Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001631
Nº Convencional: JTRL00007583
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: ARROLAMENTO
Nº do Documento: RL199610290001631
Data do Acordão: 10/29/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART421 ART423 ART424 N5 ART474 N1 C ART837 N4 ART1413.
Sumário: I - Para o arrolamento dos bens comuns do casal, ou próprios de um dos cônjuges que estejam sob administração do outro, requerido como preliminar ou incidente de acção de divórcio, assim como para o requerido no decurso do inventário subsequente ao divórcio, não se exige o requisito do justo receio de extravio ou dissipação dos bens.
II - Fazendo parte dos bens comuns uma quota de uma sociedade comercial, tal quota é passível dessa providência, mas não os bens da própria sociedade.