Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0273373
Nº Convencional: JTRL00017059
Relator: MADEIRA BARBARA
Descritores: BURLA
TIPICIDADE
REQUISITOS
CHEQUE SEM PROVISÃO
Nº do Documento: RL199203180273373
Data do Acordão: 03/18/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART313.
D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24.
DL 400/82 DE 1982/09/23 ART5.
Sumário: I - O arguido informou, falsamente, o banco sacado de que o cheque, que emitira a favor do tomador, fora extraviado. Daí que, aquando da sua apresentação a pagamento pelo queixoso, o banco lhe apusesse no verso o carimbo de "extraviado" e não verificasse se o mesmo teria provisão: - esta conduta não preenche o tipo legal de crime de emissão de cheque sem provisão, descrito no art. 24, n. 1 (redacção do art. 5 Decreto-Lei n. 400/82, de 23/09, Decreto n.
13004, de 12/o1/1927.
II - Do mesmo modo, não integra o crime de burla, descrito no art. 313 do Código Penal, pois o logro é posterior à data da emissão do cheque. A astúcia, o erro ou o engano sobre o facto do "extravio" não incidiu senão, directamente, sobre o sacado, embora "indirecte" isso se reflectisse no património do tomador do cheque. Nem a sua conduta posterior determinou o queixoso à prática de actos que lhe causassem prejuízo.