Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROQUE NOGUEIRA | ||
| Descritores: | APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO LEI INTERPRETATIVA ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO DESPEJO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I- A redacção dada ao artigo 1083.º/2, alínea d) do Código Civil pela lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) tem natureza inovatória e não interpretativa e, por conseguinte, não é de aplicação imediata nos termos do artigo 13.º do Código Civil. II- As normas do NRAU não se aplicam às situações passíveis de resolução do contrato de arrendamento ocorridas no domínio da lei anterior (artigo 12.º do Código Civil) (SC) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – Relatório. […] R. […] Ld.ª, intentou acção de despejo, com processo sumário, contra H. […] e J. […] alegando que o 1º réu é, desde 1/2/83, arrendatário do 1º andar esquerdo do prédio sito […] Barreiro, mas que, em Outubro de 1999, abandonou o locado e deixou de pagar a renda, que estava fixada em mil escudos (actualmente € 5,00), atingindo as rendas em dívida o montante global de € 350,00. Mais alega que o 2º réu outorgou o contrato de arrendamento na qualidade de fiador. Conclui, assim, que deve ser decretada resolução do contrato de arrendamento e, consequentemente, os réus condenados a entregar à autora o andar arrendado e a pagar-lhe, solidariamente, as rendas vencidas e não pagas, no montante de € 350,00, bem como, as que se vencerem, até à efectiva entrega do andar, acrescidas de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde a data de vencimento de cada uma delas até ao efectivo pagamento. O réu H. […] contestou, por excepção, alegando que é casado com L. […] e que o arrendamento a que os autos se referem é a casa de morada de família, pelo que, há lugar a litisconsórcio necessário passivo. Contestou, ainda, por impugnação, alegando que foi trabalhar para a Suíça, juntamente com a sua mulher, algum tempo após o casamento em 1991, mas que, no andar em questão, continuou a habitar o cunhado do réu (irmão da esposa), o qual vivia com eles, sendo que, pelo menos três vezes por ano (Natal, Páscoa e Verão), o réu, esposa e filhos vêm a Portugal e usam a casa referida nos autos, tendo intenções de, dentro de alguns anos, regressar definitivamente ao país. Alegou, também, que foi o próprio senhorio, na altura, que se recusou a receber a renda, mas que, por mera cautela, já depositou, à ordem do tribunal, o valor das rendas referentes ao período de Outubro de 1999 até Dezembro de 2005, no montante de € 375,00, e, condicionalmente, depositou 50% do valor correspondente às rendas desde Outubro de 1999 até ao mês de Agosto de 2005, no montante de € 180,00. Conclui, deste modo, que deve ser julgada procedente a excepção da ilegitimidade e o réu absolvido da instância, ou, se for sanada tal ilegitimidade, ser absolvido dos pedidos formulados na acção. Requerida pela autora a intervenção principal da referida L. […] foi a mesma admitida como tal. Convocada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, onde se entendeu existirem no processo elementos que tornam viável o conhecimento imediato do respectivo objecto, tendo-se decidido julgar a acção parcialmente procedente, nos seguintes termos: a) Julgo extinta a instância no que se refere ao pedido de despejo, com fundamento na falta de pagamento das rendas por parte dos RR. e, consequente entrega imediata do locado, por inutilidade superveniente da lide quanto a esse pedido, nos termos do artigo 287.º alínea e) “in fine” do C. P. C.; b) Decreto a resolução do contrato de arrendamento, datado de 22 de Maio de 1983, celebrado entre J. […] , na qualidade de administrador da “insolvência” de A. […] e o 1.º R., relativo ao 1.º esquerdo, do prédio urbano […] descrito na Conservatória no Registo Predial […] por falta de residência permanente do 1.º R. e da interveniente, nos termos do artigo 64.º n.º 1 alínea i) do R. A. U.; c) Condeno os RR. a entregar à A., livre e desocupado de pessoas e bens, o referido andar; d) Condeno ambos os RR. a pagar, solidariamente, à A., as rendas vencidas no dia 1 dos meses de Outubro, Novembro, Dezembro de 1999, todos os meses do ano de 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004, bem como os meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio e Junho de 2005 e, não pagas, no montante de 350,00€ (trezentos e cinquenta euros) já depositadas; acrescida da indemnização igualmente já depositada, bem como todas as que se venceram desde 1 de Junho de 2005 até efectiva entrega do andar pelos RR.. Inconformados, os réus H. […] e mulher interpuseram recurso de apelação daquela sentença. Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2 – Fundamentos. 2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos: 1. A A. é proprietária do edifício para habitação […] 2. Por acordo escrito datado de 22 de Maio de 1983, J. […], na qualidade de administrador da “insolvência” de Augusta […], deu de arrendamento para habitação exclusiva, ao 1.º R., que aceitou, mediante a renda mensal no valor de € 5,00 (cinco euros), à data 1.000$00 (mil escudos), paga em adiantado em casa do senhorio ou em local por este indicado, no primeiro dia útil do mês anterior àquele que a renda dissesse respeito, o 1.º esquerdo, do prédio referido em 1., com início em 1 de Fevereiro de 1983 e pelo prazo de seis meses, prorrogado por iguais períodos. 3. O 2.º R. assumiu, em conjunto com o 1.º R., nos termos do acordo referido em 2., a observância de todas as cláusulas do acordo, seus aditamentos e renovações até efectiva restituição do andar referido em 2., constituindo-se garante dos compromissos assumidos, em conjunto com o 1.º R.. 4. Em Outubro de 1999, o 1.º R. ausentou-se do andar referido em 2.. 5. Desde a data referida em 4., os RR. deixaram de pagar a renda referida em 2.. 6. Com a defesa apresentada, o 1.º R. juntou o duplicado de um escrito denominado “DEPÓSITO DE RENDA” que confirma que em 04/10/2005, o mesmo efectuou junto da Caixa Geral de Depósitos, dependência do Barreiro, depósito definitivo no valor de trezentos e setenta e cinco euros, à ordem do Tribunal Judicial da Comarca do Barreiro, escrito esse do qual consta como “senhorio” a A., a identificação e localização do andar referido em 2., como motivo do depósito “Recusa do Senhorio em receber as rendas […] e no campo referente às observações “Renda relativa a Out. - Dez. de 1999 e 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005.”. 7. Com a defesa apresentada, o 1.º R. juntou o duplicado de um escrito denominado “DEPÓSITO DE RENDA” que confirma que em 04/10/2005, o mesmo efectuou junto da Caixa Geral de Depósitos, dependência do Barreiro, depósito definitivo no valor de cento e oitenta euros, à ordem do Tribunal Judicial da Comarca do Barreiro – 3.º juízo cível, escrito esse do qual consta como “senhorio” a A., a identificação e localização do andar referido em 2., como motivo do depósito “Recusa do senhorio em receber as rendas” e no campo referente às observações “180€ correspondente a 50% do valor de 360,00€ (rendas vencidas correspondentes a Out., Nov. Dez. 1999, e anos de 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, e 2005 até Agosto.”. 8. Em 30/12/2005, o 1.º R. efectuou junto da Caixa Geral de Depósitos, dependência do Barreiro, depósito no valor de trinta euros, à ordem do Tribunal Judicial da Comarca do Barreiro, tendo subscrito e assinado, escrito denominado “DEPÓSITO DE RENDA”, do qual consta como “senhorio” a A., como motivo do depósito “Recusa do Senhorio em receber as rendas […] juízo cível)” e no campo referente às observações “Rendas de Janeiro de 2006 até Junho 2006 (inclusive)”. 9. Em 08/06/2006, o 1.º R. efectuou junto da Caixa Geral de Depósitos, dependência do Barreiro, depósito no valor de trinta euros, à ordem do Tribunal Judicial da Comarca do Barreiro, tendo subscrito e assinado, escrito denominado “DEPÓSITO DE RENDA”, do qual consta como “senhorio” a A., como motivo do depósito “Recusa do senhorio em receber as rendas ([…] e no campo referente às observações “Rendas de Julho de 2006 até Dezembro 2006 (inclusive)”. 10. A A. não apresentou resposta à defesa apresentada pelo 1.º R., pelo que não colocou em crise os depósitos referidos em 6., 7., 8. e 9.. 11. Em 11 de Agosto de 1984, o 1.º R. e L. […] casaram um com outro. 12. Em 1991, o 1.º R. e L. […] foram trabalhar para a Suíça. 13. No 1.º esquerdo do prédio referido em 2., continuou a habitar o cunhado Luís […], o qual vivia com aqueles. 14. Pelo menos três vezes por ano (Natal, Páscoa e Verão), o 1.º R. e L. […] vêm a Portugal e usam o andar referido em 2.. 15. Sempre que estão em Portugal, nunca o 1.º R. e L. […] habitaram outra casa. 16. O 1.º R. tem intenções de dentro de alguns anos regressar em definitivo a Portugal. 2.2. Os recorrentes rematam as suas alegações com as seguintes conclusões: I - A douta decisão (saneador - sentença) ao dar como provados factos que foram contraditados, concretamente, os apresentados sob o número 4, da fundamentação violou o disposto nos artigos 510°. e 511°. do C.P.C, já que deu como provado o que era controverso por haver sido contestado genérica e especificadamente. Havia, pois, que levar tal facto à base instrutória, o que, obviamente implicaria a elaboração do despacho saneador. Não o tendo feito foi violado o disposto nos artigos510°. e 511°. do C.P.C.. II - Ao dar como provado que o R. efectuou definitivamente o depósito das rendas em dívida acrescido da penalização de 50%, houve erro de interpretação da Lei. Na verdade o depósito previsto nos artigos 1048°. e 1051°. foi efectuado condicionalmente com fundamento em "mora creditoris" pelo que se impunha que tal facto fosse levado à base instrutória já que era controverso. Assim, decidindo como foi feito, a douta sentença fez errada interpretação da Lei, violando o disposto nos artigos 510°. e 511°. do C.P.C, e artigos 1048°. e 1051° do Código Civil. III - Quando na solução final do pleito se fez uso do disposto no artigo 64°, n°l, al. i) do R.A.U. (Decreto-Lei n.º 321-B/90) sendo que a Lei aplicável deveria ser o disposto na Lei 6/2006 - art. 1083°., n°2, al. d), por força do art. 13°. do Código Civil verificou-se também violação nas previsões conjugadas do disposto nos artigos 1083°., 12°. e 13°. do Código Civil, já que deveria ser aplicada a Lei nova por ser Lei interpretativa. Pelo exposto e pelo mais que V. Exªa. suprirão, deverá ser dado provimento ao recurso, julgadas procedentes as conclusões e, afinal: a) Com base nas conclusões I e II revogar a decisão proferida, devendo ser elaborado Saneador e prosseguido os autos, ou b) Se assim se não entender e por procedente as conclusões III - ser revogada a douta sentença e substituída por decisão que absolva os R.R. do pedido formulado. 2.3. A recorrida contra-alegou, concluindo que deve o recurso dos apelantes ser julgado improcedente, por falta de fundamento. 2.4. São as seguintes as questões que importa apreciar no presente recurso: 1ª – saber se o facto considerado provado sob o nº4 - «Em Outubro de 1999, o 1º R. ausentou-se do andar referido em 2.» - foi impugnado pelo réu, ora recorrente, e, por isso, não podia ter-se como assente, antes deveria ter sido levado à base instrutória; 2ª – saber se também não podia ter-se como assente que o réu efectuou definitivamente o depósito das rendas em dívida, acrescido da penalização de 50%, por ter sido efectuado condicionalmente, com fundamento em «mora creditoris», pelo que se impunha que tal facto fosse igualmente levado à base instrutória; 3ª – saber se não havia que fazer uso do disposto no art.64º, nº1, alínea i), do RAU, mas sim do disposto no art.1083º, nº2, alínea d), do Código Civil, reposto pelo art.3º, da Lei nº6/2006, de 27/2, por força do art.13º, do mesmo Código. 2.4.1. Relativamente à primeira questão, não se vê que o réu, ora recorrente, tenha impugnado o facto de se ter ausentado do locado em Outubro de 1999. Aliás, é ele próprio que confirma essa ausência, embora reportando-a a 1991, altura em que foi trabalhar, juntamente com a sua mulher, para a Suíça (cf. o artigo 10º da contestação e o ponto 12º da matéria de facto assente). Sendo certo que, tendo igualmente alegado que na residência continuou a habitar o seu cunhado, o qual já vivia com eles, que vêm a Portugal pelo menos três vezes por ano (Natal, Páscoa e Verão), usando a casa referida nos autos e nunca habitando outra, e que é sua intenção regressar definitivamente a Portugal dentro de alguns anos (cf. os artigos 11º, 12º, 15º e 17º da contestação), tais factos constam da matéria de facto assente sob os nºs13º a 16º. Isto é, a matéria de facto relativa à ausência dos recorrentes do locado não pode considerar-se controvertida, pois que, são eles próprios que a afirmam nos termos atrás referidos. Haverá, assim, que concluir que o facto considerado como provado sob o nº4, supra transcrito, não foi impugnado pelo réu, ora recorrente, e que, por isso, não tinha que ser levado à base instrutória, por se considerar admitido por acordo, tendo em conta o teor da contestação (cf.. o art.490º, do C.P.C.). 2.4.2. No que respeita ao depósito das rendas e da indemnização igual a 50%, efectuada na CGD, dependência do Barreiro, em 4/10/05, cujos exemplares foram juntos pelo réu, ora recorrente, constando de fls.81 e 82 dos autos, o que aí se refere, além do mais, é que se trata de depósitos definitivos (no duplicado de fls.82 ainda se assinalou uma cruz na quadrícula respeitante ao termo «Condicional», mas foi riscada e colocada na quadrícula respeitante ao termo «Definitivo»). Assim, são os próprios documentos juntos pelo recorrente que revelam tratar-se de depósitos definitivos. É certo que alegou, na contestação, que foi o senhorio que se recusou a receber as rendas e que foi por mera cautela que as depositou, bem como, que foi condicionalmente e por cautela que depositou também 50% do seu valor. É igualmente certo que nos aludidos depósitos se faz referência ao motivo por que se pedem os mesmos - «Recusa do senhorio em receber as rendas». Todavia, dúvidas não restam que tais depósitos foram assinalados como definitivos, nada impedindo que, apesar da invocação da mora do senhorio, assim fossem queridos, embora tivesse mais lógica que o depósito das rendas mais metade do seu valor fosse condicional, caso em que, fazendo-se prova daquela mora, o senhorio apenas teria direito às rendas, podendo o arrendatário levantar o restante à custa daquele (cf. o art.28º, nº3, do RAU). Verifica-se, no entanto, que, não obstante o teor dos documentos de fls.81 e 82, não alegou o réu, ora recorrente, que a declaração de que se tratava de depósitos definitivos não correspondeu à sua vontade ou que esta foi afectada por algum vício do consentimento. Consequentemente, não pode ele pretender que se leve à base instrutória a questão de saber se tais depósitos são condicionais, pois que, se é certo que os documentos não garantem que as declarações não estejam viciadas, é igualmente certo que não foi invocado qualquer vício que possa ser demonstrado através de testemunhas (cf. os arts.376º, 393º e 394º, do Código Civil). Parece-nos, assim, que, dada a força probatória dos documentos de fls.81 e 82, e a não alegação de qualquer facto que ponha em causa a exactidão das declarações neles contidas, haveria que ter como assente que o réu efectuou definitivamente o depósito das rendas em dívida, acrescido da penalização de 50%. 2.4.3. Segundo os recorrentes, no domínio do DL nº321-B/90, de 15/10 (RAU), nem sempre foi pacífica a questão de saber se, no caso de arrendamento urbano para habitação, seria necessário o decurso do prazo de um ano de ausência para se operar a resolução do contrato (art.64º, nº1, alínea i)), pelo que, a Lei nº6/2006, de 27/2, aproveitou a oportunidade para pôr fim às dúvidas e decidiu fazer a interpretação autêntica da lei, determinando, através da redacção dada à alínea d), do nº2, do art.1083º, do Código Civil, que é fundamento de resolução o não uso do locado por mais de um ano. Logo, concluem, o disposto neste último artigo deve ser considerado como lei interpretativa, e, como tal, de aplicação imediata, por força do art.13º, do Código Civil. Mas não têm razão. A citada Lei nº6/2006 aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) e revogou o RAU, aprovado pelo DL nº321-B/90, de 15/10, tendo entrado em vigor em 27/6/06 (cf. os seus arts.60º e 65º). Manifestamente não se destinou a intervir para decidir a questão de direito atrás referida, mediante a nova redacção que deu ao citado art.1083, nº2, alínea d). O que se pretendeu foi estabelecer um novo regime e não consagrar um entendimento com carácter interpretativo. Assim, não podendo ser qualificada como lei interpretativa, não há que invocar o disposto no art.13º, do Código Civil, segundo o qual a lei interpretativa se considera integrada na lei interpretada, retroagindo os seus efeitos até á data da entrada em vigor desta (cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil, Anotado, Vol.I, 2ª ed., pág.50). Por outro lado, tendo a presente acção sido proposta em 14/7/05 e estando em causa normas de direito substantivo, como são as respeitantes aos fundamentos de resolução do contrato, o julgador, em princípio, não poderá aplicar essas normas do NRAU a esta acção, antes deverá considerar o regime em vigor à data da sua propositura, ou seja, o RAU, já que se trata de saber se, nessa data, assistia à autora o direito que se arroga. Caso contrário, a aplicação do NRAU a estas situações, traduziria uma inaceitável aplicação retroactiva da lei nova (cf. o art.12º, do Código Civil), sendo que, uma interpretação nesse sentido poderia, até, ser passível de um juízo de inconstitucionalidade, por violação do princípio da confiança ínsito no Estado de Direito democrático, consagrado no art.2º, da CRP (cf. Laurinda Gemas, Albertina Pedroso e João Caldeira Jorge, in Arrendamento Urbano, Novo Regime Anotado e Legislação Complementar, 2ª ed., págs.102 e 103). De todo o modo, não se vê que a questão suscitada seja relevante para a decisão do caso sub judice, porquanto os réus, ora recorrentes, já se ausentaram do locado há muito mais de um ano. Acresce que, a situação de falta de residência permanente corresponde a um não uso e a circunstância de, em certos períodos, a casa ser habitada pelos réus, não se mostra suficiente para excluir o direito de resolução, pois que, nesses casos, não há efectivo uso do locado. Isto é, num regime, ou no outro, aquele direito sempre subsistiria. Haverá, pois, que concluir que não havia que fazer uso do disposto no art.1083º, nº2, alínea d), do Código Civil, na redacção que lhe foi dada pelo art.3º, da Lei nº6/2006, de 27/2, quer por força do art.13º, quer por força do art.12º, ambos do Código Civil. Não merece, assim, censura a sentença recorrida, ao decidir, como decidiu, no despacho saneador, uma vez que o estado do processo permitia, sem necessidade de mais provas, a apreciação dos pedidos deduzidos, pelo que, o processo não tinha que prosseguir com fixação de base instrutória, como pretendem os recorrentes. Por outro lado, não têm que ser absolvidos do pedido, como também pretendiam, porquanto, atenta a matéria de facto considerada provada, não obstante se verificar a caducidade do direito de resolução por falta de pagamento de rendas, mas tendo a autora direito às quantias depositadas (cf. os arts.1041º, nº1, 1042º, nº2 e 1048º, do Código Civil, e o art.22º, nº1, do RAU), lhe assiste o direito à resolução, com base no art.64º, nº1, alínea i), do RAU, dado que, sendo o prédio destinado a habitação, o arrendatário não tem nele residência permanente. Sendo certo que, apesar de se ter provado que aí continua a habitar o cunhado do arrendatário, nem sequer se alegou que com ele convivesse há mais de um ano, conforme exige a alínea .c), do nº2, do citado art.64º. Assim como também não se invocou a existência de uma conexão de matriz económica entre ambos, conforme exige a jurisprudência em geral (cf., entre outros, os Acórdãos da Relação de Lisboa, de 24/4/81, CJ, Ano VI, tomo 2, 205, da Relação do Porto, de 15/4/99, BMJ, 486º-365, e do Tribunal Constitucional, nº24/2000, de 12/1/2000, BMJ, 493º-105, e nº322/2000, de 21/6/2000, BMJ, 498º-32). Factos estes que tinham que ser alegados e provados pelo arrendatário, para que pudesse funcionar a causa impeditiva do direito de resolução do contrato de arrendamento, já que o senhorio apenas tem que alegar e provar a falta de residência permanente (cf. Aragão Seia, Arrendamento Urbano, 7ª ed., pág.468). Improcedem, deste modo, as conclusões da alegação dos recorrentes. 3 – Decisão. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a sentença apelada. Custas pelos apelantes. Lisboa, 25 de Setembro de 2007 (Roque Nogueira) (Abrantes Geraldes) (Maria do Rosário Morgado) |