Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0087552
Nº Convencional: JTRL00021346
Relator: LOPES PINTO
Descritores: CONDOMÍNIO
DESPESAS DE CONDOMÍNIO
PROPORCIONALIDADE
FRACÇÃO AUTÓNOMA
COMPROPRIEDADE
COMPROPRIETÁRIO
CONHECIMENTO OFICIOSO
FACTOS
Nº do Documento: RL199406230087552
Data do Acordão: 06/23/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART249 ART371 ART372 ART798 ART806 ART1424.
CPC67 ART490 N1 ART511 N5 ART646 N4 ART653 ART659 N2 N3 ART666 N2 ART668 ART712 ART713 N2 ART733.
Sumário: I - Na falta de disposição - estatutária ou aprovada por unanimidade dos condóminos e formalizada em escritura pública, a repartição das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum faz-se pelo critério da proporcionalidade.
II - Se sobre uma fracção autónoma houver compropriedade, a quota-parte nas despesas pertence ao condómino e não a cada um dos comproprietários na proporção das suas quotas ideais.
III - Os ns. 2 e 3 do art. 1424 CC prevêm casos de redução na quota-parte nas despesas.
Só depois de se concluir haver lugar à redução e onde se coloca a questão da sua quantificação, pelo que não é admissível relegar para liquidação em execução de sentença o conhecimento e conclusão sobre aquelas outras questões.
IV - Pode o juiz averiguar oficiosamente, em ordem ao que considere necessário ao apuramento da verdade, acerca dos factos puramente instrumentais não alegados pelas partes.