Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2971/05.1TBCLD.L1-7
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Descritores: RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
MUDANÇA DE DIRECÇÃO
CULPA
INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/25/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - A inobservância de leis e regulamentos, particularmente o desrespeito de normas de perigo abstracto, tendentes a proteger determinados interesses, como são as regras de direito estradal, faz presumir a culpa na produção dos danos daí decorrentes, bem como a existência de causalidade;
II - Nas obrigações pecuniárias, a indemnização (pela mora) corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora;
III - Sendo a obrigação pura, o momento da constituição em mora coincide com o da interpelação judicial ou extrajudicial para cumprir;
IV - Porém, sendo o crédito ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, excepto se a falta de liquidez for imputável ao devedor;
V - A imputação em causa tem de ser apreciada caso a caso, podendo assentar em qualquer conduta demonstrativa da omissão das diligências adequadas à regularização do sinistro em prazo razoável, nomeadamente omissão de deveres principais ou acessórios tais como desinteresse ou falta de colaboração com o credor no sentido do apuramento dos contornos do sinistro e do montante da indemnização e, em geral, a negligência.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

1.HOSPITAL DE ---, S.A.” instaurou a presente acção declarativa com processo sumário contra “--- COMPANHIA DE SEGUROS DE ---, S.A” pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia EUR 9.095,21, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento.

Para tanto, alega, em síntese, que:

No passado dia 17 de Março de 2005, cerca das 19h00, ocorreu um acidente de viação na E.M. 567, na localidade de -, Caldas da Rainha, em que foram intervenientes o motociclo com a matrícula ---SR, conduzido por Luís --- e o veículo de passageiros de matrícula ---EE conduzido por Carlos ---.

O veículo “EE” ao efectuar uma manobra de mudança de direcção para a esquerda a fim de seguir para o lugar de Zambujal foi embater com a sua parte lateral esquerda na parte frente do motociclo. Em consequência do embate, o condutor do motociclo e o ocupante sofreram ferimentos, tendo ambos recebido tratamento médico no Hospital, cujo custo foi avaliado em EUR 9.095,21.

2. A ré contestou, imputando a culpa na produção do acidente ao condutor do motociclo.

3. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, repartindo a culpa na proporção de 65% para o condutor do ligeiro de passageiros e 35% para o condutor do motociclo, condenou a ré a pagar à autora a quantia de EUR 5.931,31, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação até integral pagamento.

4. Inconformada, apela a autora, a qual, em conclusão, diz:

O veículo segurado na Ré efectuou uma manobra de mudança de direcção à esquerda sem se certificar de que a podia realizar sem perigo de colidir com o tráfego que na ocasião ali circulava.

O veículo segurado na Ré embateu com a parte lateral esquerda na parte da frente do motociclo.

O motociclo circulava na sua mão de trânsito.

O local onde ocorreu o sinistro é constituído por uma recta cujo comprimento no sentido Ribeira de Amiais/Caldas da Rainha até ao local do embate é de 91,50 metros.

O condutor do veículo segurado na Ré, efectuou, na sequência do acidente, um teste alcoolemia acusando uma TAS de 0,98g/l.

O condutor do veículo automóvel poderia e deveria ter-se apercebido que o sinistrado circulava pela faixa de rodagem para onde pretendia mudar de direcção.

Já que no local a estrada desenvolve-se numa recta com 91,50 metros e com boa visibilidade.

O segurado na Ré contribuiu exclusivamente, com o seu comportamento, para a produção do acidente, ao não tomar as devidas precauções antes de efectuar a manobra de mudança de direcção para a esquerda.

A douta sentença violou o disposto no artigo 44.º nºs.1 e 2 do Código da Estrada e artigo 805.º, n.º1 do C. Civil.

Devendo por isso o segurado na Ré ser considerado 100% culpado no acidente, decisão que deverá por este Venerando Tribunal ser tomada em substituição da decisão recorrida.

Deve igualmente a decisão a proferir condenar a Ré na totalidade do pedido, acrescida de juros de mora a contar desde 30/06/2005, data da interpelação extrajudicial, conforme matéria assente.

5. Nas contra-alegações, pugna-se pela manutenção da sentença recorrida.

6. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

7. Está provado que:

No dia 17 de Março de 2005, cerca das 19h00, ocorreu um acidente de viação na E.M. 567, na localidade de Ribeira dos Amiais, nesta comarca de Caldas da Rainha, em que foram intervenientes o motociclo com a matrícula ---SR, conduzido pelo seu proprietário Luís --- e o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ----EE, conduzido pelo seu proprietário Carlos ---.

O motociclo com a matrícula ---SR circulava por aquela estrada, na sua “mão de trânsito”, no sentido de trânsito Ribeira dos Amiais/Caldas da Rainha.

O veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ---EE provinha do concelho de Caldas da Rainha e, naquele momento, efectuava uma manobra de mudança de direcção à esquerda a fim de seguir para o lugar de Zambujal.

O veículo ---EE efectuou a manobra de mudança de direcção à esquerda sem se certificar de que a podia realizar sem perigo de colidir com o tráfego que na ocasião ali circulava.

O veículo ---EE embateu com a sua parte lateral esquerda na parte frente do motociclo, veículo este que circulava na sua “mão de trânsito”.

Em consequência do embate, o ---EE ficou imobilizado fora da estrada, ficando paralelo a esta com a frente virada para a Ribeira dos Amiais.

No momento do acidente o motociclo ---SR transportava, para além do condutor, outro ocupante.

No momento do acidente, o motociclo ---SR não possuía seguro de responsabilidade civil.

Efectuado o teste de despistagem de alcoolémia ao condutor do veículo ---EE, este acusou uma TAS de 0,98 g/l.

Do acidente resultaram ferimentos no condutor do motociclo ---SR e respectivo ocupante, Micael ---, os quais foram de imediato transportados até aos serviços de urgência da autora para aí receber os tratamentos médicos adequados, onde voltaram posteriormente para continuar os tratamentos, tendo inclusive ficado internados por alguns dias.

Desses tratamentos médicos efectuados aos sinistrados, resultou um saldo a favor da autora no valor de € 9.095,21 (nove mil e noventa e cinco euros e vinte e um cêntimos).

À data do acidente, a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros pelo veículo ---EE encontrava-se transferida para a ré, através do contrato de seguro titulado pela apólice nº ....

Avisada a Ré extrajudicialmente em 30/06/2005 para proceder à regularização do débito, aquela não fez.

O local onde ocorreu o sinistro é constituído por uma recta cujo comprimento no sentido Ribeira dos Amiais/Caldas da Rainha até ao local provável do embate é de 91,50m.

8. Em face das conclusões, atenta a dinâmica do acidente, cumpre essencialmente decidir a quem cabe a culpa na sua produção.

9. A questão da culpa na produção do acidente

9.1. A A. atribui a culpa exclusiva do acidente ao condutor do veículo seguro na R., entendimento que não mereceu acolhimento do tribunal a quo.

Cumpre, pois, apreciar.

Na responsabilidade por factos ilícitos, a obrigação de indemnizar supõe a imputação do facto ao lesante e o nexo causal entre o facto e o dano (arts. 483º, 487º, n.º 2, 562º e 563º, todos do CC).

Em regra, para que o acto ilícito seja gerador de responsabilidade civil é preciso que o agente tenha actuado com culpa.

Tem sido comummente aceite pela jurisprudência que a inobservância de leis e regulamentos, particularmente o desrespeito de normas de perigo abstracto, tendentes a proteger determinados interesses, como são as regras de direito estradal, faz presumir a culpa na produção dos danos daí decorrentes, bem como a existência de causalidade.

Vejamos, então.

Preceitua o artigo 20º, do CE Na versão anterior à introduzida pelo DL nº 44/2005, de 23/2, atenta a data do acidente. que «quando o condutor pretender reduzir a velocidade, parar, estacionar, mudar de direcção ou de via de trânsito, iniciar uma ultrapassagem ou inverter o sentido de marcha, deve assinalar com a necessária antecedência a sua intenção.»

E estabelece o art. 35º, nº1, do mesmo Código que «o condutor só pode efectuar as manobras de ultrapassagem, mudança de direcção, inversão do sentido de marcha e marcha atrás em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito

Por sua vez, preceitua o art. 44º, sob a epígrafe «mudança de direcção para a esquerda» que «o condutor que pretenda mudar de direcção para a esquerda deve aproximar-se, com a necessária antecedência e o mais possível, do limite esquerdo da faixa de rodagem ou do eixo desta, consoante a via esteja afecta a um ou a ambos os sentidos de trânsito, e efectuar a manobra de modo a entrar na via que pretende tomar pelo lado destinado ao seu sentido de circulação (1); se tanto na via que vai abandonar como naquela em que vai entrar o trânsito se processa nos dois sentidos, o condutor deve efectuar a manobra de modo a dar a esquerda ao centro de intersecção das duas vias (2).»

No caso concreto, resultou provado que o condutor do veículo ligeiro de passageiros ao efectuar a manobra de mudança de direcção à esquerda embateu com a sua parte lateral esquerda na parte frente do motociclo, veículo este que circulava na sua “mão de trânsito”.

E tal embate ficou a dever-se necessária e exclusivamente ao incumprimento das regras estradais (designadamente das supra enunciadas) pelo condutor do ligeiro de passageiros uma vez que devia ter sinalizado a sua manobra com a necessária antecedência, de modo a não deixar dúvidas sobre a sua intenção, bem como ter-se certificado previamente de que a mudança de direcção não comprometia a segurança do trânsito e ter-se aproximado, com a necessária antecedência e o mais possível, do limite esquerdo da faixa de rodagem ou do eixo desta.

Por sua vez, tratando-se de uma recta com 91.50m de comprimento dificilmente se compreende que não tenha podido aperceber-se da presença na faixa de rodagem contrária do motociclo e, consequentemente, de ter isso em conta no momento em que se preparava para efectuar a manobra de mudança de direcção, sabendo – necessariamente – que, ao fazê-la, ia cortar a linha de marcha deste.

O condutor do veículo de matrícula EE, segurado na ré, agiu pois com culpa. E trata-se, como se viu, de culpa efectiva, assente na violação de comandos legais.

9.2. Importa agora apurar se o condutor do motociclo, com a sua conduta, também contribuiu para a produção do acidente.

Foi neste sentido que concluiu a decisão recorrida.

Porém, esta tese não encontra nos factos provados o mínimo fundamento.

Com efeito, tendo ficado (apenas) provado que motociclo circulava na sua «mão de trânsito» não se alcança como imputar-lhe a culpa na produção do acidente.

Com efeito, não estando provado que o condutor do ligeiro de passageiros tivesse sinalizado a mudança de direcção não é de exigir ao motociclista a previsão de que o mesmo ia efectuar aquela manobra o que, neste caso, o obrigaria a adequar a velocidade de forma a poder parar no espaço livre e visível à sua frente…

Por outro lado, desconhecendo-se – em concreto – a que distância teria o motociclista podido avistar o veículo de passageiros a iniciar a manobra de mudança de direcção, não se pode afirmar que tenha omitido deveres objectivos de cuidado e agido com imprudência ou inconsideração.

Neste contexto, face aos factos provados, entende-se que a produção do acidente se ficou a dever a culpa exclusiva do segurado da ré.

10. Os danos e o montante indemnizatório

Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação (art. 483º, do CC).

A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria se não fosse a lesão (art. 563º, do CC).

Provado que a autora, ao abrigo do disposto no DL nº 218/99, suportou os custos dos tratamentos médicos efectuados aos sinistrados, recai sobre a ré, por força do contrato de seguro, a obrigação de a indemnizar pelo valor dos danos, isto é, EUR 9.095,21 (art. 566º, nº1, do CC).

11. Os juros de mora

Pretende a recorrente que os juros de mora são devidos desde 30/6/2005, data em que a ré foi interpelada extrajudicialmente para regularizar o débito (cf. ponto XIII, dos factos provados).

Nas obrigações pecuniárias a indemnização (pela mora) corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora – art. 806º-1, do CC.

A regra geral, sendo a obrigação pura, é a da coincidência desse momento com o da interpelação judicial ou extrajudicial para cumprir – art. 805º, do CC.

Porém, sendo o crédito ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, excepto se a falta de liquidez for imputável ao devedor – n.º 3 do mesmo preceito.

A imputação em causa tem de ser apreciada caso a caso, podendo assentar em qualquer conduta demonstrativa da omissão das diligências adequadas à regularização do sinistro em prazo razoável, nomeadamente omissão de deveres principais ou acessórios tais como desinteresse ou falta de colaboração com o credor no sentido do apuramento dos contornos do sinistro e do montante da indemnização e, em geral, a negligência (cf. Ac. do STJ, de 7/11/2006, nº SJ200611070028741, www.itij.pt)

In casu, a ré não satisfez voluntariamente a prestação. Porém, o não pagamento pela ré da quantia reclamada pela autora não é, por si só, suficiente para configurar uma recusa injustificada de cumprimento, sobretudo se tivermos em conta que, no caso concreto, está em causa antes de mais o apuramento da responsabilidade pela produção do acidente.

Consequentemente, a falta de liquidez não é de imputar à ré. Deste modo, ao contrário do que pretende a recorrente, os juros serão (apenas) devidos desde a citação – artº 805º, nº3, do CC.


12. Nestes termos, concedendo provimento ao recurso, acorda-se em condenar a R. a pagar à A. a quantia de EUR 9.095,21, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento.

Custas na proporção do decaimento.

Lisboa, 25 de Janeiro de 2011

Maria do Rosário Morgado
Rosa Ribeiro Coelho
Maria Amélia Ribeiro