Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO ROMBA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA PROCESSO DISCIPLINAR INQUÉRITO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I- Não incorre em excesso de pronúncia a sentença que, para conhecer da caducidade do direito de a entidade patronal agir disciplinarmente pelos factos imputados (suscitada pelo A.), tendo a R. invocado a existência de inquérito prévio, aprecia os requisitos estabelecidos no art. 10º nº 12 da LCCT (necessidade de inquérito para fundamentar a nota de culpa; ultrapassagem do prazo de 30 dias, entre a conclusão do inquérito e a notificação da nota de culpa). II- Não se mostrando necessária a realização do inquérito para fundamentar a nota de culpa, não pode ser atribuído à abertura do inquérito o efeito de suspender o prazo de caducidade da acção disciplinar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
(A) propôs no Tribunal de Trabalho de Lisboa, contra “Pingo Doce – Distribuição Alimentar, S.A.” a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, na qual veio impugnar o despedimento disciplinar, invocando caducidade do direito de instaurar o procedimento, insuficiência da nota de culpa e inexistência de justa causa. Além do pedido de condenação da R. a reintegrá-lo e a pagar-lhe as retribuições vencidas desde Abril de 2002, pediu ainda a condenação da mesma no pagamento de 1.757,35 € a título de diferenças devidas e não pagas das retribuições dos períodos de férias, subsídios de férias e de Natal, visto a R. não ter incluído nessas prestações a parcela correspondente ao trabalho nocturno e prestado em domingos e feriados, que auferiu regularmente durante todo o tempo em que prestou a sua actividade de cortador ao serviço da R. Após audiência de partes, contestou a R. como consta de fls. 126/134, concluindo pela improcedência dos pedidos. Juntou aos autos o processo disciplinar. Foi designada uma audiência preliminar a que se seguiu a decisão de mérito, que julgou a acção parcialmente procedente e parcialmente improcedente, condenando a R. a pagar ao A. a quantia de € 5.187,52 a título de indemnização; as retribuições vencidas entre 24/3/2003 e a data da decisão (1/7/2003), incluindo férias, subsídio de férias e de Natal e respectivos proporcionais; a pagar ao A. a quantia de € 1.757,35 e a pagar-lhe juros de mora sobre tais quantias e absolveu a R. do demais pedido. Inconformada, apelou a R., cujas alegações de recurso terminam com as seguintes conclusões: I- A prescrição / caducidade do procedimento disciplinar é questão que deve ser suscitada pelo interessado, não sendo, pois, de conhecimento oficioso (cfr. arts. 303.° e 333.°, n.º 2 do Código Civil). O A. contra-alegou, propugnando a confirmação da sentença. Subidos os autos a este Tribunal, pela Exª P.G.A. foi emitido o parecer de fls. 268 vº. Foram colhidos os vistos.
As questões colocadas pela apelante à apreciação deste tribunal são, atento o teor das antecedentes conclusões, as seguintes: - se foi cometida a nulidade de excesso de pronúncia (art. 668º nº 1 al. d) (segunda parte) do CPC) ao conhecer da prescrição/caducidade do procedimento disciplinar; - se é de manter o juízo efectuado na sentença sobre a desnecessidade do inquérito prévio à nota de culpa e, ao fim e ao cabo, sobre a caducidade / prescrição do procedimento disciplinar, com as consequências que daí decorrem para a avaliação sobre a ilicitude do despedimento; - se é de manter a decisão quanto à inclusão na retribuição das férias, subsídio de férias e de Natal da média dos valores auferidos a título de trabalho prestado em dias feriados. Vem a apelante arguir a aludida nulidade porquanto, em seu entender, a Srª juíza não podia tratar da questão da caducidade /prescrição do procedimento disciplinar, com a amplitude com que o fez, por isso ultrapassar os termos em que a questão lhe foi colocada pelas partes e não se tratar de matéria de conhecimento oficioso. Deveria por isso ter-se atido a apreciar a questão nos exactos termos em que o A. a suscitou: a caducidade do direito de instaurar o procedimento disciplinar e não a caducidade do procedimento disciplinar. Para tanto deveria ter atendido ao facto consignado na al. H), mas não retirou dele as ilações de direito a extrair, porque conheceu de questões que nem o A. nem a R. suscitaram e que não são de conhecimento oficioso, mais concretamente a apreciação sobre a necessidade do inquérito para fundamentar a nota de culpa e a observância do prazo de 30 dias entre a conclusão do inquérito e a notificação da nota de culpa. Adiantamos desde já que a apelante não tem razão: a sentença conheceu a questão que lhe foi colocada pelo A., como um dos fundamentos da impugnação do despedimento - a caducidade do direito da R. de agir disciplinarmente pelos factos imputados, uma vez que a notificação da nota de culpa lhe fora efectuada para além do prazo de 60 dias estabelecido no art. 31º nº 1 da LCT, sendo que os factos (ocorridos em 15, 16 e 17/9/2001) foram de imediato conhecidos pelo Adjunto da Loja e por isso da Gerência – a que a R., na contestação, contrapôs que o superior hierárquico detentor do poder disciplinar apenas teve conhecimento da participação em 18/10/2001, determinando a abertura de inquérito. Invocou assim a R., em seu benefício, o disposto pelo art. 10º nº 12 da LCCT, concluindo não proceder a invocada caducidade do procedimento disciplinar. Dúvidas não podem existir de que a questão da caducidade do direito de agir disciplinarmente pelos factos imputados ao A. na nota de culpa foi trazida aos autos pelas partes. Pretendendo a R. beneficiar do preceituado pelo nº 12 do art. 10º da LCCT, embora não tenha expressamente arguido a necessidade do inquérito para fundamentar a nota de culpa, nem a não ultrapassagem do prazo de 30 dias entre a conclusão do inquérito e a notificação da nota de culpa - requisitos estabelecidos no preceito para que a instauração do inquérito possa também determinar a suspensão do prazo de caducidade definido no art. 31º nº 1 da LCT - não podia a senhora juíza deixar de conhecer dos referidos requisitos para decidir se procedia ou improcedia a caducidade. A verificação ou não dos mencionados requisitos é uma questão de direito que lhe competia apreciar (art. 664º do CPC) para poder decidir a questão, que lhe fora colocada, da caducidade ou não do procedimento disciplinar, tanto mais que os factos pertinentes constam dos autos. Importa referir que o conceito de questões a que se refere o art. 668º nº 1 al. d) não se confunde com argumentos ou razões. Para este efeito, estreitamente conexionado com o disposto pelo nº 2 do art. 660º do CPC, questões são os pedidos, causas de pedir e excepções invocadas pelas partes e aquelas de que o juiz deva oficiosamente conhecer. E não se diga que o A. não suscitou a caducidade do procedimento disciplinar mas apenas a caducidade do direito de instaurar o procedimento. A distinção é falaciosa e tanto assim é que a R. só agora vem com esse argumento, pois na contestação (p. ex. art. 21º) não teve dúvidas em qualificar a alegação feita pelo A. a este respeito[1] como caducidade do processo disciplinar. Obviamente que a caducidade do direito de instaurar o procedimento disciplinar tem como consequência a extinção do direito de acção disciplinar, por caducidade (extinção de um direito potestativo pelo seu não exercício prolongado durante um certo período de tempo). Nem é sequer por a senhora Juíza ter referido a polémica doutrinária sobre a qualificação do prazo estabelecido no art. 31º nº 1 da LCT como de caducidade ou de prescrição, que a apreciação de fundo da questão sofre qualquer alteração. Não havia tampouco que colocar a questão do conhecimento oficioso da caducidade do processo disciplinar[2] (a que, mais adiante, a srª juíza, opta por qualificar como prescrição), uma vez que a questão fora suscitada nos autos pelo A., como já deixámos sobjemante referido. Também, em nosso entender, e salvo o devido respeito, não faz sentido a afirmação de que à R. não foi assegurado o contraditório sobre a necessidade do inquérito prévio ou a observância do prazo previsto no nº 12 do art. 10º da LCCT. Trata-se, como atrás referimos, de requisitos impostos pela lei para que a instauração de inquérito previamente à comunicação da nota de culpa ao trabalhador arguido possa ter o efeito de suspensão do prazo de caducidade do direito de acção disciplinar, tal como a notificação da nota de culpa (cfr. nº 11 do mesmo preceito). Trata-se, pois de matéria cujo ónus de alegação e prova incide sobre a entidade patronal. Com efeito, configurando a caducidade da acção disciplinar uma excepção (facto impeditivo) ao direito da entidade patronal despedir o trabalhador, a necessidade de processo prévio de inquérito e da respectiva tramitação diligentemente e com observância dos prazos definidos na lei, configuram uma excepção àquela excepção, que só à R. aproveita e, se dúvidas houvesse sobre a repartição daquele ónus, o art. 516º do CPC, eliminava-as. Embora a R. nada tenha alegado sobre esses requisitos, era sobre ela que recaía esse ónus, devendo considerar-se os mesmos implicitamente contidos na alegação que fez tendente a afastar a caducidade da acção disciplinar invocada pelo A.. Se não se pronunciou explicitamente, sibi imputet. E porque os elementos de facto decorrem do próprio processo disciplinar, nada obstava a que o tribunal os valorasse para decidir a questão de direito pertinente. Improcedem, pelo exposto as conclusões I a VI das alegações, mormente a aludida nulidade da sentença.
Segue-se decidir se é de manter o juízo efectuado na sentença sobre a desnecessidade do inquérito prévio à nota de culpa e, ao fim e ao cabo, sobre a caducidade do procedimento disciplinar. E não se considerando verificada a necessidade do inquérito prévio para fundamentar a nota de culpa, falha um dos requisitos que permitiam considerar suspensa a caducidade do direito de acção disciplinar, a partir da instauração do inquérito, não podendo por conseguinte considerar-se tal prazo interrompido com o despacho, de 18/10/2001, do superior hierárquico dotado de poder disciplinar. Mas, mesmo que se considerasse verificada a aludida necessidade do inquérito, como bem refere a Sr.ª Juíza, também o requisito de que não medeiem mais de 30 dias entre a conclusão do inquérito e a notificação da nota de culpa, se não verifica. Na realidade, a última diligência de prova realizada no inquérito, tanto quanto dele consta , é a audição da testemunha Júlia Gomes, que ocorreu em 9/11/2001 (fls. 151). A apelante pretende pôr em causa que se possa considerar esta a última diligência probatória efectuada no inquérito preliminar, por, segundo sustenta, o inquérito não ter que ser necessariamente reduzido a escrito. Esquece-se que nunca alegou que tivesse havido outras diligências de prova, para além das que constam do processo disciplinar e inquérito por si junto aos autos (aliás no art. 26º da contestação quando alega “decisão sem a qual não teria sido dado início ao inquérito prévio, com a realização das diligências probatórias que os autos documentam” deixa entender que nele só tiveram lugar as diligências probatórias que dos autos constam) e, por outro lado, esquece também que sobre ela recaía o ónus de alegar e provar os requisitos de que depende a suspensão da caducidade do procedimento disciplinar, de que pretende prevalecer-se. Não podemos pois deixar de considerar, como na decisão em recurso, que a última diligência de prova realizada no inquérito preliminar é o auto de declarações que consta de fls. 151, que teve lugar no dia 9/11/2001. Ora para a notificação da nota de culpa a R. enviou ao A carta datada de 5 de Dezembro de 2001, expedida sob registo datado de 13/12/01 para a Rua X 96 – Caixa 1900 Lisboa, mas esta carta foi devolvida com a menção “Não indica nº da Porta Caixa” (doc. 1, junto com a contestação); a ré voltou a enviar ao autor a mesma carta datada de 5 de Dezembro de 2001 com a nota de culpa, remetendo-a para a Rua X 96 Caixa 20 1900 Lisboa, sob registo datado de 20/12/01 mas esta carta foi também devolvida com a menção datada de 21/12/01 “Mudou-se, não tem caixa postal” (doc. 1, junto com a contestação). Ainda que se considere ser imputável ao A. a não recepção desta última carta (por não ter comunicado a mudança de residência) e que deva considerar-se eficaz a declaração negocial nela contida, nos termos do art. 224º nº 2 do CC, esse resultado só pode ter-se por verificado, pelo menos, no dia 21/12/2001, ou seja no dia seguinte ao da expedição, uma vez que a devolução da 1ª carta é imputável aos serviços da R., que não indicaram a morada completa, com o nº da caixa. Nessa data tinham decorrido mais de 30 dias sobre a última diligência de prova produzida no inquérito, obstando assim a que a suspensão do prazo de caducidade pudesse reportar-se à data da instauração do inquérito prévio. Aliás, mesmo a 1ª carta expedida, por erro da R. com o endereço incompleto, foi-o mais de 30 dias depois da última diligência de prova, pelo que sempre haveria obstáculo à mencionada suspensão do prazo de caducidade do procedimento reportada à abertura do inquérito. Deste modo, ainda que se reconheça a razão da apelante quanto ao teor da conclusão XIII - pois que face aos termos dos art. 2º e 3º da contestação se teria de considerar impugnado o facto alegado pelo A. no art. 4º de que recebera a nota de culpa no dia 11/1/2002 – isso não altera a apreciação anteriormente efectuada. Assim, não havendo lugar à aplicação do disposto pelo nº 12º do art. 10º da LCCT, há que considerar apenas o prazo de 60 dias para o exercício da acção disciplinar, a contar do conhecimento da infracção pelo superior hierárquico com poder disciplinar (art. 31º nº 1 da LCT), ou seja, 18/10/2001 e porque tal prazo só se suspende com a notificação da nota de culpa (art. 10º nº 11 da LCCT) isso significa que, para que a acção disciplinar relativamente àqueles factos não caducasse, a nota de culpa teria de ser notificada antes de esgotados os aludidos 60 dias. Ora, se considerarmos eficaz a notificação através da carta expedida em 20/12/2001, operada nos termos do art. 224º nº 2 do CC nunca antes de 21/12/2001 constata-se que essa data corresponde ao 64º dia posterior ao conhecimento da infracção pelo Director de Recursos Humanos. Ocorreu, por conseguinte, a caducidade do procedimento disciplinar pelos factos da nota de culpa, ocorridos em 15, 16 e 17/9/2001. Para que isso não sucedesse teria a notificação da nota de culpa que ter tido lugar até 17/12/2001 (o que a R. nem sequer alegou). Assim sendo, se quando a R. exerceu a acção disciplinar esse poder, relativamente aos factos acusados já se encontrava extinto pelo decurso do prazo de caducidade, o despedimento do A. com base nesses factos não podia deixar de ser considerado ilícito, pelo que bem andou a sentença recorrida em condenar a R. a pagar-lhe a indemnização por antiguidade e as retribuições vencidas desde os 30 dias anteriores à propositura da acção, até à data da sentença (que, atento o teor do acórdão do STJ de 20/11/2003, uniformizador da jurisprudência publicado na 1ª Série A do DR de 9/1/2004 com o nº 1/2004, deverá ser entendido como a data deste acórdão). Improcede, assim também esta parte do recurso.
Por último cabe reapreciar a questão da inclusão na retribuição das férias, subsídio de férias e de Natal da média dos valores auferidos a título de trabalho prestado em dias feriados. Se bem que os dias feriados sejam, nos termos dos art. 18º e 19º do DL 874/76 de 28/12, apenas doze obrigatórios e dois facultativos em cada ano civil , o que verificamos da análise dos recibos de vencimento do A., juntos aos autos (fls.31 a 112) é que ele efectivamente prestava trabalho em dias feriados com muita frequência[3], como deixam perceber os valores auferidos a esse título discriminados na alínea J), em comparação com o valor mensal da retribuição que ultimamente auferia. Daí que nos pareça destituída de sustentáculo a afirmação da apelante de que a prestação de trabalho em dias feriados assumia carácter pontual, esporádico, acidental e imprevisível. Pelo contrário, afigura-se-nos que, apesar da disseminação dos dias feriados ao longo do ano, a frequência com que era pago ao A. trabalho prestado em dias feriados permite considerar que essa prestação assumia um carácter de certo modo regular, de forma a criar no A. a expectativa de poder contar com essa específica parcela do rendimento do trabalho para o seu orçamento pessoal. Constituía afinal, ao lado de outras parcelas, como o trabalho prestado ao domingo, uma prestação pecuniária, regular e periódica, embora de valor variável, que integrava legitimamente a expectativa de ganho com que o trabalhador contava para a sua subsistência. Era, pois, parte integrante da retribuição que, face ao estatuído pelo art. 6º nºs 1 e 2 do DL 874/76 de 28/12 e 2º nº 1 do DL 88/96 de 3/7, deve ser incluída na retribuição das férias e respectivo subsídio assim como no subsídio de Natal, pelo respectivo valor médio apurado em conformidade com o nº 2 do art. 84º da LCT, dado tratar-se de parte variável da retribuição. Improcede, assim também neste ponto a apelação Pelo que antecede se acorda em julgar improcedente a apelação, confirmando integralmente a sentença. Custas pela apelante. Lisboa, 24 de Março de 2004
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