Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRL00007583 | ||
Relator: | ROQUE NOGUEIRA | ||
Descritores: | ARROLAMENTO | ||
Nº do Documento: | RL199610290001631 | ||
Data do Acordão: | 10/29/1996 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
Legislação Nacional: | CPC67 ART421 ART423 ART424 N5 ART474 N1 C ART837 N4 ART1413. | ||
Sumário: | I - Para o arrolamento dos bens comuns do casal, ou próprios de um dos cônjuges que estejam sob administração do outro, requerido como preliminar ou incidente de acção de divórcio, assim como para o requerido no decurso do inventário subsequente ao divórcio, não se exige o requisito do justo receio de extravio ou dissipação dos bens. II - Fazendo parte dos bens comuns uma quota de uma sociedade comercial, tal quota é passível dessa providência, mas não os bens da própria sociedade. | ||