Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000480
Nº Convencional: JTRL00029013
Relator: FERREIRA PINTO
Descritores: DELEGADO SINDICAL
PROCESSO DISCIPLINAR
NATUREZA JURÍDICA
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
PODERES DO TRIBUNAL
Nº do Documento: RL198603120000480
Data do Acordão: 03/12/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1986 TII PAG161
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - DIR PENAL LAB / CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: L 68/79 DE 1979/10/09.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 N1 ART11.
LCT69 ART20 N1 A.
Sumário: I - O processo disciplinar laboral é um processo "sui generis" em que a própria entidade é a pessoa ofendida, e quem procede à instrução e julgamento.
II - Constitui justa causa de despedimento a conduta do trabalhador que dentro da empresa onde labora gera um clima causador de conflitos, quer com os companheiros de trabalho, quer com os seus superiores hierárquicos ou com o público com que contacta, susceptíveis de se repercutirem negativamente no rendimento e regular funcionamento da empresa.
III - No caso de o trabalhador ser delegado sindical, membro da comissão de trabalhadores ou exercer cargo directivo no seu sindicato não compete ao tribunal decretar o seu despedimento, mas apenas decidir se existe ou não justa causa para o seu despedimento.