Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005556 | ||
| Relator: | SILVA PEREIRA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL199603210012872 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1039 ART1040. | ||
| Sumário: | I - Os requisitos da admissibilidade de embargos de terceiro são apenas a alegação e prova sumária da posse do embargante e da sua qualidade de terceiro em relação ao processo onde foi ordenado o acto ofensivo. II - A tempestividade da dedução dos embargos de terceiro não é requisito da admissibilidade dos mesmos, sendo, antes, o decurso do prazo para a sua dedução facto extintivo do respectivo direito potestativo da acção. III - Tal prazo é, assim, de caducidade, encontrando-se o embargado onerado com a prova de o mesmo já ter decorrido e não precisando o embargante de alegar a tempestividade da dedução dos embargos. | ||