Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029013 | ||
| Relator: | FERREIRA PINTO | ||
| Descritores: | DELEGADO SINDICAL PROCESSO DISCIPLINAR NATUREZA JURÍDICA DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA PODERES DO TRIBUNAL | ||
| Nº do Documento: | RL198603120000480 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1986 TII PAG161 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - DIR PENAL LAB / CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 68/79 DE 1979/10/09. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 N1 ART11. LCT69 ART20 N1 A. | ||
| Sumário: | I - O processo disciplinar laboral é um processo "sui generis" em que a própria entidade é a pessoa ofendida, e quem procede à instrução e julgamento. II - Constitui justa causa de despedimento a conduta do trabalhador que dentro da empresa onde labora gera um clima causador de conflitos, quer com os companheiros de trabalho, quer com os seus superiores hierárquicos ou com o público com que contacta, susceptíveis de se repercutirem negativamente no rendimento e regular funcionamento da empresa. III - No caso de o trabalhador ser delegado sindical, membro da comissão de trabalhadores ou exercer cargo directivo no seu sindicato não compete ao tribunal decretar o seu despedimento, mas apenas decidir se existe ou não justa causa para o seu despedimento. | ||