento jurídico, o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, face ao qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção firmada acerca de cada facto controvertido. O juiz não está subordinado na valoração da prova a critérios apriorísticos, devendo fazer apelo à sua experiência vivencial, usando de prudência e de bom senso na interpretação dos sinais transmitidos pelas testemunhas, da forma como se exprimem e da segurança ou não dos conhecimentos que pretendem estar detentoras. A modificação da matéria de facto só se justifica quando haja um erro evidente, na sua apreciação. Ora, esta evidência concreta, as apelantes não indicaram como lhes competia. Aliás, vieram até indicar os depoimentos de “E” e de “F”, quando ambas as testemunhas nem sequer depuseram à matéria do artigo 9º da base instrutória, como se alcança do teor da acta de audiência de discussão e julgamento de fls. 281 e 282 dos autos. E no concernente à testemunha “H”, não deram cumprimento ao disposto no art. 690º-A do CPC., ou seja, não indicaram os concretos pontos de facto que consideravam incorrectamente julgados, nem quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, bem como, não observaram o disposto no nº 2 do mesmo preceito legal. Mas, diga-se ainda que, no concernente a esta testemunha, o Sr. Juiz a quo, na sua decisão sobre a matéria de facto aludiu a fls. 289 o seguinte «… depoimento que se revelou confuso e eivado de contradições intrínsecas…, pelo que o mesmo apenas mereceu credibilidade na ínfima parte em que se não mostrou absolutamente inverosímel e não consentâneo mas antes frontalmente contrariado pela demais prova objectiva colhida nos autos e subjectiva credível produzida em audiência de julgamento». Mas, com vista a um cabal esclarecimento da situação e, tendo-se procedido à audição deste depoimento, nenhuma dúvida nos restou de que o mesmo nenhum contributo útil acrescentou. Com efeito, quando questionado sobre tal matéria, respondeu o mesmo que «Julgo. Julgo que elas não autorizavam e porque acho que o terreno pertencia à D. “B”. Porque a D. “B” falava e dizia que o terreno era dela e não autorizava a fazer lá nada». O conhecimento da testemunha, não foi além do que lhe foi transmitido pela própria interessada. Assim, os argumentos apresentados são ténues, sem uma forte base de apoio e, diga-se uma vez mais, sem observância do formalismo legal adequado para a pretendida reapreciação. A resposta ao art. 9º, vem na sequência do respondido aos anteriores arts. 7º e 8º, sem desacordo das apelantes, num contexto delimitado e sem conflituar com outros quesitos, nomeadamente o 16º, cujo objecto se prende apenas com a autorização para a feitura de obras. Destarte, não assiste razão às apelantes, mantendo-se a resposta ao artigo 9º da base instrutória, nos seus precisos termos. Prevendo a hipótese de se manter a factualidade apurada, invocaram as apelantes, a título subsidiário, a nulidade processual resultante da omissão de um acto prescrito pela lei, ou seja, o não cumprimento do disposto no nº3 do art. 508º do CPC. Para tanto, transcrevem uma parte da sentença em que se diz: «Contudo, as autoras não alegam factualidade atinente ao exercício, por si e antepossuidores, de actos materiais de posse sobre a área de terreno reivindicada, como se fossem seus exclusivos donos». Ora, o artigo 508º do CPC., sobre o suprimento de excepções dilatórias e convite ao aperfeiçoamento dos articulados, dispõe no seu nº. 3 o seguinte: - Pode ainda o juiz convidar qualquer das partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido». O poder conferido ao juiz, neste preceito, desdobra-se em duas situações, uma vinculada, referente ao nº 2 do preceito e outra, num despacho de aperfeiçoamento não vinculado ou de mera faculdade, no caso do nº 3 e cuja omissão não provoca qualquer nulidade. Como refere Miguel Teixeira de Sousa, in, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, a págs. 66 e 68 «O dever de prevenção é um dever do tribunal perante as partes com uma finalidade assistencial. O dever de prevenção tem uma consagração no convite ao aperfeiçoamento pelas partes dos seus articulados, devendo ser promovido pelo tribunal sempre que o articulado, nomeadamente, mostre insuficiências ou imprecisões na matéria de facto alegada (cfr. art. 508º, nº3 do CPC.). Alguns deveres de cooperação assentam numa previsão fechada, que não deixa ao tribunal qualquer margem de apreciação quanto à sua verificação; outros, pelo contrário, decorrem de uma previsão aberta, que necessita de ser preenchida pelo tribunal de acordo com a sua ponderação. Se o dever for estabelecido por uma previsão fechada - isto é, se a situação em que ele tem de ser observado não deixar ao tribunal qualquer margem de apreciação – a sua omissão constitui uma nulidade processual, se, como em regra sucederá, essa irregularidade puder influir no exame ou decisão da causa (art. 201º, nº1). Diferentemente, se o dever resultar de uma previsão aberta, deve entender-se que a determinação da situação que o impõe cai no âmbito da discricionariedade do tribunal, pelo que a sua omissão não produz qualquer nulidade processual». Ora, aquando da prolação da sentença, apenas incumbia ao Sr. Juiz julgador aplicar o direito aos factos apurados, como fez. Como se aludiu no Ac.R.C. de 9-5-2000, in, http://www., «A parte à qual cabe, num processo cujo princípio básico é o dispositivo, o primeiro e matricial dever de ponderação que é o seu próprio, não pode colocar a sua irreflexão a coberto da actividade do juiz, se acaso a este uma 1ª. análise dos articulados lhe não fizer descobrir de imediato o que, a final, se veio a revelar teria sido útil e necessário. Por isso, o não exercício pelo juiz do poder de convidar ao aperfeiçoamento não implica qualquer nulidade processual. Não há lugar a convite ao aperfeiçoamento quando o que é insuficiente não é a alegação mas a realidade alegada». Com efeito, como se diz na sentença recorrida, «as autoras limitaram-se a alegar a aquisição derivada, sem alegarem factualidade atinente ao exercício, por si e antepossuidores, de actos materiais de posse sobre a área de terreno reivindicada. Nenhum facto se apurou com relevo para a aquisição por usucapião, quer pelas autoras quer pelos réus, do direito de propriedade sobre a área de terreno reivindicada». Ora, a função de convite, de mera faculdade contemplada no nº 3 do aludido preceito, não afasta os princípios do dispositivo e da auto-responsabilidade das parte. Assim, não havendo qualquer desvio do formalismo processual prescrito na lei, não se materializa na situação vertente, qualquer nulidade processual. Destarte, improcedem na totalidade as conclusões do recurso apresentado. 3- Decisão: Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença proferida. Custas a cargo das apelantes. Lisboa, 8 de Junho de 2010 Rosário Gonçalves Maria José Simões Maria da Graça Araújo |