Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0018692
Nº Convencional: JTRL00024203
Relator: CAMPOS COSTA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
PERDA DE INTERESSE DO CREDOR
CADUCIDADE
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RL197907170018692
Data do Acordão: 07/17/1979
Votação: MAIORIA COM DEC VOT E VOT VENC
Referência de Publicação: CJ 1979 PAG1584
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: A VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES 2ED V2 PAG109 PAG118. V SERRA IN BMJ N48 PAG246 PAG262 BMJ N68 PAG249 RLJ ANO104 PAG302 RLJ ANO110 PAG326.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART432 N1 ART804 N2 ART808.
Sumário: I - O mero desinteresse subjectivo dos promitentes-vendedores em não intervir no contrato definitivo, devido à inobservância da data acordada para a sua celebração, não integra um caso de perda de interesse e, por isso, o atraso culposo dos promitentes-compradores não dá lugar à resolução do contrato.
II - Constitui uma cláusula comissória ou de caducidade, modalidade especial de resolução convencional, aquela em que os promitentes-compradores se comprometem a sair do imóvel que fora objecto do contrato-promessa, desde que não tenham outorgado na escritura de compra e venda na data certa acordada.
III - Ainda que a falta de outorga no contrato definitivo não seja devida a culpa de qualquer das partes, o simples decurso do prazo certo marcado para a escritura pode implicar a caducidade ou a resolução do contrato-promessa.