Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0081404
Nº Convencional: JTRL00004538
Relator: ALVARO VASCO
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RL199302240081404
Data do Acordão: 02/24/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TT LISBOA 5J
Processo no Tribunal Recurso: 242/89-1
Data: 10/01/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART659 N2 ART712 N2.
Sumário: I - A fixação da matéria de facto provada deve ser feita de forma clara, inequívoca, completa e inteligível.
II - Não procede desta forma, o Juiz quando, ao pretender fixar as funções desempenhadas pelos Autores, se limitou a escrever: "As funções desempenhadas pelos Autores e acima descritas encontram-se discriminadas na Circular n. 45/65, emitida pelo Director-Geral do ex-Banco de Angola, em Angola".
III - Há, pois, que anular e mandar repetir o julgamento para que, em nova audiência, se possa apurar e discriminar com precisão quais as funções efectivamente desempenhadas pelos Autores - não abrangendo o novo julgamento a restante matéria de facto já provada nos autos.