Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004538 | ||
| Relator: | ALVARO VASCO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL199302240081404 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TT LISBOA 5J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 242/89-1 | ||
| Data: | 10/01/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART659 N2 ART712 N2. | ||
| Sumário: | I - A fixação da matéria de facto provada deve ser feita de forma clara, inequívoca, completa e inteligível. II - Não procede desta forma, o Juiz quando, ao pretender fixar as funções desempenhadas pelos Autores, se limitou a escrever: "As funções desempenhadas pelos Autores e acima descritas encontram-se discriminadas na Circular n. 45/65, emitida pelo Director-Geral do ex-Banco de Angola, em Angola". III - Há, pois, que anular e mandar repetir o julgamento para que, em nova audiência, se possa apurar e discriminar com precisão quais as funções efectivamente desempenhadas pelos Autores - não abrangendo o novo julgamento a restante matéria de facto já provada nos autos. | ||