Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021346 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | CONDOMÍNIO DESPESAS DE CONDOMÍNIO PROPORCIONALIDADE FRACÇÃO AUTÓNOMA COMPROPRIEDADE COMPROPRIETÁRIO CONHECIMENTO OFICIOSO FACTOS | ||
| Nº do Documento: | RL199406230087552 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART249 ART371 ART372 ART798 ART806 ART1424. CPC67 ART490 N1 ART511 N5 ART646 N4 ART653 ART659 N2 N3 ART666 N2 ART668 ART712 ART713 N2 ART733. | ||
| Sumário: | I - Na falta de disposição - estatutária ou aprovada por unanimidade dos condóminos e formalizada em escritura pública, a repartição das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum faz-se pelo critério da proporcionalidade. II - Se sobre uma fracção autónoma houver compropriedade, a quota-parte nas despesas pertence ao condómino e não a cada um dos comproprietários na proporção das suas quotas ideais. III - Os ns. 2 e 3 do art. 1424 CC prevêm casos de redução na quota-parte nas despesas. Só depois de se concluir haver lugar à redução e onde se coloca a questão da sua quantificação, pelo que não é admissível relegar para liquidação em execução de sentença o conhecimento e conclusão sobre aquelas outras questões. IV - Pode o juiz averiguar oficiosamente, em ordem ao que considere necessário ao apuramento da verdade, acerca dos factos puramente instrumentais não alegados pelas partes. | ||