Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007583 | ||
| Relator: | ROQUE NOGUEIRA | ||
| Descritores: | ARROLAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199610290001631 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART421 ART423 ART424 N5 ART474 N1 C ART837 N4 ART1413. | ||
| Sumário: | I - Para o arrolamento dos bens comuns do casal, ou próprios de um dos cônjuges que estejam sob administração do outro, requerido como preliminar ou incidente de acção de divórcio, assim como para o requerido no decurso do inventário subsequente ao divórcio, não se exige o requisito do justo receio de extravio ou dissipação dos bens. II - Fazendo parte dos bens comuns uma quota de uma sociedade comercial, tal quota é passível dessa providência, mas não os bens da própria sociedade. | ||